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2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 6136469-61.2024.8.09.0105
DECISÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO ANTÔNIO DE REZENDE em face da decisão de mov. 19, que recebeu os embargos à execução para discussão e postergou a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à manifestação da parte embargada (mov. 25).
O embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado de imediato o pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo, cuja natureza, segundo defende, exigiria análise imediata para evitar o perecimento do direito, independentemente da oitiva da parte contrária, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conheço destes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 e seguintes, do CPC, uma vez que tempestivos e próprios.
O embargante alega a existência de omissão sob o argumento de que este juízo deixou de analisar, de forma imediata, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
In casu, a decisão embargada postergou a análise do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte embargada, conduta que o Embargante reputa como omissiva, diante da urgência requerida.
Passo, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo, para suprir a propalada omissão.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, vale dizer, a concessão do efeito suspensivo demanda o preenchimento cumulativo de tais requisitos.
Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito não foi evidenciada em cognição sumária, uma vez que as teses do embargante demandam instrução probatória. Além disso, o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta e qualificada, sendo o risco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, isoladamente, insuficiente para configurar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, a exigência de garantia do juízo não foi cumprida, requisito essencial e legalmente previsto para a concessão do efeito suspensivo, não se verificando excepcionalidade que justifique sua mitigação.
A mera existência de garantia hipotecária vinculada à cédula de crédito executada não satisfaz a exigência prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
A hipoteca foi constituída em favor da credora como garantia real destinada a assegurar o adimplemento da obrigação no plano material, e não como instrumento processual à disposição do executado para obter, em benefício próprio, a suspensão da execução. Por isso, a garantia contratual não se confunde com a garantia do juízo exigida pela norma processual, a qual pressupõe a efetiva penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO DESPROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, parágrafo 1º, cumulado com o artigo 300, do Código de Processo Civil, dentre os quais a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 3.2. A mera existência de hipoteca sobre bem imóvel não supre a exigência processual de garantia do juízo, porquanto a garantia hipotecária detém natureza civil, enquanto a garantia exigida para suspensão da execução possui natureza processual e demanda efetiva constrição judicial. 3.3. A ausência de formalização da penhora e de avaliação judicial do imóvel obsta o reconhecimento da suficiência da garantia apresentada, e se afigura inadequada a utilização de avaliação unilateral para se atestar a segurança do juízo. […]. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia hipotecária não supre, por si só, a exigência de garantia do juízo prevista no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, como seja para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A ausência de penhora formalizada e de avaliação judicial do bem impede o reconhecimento da suficiência da garantia apresentada. 3. O alongamento de dívida rural fundada em operação realizada com recursos próprios livres submete-se à autonomia da vontade das partes. 4. A inexistência de decisão judicial favorável ao alongamento da dívida suprime a alegação de prejudicialidade externa para suspensão da execução. […](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5309999-56.2026.8.09.0137, PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 09:00:00) (grifei)
Portanto, enquanto o juízo não estiver integralmente garantido, assiste ao exequente o direito de prosseguir na busca por bens integrantes do patrimônio do executado para a satisfação do seu crédito.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de eliminar a omissão, fazendo-o na forma como delineada acima.
Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 6136469-61.2024.8.09.0105
DECISÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO ANTÔNIO DE REZENDE em face da decisão de mov. 19, que recebeu os embargos à execução para discussão e postergou a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à manifestação da parte embargada (mov. 25).
O embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado de imediato o pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo, cuja natureza, segundo defende, exigiria análise imediata para evitar o perecimento do direito, independentemente da oitiva da parte contrária, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conheço destes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 e seguintes, do CPC, uma vez que tempestivos e próprios.
O embargante alega a existência de omissão sob o argumento de que este juízo deixou de analisar, de forma imediata, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
In casu, a decisão embargada postergou a análise do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte embargada, conduta que o Embargante reputa como omissiva, diante da urgência requerida.
Passo, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo, para suprir a propalada omissão.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, vale dizer, a concessão do efeito suspensivo demanda o preenchimento cumulativo de tais requisitos.
Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito não foi evidenciada em cognição sumária, uma vez que as teses do embargante demandam instrução probatória. Além disso, o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta e qualificada, sendo o risco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, isoladamente, insuficiente para configurar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, a exigência de garantia do juízo não foi cumprida, requisito essencial e legalmente previsto para a concessão do efeito suspensivo, não se verificando excepcionalidade que justifique sua mitigação.
A mera existência de garantia hipotecária vinculada à cédula de crédito executada não satisfaz a exigência prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
A hipoteca foi constituída em favor da credora como garantia real destinada a assegurar o adimplemento da obrigação no plano material, e não como instrumento processual à disposição do executado para obter, em benefício próprio, a suspensão da execução. Por isso, a garantia contratual não se confunde com a garantia do juízo exigida pela norma processual, a qual pressupõe a efetiva penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO DESPROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, parágrafo 1º, cumulado com o artigo 300, do Código de Processo Civil, dentre os quais a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 3.2. A mera existência de hipoteca sobre bem imóvel não supre a exigência processual de garantia do juízo, porquanto a garantia hipotecária detém natureza civil, enquanto a garantia exigida para suspensão da execução possui natureza processual e demanda efetiva constrição judicial. 3.3. A ausência de formalização da penhora e de avaliação judicial do imóvel obsta o reconhecimento da suficiência da garantia apresentada, e se afigura inadequada a utilização de avaliação unilateral para se atestar a segurança do juízo. […]. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia hipotecária não supre, por si só, a exigência de garantia do juízo prevista no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, como seja para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A ausência de penhora formalizada e de avaliação judicial do bem impede o reconhecimento da suficiência da garantia apresentada. 3. O alongamento de dívida rural fundada em operação realizada com recursos próprios livres submete-se à autonomia da vontade das partes. 4. A inexistência de decisão judicial favorável ao alongamento da dívida suprime a alegação de prejudicialidade externa para suspensão da execução. […](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5309999-56.2026.8.09.0137, PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 09:00:00) (grifei)
Portanto, enquanto o juízo não estiver integralmente garantido, assiste ao exequente o direito de prosseguir na busca por bens integrantes do patrimônio do executado para a satisfação do seu crédito.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de eliminar a omissão, fazendo-o na forma como delineada acima.
Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO