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Processo 6132343-33.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 6132343-33.2024.8.09.0051 Requerente(s): Seedcorp Ho Produção E Comercialização De Sementes S.a Requerido(s): Julci Carla Schmidt Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução proposta por Seedcorp Ho Produção e Comercialização de Sementes S.A., em desfavor de Julci Carla Schmidt. 1. Penhora de veículos A possibilidade de penhora por termo nos autos de bens imóveis, independentemente de sua localização, por simples apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, foi estendida pelo Novo Código de Processo Civil aos veículos automotores, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC/2015). No entanto, tal possibilidade concedida pelo legislador ordinário não surtirá nenhum efeito prático na presente demanda, pois a avaliação pelo Oficial de Justiça é inviável se o veículo não está disponível para sua inspeção. Destarte, não há dúvidas de que a oferta de eventual lance será pouco provável quando da realização de leilão extrajudicial de um bem cuja localização é indeterminada, bem como ignorado o seu estado de conservação. Nem mesmo o credor terá interesse na adjudicação de tal bem. Além disso, a falta de apreensão do veículo impedirá a sua transferência para eventual adquirente, que se concretiza com a tradição do bem (art. 1.226 do Código Civil). Sendo assim, antes de analisar o pedido formulado pela parte exequente, intime-se a parte exequente para indicar o endereço em que podem ser localizados os veículos HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PQO8A75, e GM/D20 CUSTOM S, placa KBA5B88, para fins de penhora, avaliação e remoção, ou pleitear a medida que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ofício ao Detran-GO Verifica-se que, no evento 98, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Detran-GO para que informasse os dados do eventual alienante fiduciário do veículo I/FORD RANGER XLS4STMA32, placa RAV8C36. Posteriormente, foi expedido o respectivo ofício. Contudo, não consta nos autos, até o momento, o retorno da diligência (evento 114). Dessa forma, expeça-se novamente o ofício ao Detran-GO, para que informe os dados do eventual alienante fiduciário do veículo I/FORD RANGER XLS4STMA32, placa RAV8C36. Determino à UPJ que certifique nos autos o retorno do referido ofício, tão logo recebido. Com a apresentação da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Caso identificado o credor fiduciário, poderá a parte exequente requerer a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido bem, para posterior análise. 3. Pesquisa de bens imóveis – SERP-JUD Defiro o pedido de pesquisa no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD/Meu Registro), ou de ferramenta equivalente disponível ao Juízo, para identificação de imóveis e direitos reais vinculados ao CPF da executada. Cumpre esclarecer que o SERP-JUD, regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta que permite consulta a informações de registros públicos sem que haja bloqueio ou constrição de bens, servindo apenas como meio de localização patrimonial. O princípio da efetividade da execução, consagrado constitucionalmente, impõe ao Poder Judiciário o dever de utilizar todos os meios disponíveis para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, observados os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, intime-se a parte exequente para providenciar o pagamento das custas necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, caso ainda não tenha feito. Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrados bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, munida da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento nº 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UOJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e Anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LMS

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