Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 6134283-20.2024.8.09.0023 Autor(a): Solange Pereira De Sousa Santos Réu(s): Maicon Bruno Faria Ribeiro Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n 9.099/95. Decido. Conforme disposição dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes. Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. Nesse sentido, o art. 487, III, "b", do CPC prescreve: "Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;". DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e, de consequência, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Caso exista penhora de valores nos autos, via SISBAJUD, EXPEÇA-SE alvará nos termos delimitado no acordo. Outrossim, proceda-se a baixa de outras restrições vinculadas ao presente feito. EXPEÇA-SE o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso de sentença homologatória. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se de imediato o processo, com as cautelas de praxe. Ressalto que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, em caso de descumprimento da obrigação pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.