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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6131868-65.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: THALLES BITTENCOURT SOARES PIRES CPF: 047.334.996-55 e outros RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oposto por Thalles Bittencourt Soares Pires e Danielle Granha Giorgini em face de Reserva Real Empreendimentos Imobiliários LTDA. No curso do feito, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis constituídos pelo lote n.º 07, da quadra 14, e pelos lotes n.os 04 e 05, da quadra 13, todos integrantes da matrícula n.º 13.728, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas/MG. O pedido foi inicialmente indeferido, sobrevindo, contudo, acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.16.044026-9/004, ID n.º 10680300043, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora dos referidos imóveis. Durante o processamento do Agravo de Instrumento, a parte exequente também requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme petições de ID n.os 10460322865 e 10501510017. É o relatório. Decido. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento de ID n.º 10680300043 deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora dos imóveis constituídos pelo lote nº 07, da quadra 14, e pelos lotes nº 04 e 05, da quadra 13, todos integrantes da matrícula nº 13.728, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas/MG, de propriedade da executada. Assim, impõe-se o cumprimento do julgado nos autos de origem, mediante a efetivação da constrição determinada pelo Tribunal. No que se refere aos pedidos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, formulados nas petições de ID n.os 10460322865 e 10501510017, verifica-se que foram apresentados durante o processamento do recurso e antes da efetiva constrição dos imóveis. Considerando que o acórdão superveniente deferiu a penhora de três lotes pertencentes à executada, mostra-se prudente aguardar a efetivação da constrição e a avaliação dos bens, a fim de verificar a suficiência da garantia para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a realização imediata de novas pesquisas patrimoniais, antes mesmo da avaliação dos bens cuja penhora foi expressamente deferida pelo Tribunal, poderia resultar na adoção simultânea de múltiplas medidas constritivas, com potencial risco de excesso de penhora. Por essa razão, a análise quanto à efetiva realização das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD deve ser postergada, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso, após a avaliação dos imóveis, se constate a insuficiência da garantia constituída. Ante o exposto: 1) Defiro o pedido de penhora dos bens constantes das matrículas apresentadas no ID n.º 10477762457, por termo nos autos, que deverá ser lavrado conforme disposto no § 1º do art. 845 do CPC. Nomeio a parte Thalles Bittencourt Soares Pires e Danielle Granha Giorgini como depositária dos bens penhorados. Fica a parte exequente advertida do respectivo ônus de trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da averbação da constrição no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. 2) A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 525, § 11, do CPC. 3) INTIME(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (A.R.), eventual(is) condômino(s), cônjuge e eventual(is) credor(es) por constrição(ões) registrada(s)/averbada(s) na(s) matrícula(s), inclusive eventual instituição financeira fiduciária. 4) Após a efetivação da penhora e o cumprimento das intimações acima determinadas, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. 5) POSTERGO, por ora, a realização das pesquisas patrimoniais requeridas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a avaliação dos bens penhorados, caso demonstrada a insuficiência da garantia para a satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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