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6135298-60.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela adquirente de veículo automotor contra os vendedores, sob o fundamento de que, apesar do pagamento integral do preço e da entrega do bem, não foram adotadas oportunamente as providências necessárias à transferência da propriedade. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da regularização superveniente, e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Os réus apelaram para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) verificar se a demora na transferência da propriedade do veículo, nas circunstâncias do caso, configurou dano moral indenizável; e (iii) subsidiariamente, examinar a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser revogada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de ausência de prova contemporânea da hipossuficiência não basta para afastar o benefício. 4. O inadimplemento contratual somente enseja reparação por dano moral quando suas consequências ultrapassam os transtornos inerentes ao descumprimento da obrigação e atingem direitos da personalidade. 5. A orientação firmada no Tema 1.078 do Superior Tribunal de Justiça, embora relativa ao atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária, estabelece que a demora na regularização registral do veículo não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências específicas que excedam o mero dissabor. 6. A adquirente permaneceu na posse e no uso do veículo durante o período de irregularidade. Não houve prova de apreensão do bem, restrição creditícia, responsabilização por acidente, autuação decorrente da pendência documental, exposição vexatória ou tentativa frustrada de alienação. 7. A limitação abstrata à livre disposição do veículo e a necessidade de ajuizamento da demanda, desacompanhadas de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial indenizável. 8. A regularização posterior confirma o inadimplemento da obrigação, mas não supre a ausência de prova do dano moral. Afastada a indenização, fica prejudicado o pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem sua capacidade de suportar as despesas processuais. 2. A demora na transferência da propriedade de veículo automotor não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.078; TJGO, Apelação Cível nº 5557572-77.2024.8.09.0137. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6135298-60.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTES: LAZARO MARTINS DE SOUZA E OUTRA APELADA: IVONE GERALDA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela adquirente de veículo automotor contra os vendedores, sob o fundamento de que, apesar do pagamento integral do preço e da entrega do bem, não foram adotadas oportunamente as providências necessárias à transferência da propriedade. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da regularização superveniente, e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Os réus apelaram para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) verificar se a demora na transferência da propriedade do veículo, nas circunstâncias do caso, configurou dano moral indenizável; e (iii) subsidiariamente, examinar a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser revogada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de ausência de prova contemporânea da hipossuficiência não basta para afastar o benefício. 4. O inadimplemento contratual somente enseja reparação por dano moral quando suas consequências ultrapassam os transtornos inerentes ao descumprimento da obrigação e atingem direitos da personalidade. 5. A orientação firmada no Tema 1.078 do Superior Tribunal de Justiça, embora relativa ao atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária, estabelece que a demora na regularização registral do veículo não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências específicas que excedam o mero dissabor. 6. A adquirente permaneceu na posse e no uso do veículo durante o período de irregularidade. Não houve prova de apreensão do bem, restrição creditícia, responsabilização por acidente, autuação decorrente da pendência documental, exposição vexatória ou tentativa frustrada de alienação. 7. A limitação abstrata à livre disposição do veículo e a necessidade de ajuizamento da demanda, desacompanhadas de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial indenizável. 8. A regularização posterior confirma o inadimplemento da obrigação, mas não supre a ausência de prova do dano moral. Afastada a indenização, fica prejudicado o pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem sua capacidade de suportar as despesas processuais. 2. A demora na transferência da propriedade de veículo automotor não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.078; TJGO, Apelação Cível nº 5557572-77.2024.8.09.0137. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por LAZARO MARTINS DE SOUZA e SEBASTIANA QUEIROZ DE SOUZA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por IVONE GERALDA DE LIMA, face à sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “Aduz a autora, em síntese, que adquiriu dos requeridos um veículo Jeep Renegade 1.8 AT, ano/modelo 2019/2020, em agosto de 2023, mediante pagamento à vista. Alega que, a despeito da quitação integral e da tradição do bem, os requeridos omitiram-se em providenciar a regularização e a transferência da propriedade do automóvel para o seu nome, o qual possuía restrições relativas a isenções tributárias. Afirma que a inércia dos vendedores lhe causou diversos transtornos, incluindo a impossibilidade de dispor do bem e a incidência de multas. Requer a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais”. Por meio da sentença objurgada (mov. 173), a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, relativo à transferência do veículo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos requeridos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Irresignados, os réus apelam a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 181). Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. sentença para: “para afastar a condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso entendam que o dano moral é cabível, requer-se seja reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o entendimento do e. TJGO para casos semelhantes somado as peculiaridades do caso concreto”. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. O benefício foi deferido pelo Juízo de origem, e a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, a apelada limitou-se a sustentar a ausência de prova contemporânea da hipossuficiência, sem apresentar circunstância superveniente capaz de infirmar os fundamentos que ampararam a concessão do benefício. Impõe-se, portanto, a sua manutenção. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral decorrente da demora na regularização da titularidade do veículo e, subsidiariamente, à adequação do valor da indenização. A responsabilidade civil contratual pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora o inadimplemento possa ocasionar reparação extrapatrimonial, esta somente se justifica quando as circunstâncias concretas evidenciarem lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento da obrigação. No julgamento do Tema 1.078, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o atraso na baixa de gravame de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de consequências específicas que excedam o mero dissabor. Embora o precedente trate especificamente da atuação de instituição financeira, sua razão de decidir aplica-se à hipótese, pois afasta a presunção de dano moral fundada exclusivamente na demora da regularização registral. É o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação promovida por consumidor contra concessionária de veículos, decorrente de demora de três meses na transferência de propriedade de veículos objeto de negociação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a demora injustificada da concessionária em proceder à transferência de propriedade dos veículos negociados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de veículos caracteriza relação de consumo, submetendo-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil em relações consumeristas, ainda que objetiva quanto ao elemento culpa, pressupõe a presença cumulativa de conduta, dano efetivamente experimentado e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A demora na transferência de veículos, por si só, não configura dano moral indenizável quando desacompanhada de prejuízos concretos ou lesão efetiva aos direitos da personalidade. 6. A ausência de elementos probatórios de que o apelante tenha sofrido prejuízos concretos, tais como autuações por infrações de trânsito, responsabilização por acidentes, acionamento judicial ou constrangimento perante terceiros, afasta a configuração de dano moral. 7. A mera possibilidade abstrata de responsabilização futura, desacompanhada de qualquer indício de materialização do risco ou de efetivo abalo psicológico, não caracteriza dano moral indenizável. (…)”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5557572-77.2024.8.09.0137, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 12:43:41) Grifei. No caso, é incontroverso que a apelada adquiriu o veículo em agosto de 2023 e que a regularização somente foi concluída em novembro de 2024, após o ajuizamento da demanda. A demora caracteriza o descumprimento da obrigação assumida pelos vendedores, mas não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A apelada permaneceu na posse e no uso do automóvel durante todo o período. Tampouco se demonstrou que tenha suportado autuação decorrente da irregularidade documental, responsabilização por acidente, apreensão do bem, restrição creditícia, exposição vexatória perante terceiros ou efetiva tentativa frustrada de alienação. Ao contrário, a multa comprovadamente relacionada à irregularidade foi direcionada à apelante Sebastiana, e não à adquirente. A alegação de que a irregularidade impedia a livre disposição do veículo traduz limitação de natureza patrimonial. Ausente prova de tentativa concreta de alienação ou de outra consequência excepcional, não se identifica repercussão autônoma sobre os direitos da personalidade. Do mesmo modo, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, embora revele a resistência ao cumprimento da obrigação, não constitui, isoladamente, dano moral indenizável. O agravamento do estado de saúde de uma das vendedoras não afasta o inadimplemento nem a responsabilidade decorrente do ajuizamento da ação de obrigação de fazer. Essa circunstância, contudo, reforça que a demora esteve relacionada a dificuldade pessoal superveniente, sem evidenciar conduta ofensiva à dignidade da adquirente. Desse modo, embora reconhecidos os transtornos decorrentes da prolongada falta de regularização, não se encontram demonstradas consequências capazes de ultrapassar a esfera do inadimplemento contratual. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação por danos morais, ficando prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. FACE AO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação de indenização por danos morais, mantida a extinção do pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela adquirente de veículo automotor contra os vendedores, sob o fundamento de que, apesar do pagamento integral do preço e da entrega do bem, não foram adotadas oportunamente as providências necessárias à transferência da propriedade. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da regularização superveniente, e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Os réus apelaram para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) verificar se a demora na transferência da propriedade do veículo, nas circunstâncias do caso, configurou dano moral indenizável; e (iii) subsidiariamente, examinar a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser revogada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de ausência de prova contemporânea da hipossuficiência não basta para afastar o benefício. 4. O inadimplemento contratual somente enseja reparação por dano moral quando suas consequências ultrapassam os transtornos inerentes ao descumprimento da obrigação e atingem direitos da personalidade. 5. A orientação firmada no Tema 1.078 do Superior Tribunal de Justiça, embora relativa ao atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária, estabelece que a demora na regularização registral do veículo não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências específicas que excedam o mero dissabor. 6. A adquirente permaneceu na posse e no uso do veículo durante o período de irregularidade. Não houve prova de apreensão do bem, restrição creditícia, responsabilização por acidente, autuação decorrente da pendência documental, exposição vexatória ou tentativa frustrada de alienação. 7. A limitação abstrata à livre disposição do veículo e a necessidade de ajuizamento da demanda, desacompanhadas de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial indenizável. 8. A regularização posterior confirma o inadimplemento da obrigação, mas não supre a ausência de prova do dano moral. Afastada a indenização, fica prejudicado o pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem sua capacidade de suportar as despesas processuais. 2. A demora na transferência da propriedade de veículo automotor não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.078; TJGO, Apelação Cível nº 5557572-77.2024.8.09.0137. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6135298-60.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTES: LAZARO MARTINS DE SOUZA E OUTRA APELADA: IVONE GERALDA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela adquirente de veículo automotor contra os vendedores, sob o fundamento de que, apesar do pagamento integral do preço e da entrega do bem, não foram adotadas oportunamente as providências necessárias à transferência da propriedade. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da regularização superveniente, e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Os réus apelaram para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) verificar se a demora na transferência da propriedade do veículo, nas circunstâncias do caso, configurou dano moral indenizável; e (iii) subsidiariamente, examinar a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser revogada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de ausência de prova contemporânea da hipossuficiência não basta para afastar o benefício. 4. O inadimplemento contratual somente enseja reparação por dano moral quando suas consequências ultrapassam os transtornos inerentes ao descumprimento da obrigação e atingem direitos da personalidade. 5. A orientação firmada no Tema 1.078 do Superior Tribunal de Justiça, embora relativa ao atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária, estabelece que a demora na regularização registral do veículo não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências específicas que excedam o mero dissabor. 6. A adquirente permaneceu na posse e no uso do veículo durante o período de irregularidade. Não houve prova de apreensão do bem, restrição creditícia, responsabilização por acidente, autuação decorrente da pendência documental, exposição vexatória ou tentativa frustrada de alienação. 7. A limitação abstrata à livre disposição do veículo e a necessidade de ajuizamento da demanda, desacompanhadas de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial indenizável. 8. A regularização posterior confirma o inadimplemento da obrigação, mas não supre a ausência de prova do dano moral. Afastada a indenização, fica prejudicado o pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem sua capacidade de suportar as despesas processuais. 2. A demora na transferência da propriedade de veículo automotor não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.078; TJGO, Apelação Cível nº 5557572-77.2024.8.09.0137. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por LAZARO MARTINS DE SOUZA e SEBASTIANA QUEIROZ DE SOUZA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por IVONE GERALDA DE LIMA, face à sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: “Aduz a autora, em síntese, que adquiriu dos requeridos um veículo Jeep Renegade 1.8 AT, ano/modelo 2019/2020, em agosto de 2023, mediante pagamento à vista. Alega que, a despeito da quitação integral e da tradição do bem, os requeridos omitiram-se em providenciar a regularização e a transferência da propriedade do automóvel para o seu nome, o qual possuía restrições relativas a isenções tributárias. Afirma que a inércia dos vendedores lhe causou diversos transtornos, incluindo a impossibilidade de dispor do bem e a incidência de multas. Requer a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais”. Por meio da sentença objurgada (mov. 173), a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, relativo à transferência do veículo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos requeridos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Irresignados, os réus apelam a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 181). Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. sentença para: “para afastar a condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso entendam que o dano moral é cabível, requer-se seja reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o entendimento do e. TJGO para casos semelhantes somado as peculiaridades do caso concreto”. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. O benefício foi deferido pelo Juízo de origem, e a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, a apelada limitou-se a sustentar a ausência de prova contemporânea da hipossuficiência, sem apresentar circunstância superveniente capaz de infirmar os fundamentos que ampararam a concessão do benefício. Impõe-se, portanto, a sua manutenção. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral decorrente da demora na regularização da titularidade do veículo e, subsidiariamente, à adequação do valor da indenização. A responsabilidade civil contratual pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora o inadimplemento possa ocasionar reparação extrapatrimonial, esta somente se justifica quando as circunstâncias concretas evidenciarem lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento da obrigação. No julgamento do Tema 1.078, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o atraso na baixa de gravame de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de consequências específicas que excedam o mero dissabor. Embora o precedente trate especificamente da atuação de instituição financeira, sua razão de decidir aplica-se à hipótese, pois afasta a presunção de dano moral fundada exclusivamente na demora da regularização registral. É o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação promovida por consumidor contra concessionária de veículos, decorrente de demora de três meses na transferência de propriedade de veículos objeto de negociação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a demora injustificada da concessionária em proceder à transferência de propriedade dos veículos negociados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de veículos caracteriza relação de consumo, submetendo-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil em relações consumeristas, ainda que objetiva quanto ao elemento culpa, pressupõe a presença cumulativa de conduta, dano efetivamente experimentado e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A demora na transferência de veículos, por si só, não configura dano moral indenizável quando desacompanhada de prejuízos concretos ou lesão efetiva aos direitos da personalidade. 6. A ausência de elementos probatórios de que o apelante tenha sofrido prejuízos concretos, tais como autuações por infrações de trânsito, responsabilização por acidentes, acionamento judicial ou constrangimento perante terceiros, afasta a configuração de dano moral. 7. A mera possibilidade abstrata de responsabilização futura, desacompanhada de qualquer indício de materialização do risco ou de efetivo abalo psicológico, não caracteriza dano moral indenizável. (…)”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5557572-77.2024.8.09.0137, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 12:43:41) Grifei. No caso, é incontroverso que a apelada adquiriu o veículo em agosto de 2023 e que a regularização somente foi concluída em novembro de 2024, após o ajuizamento da demanda. A demora caracteriza o descumprimento da obrigação assumida pelos vendedores, mas não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A apelada permaneceu na posse e no uso do automóvel durante todo o período. Tampouco se demonstrou que tenha suportado autuação decorrente da irregularidade documental, responsabilização por acidente, apreensão do bem, restrição creditícia, exposição vexatória perante terceiros ou efetiva tentativa frustrada de alienação. Ao contrário, a multa comprovadamente relacionada à irregularidade foi direcionada à apelante Sebastiana, e não à adquirente. A alegação de que a irregularidade impedia a livre disposição do veículo traduz limitação de natureza patrimonial. Ausente prova de tentativa concreta de alienação ou de outra consequência excepcional, não se identifica repercussão autônoma sobre os direitos da personalidade. Do mesmo modo, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, embora revele a resistência ao cumprimento da obrigação, não constitui, isoladamente, dano moral indenizável. O agravamento do estado de saúde de uma das vendedoras não afasta o inadimplemento nem a responsabilidade decorrente do ajuizamento da ação de obrigação de fazer. Essa circunstância, contudo, reforça que a demora esteve relacionada a dificuldade pessoal superveniente, sem evidenciar conduta ofensiva à dignidade da adquirente. Desse modo, embora reconhecidos os transtornos decorrentes da prolongada falta de regularização, não se encontram demonstradas consequências capazes de ultrapassar a esfera do inadimplemento contratual. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação por danos morais, ficando prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. FACE AO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação de indenização por danos morais, mantida a extinção do pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

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