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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 6137068-65.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Carbo Gyn - Comercio De Gases Industriais Ltda Requerido: Prime Car Auto Multiservices Ltda (invictus Car) SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas. A parte EXEQUENTE deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal no prosseguimento feito, pedindo pela busca via PREVJUD. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte promovente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. Outrossim, a parte Exequente requereu nova diligência, entretanto, a INDEFIRO, visto que o art. 53, §4º, conforme acima noticiado, é expresso quanto a extinção do processo, tal como ocorre no presente caso, sendo que tais diligências contraria os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. Ademais, se assim não fosse, eventual benefício previdenciário recebido pela parte executada, bem como seu salário é, em regra, impenhorável. Esclareço ainda que o pedido não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. O processo tramita desde o ano de 2024 e até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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