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6136222-80.2024.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 6136222-80.2024.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de Marco Antônio de Rezende, partes qualificadas nos autos. No ev. 41, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, diante do não pagamento do débito após a citação. No ev. 40, o executado informou a oposição de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo. A mera oposição dos embargos não impede o prosseguimento da execução, pois, nos termos do art. 919, caput, do CPC, eles não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão depende de decisão judicial que a conceda, presentes os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. Ausente, até o momento, decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, mostra-se possível a prática de atos constritivos. Assim, defiro o requerimento formulado pela exequente no ev. 41 para determinar: a) a penhora dos valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado Marco Antônio de Rezende, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de R$ 51.603,54 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo apresentado no ev. 41. b) subsidiariamente, a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando a juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas à constrição no ev. 42, proceda o Cartório à efetivação das medidas acima, independentemente de nova intimação da parte exequente. Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, providenciando-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Caso o valor encontrado seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido o bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Em caso de frustração da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, acolho o requerimento formulado no ev. 44. Proceda, o Cartório, à desabilitação da advogada Bárbara Isadora Alves da Cunha, OAB/GO 69.641, do cadastro dos presentes autos, tendo em vista a informação de que sua habilitação ocorreu por equívoco, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 6136222-80.2024.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de Marco Antônio de Rezende, partes qualificadas nos autos. No ev. 41, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, diante do não pagamento do débito após a citação. No ev. 40, o executado informou a oposição de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo. A mera oposição dos embargos não impede o prosseguimento da execução, pois, nos termos do art. 919, caput, do CPC, eles não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão depende de decisão judicial que a conceda, presentes os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. Ausente, até o momento, decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, mostra-se possível a prática de atos constritivos. Assim, defiro o requerimento formulado pela exequente no ev. 41 para determinar: a) a penhora dos valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado Marco Antônio de Rezende, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de R$ 51.603,54 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo apresentado no ev. 41. b) subsidiariamente, a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando a juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas à constrição no ev. 42, proceda o Cartório à efetivação das medidas acima, independentemente de nova intimação da parte exequente. Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, providenciando-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Caso o valor encontrado seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido o bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Em caso de frustração da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, acolho o requerimento formulado no ev. 44. Proceda, o Cartório, à desabilitação da advogada Bárbara Isadora Alves da Cunha, OAB/GO 69.641, do cadastro dos presentes autos, tendo em vista a informação de que sua habilitação ocorreu por equívoco, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente

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