Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 6129940-79.2024.8.09.0152 Polo ativo: Abadia Pereira Alvim Polo passivo: Espólio De Jacinto Silva Rocha Vidal representado GIOVANNI DA SILVA ROCHA VIDAL DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ABADIA PEREIRA ALVIM em face do ESPÓLIO DE JACINTO SILVA ROCHA VIDAL, representado por GIOVANNI DA SILVA ROCHA VIDAL, todos devidamente qualificados nos autos. A autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Sergipe, Quadra 14, Lote 18, Bairro São Vicente, em Uruaçu/GO, com área de 364,08 m², que afirma ser remanescente da matrícula nº 425 do Cartório de Registro de Imóveis local (mov. 1). Recebida a inicial, foram determinadas as citações da parte requerida, dos confrontantes e de eventuais interessados, bem como a notificação das Fazendas Públicas (mov. 18). O edital foi publicado (mov. 32), a União manifestou desinteresse na demanda (mov. 36) e o confrontante João Pinheiro de Azevedo foi citado (mov. 37). O Estado de Goiás também informou não ter identificado interesse que justificasse sua intervenção (mov. 41). As tentativas de citação dos demais confrontantes foram infrutíferas (mov. 44 a 46). O espólio apresentou contestação, suscitando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de vínculo entre o imóvel usucapiendo e a matrícula indicada pela autora (mov. 57). Após a intimação acerca da defesa, a autora informou novos endereços para a citação de João Júnior Pereira Borges, Celma José da Silva Pereira e Mercês Moreira Salgado (mov. 60). Sobreveio a juntada da certidão positiva de citação do espólio (mov. 62). Diante dos indícios de que o imóvel está inserido em área de parcelamento irregular do solo, foi determinada a intervenção do Ministério Público (mov. 63), que requereu informações ao Município de Uruaçu sobre a situação jurídica e urbanística da área, com posterior vista dos autos (mov. 70). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A adequada delimitação da controvérsia demanda esclarecimentos acerca da situação urbanística e da natureza da área em que se encontra o imóvel usucapiendo. As informações municipais poderão contribuir para a identificação de eventual interesse público e para a compreensão da origem e das características do parcelamento, especialmente diante das divergências relativas à vinculação do lote à matrícula indicada na inicial. Paralelamente, a regular formação da relação processual exige a conclusão das citações dos confrontantes ainda não localizados. A autora forneceu endereços atualizados, permitindo a renovação das diligências. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Uruaçu/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a situação jurídica e urbanística do loteamento em que se situa o imóvel localizado na Rua Sergipe, Quadra 14, Lote 18, Bairro São Vicente, com área de 364,08 m², esclarecendo a existência de aprovação do parcelamento do solo, a natureza pública ou privada da área, eventual destinação institucional ou de uso comum, a incidência de restrições urbanísticas ou ambientais e a existência de registro ou cadastro municipal do imóvel. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, da planta, do memorial descritivo e do parecer ministerial. b) EXPEÇAM-SE mandados de citação pessoal, nos termos da decisão de recebimento da inicial, para João Júnior Pereira Borges e sua esposa, Celma José da Silva Pereira, na Rua 01, Quadra 01, Lote 02, Jardim Campo Formoso, Uruaçu/GO, e para Mercês Moreira Salgado, na Rua Sergipe, Quadra 14, Lote 17, Bairro São Vicente, Uruaçu/GO, observados os dados complementares fornecidos pela autora. Caso alguma diligência resulte infrutífera, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os elementos necessários ao seu cumprimento. A análise das questões suscitadas na contestação fica postergada para após a resposta ao ofício. Juntadas as informações municipais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 6129940-79.2024.8.09.0152 Polo ativo: Abadia Pereira Alvim Polo passivo: Espólio De Jacinto Silva Rocha Vidal representado GIOVANNI DA SILVA ROCHA VIDAL DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ABADIA PEREIRA ALVIM em face do ESPÓLIO DE JACINTO SILVA ROCHA VIDAL, representado por GIOVANNI DA SILVA ROCHA VIDAL, todos devidamente qualificados nos autos. A autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Sergipe, Quadra 14, Lote 18, Bairro São Vicente, em Uruaçu/GO, com área de 364,08 m², que afirma ser remanescente da matrícula nº 425 do Cartório de Registro de Imóveis local (mov. 1). Recebida a inicial, foram determinadas as citações da parte requerida, dos confrontantes e de eventuais interessados, bem como a notificação das Fazendas Públicas (mov. 18). O edital foi publicado (mov. 32), a União manifestou desinteresse na demanda (mov. 36) e o confrontante João Pinheiro de Azevedo foi citado (mov. 37). O Estado de Goiás também informou não ter identificado interesse que justificasse sua intervenção (mov. 41). As tentativas de citação dos demais confrontantes foram infrutíferas (mov. 44 a 46). O espólio apresentou contestação, suscitando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de vínculo entre o imóvel usucapiendo e a matrícula indicada pela autora (mov. 57). Após a intimação acerca da defesa, a autora informou novos endereços para a citação de João Júnior Pereira Borges, Celma José da Silva Pereira e Mercês Moreira Salgado (mov. 60). Sobreveio a juntada da certidão positiva de citação do espólio (mov. 62). Diante dos indícios de que o imóvel está inserido em área de parcelamento irregular do solo, foi determinada a intervenção do Ministério Público (mov. 63), que requereu informações ao Município de Uruaçu sobre a situação jurídica e urbanística da área, com posterior vista dos autos (mov. 70). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A adequada delimitação da controvérsia demanda esclarecimentos acerca da situação urbanística e da natureza da área em que se encontra o imóvel usucapiendo. As informações municipais poderão contribuir para a identificação de eventual interesse público e para a compreensão da origem e das características do parcelamento, especialmente diante das divergências relativas à vinculação do lote à matrícula indicada na inicial. Paralelamente, a regular formação da relação processual exige a conclusão das citações dos confrontantes ainda não localizados. A autora forneceu endereços atualizados, permitindo a renovação das diligências. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Uruaçu/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a situação jurídica e urbanística do loteamento em que se situa o imóvel localizado na Rua Sergipe, Quadra 14, Lote 18, Bairro São Vicente, com área de 364,08 m², esclarecendo a existência de aprovação do parcelamento do solo, a natureza pública ou privada da área, eventual destinação institucional ou de uso comum, a incidência de restrições urbanísticas ou ambientais e a existência de registro ou cadastro municipal do imóvel. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, da planta, do memorial descritivo e do parecer ministerial. b) EXPEÇAM-SE mandados de citação pessoal, nos termos da decisão de recebimento da inicial, para João Júnior Pereira Borges e sua esposa, Celma José da Silva Pereira, na Rua 01, Quadra 01, Lote 02, Jardim Campo Formoso, Uruaçu/GO, e para Mercês Moreira Salgado, na Rua Sergipe, Quadra 14, Lote 17, Bairro São Vicente, Uruaçu/GO, observados os dados complementares fornecidos pela autora. Caso alguma diligência resulte infrutífera, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os elementos necessários ao seu cumprimento. A análise das questões suscitadas na contestação fica postergada para após a resposta ao ofício. Juntadas as informações municipais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.