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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 6132681-15.2024.8.09.0016 ORIGEM: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Barro Alto_7 RECORRENTE: CORTITA MOREIRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (LEI N.º 8.880/94). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, que alega ter sofrido perda remuneratória de 11,98% em razão da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em 1994. Requer a incorporação do percentual em sua remuneração, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas dos reflexos legais em demais verbas salariais. 2. O Município de Barro Alto, em contestação, arguiu a prescrição, a absorção de eventuais perdas por reestruturação de carreira (Lei Municipal n.º 911/2009) e, principalmente, que a autora ingressou no serviço público apenas em 2011, não tendo sido afetada pela conversão monetária de 1994. Defendeu a regularidade do ato de conversão, a ausência de prova do prejuízo e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 22). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou que a autora, admitida em 2011, não demonstrou o nexo causal entre a conversão monetária de 1994 e sua remuneração inicial. Concluiu pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, ressaltando que a mera alegação genérica de defasagem, sem qualquer demonstrativo técnico, é insuficiente para acolher a pretensão (mov. 35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o direito de servidora pública, admitida após a conversão da moeda em URV, à revisão de seus vencimentos com base em suposto erro ocorrido em 1994; (ii) a alegação de que a defasagem salarial se incorpora à estrutura da carreira, afetando todos os servidores independentemente da data de ingresso; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da incorreção da conversão e do prejuízo remuneratório (mov. 40). 5. Em contrarrazões, o Município recorrido sustenta que: (i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois a recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito; (ii) o vínculo jurídico-administrativo da servidora foi estabelecido em 2011, sob a égide de edital e legislação próprios, desvinculados da conversão de 1994; e (iii) a tese de “contaminação da carreira” é meramente hipotética e desprovida de qualquer lastro probatório (mov. 46). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão central do recurso é definir se a servidora, admitida no serviço público municipal em 2011, possui direito à recomposição salarial decorrente de suposto erro na conversão de vencimentos para URV, ocorrida em 1994. A recorrente defende que o direito transcende a data de ingresso, pois o erro teria “contaminado” a tabela remuneratória da carreira. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP (Tema Repetitivo 15), reconheça que o direito à conversão correta dos vencimentos pela URV se estende aos servidores municipais e que reajustes posteriores de natureza diversa não compensam perdas, a aplicação dessa tese não é automática para servidores admitidos após a conversão. Para estes, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o erro ocorrido em 1994 e a fixação de sua remuneração inicial. 8. No caso concreto, a recorrente ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos em 05 de dezembro de 2011 (Decreto n.º 171/2011, mov. 1, arquivo 6), ou seja, 17 anos após a implementação do Plano Real e após a reestruturação da carreira dos servidores municipais promovida pela Lei Municipal n.º 911/2009. A recorrente não apresentou qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que o padrão remuneratório de seu cargo em 2011 estivesse atrelado a tabelas defasadas pela conversão de 1994. A petição inicial e o recurso se limitam a alegações genéricas sobre o direito à correção, sem apresentar planilha de cálculo, estudo comparativo ou qualquer outro elemento que demonstre concretamente a existência e a origem da perda salarial alegada. 9. A inversão do ônus da prova, deferida no primeiro grau, não isenta a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caberia à recorrente, ao menos, demonstrar a plausibilidade de sua alegação, indicando como a suposta defasagem histórica teria impactado o vencimento inicial de seu cargo, estabelecido muito tempo depois. Sem a comprovação desse nexo causal, a pretensão se torna meramente hipotética. A sentença de improcedência, portanto, não negou a existência abstrata do direito à conversão correta, mas constatou a falha da autora em provar que sofreu os efeitos de uma eventual incorreção. 10. Precedentes: RI 6132628-34.2024.8.09.0016; 1ª Turma Recursal; RI 5979861-11.2024.8.09.0016, 2ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (LEI N.º 8.880/94). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, que alega ter sofrido perda remuneratória de 11,98% em razão da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em 1994. Requer a incorporação do percentual em sua remuneração, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas dos reflexos legais em demais verbas salariais. 2. O Município de Barro Alto, em contestação, arguiu a prescrição, a absorção de eventuais perdas por reestruturação de carreira (Lei Municipal n.º 911/2009) e, principalmente, que a autora ingressou no serviço público apenas em 2011, não tendo sido afetada pela conversão monetária de 1994. Defendeu a regularidade do ato de conversão, a ausência de prova do prejuízo e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 22). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou que a autora, admitida em 2011, não demonstrou o nexo causal entre a conversão monetária de 1994 e sua remuneração inicial. Concluiu pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, ressaltando que a mera alegação genérica de defasagem, sem qualquer demonstrativo técnico, é insuficiente para acolher a pretensão (mov. 35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o direito de servidora pública, admitida após a conversão da moeda em URV, à revisão de seus vencimentos com base em suposto erro ocorrido em 1994; (ii) a alegação de que a defasagem salarial se incorpora à estrutura da carreira, afetando todos os servidores independentemente da data de ingresso; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da incorreção da conversão e do prejuízo remuneratório (mov. 40). 5. Em contrarrazões, o Município recorrido sustenta que: (i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois a recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito; (ii) o vínculo jurídico-administrativo da servidora foi estabelecido em 2011, sob a égide de edital e legislação próprios, desvinculados da conversão de 1994; e (iii) a tese de “contaminação da carreira” é meramente hipotética e desprovida de qualquer lastro probatório (mov. 46). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão central do recurso é definir se a servidora, admitida no serviço público municipal em 2011, possui direito à recomposição salarial decorrente de suposto erro na conversão de vencimentos para URV, ocorrida em 1994. A recorrente defende que o direito transcende a data de ingresso, pois o erro teria “contaminado” a tabela remuneratória da carreira. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP (Tema Repetitivo 15), reconheça que o direito à conversão correta dos vencimentos pela URV se estende aos servidores municipais e que reajustes posteriores de natureza diversa não compensam perdas, a aplicação dessa tese não é automática para servidores admitidos após a conversão. Para estes, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o erro ocorrido em 1994 e a fixação de sua remuneração inicial. 8. No caso concreto, a recorrente ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos em 05 de dezembro de 2011 (Decreto n.º 171/2011, mov. 1, arquivo 6), ou seja, 17 anos após a implementação do Plano Real e após a reestruturação da carreira dos servidores municipais promovida pela Lei Municipal n.º 911/2009. A recorrente não apresentou qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que o padrão remuneratório de seu cargo em 2011 estivesse atrelado a tabelas defasadas pela conversão de 1994. A petição inicial e o recurso se limitam a alegações genéricas sobre o direito à correção, sem apresentar planilha de cálculo, estudo comparativo ou qualquer outro elemento que demonstre concretamente a existência e a origem da perda salarial alegada. 9. A inversão do ônus da prova, deferida no primeiro grau, não isenta a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caberia à recorrente, ao menos, demonstrar a plausibilidade de sua alegação, indicando como a suposta defasagem histórica teria impactado o vencimento inicial de seu cargo, estabelecido muito tempo depois. Sem a comprovação desse nexo causal, a pretensão se torna meramente hipotética. A sentença de improcedência, portanto, não negou a existência abstrata do direito à conversão correta, mas constatou a falha da autora em provar que sofreu os efeitos de uma eventual incorreção. 10. Precedentes: RI 6132628-34.2024.8.09.0016; 1ª Turma Recursal; RI 5979861-11.2024.8.09.0016, 2ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 6132681-15.2024.8.09.0016 ORIGEM: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Barro Alto_7 RECORRENTE: CORTITA MOREIRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (LEI N.º 8.880/94). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, que alega ter sofrido perda remuneratória de 11,98% em razão da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em 1994. Requer a incorporação do percentual em sua remuneração, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas dos reflexos legais em demais verbas salariais. 2. O Município de Barro Alto, em contestação, arguiu a prescrição, a absorção de eventuais perdas por reestruturação de carreira (Lei Municipal n.º 911/2009) e, principalmente, que a autora ingressou no serviço público apenas em 2011, não tendo sido afetada pela conversão monetária de 1994. Defendeu a regularidade do ato de conversão, a ausência de prova do prejuízo e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 22). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou que a autora, admitida em 2011, não demonstrou o nexo causal entre a conversão monetária de 1994 e sua remuneração inicial. Concluiu pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, ressaltando que a mera alegação genérica de defasagem, sem qualquer demonstrativo técnico, é insuficiente para acolher a pretensão (mov. 35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o direito de servidora pública, admitida após a conversão da moeda em URV, à revisão de seus vencimentos com base em suposto erro ocorrido em 1994; (ii) a alegação de que a defasagem salarial se incorpora à estrutura da carreira, afetando todos os servidores independentemente da data de ingresso; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da incorreção da conversão e do prejuízo remuneratório (mov. 40). 5. Em contrarrazões, o Município recorrido sustenta que: (i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois a recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito; (ii) o vínculo jurídico-administrativo da servidora foi estabelecido em 2011, sob a égide de edital e legislação próprios, desvinculados da conversão de 1994; e (iii) a tese de “contaminação da carreira” é meramente hipotética e desprovida de qualquer lastro probatório (mov. 46). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão central do recurso é definir se a servidora, admitida no serviço público municipal em 2011, possui direito à recomposição salarial decorrente de suposto erro na conversão de vencimentos para URV, ocorrida em 1994. A recorrente defende que o direito transcende a data de ingresso, pois o erro teria “contaminado” a tabela remuneratória da carreira. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP (Tema Repetitivo 15), reconheça que o direito à conversão correta dos vencimentos pela URV se estende aos servidores municipais e que reajustes posteriores de natureza diversa não compensam perdas, a aplicação dessa tese não é automática para servidores admitidos após a conversão. Para estes, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o erro ocorrido em 1994 e a fixação de sua remuneração inicial. 8. No caso concreto, a recorrente ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos em 05 de dezembro de 2011 (Decreto n.º 171/2011, mov. 1, arquivo 6), ou seja, 17 anos após a implementação do Plano Real e após a reestruturação da carreira dos servidores municipais promovida pela Lei Municipal n.º 911/2009. A recorrente não apresentou qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que o padrão remuneratório de seu cargo em 2011 estivesse atrelado a tabelas defasadas pela conversão de 1994. A petição inicial e o recurso se limitam a alegações genéricas sobre o direito à correção, sem apresentar planilha de cálculo, estudo comparativo ou qualquer outro elemento que demonstre concretamente a existência e a origem da perda salarial alegada. 9. A inversão do ônus da prova, deferida no primeiro grau, não isenta a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caberia à recorrente, ao menos, demonstrar a plausibilidade de sua alegação, indicando como a suposta defasagem histórica teria impactado o vencimento inicial de seu cargo, estabelecido muito tempo depois. Sem a comprovação desse nexo causal, a pretensão se torna meramente hipotética. A sentença de improcedência, portanto, não negou a existência abstrata do direito à conversão correta, mas constatou a falha da autora em provar que sofreu os efeitos de uma eventual incorreção. 10. Precedentes: RI 6132628-34.2024.8.09.0016; 1ª Turma Recursal; RI 5979861-11.2024.8.09.0016, 2ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (LEI N.º 8.880/94). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, que alega ter sofrido perda remuneratória de 11,98% em razão da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em 1994. Requer a incorporação do percentual em sua remuneração, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas dos reflexos legais em demais verbas salariais. 2. O Município de Barro Alto, em contestação, arguiu a prescrição, a absorção de eventuais perdas por reestruturação de carreira (Lei Municipal n.º 911/2009) e, principalmente, que a autora ingressou no serviço público apenas em 2011, não tendo sido afetada pela conversão monetária de 1994. Defendeu a regularidade do ato de conversão, a ausência de prova do prejuízo e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 22). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou que a autora, admitida em 2011, não demonstrou o nexo causal entre a conversão monetária de 1994 e sua remuneração inicial. Concluiu pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, ressaltando que a mera alegação genérica de defasagem, sem qualquer demonstrativo técnico, é insuficiente para acolher a pretensão (mov. 35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o direito de servidora pública, admitida após a conversão da moeda em URV, à revisão de seus vencimentos com base em suposto erro ocorrido em 1994; (ii) a alegação de que a defasagem salarial se incorpora à estrutura da carreira, afetando todos os servidores independentemente da data de ingresso; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da incorreção da conversão e do prejuízo remuneratório (mov. 40). 5. Em contrarrazões, o Município recorrido sustenta que: (i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois a recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito; (ii) o vínculo jurídico-administrativo da servidora foi estabelecido em 2011, sob a égide de edital e legislação próprios, desvinculados da conversão de 1994; e (iii) a tese de “contaminação da carreira” é meramente hipotética e desprovida de qualquer lastro probatório (mov. 46). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão central do recurso é definir se a servidora, admitida no serviço público municipal em 2011, possui direito à recomposição salarial decorrente de suposto erro na conversão de vencimentos para URV, ocorrida em 1994. A recorrente defende que o direito transcende a data de ingresso, pois o erro teria “contaminado” a tabela remuneratória da carreira. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP (Tema Repetitivo 15), reconheça que o direito à conversão correta dos vencimentos pela URV se estende aos servidores municipais e que reajustes posteriores de natureza diversa não compensam perdas, a aplicação dessa tese não é automática para servidores admitidos após a conversão. Para estes, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o erro ocorrido em 1994 e a fixação de sua remuneração inicial. 8. No caso concreto, a recorrente ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos em 05 de dezembro de 2011 (Decreto n.º 171/2011, mov. 1, arquivo 6), ou seja, 17 anos após a implementação do Plano Real e após a reestruturação da carreira dos servidores municipais promovida pela Lei Municipal n.º 911/2009. A recorrente não apresentou qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que o padrão remuneratório de seu cargo em 2011 estivesse atrelado a tabelas defasadas pela conversão de 1994. A petição inicial e o recurso se limitam a alegações genéricas sobre o direito à correção, sem apresentar planilha de cálculo, estudo comparativo ou qualquer outro elemento que demonstre concretamente a existência e a origem da perda salarial alegada. 9. A inversão do ônus da prova, deferida no primeiro grau, não isenta a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caberia à recorrente, ao menos, demonstrar a plausibilidade de sua alegação, indicando como a suposta defasagem histórica teria impactado o vencimento inicial de seu cargo, estabelecido muito tempo depois. Sem a comprovação desse nexo causal, a pretensão se torna meramente hipotética. A sentença de improcedência, portanto, não negou a existência abstrata do direito à conversão correta, mas constatou a falha da autora em provar que sofreu os efeitos de uma eventual incorreção. 10. Precedentes: RI 6132628-34.2024.8.09.0016; 1ª Turma Recursal; RI 5979861-11.2024.8.09.0016, 2ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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