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6133105-37.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6133105-37.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ONILDA MARIA DE MATOS FIGUEIREDO CPF: 588.933.266-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Onilda Maria de Matos Figueiredo e outros em face do Município de Belo Horizonte/MG, atualmente pendente de deliberação quanto à regularização sucessória dos créditos atribuídos aos exequentes falecidos Paulo Guilherme Caldeira e Raimundo César Nogueira. No ID 10611129104, este Juízo distinguiu as situações sucessórias de ambos os credores. Quanto a Paulo Guilherme Caldeira, consignou que a certidão de óbito de ID 100829642 informa não ter deixado bens a inventariar nem descendentes, tendo sido identificados, a partir das certidões de óbito de seus genitores, três irmãos, Márcio Raimundo Gomes, Wilson Aurélio Gomes e Neusa Maria da Silva, determinando-se a oitiva do Município acerca da habilitação dos sucessores colaterais. No tocante a Raimundo César Nogueira, assentou-se que a certidão de óbito de ID 100831247 indica a existência de bens a inventariar, esposa e filhos, razão pela qual se determinou a apresentação do formal de partilha, a indicação das cotas hereditárias e os documentos de identificação correspondentes. O Município executado, no ID 10612600531, limitou-se a registrar ciência do requerimento de inclusão dos herdeiros colaterais de Paulo Guilherme Caldeira e a aguardar as providências determinadas no ID 10611129104, sem formular oposição específica à habilitação pretendida. Quanto a Raimundo César Nogueira, após a dilação deferida no ID 10670444496, os exequentes apresentaram, no ID 10692179682, o formal de partilha juntado no ID 10692182587, indicando que o crédito hereditário deverá ser distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Ephigenia Carvalho Nogueira e 16,6667% (dezesseis vírgula seis mil seiscentos e sessenta e sete por cento) para cada um dos filhos Giovanni Carlos Nogueira, Maria Aparecida Nogueira e Maria Bernadete Nogueira. Informaram, ainda, que os documentos pessoais desses beneficiários já constam do ID 100831247. É o breve relatório. Decido. 1) DA REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA A pendência remanescente possui natureza estritamente subjetiva, atinente à identificação e individualização dos sucessores legitimados ao recebimento dos créditos. No tocante a Raimundo César Nogueira, verifica-se que a exigência estabelecida no ID 10611129104 foi supervenientemente atendida. O formal de partilha foi apresentado no ID 10692182587, e as respectivas cotas-partes foram individualizadas no ID 10692179682. Não subsiste, portanto, a deficiência documental que justificara o indeferimento provisório anteriormente proferido. Quanto a Paulo Guilherme Caldeira, a decisão de ID 10611129104 reconheceu, a partir da documentação de ID 100829642, a existência dos irmãos Márcio Raimundo Gomes, Wilson Aurélio Gomes e Neusa Maria da Silva como sucessores colaterais, determinando apenas a prévia oitiva da Fazenda Pública. O Município foi regularmente intimado e, no ID 10612600531, não apresentou impugnação material à habilitação, limitando-se à ciência. Acresça-se que a habilitação dos sucessores já havia sido anteriormente deferida no ID 2124064864, com determinação de inclusão dos herdeiros no polo ativo e prosseguimento do feito. A deliberação ora proferida, portanto, não inaugura nova sucessão processual, mas apenas reconhece a suficiência da documentação posteriormente exigida para a individualização e recebimento dos saldos remanescentes. Impõe-se, assim, reconhecer a regularização subjetiva do feito. 2) DOS SALDOS REMANESCENTES A Contadoria Judicial apurou os saldos remanescentes no ID 10428100315 e planilhas correlatas, sendo posteriormente consignado, no parecer técnico municipal de ID 10446060761, saldo global de R$ 8.356,75 (oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 10/05/2022, assim discriminado: R$ 2.316,59 (dois mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) em favor do Espólio de Paulo Guilherme Caldeira; R$ 2.232,64 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor do Espólio de Raimundo César Nogueira; e R$ 3.807,52 (três mil oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) relativos aos honorários advocatícios. O Município manifestou concordância com os cálculos, ID 10446065599, e os exequentes igualmente anuíram à apuração e requereram a expedição das respectivas RPVs, ID 10484855413. Não se identifica, portanto, controvérsia contábil pendente que justifique nova remessa à Contadoria para reapuração do mesmo saldo. Diante desse quadro, o prosseguimento deve ocorrer mediante expedição dos requisitórios correspondentes, observada, quanto ao crédito de Raimundo César Nogueira, a divisão estabelecida no formal de partilha de ID 10692182587. Ante o exposto: RECONHEÇO a regularização sucessória relativamente aos créditos de Paulo Guilherme Caldeira e Raimundo César Nogueira, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença; DEFIRO a habilitação de Márcio Raimundo Gomes, Wilson Aurélio Gomes e Neusa Maria da Silva quanto ao crédito atribuído a Paulo Guilherme Caldeira, nos limites da documentação já constante dos autos; RECONHEÇO, quanto ao crédito de Raimundo César Nogueira, a regularização documental promovida nos IDs 10692179682 e 10692182587, devendo ser observadas as cotas-partes constantes do formal de partilha; DETERMINO a expedição dos requisitórios pertinentes aos saldos remanescentes já apurados pela Contadoria Judicial e aceitos pelas partes, observando-se a individualização dos beneficiários e, quanto a Raimundo César Nogueira, a proporção constante do formal de partilha de ID 10692182587; DETERMINO, ainda, a expedição do requisitório correspondente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios, conforme apuração já aceita pelas partes, observada a titularidade constante dos autos. Após a expedição dos requisitórios, prossiga-se na forma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

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