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6128615-36.2024.8.09.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 6128615-36.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Valdivino Francisco Marques Polo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", em fase de cumprimento de sentença proposto por VALDIVINO FRANCISCO MARQUES em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas. Deflagrado o cumprimento de sentença (ev. 59), foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera (ev. 69). No curso do feito, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ev. 72), a qual foi rejeitada por meio da decisão proferida no ev. 75, ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, foi realizada nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, que restou frutífera (ev. 77), tendo a executada apresentado nova impugnação à penhora (ev. 80). Intimadas para se manifestarem acerca da decisão proferida no ev. 75, as partes se manifestaram nos eventos n. 91 e 92. É o relatório. Decido. 1. DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA Em sua impugnação, a executada sustenta que a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") teria operado de forma simultânea em diversas instituições financeiras, ocasionando constrição total de R$ 11.333,52, valor superior ao montante objeto da execução, que corresponde a R$ 2.833,38. Afirma que houve bloqueios integrais e repetidos junto à Caixa Econômica Federal, Banco Safra e Banco do Brasil, razão pela qual requer a imediata liberação do alegado excesso de penhora, no importe de R$ 8.500,14. Todavia, da análise do extrato SISBAJUD acostado no ev. 77, verifica-se que, embora tenham sido registrados bloqueios em diferentes instituições financeiras, o próprio documento demonstra a ocorrência dos respectivos desbloqueios, não havendo elementos que evidenciem, neste momento, a manutenção de constrição superior ao valor exequendo. De toda forma, caso se constate a efetiva transferência para conta judicial de valor superior ao montante devido, desde já DEFIRO o desbloqueio do excedente ou, conforme o caso, a expedição de alvará para restituição da quantia eventualmente transferida em excesso. 2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL Em suas manifestações constantes dos eventos n. 80 e 91, a executada informou a prolação de nova decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0096877-26.2025.8.19.0000, por meio da qual foi deferida a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20/04/2026, requerendo, por conseguinte, a suspensão do presente feito. Da análise da documentação acostada, verifica-se que o Juízo recuperacional prorrogou o mesmo regime de suspensão anteriormente reconhecido por este Juízo, estabelecendo novo período de vigência entre 20/04/2026 e 19/06/2026. Ocorre que o referido prazo já se encontra exaurido, tendo se encerrado em 19/06/2026, não subsistindo, até o presente momento, decisão judicial apta a justificar a suspensão deste cumprimento de sentença ou a impedir a adoção de medidas constritivas. Dessa forma, inexistindo determinação judicial vigente que imponha a suspensão da exigibilidade do crédito objeto destes autos, REJEITO a impugnação apresentada nos eventos de n. 80 e 91. Após preclusão, à serventia para que expeça alvará referente ao valor de R$ 2.907,54 (dois mil novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), penhorado ao ev. 77, em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação, ficando desde já advertida de que o seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. g7 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 6128615-36.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Valdivino Francisco Marques Polo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", em fase de cumprimento de sentença proposto por VALDIVINO FRANCISCO MARQUES em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas. Deflagrado o cumprimento de sentença (ev. 59), foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera (ev. 69). No curso do feito, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ev. 72), a qual foi rejeitada por meio da decisão proferida no ev. 75, ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, foi realizada nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, que restou frutífera (ev. 77), tendo a executada apresentado nova impugnação à penhora (ev. 80). Intimadas para se manifestarem acerca da decisão proferida no ev. 75, as partes se manifestaram nos eventos n. 91 e 92. É o relatório. Decido. 1. DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA Em sua impugnação, a executada sustenta que a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") teria operado de forma simultânea em diversas instituições financeiras, ocasionando constrição total de R$ 11.333,52, valor superior ao montante objeto da execução, que corresponde a R$ 2.833,38. Afirma que houve bloqueios integrais e repetidos junto à Caixa Econômica Federal, Banco Safra e Banco do Brasil, razão pela qual requer a imediata liberação do alegado excesso de penhora, no importe de R$ 8.500,14. Todavia, da análise do extrato SISBAJUD acostado no ev. 77, verifica-se que, embora tenham sido registrados bloqueios em diferentes instituições financeiras, o próprio documento demonstra a ocorrência dos respectivos desbloqueios, não havendo elementos que evidenciem, neste momento, a manutenção de constrição superior ao valor exequendo. De toda forma, caso se constate a efetiva transferência para conta judicial de valor superior ao montante devido, desde já DEFIRO o desbloqueio do excedente ou, conforme o caso, a expedição de alvará para restituição da quantia eventualmente transferida em excesso. 2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL Em suas manifestações constantes dos eventos n. 80 e 91, a executada informou a prolação de nova decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0096877-26.2025.8.19.0000, por meio da qual foi deferida a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20/04/2026, requerendo, por conseguinte, a suspensão do presente feito. Da análise da documentação acostada, verifica-se que o Juízo recuperacional prorrogou o mesmo regime de suspensão anteriormente reconhecido por este Juízo, estabelecendo novo período de vigência entre 20/04/2026 e 19/06/2026. Ocorre que o referido prazo já se encontra exaurido, tendo se encerrado em 19/06/2026, não subsistindo, até o presente momento, decisão judicial apta a justificar a suspensão deste cumprimento de sentença ou a impedir a adoção de medidas constritivas. Dessa forma, inexistindo determinação judicial vigente que imponha a suspensão da exigibilidade do crédito objeto destes autos, REJEITO a impugnação apresentada nos eventos de n. 80 e 91. Após preclusão, à serventia para que expeça alvará referente ao valor de R$ 2.907,54 (dois mil novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), penhorado ao ev. 77, em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação, ficando desde já advertida de que o seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. g7 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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