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Processo 6136134-17.2024.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 6136134-17.2024.8.09.0178 Polo Ativo: Kelly Candida Beda Da Silva Polo Passivo: Altamiro Wilhan Rodrigues Da Silva DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Kelly Candida Beda da Silva em face de Altamiro Wilhan Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos. A parte exequente requereu nova consulta ao sistema PREVJUD, com pedido de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração eventualmente identificada, apresentando débito atualizado de R$ 819,46 (mov. 111). Após conclusão (mov. 112) e juntada da planilha de débitos (mov. 113), foi proferida decisão deferindo a nova pesquisa via PREVJUD e determinando a intimação da parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, inclusive quanto à quantia bloqueada na mov. 53 (mov. 114), expedindo-se certidão à CACE (mov. 115). Juntados os resultados da consulta (mov. 116) e efetivadas as intimações (movs. 117 e 118), a parte exequente noticiou a ausência do dossiê previdenciário (CNIS) e requereu sua juntada (mov. 119), expedindo-se nova certidão à CACE (mov. 120), com posterior juntada dos documentos (mov. 121) e intimações (movs. 122 e 123). Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico de levantamento do valor parcialmente bloqueado na mov. 53, no importe de R$ 80,73, em favor de sua procuradora, detentora de poderes especiais, indicando os dados bancários para transferência, bem como nova consulta ao sistema RENAJUD, em razão do lapso temporal decorrido desde a diligência realizada na mov. 44 (mov. 124), vindo os autos conclusos (mov. 125). É o relatório. DECIDO Do Pedido de Levantamento do Valor Bloqueado O valor de R$ 80,73 foi tornado indisponível por meio do sistema SISBAJUD e transferido para conta judicial (mov. 53). A parte executada foi intimada da constrição por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/11/2025 (movs. 80 a 84), na forma determinada na decisão de mov. 75, e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, não tendo arguido impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, tampouco oposto embargos. Assim, operada a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e inexistindo controvérsia sobre a quantia, nada obsta o seu levantamento em favor da parte exequente, na forma requerida na mov. 124, observando-se que a procuração acostada na mov. 1 confere à advogada subscritora poderes especiais para receber e dar quitação. Registre-se que o levantamento importará abatimento do débito exequendo, remanescendo saldo em aberto, conforme já lançado na planilha de mov. 113. Do Pedido de Nova Consulta ao Sistema Renajud Situação diversa é a do pedido de repetição da pesquisa via RENAJUD, que não comporta acolhimento. Ao longo desta fase executiva foram esgotados os meios de investigação patrimonial disponíveis a este Juízo, com consultas aos sistemas SISBAJUD em três oportunidades, sendo duas na modalidade de repetição programada, com 10 (dez) e 12 (doze) reiterações, respectivamente (movs. 44, 53 e 94), RENAJUD (mov. 44), INFOJUD, quanto aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (mov. 53), SNIPER (mov. 53) e PREVJUD, em duas oportunidades (movs. 69, 116 e 121). Todas as diligências resultaram infrutíferas, à exceção do bloqueio parcial de R$ 80,73, ora liberado, sendo que a última tentativa de constrição de ativos financeiros, encerrada em 12/02/2026, retornou saldo integralmente negativo. Além das medidas eletrônicas, foram expedidos dois mandados de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada, em endereços sucessivamente indicados pela parte exequente (movs. 79 e 106). Ambos retornaram sem cumprimento: no primeiro, o oficial de justiça certificou que terceiro residia no local e desconhecia a parte executada (mov. 85); no segundo, certificou que o imóvel pertence à irmã da parte executada e ao cônjuge desta e que a parte executada não possui residência própria, dependendo de favores de terceiros para se estabelecer, razão pela qual deixou de efetuar a constrição por ausência de bens no local (mov. 108). Também foram indeferidas, na mov. 99, as medidas executivas atípicas então requeridas. Nesse contexto, a repetição da consulta ao RENAJUD vem fundada exclusivamente no decurso do tempo desde a diligência anterior, sem que a parte exequente tenha trazido qualquer elemento novo que indique alteração da situação patrimonial da parte executada providência expressamente exigida no item 8 da decisão de mov. 37, que consignou não serem autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos salvo prévia demonstração dessa alteração. A reiteração indefinida de diligências idênticas, já exauridas e sistematicamente infrutíferas, não se compatibiliza com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que informam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), nem confere efetividade à execução, servindo apenas ao prolongamento do feito sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Ressalte-se, ainda, que a indicação de bens passíveis de penhora e a viabilização de sua localização constituem encargo da parte exequente, nos termos do art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado na mov. 124 e determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD (mov. 53), no importe de R$ 80,73 (oitenta reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva transferência, a ser creditado na seguinte conta, de titularidade da procuradora com poderes especiais constantes da procuração de mov. 1: Lorraine Araújo de Souza Rodrigues CPF: 033.115.331-94 Banco do Brasil / Agência: 2973-4 / Conta Corrente: 58038-4 b) INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, nos termos da fundamentação. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora, com a respectiva localização, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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