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6137791-89.2024.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6137791-89.2024.8.09.0017 Requerente(s): Milton Peixoto De Souza Requerido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença movido por MILTON PEIXOTO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do cumprimento de sentença, foram adotadas medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, conforme decisão proferida no evento 114, que determinou a realização de diligências para localização de patrimônio da executada, inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo. Posteriormente, no evento 133, o exequente informou a intenção de promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, inicialmente, a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo necessário ao protocolo do incidente e, após sua instauração, a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do incidente. O incidente foi efetivamente instaurado, recebendo o nº 5659001-88.2026.8.09.0017, e distribuído por dependência ao presente cumprimento de sentença. Naqueles autos, foi proferida decisão que admitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou expressamente a suspensão deste cumprimento de sentença, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi juntada aos presentes autos no evento 135. É o relatório. Decido. A questão a ser apreciada consiste na necessidade de formalização da suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido formulado pelo exequente no evento 133 tinha por finalidade possibilitar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, uma vez instaurado, assegurar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da questão nele discutida. A providência pretendida já se concretizou. Com efeito, o incidente foi efetivamente distribuído sob o nº 5659001-88.2026.8.09.0017 e, em sua decisão inaugural, foi admitido o respectivo processamento, tendo sido determinada a citação dos requeridos para manifestação e requerimento das provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. O art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, ressalvada a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na petição inicial, situação que não corresponde ao presente caso. No caso concreto, o incidente foi instaurado no curso do cumprimento de sentença, após requerimento específico do exequente, razão pela qual incide a regra de suspensão prevista no referido dispositivo legal. A suspensão mostra-se necessária porque o objeto do incidente possui relação direta com o prosseguimento da atividade executiva. O exequente pretende, por meio do incidente, a extensão dos efeitos da execução a terceiros, de modo que a definição acerca da responsabilidade patrimonial daqueles que foram indicados no incidente constitui questão prévia ao eventual prosseguimento dos atos executivos em face deles. Além disso, a própria decisão proferida no incidente já determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença, circunstância que torna prejudicado o pedido inicial do evento 133 quanto à necessidade de nova providência para instauração da suspensão. Desse modo, não há razão para que sejam praticados, neste momento, novos atos de pesquisa, constrição ou expropriação patrimonial no cumprimento de sentença, uma vez que o processo se encontra suspenso em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que a suspensão não importa extinção do cumprimento de sentença nem encerramento da atividade executiva. Trata-se de paralisação temporária do feito enquanto se aguarda a definição da questão submetida ao incidente, após o regular exercício do contraditório pelos requeridos e eventual produção das provas pertinentes. Assim, uma vez que o incidente já foi instaurado e encontra-se em regular processamento, deve o presente cumprimento de sentença permanecer suspenso até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIALIDADE do pedido formulado no evento 133 quanto à suspensão para fins de instauração do incidente, diante da superveniente instauração do IDPJ nº 5659001-88.2026.8.09.0017. Por conseguinte, MANTENHO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5659001-88.2026.8.09.0017, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, abstenha-se a serventia da prática de novos atos executivos nestes autos, ressalvada eventual determinação judicial ou a necessidade de prática de ato urgente. Após o julgamento do incidente, certifique-se nos presentes autos e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6137791-89.2024.8.09.0017 Requerente(s): Milton Peixoto De Souza Requerido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença movido por MILTON PEIXOTO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do cumprimento de sentença, foram adotadas medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, conforme decisão proferida no evento 114, que determinou a realização de diligências para localização de patrimônio da executada, inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo. Posteriormente, no evento 133, o exequente informou a intenção de promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, inicialmente, a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo necessário ao protocolo do incidente e, após sua instauração, a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do incidente. O incidente foi efetivamente instaurado, recebendo o nº 5659001-88.2026.8.09.0017, e distribuído por dependência ao presente cumprimento de sentença. Naqueles autos, foi proferida decisão que admitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou expressamente a suspensão deste cumprimento de sentença, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi juntada aos presentes autos no evento 135. É o relatório. Decido. A questão a ser apreciada consiste na necessidade de formalização da suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido formulado pelo exequente no evento 133 tinha por finalidade possibilitar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, uma vez instaurado, assegurar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da questão nele discutida. A providência pretendida já se concretizou. Com efeito, o incidente foi efetivamente distribuído sob o nº 5659001-88.2026.8.09.0017 e, em sua decisão inaugural, foi admitido o respectivo processamento, tendo sido determinada a citação dos requeridos para manifestação e requerimento das provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. O art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, ressalvada a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na petição inicial, situação que não corresponde ao presente caso. No caso concreto, o incidente foi instaurado no curso do cumprimento de sentença, após requerimento específico do exequente, razão pela qual incide a regra de suspensão prevista no referido dispositivo legal. A suspensão mostra-se necessária porque o objeto do incidente possui relação direta com o prosseguimento da atividade executiva. O exequente pretende, por meio do incidente, a extensão dos efeitos da execução a terceiros, de modo que a definição acerca da responsabilidade patrimonial daqueles que foram indicados no incidente constitui questão prévia ao eventual prosseguimento dos atos executivos em face deles. Além disso, a própria decisão proferida no incidente já determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença, circunstância que torna prejudicado o pedido inicial do evento 133 quanto à necessidade de nova providência para instauração da suspensão. Desse modo, não há razão para que sejam praticados, neste momento, novos atos de pesquisa, constrição ou expropriação patrimonial no cumprimento de sentença, uma vez que o processo se encontra suspenso em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que a suspensão não importa extinção do cumprimento de sentença nem encerramento da atividade executiva. Trata-se de paralisação temporária do feito enquanto se aguarda a definição da questão submetida ao incidente, após o regular exercício do contraditório pelos requeridos e eventual produção das provas pertinentes. Assim, uma vez que o incidente já foi instaurado e encontra-se em regular processamento, deve o presente cumprimento de sentença permanecer suspenso até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIALIDADE do pedido formulado no evento 133 quanto à suspensão para fins de instauração do incidente, diante da superveniente instauração do IDPJ nº 5659001-88.2026.8.09.0017. Por conseguinte, MANTENHO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5659001-88.2026.8.09.0017, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, abstenha-se a serventia da prática de novos atos executivos nestes autos, ressalvada eventual determinação judicial ou a necessidade de prática de ato urgente. Após o julgamento do incidente, certifique-se nos presentes autos e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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