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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 6136026-78.2024.8.09.0051 Exequente(s): Hb Eletrônico Tecnologia Eireli Executado(s): Seg Distribuidora Ltda Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. ATOS DE CONSTRIÇÃO e Pesquisas de Bens Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com base nos princípios constitucionais da efetividade executiva, cooperação judiciária, duração razoável do processo e no poder geral de cautela previsto no Art. 139, IV do CPC, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistema SERP-JUD; observando os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: 1.1 PARÂMETROS COMUNS — TODOS OS SISTEMAS I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XVIII" dos parâmetros específicos (XVIII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". VII – Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais não se estende às despesas processuais (art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991). 1.2. SISTEMAS CONVENIADOS - PARÂMETROS ESPECÍFICOS I – SERP-JUD: Defiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca e visualização de Registros Públicos Brasileiros (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e pessoas jurídicas). Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás.2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec.II. TEMA EM DEBATE3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: “1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. Registros Públicos - Civil; - Imóveis; - Títulos e Documentos - Pessoas Jurídicas 1.3 - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 1.4 - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no Art. 921, § 1º, CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no Art. 307, §3º, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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