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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 6136222-80.2024.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de Marco Antônio de Rezende, partes qualificadas nos autos.
No ev. 41, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, diante do não pagamento do débito após a citação. No ev. 40, o executado informou a oposição de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo.
A mera oposição dos embargos não impede o prosseguimento da execução, pois, nos termos do art. 919, caput, do CPC, eles não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão depende de decisão judicial que a conceda, presentes os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. Ausente, até o momento, decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, mostra-se possível a prática de atos constritivos.
Assim, defiro o requerimento formulado pela exequente no ev. 41 para determinar:
a) a penhora dos valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado Marco Antônio de Rezende, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de R$ 51.603,54 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo apresentado no ev. 41.
b) subsidiariamente, a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando a juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas à constrição no ev. 42, proceda o Cartório à efetivação das medidas acima, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, providenciando-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Caso o valor encontrado seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido o bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC.
Em caso de frustração da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, acolho o requerimento formulado no ev. 44.
Proceda, o Cartório, à desabilitação da advogada Bárbara Isadora Alves da Cunha, OAB/GO 69.641, do cadastro dos presentes autos, tendo em vista a informação de que sua habilitação ocorreu por equívoco, conforme requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 6136222-80.2024.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de Marco Antônio de Rezende, partes qualificadas nos autos.
No ev. 41, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, diante do não pagamento do débito após a citação. No ev. 40, o executado informou a oposição de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo.
A mera oposição dos embargos não impede o prosseguimento da execução, pois, nos termos do art. 919, caput, do CPC, eles não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão depende de decisão judicial que a conceda, presentes os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. Ausente, até o momento, decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, mostra-se possível a prática de atos constritivos.
Assim, defiro o requerimento formulado pela exequente no ev. 41 para determinar:
a) a penhora dos valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado Marco Antônio de Rezende, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de R$ 51.603,54 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo apresentado no ev. 41.
b) subsidiariamente, a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando a juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas à constrição no ev. 42, proceda o Cartório à efetivação das medidas acima, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, providenciando-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Caso o valor encontrado seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido o bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC.
Em caso de frustração da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, acolho o requerimento formulado no ev. 44.
Proceda, o Cartório, à desabilitação da advogada Bárbara Isadora Alves da Cunha, OAB/GO 69.641, do cadastro dos presentes autos, tendo em vista a informação de que sua habilitação ocorreu por equívoco, conforme requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente