Publicações do processo

6128102-76.2024.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 6128102-76.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Regeane Davi De Souza Polo passivo: Ivonete Augusto De Carvalho Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESTITUIÇÃO DE FRUTOS CIVIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGEANE DAVI DE SOUZA contra o ESPÓLIO DE JUCELINO MACEDO DE SANTANA, representado por IVONETE AUGUSTO DE CARVALHO, THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES e BRUNO AUGUSTO MACEDO DE SANTANA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora na petição inicial (mov. 1) que celebrou com Jucelino Macedo de Santana, em 30 de março de 2021, instrumento particular de permuta, sem torna, pelo qual lhe seria transmitida a Chácara n.º 1060-A e, em contrapartida, seria transferida a Jucelino a Chácara n.º 1059, ambas situadas no Loteamento Chácaras Santa Maria, neste Município. Alegou que o contratante faleceu sem a formalização registral e que os sucessores se recusaram a cumprir a avença. Após determinação de emenda (mov. 7), a autora apresentou petição inicial retificada (mov. 9, arquivos 1 e 2), esclarecendo a reciprocidade da adjudicação e reiterando o pedido de suprimento judicial da declaração de vontade. Juntou nova cópia do contrato (mov. 9, arquivo 7). Posteriormente, noticiou fatos supervenientes (mov. 16, arquivo 3), afirmando ter sido impedida de acessar a Chácara n.º 1060-A após o falecimento de Jucelino e alegando que os requeridos passaram a explorar economicamente o conjunto dos imóveis. Requereu, assim, a declaração de validade e eficácia obrigacional da permuta, a adjudicação recíproca, a restituição da posse, o pagamento dos frutos civis, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ressarcimento de despesas advocatícias contratuais e os encargos de sucumbência. A petição inicial foi recebida e a tutela possessória foi inicialmente deferida, com concessão da gratuidade da justiça (mov. 17). Os requeridos compareceram espontaneamente e apresentaram contestação (mov. 21, arquivo 1), na qual suscitaram ausência de interesse processual e sustentaram, no mérito, a inexistência de posse anterior e de esbulho, a nulidade da permuta por falta de escritura pública e de anuência de Ivonete Augusto de Carvalho, indicada como companheira de Jucelino, além da improcedência das pretensões indenizatórias. Formularam pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Com a defesa vieram, entre outros documentos, certidão de óbito (mov. 21, arquivo 3), contas de consumo, comprovantes de manutenção, documentos trabalhistas de caseiro, fotografias e relação de locações (mov. 21, arquivos 21 a 27 e 33). A citação foi posteriormente certificada (mov. 33, arquivo 2). A autora impugnou a contestação (mov. 25) e contestou as teses de invalidade do negócio e de ausência de posse. A tutela de urgência foi reavaliada e revogada, sem antecipação do julgamento definitivo, mantendo-se a gratuidade da justiça (mov. 35). O agravo de instrumento interposto a respeito foi julgado prejudicado (mov. 44). A autora adequou o valor da causa para R$ 215.000,00 e apresentou rol de testemunhas (mov. 45); a parte requerida também especificou a prova oral (mov. 46). No saneamento (mov. 48), a preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, o valor da causa foi fixado em R$ 215.000,00 e foram delimitadas as controvérsias relativas à validade do contrato, à posse e ao alegado esbulho, às benfeitorias, às locações, às consequências econômicas do negócio e à litigância de má-fé. Na audiência de instrução (mov. 104), foram ouvidas Irene Caetana de Souza, Caroline Araújo de Souza Silva, José Rubens dos Santos e Abraão de Lima Silva, bem como Sandoval Amaro da Silva, este na condição de informante. A audiência foi suspensa para complementação da prova. No prosseguimento (mov. 145), foi ouvido Ricardo Batista da Silva, encerrou-se a instrução e foi aberto prazo para alegações finais. Os requeridos e a autora apresentaram memoriais nas movimentações 146 e 147, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia consiste em verificar a validade e a exigibilidade do contrato de permuta; os efeitos da alegada união estável mantida pelo falecido e da ausência de anuência da companheira; o preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória; a existência de posse anterior e eventual esbulho; bem como a ocorrência de frutos civis e danos passíveis de indenização. A solução dessas questões exige a apreciação conjunta do acervo probatório, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a circunstância de Jucelino ter permanecido na administração cotidiana das chácaras não é suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia contratual. Do mesmo modo, a existência do instrumento particular de permuta não comprova, isoladamente, o exercício de posse material exclusiva pela autora. Tratam-se de situações juridicamente distintas, razão pela qual serão examinadas separadamente. Inicialmente, quanto à relação contratual, verifica-se que o instrumento particular de permuta firmado em 30 de março de 2021 (mov. 9, arquivo 7) identificou os contratantes, individualizou os imóveis objeto da avença, estabeleceu a troca sem compensação financeira e vinculou herdeiros e sucessores. O ajuste previu, ainda, a imissão definitiva na posse, a livre disposição dos bens e sua entrega livre de ônus, constando no documento as assinaturas atribuídas aos dois permutantes e a duas testemunhas. A individualização dos imóveis, por sua vez, é confirmada pelas certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, que afastam eventual imprecisão terminológica contida em trechos das manifestações processuais. A Chácara n.º 1060-A corresponde à matrícula n.º 46 e estava registrada em nome de Jucelino Macedo de Santana, conforme R-10/46, enquanto a Chácara n.º 1059 corresponde à matrícula n.º 4.358 e estava registrada em nome de Regeane Davi de Souza, conforme R-10/4.358 (mov. 1, arquivos 5 e 6). As certidões, expedidas em 12 de setembro de 2024, não apontam gravame ou alienação posterior capaz de inviabilizar o cumprimento específico da obrigação. Também não há elemento probatório capaz de infirmar a manifestação de vontade expressa no contrato. Não houve impugnação técnica das assinaturas, requerimento de perícia grafotécnica ou produção de prova acerca de incapacidade, erro, coação ou fraude na formação do negócio. Ao contrário, Irene Caetana de Souza, uma das testemunhas instrumentárias, declarou em audiência que Jucelino e Regeane compareceram juntos para a assinatura e que ele se apresentava normal, bem-humorado e capaz (mov. 104). Embora o depoimento possua alcance limitado quanto à posterior administração dos bens e ao custeio das despesas, mostra-se relevante para confirmar as circunstâncias em que o contrato foi celebrado. É certo que, nos termos do art. 108 do Código Civil, o instrumento particular, isoladamente, não opera a transferência do direito real sobre imóvel de valor superior ao limite legal, para a qual se exige escritura pública. Essa circunstância, contudo, não retira os efeitos obrigacionais do ajuste nem afasta o dever de outorga do título definitivo. Com efeito, o contrato preliminar deve conter os requisitos essenciais do negócio, ressalvada a forma, podendo a manifestação de vontade da parte inadimplente ser suprida judicialmente, conforme os arts. 462 a 464 do Código Civil. Ademais, por força do art. 533 do mesmo diploma, aplicam-se à permuta as disposições relativas à compra e venda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que o contrato particular de alienação imobiliária, ainda que não registrado, gera direitos e obrigações pessoais entre os contratantes, de modo que a ausência de registro não autoriza a desistência unilateral da permuta. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DORISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. 1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes. 2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal. 3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal ,ainda que restritas aos contratantes. 4. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. 5 . Recurso especial a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1195636 RJ 2010/0097047-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011 (grifos nossos) Na mesma linha, a Súmula n.º 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis: SÚMULA 239 O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Superada a questão relativa à forma do negócio, cumpre examinar o adimplemento da contraprestação, pressuposto indispensável à adjudicação compulsória. O Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterou que nem mesmo o adimplemento substancial autoriza a transferência compulsória quando ainda houver saldo devido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL . ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME1 . Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial .III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil).5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes.6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial conhecido e não provido. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 00000000000002207433 SP 2024/0211153-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2025 (grifos nossos) A situação dos autos, todavia, é distinta. A permuta foi pactuada sem torna ou pagamento em dinheiro, de modo que a contraprestação assumida por Regeane consiste precisamente na transferência da Chácara n.º 1059. E, nesse ponto, a autora requereu expressamente que a adjudicação da Chácara n.º 1060-A ocorra simultaneamente à transferência da Chácara n.º 1059 ao acervo hereditário de Jucelino. Além disso, a matrícula n.º 4.358 permanece registrada em seu nome e não há obstáculo registral comprovado à transferência (mov. 1, arquivo 6). Está demonstrada, portanto, a oferta de cumprimento integral e recíproco das prestações, em consonância com o art. 476 do Código Civil. A resistência ao cumprimento da avença igualmente se encontra caracterizada. Os sucessores não apenas deixaram de providenciar a formalização da transferência após o falecimento de Jucelino, como também impugnaram a própria validade do ajuste e requereram sua desconstituição. Assim, demonstrada a existência de obrigação certa e definitiva de transmitir os imóveis, sua adequada individualização, a disponibilidade para o cumprimento simultâneo da contraprestação e a resistência à outorga do título, mostra-se cabível a tutela específica, nos termos dos arts. 463 e 464 do Código Civil e do art. 497 do Código de Processo Civil. Estabelecida a validade obrigacional da permuta, deve-se examinar a alegação defensiva de que Jucelino teria mantido união estável com Ivonete Augusto de Carvalho por mais de quatro décadas e de que a ausência de anuência desta tornaria inválida a alienação. A questão demanda análise cuidadosa, pois, embora a proteção patrimonial decorrente da união estável não possa ser desconsiderada, seus efeitos não são automaticamente oponíveis a terceiros sem observância dos requisitos fixados pela legislação e pela jurisprudência. O conjunto probatório contém elementos indicativos da convivência entre Jucelino e Ivonete. A certidão de óbito consignou a informação de que o falecido vivia em união estável com ela, ressalvando, entretanto, que não fora apresentado documento com força de prova plena (mov. 21, arquivo 3). José Rubens também se referiu a Ivonete como esposa de Jucelino, sendo incontroversa, ainda, a existência de filhos comuns. Por outro lado, há elementos que impedem atribuir a essa relação, no presente feito, plena eficácia perante a autora. O assento de óbito qualificou Jucelino como solteiro, assim como o próprio contrato de permuta. Além disso, a matrícula n.º 46, inclusive no registro de aquisição realizado em 2020, não contém averbação de união estável, contrato de convivência, decisão declaratória ou indicação de copropriedade em favor de Ivonete (mov. 1, arquivo 5). É certo, ainda, que o registro policial apresentado pela própria autora consignou que ela e Jucelino teriam mantido relação estável por mais de vinte anos (mov. 16, arquivo 1), enquanto Sandoval a descreveu como esposa de Jucelino (mov. 104). Tais elementos revelam proximidade entre os permutantes e recomendam cautela na apreciação da boa-fé. Não demonstram, entretanto, que, em março de 2021, Regeane tivesse conhecimento de união estável juridicamente oponível entre Jucelino e Ivonete, tampouco que tenha participado de negócio destinado à subtração de patrimônio comum. Ao contrário, o próprio conjunto probatório apresenta versões incompatíveis a respeito das relações pessoais mantidas pelo falecido, inexistindo contrato de convivência, decisão judicial ou outro elemento direto que demonstre a ciência da adquirente acerca de situação jurídica capaz de impedir a disposição do imóvel ou, ainda, propósito fraudulento de sua parte. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5.º da Lei n.º 9.278/1996, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável submetem-se, em regra, ao regime da comunhão parcial. Todavia, essa proteção patrimonial deve ser compatibilizada com a tutela da boa-fé do terceiro adquirente, cuja presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação de imóvel comum realizada sem anuência do companheiro somente pode ser invalidada perante terceiro quando houver publicidade da união estável no registro imobiliário ou prova de má-fé do adquirente. No REsp n.º 1.424.275/MT, a Corte preservou a alienação justamente por entender que a falta de consentimento somente pode ser oposta ao terceiro quando a união estável estiver publicizada no registro ou quando demonstrada sua má-fé (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014). O entendimento foi posteriormente reafirmado, conforme segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA . UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ. 1 . Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte. 2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1 .725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96. 3 . A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente. 4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida. 5 . Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp: 1706745 MG 2017/0281158-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021 (grifos nossos) No caso em exame, nenhum desses pressupostos foi comprovado, uma vez que inexiste publicidade registral da alegada união estável e os elementos que indicam proximidade pessoal entre os envolvidos não são suficientes para demonstrar má-fé negocial. Soma-se a isso o fato de que a consequência prevista no art. 1.649 do Código Civil para o ato praticado sem autorização é a anulabilidade, e não a nulidade absoluta sustentada pela defesa. Desse modo, eventual reconhecimento da união estável poderá produzir efeitos nas relações entre os integrantes da entidade familiar e no âmbito sucessório, inclusive no inventário, matérias que extrapolam o objeto desta demanda. No presente feito, porém, os elementos produzidos não são suficientes para tornar ineficaz a permuta perante Regeane, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada. Reconhecida a exigibilidade do contrato, passa-se à análise da pretensão possessória. A autora cumulou o pedido de adjudicação compulsória com reintegração de posse, alegando que foi impedida de ingressar na Chácara n.º 1060-A em 4 de setembro de 2024. Para o acolhimento da tutela possessória autônoma, entretanto, incumbia-lhe comprovar a posse anterior, a prática do esbulho, sua data e a consequente perda da posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil. O contrato contém declaração de imissão definitiva na posse (mov. 9, arquivo 7), e a prova oral confirma que Regeane frequentava o imóvel. Sandoval afirmou que a via regularmente no local, cuidando de plantações e acompanhando reformas, além de ter relatado posterior impedimento de acesso. Contudo, foi ouvido apenas como informante e admitiu desconhecer quem efetuava o pagamento de empregados, despesas e obras, bem como quem administrava as locações (mov. 104, arquivo 1). Irene, por sua vez, também mencionou a presença da autora e a realização de algumas benfeitorias, mas não soube esclarecer quem custeava o caseiro, os tributos ou a exploração econômica do bem. Caroline Araújo de Souza Silva relatou que Regeane autorizou sua permanência no imóvel e que, aproximadamente vinte minutos após a saída da autora, uma mulher e dois homens exigiram que o local fosse desocupado, afirmando que Regeane não era proprietária e ameaçando chamar a polícia (mov. 104, arquivo 1). Esse depoimento demonstra resistência concreta ao exercício da autoridade da autora sobre o imóvel após o falecimento de Jucelino, mas não comprova que a própria Regeane tenha sido fisicamente retirada do bem, pois sequer estava presente no momento da discussão. Em sentido diverso, José Rubens dos Santos, Abraão de Lima Silva e Ricardo Batista da Silva foram convergentes ao afirmar que Jucelino contratava e remunerava trabalhadores, dava ordens, autorizava ingressos no imóvel e administrava as locações. As contas, recibos de manutenção, documentos relativos ao caseiro e fotografias apresentados com a contestação reforçam a conclusão de que ele permaneceu exercendo a gestão fática das propriedades (mov. 21, arquivos 21 a 27). Esses depoimentos, contudo, também apresentam limitações. Ricardo trabalhava principalmente em outro imóvel, comparecia ao local apenas de forma intermitente e não participou do negócio de permuta; José Rubens não individualizou em qual das matrículas executava cada serviço; e todos confirmaram que as duas chácaras eram contíguas e possuíam um único portão (movs. 104 e 145, arquivos 1). Tal circunstância dificulta a identificação precisa dos atos possessórios relativos exclusivamente à Chácara n.º 1060-A. Nesse cenário, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança suficiente, que a autora exercia posse material exclusiva da Chácara n.º 1060-A antes de setembro de 2024. Essa conclusão é compatível com a fundamentação que levou à revogação da medida liminar na mov. 35, ocasião em que se ressalvou expressamente o exame definitivo do mérito. Assim, não estão suficientemente comprovados todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para o reconhecimento do esbulho nos exatos termos narrados na inicial. A improcedência da tutela possessória autônoma, contudo, não impede que a autora obtenha a disponibilidade material do imóvel como consequência do cumprimento específico do contrato. Reconhecida a obrigação de transferir a matrícula n.º 46, a efetividade do provimento jurisdicional exige que se assegure à adjudicatária a correspondente fruição material do bem, sob pena de esvaziamento da tutela concedida. A imissão na posse decorrerá, portanto, da própria adjudicação e do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, restringindo-se à área registral correspondente à Chácara n.º 1060-A. Não poderá alcançar a Chácara n.º 1059, que, em contrapartida, passará a integrar o acervo hereditário de Jucelino. Antes da adoção de eventual medida coercitiva, deverá ser oportunizada a desocupação voluntária do imóvel. Resta examinar, então, o pedido relacionado aos frutos civis. Nesse aspecto, a existência de exploração econômica das propriedades após o falecimento de Jucelino encontra suporte probatório. A ata notarial reproduziu conversa na qual o conjunto das chácaras foi oferecido para locação por diárias (mov. 16, arquivo 2). Embora esse documento comprove apenas a oferta, e não o efetivo recebimento dos valores, a própria defesa apresentou relação de locações realizadas entre outubro de 2024 e abril de 2025, no montante total de R$ 8.400,00 (mov. 21, arquivo 33). Há, portanto, prova de que frutos civis foram efetivamente percebidos. Isso não autoriza, entretanto, o acolhimento da estimativa unilateral de R$ 34.800,00 apresentada pela autora, calculada sob a premissa de que as propriedades teriam sido locadas em todos os finais de semana. A prova oral demonstrou que as duas matrículas eram exploradas conjuntamente, compartilhando inclusive um único portão, sem que tenha sido possível identificar qual parcela da receita decorria de cada imóvel. Assim, a autora somente poderá exigir os valores economicamente atribuíveis à Chácara n.º 1060-A, uma vez que a Chácara n.º 1059, por força da própria permuta, será destinada ao acervo hereditário de Jucelino. Também se encontra demonstrado que, desde 4 de setembro de 2024, os requeridos tinham ciência inequívoca da pretensão da autora e passaram a negar-lhe autoridade sobre o imóvel. O registro policial (mov. 16, arquivo 1), o episódio narrado por Caroline e, com menor força probatória, por Sandoval (mov. 104, arquivo 1), aliados à exploração locatícia admitida pela própria defesa, revelam oposição consciente ao direito contratual invocado a partir daquela data. Por essa razão, nos termos do art. 1.216 do Código Civil, os requeridos respondem pelos frutos recebidos a partir de 4 de setembro de 2024, sem prejuízo da dedução das despesas de produção e custeio que tenham relação direta com a obtenção das receitas e sejam devidamente comprovadas. A apuração do montante devido deverá ocorrer em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque ainda será necessário identificar as locações efetivamente realizadas, os valores recebidos e a contribuição econômica de cada matrícula para a geração da receita. A relação apresentada na mov. 21, arquivo 33, constitui base mínima incontroversa para o período nela abrangido. Na fase de liquidação, poderão ser examinados contratos, recibos, comprovantes bancários, mensagens, agendas de reservas e documentos relativos às despesas diretamente vinculadas a cada evento. Nas hipóteses em que a locação tenha abrangido conjuntamente as duas chácaras, o rateio deverá observar a utilização concreta de cada imóvel e a contribuição econômica de suas respectivas estruturas, admitindo-se, se indispensável, a realização de perícia contábil ou imobiliária. Fica afastada, desde logo, a divisão automática da receita em partes iguais. A fim de evitar que a liquidação resulte em reabertura de matéria já decidida, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros: serão considerados apenas os frutos efetivamente percebidos; somente a parcela atribuível à matrícula n.º 46; o termo inicial será 4 de setembro de 2024 e o termo final corresponderá à efetiva entrega da posse; e somente poderão ser deduzidas despesas diretas de produção e custeio devidamente comprovadas. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas recebidas antes do comparecimento espontâneo dos requeridos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada recebimento até o termo inicial da mora e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, que compreende atualização monetária e juros moratórios. Sobre as parcelas recebidas posteriormente, incidirá exclusivamente a taxa Selic desde cada recebimento. Essa sistemática observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e impede a cumulação da Selic integral com o IPCA ou com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n.º 2.059.743/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 20/02/2025. Por fim, quanto aos pedidos indenizatórios, observa-se que a controvérsia decorreu de relação contratual e sucessória efetivamente controvertida. O descumprimento do ajuste e a resistência à transferência do imóvel, embora relevantes no plano patrimonial, não conduzem, por si sós, à configuração de dano moral. A compensação extrapatrimonial pressupõe situação excepcional capaz de atingir concretamente direito da personalidade. No caso, o episódio descrito por Caroline foi direcionado aos ocupantes convidados, quando Regeane já havia deixado o imóvel. O relato de expulsão pessoal da autora partiu de Sandoval, ouvido como informante, e não recebeu confirmação suficiente por prova independente. Tampouco foram demonstradas exposição pública, ofensa à honra, ameaça concreta ou repercussão psíquica extraordinária. Aplica-se, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de consequência excepcional, não enseja indenização por dano moral. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE . RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INVALIDADE. DANO MORAL . REEXAME DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação prévia do beneficiário inadimplente é requisito essencial para o cancelamento do contrato de plano de saúde, devendo ser feita por escrito e entregue ao devedor, com comprovação inequívoca de recebimento, conforme o art . 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.2. A notificação por e-mail pode ser válida, desde que haja comprovação inequívoca de que o notificado efetivamente dela tomou ciência. A análise da validade da notificação eletrônica no caso concreto demandaria incursão em cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.5. A Corte estadual concluiu pela inexistência de prova específica de abalo psíquico ou lesão grave a direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável e modificar essa conclusão demandaria vedado reexame fático. 6. Recursos especiais desprovidos. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 00000000000002139765 SP 2024/0113310-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026 (grifos nossos) Pela mesma razão, não são ressarcíveis, a título de perdas e danos, os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento e acompanhamento da presente demanda. Essas despesas decorrem da opção da parte quanto à representação técnica e submetem-se, no processo, ao regime próprio dos honorários sucumbenciais. Por último, a improcedência de parcela das alegações formuladas pelas partes não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. As versões apresentadas, embora conflitantes, encontram algum suporte nos elementos documentais e testemunhais produzidos, não havendo demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos, resistência manifestamente infundada ou qualquer outra conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a imposição da penalidade processual, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR válido e exigível, no plano obrigacional, o instrumento particular de permuta celebrado em 30 de março de 2021 (mov. 9, arquivo 7); b) SUPRIR as declarações de vontade necessárias ao cumprimento do contrato e ADJUDICAR, de forma recíproca e simultânea: (i) a Chácara n.º 1060-A, objeto da matrícula n.º 46 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, a REGEANE DAVI DE SOUZA; e (ii) a Chácara n.º 1059, objeto da matrícula n.º 4.358 do mesmo Ofício, ao acervo hereditário de JUCELINO MACEDO DE SANTANA, com ingresso registral em nome do falecido para integração ao inventário e posterior partilha, sem definição de quinhões nesta demanda; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, os ocupantes da Chácara n.º 1060-A desocupem voluntariamente a área correspondente à matrícula n.º 46, entreguem-na à autora e assegurem acesso desimpedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente em caso de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, limitado à referida matrícula, autorizadas as medidas executivas estritamente necessárias ao cumprimento, sem qualquer extensão à Chácara n.º 1059; d) CONDENAR os requeridos à restituição dos frutos civis efetivamente percebidos e economicamente atribuíveis à exploração da Chácara n.º 1060-A, desde 4 de setembro de 2024 até a entrega da posse, em montante a ser apurado por liquidação pelo procedimento comum, observados os seguintes critérios: (i) a relação de locações da mov. 21, arquivo 33, como base mínima para o período nela indicado; (ii) rateio objetivo das receitas de locações conjuntas conforme a utilização e a contribuição econômica de cada imóvel; (iii) dedução apenas de despesas diretas de produção e custeio devidamente comprovadas. Sobre as parcelas recebidas antes do comparecimento espontâneo dos requeridos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada recebimento até o termo inicial da mora e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. Sobre as parcelas recebidas posteriormente, incidirá exclusivamente a taxa Selic desde cada recebimento, vedada sua cumulação com o IPCA ou com qualquer outro índice de atualização monetária. A presente sentença, acompanhada das certidões imobiliárias e após o trânsito em julgado, servirá como título hábil à prática dos atos registrais, observados o recolhimento dos tributos e emolumentos e as demais exigências legais do Cartório de Registro de Imóveis. EXPEÇAM-SE os mandados necessários, com descrição integral dos imóveis conforme as matrículas n.º 46 e n.º 4.358 (mov. 1, arquivos 5 e 6). Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão dos requeridos, DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 80% para os requeridos e 20% para a autora. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos requeridos o pagamento de 80% em favor do patrono da autora e à autora o pagamento de 20% em favor do patrono dos requeridos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3.º, do mesmo Código. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se nas contrarrazões houver preliminar relativa a matéria não agravável, intime-se a parte recorrente para manifestação em igual prazo, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 6128102-76.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Regeane Davi De Souza Polo passivo: Ivonete Augusto De Carvalho Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESTITUIÇÃO DE FRUTOS CIVIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGEANE DAVI DE SOUZA contra o ESPÓLIO DE JUCELINO MACEDO DE SANTANA, representado por IVONETE AUGUSTO DE CARVALHO, THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES e BRUNO AUGUSTO MACEDO DE SANTANA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora na petição inicial (mov. 1) que celebrou com Jucelino Macedo de Santana, em 30 de março de 2021, instrumento particular de permuta, sem torna, pelo qual lhe seria transmitida a Chácara n.º 1060-A e, em contrapartida, seria transferida a Jucelino a Chácara n.º 1059, ambas situadas no Loteamento Chácaras Santa Maria, neste Município. Alegou que o contratante faleceu sem a formalização registral e que os sucessores se recusaram a cumprir a avença. Após determinação de emenda (mov. 7), a autora apresentou petição inicial retificada (mov. 9, arquivos 1 e 2), esclarecendo a reciprocidade da adjudicação e reiterando o pedido de suprimento judicial da declaração de vontade. Juntou nova cópia do contrato (mov. 9, arquivo 7). Posteriormente, noticiou fatos supervenientes (mov. 16, arquivo 3), afirmando ter sido impedida de acessar a Chácara n.º 1060-A após o falecimento de Jucelino e alegando que os requeridos passaram a explorar economicamente o conjunto dos imóveis. Requereu, assim, a declaração de validade e eficácia obrigacional da permuta, a adjudicação recíproca, a restituição da posse, o pagamento dos frutos civis, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ressarcimento de despesas advocatícias contratuais e os encargos de sucumbência. A petição inicial foi recebida e a tutela possessória foi inicialmente deferida, com concessão da gratuidade da justiça (mov. 17). Os requeridos compareceram espontaneamente e apresentaram contestação (mov. 21, arquivo 1), na qual suscitaram ausência de interesse processual e sustentaram, no mérito, a inexistência de posse anterior e de esbulho, a nulidade da permuta por falta de escritura pública e de anuência de Ivonete Augusto de Carvalho, indicada como companheira de Jucelino, além da improcedência das pretensões indenizatórias. Formularam pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Com a defesa vieram, entre outros documentos, certidão de óbito (mov. 21, arquivo 3), contas de consumo, comprovantes de manutenção, documentos trabalhistas de caseiro, fotografias e relação de locações (mov. 21, arquivos 21 a 27 e 33). A citação foi posteriormente certificada (mov. 33, arquivo 2). A autora impugnou a contestação (mov. 25) e contestou as teses de invalidade do negócio e de ausência de posse. A tutela de urgência foi reavaliada e revogada, sem antecipação do julgamento definitivo, mantendo-se a gratuidade da justiça (mov. 35). O agravo de instrumento interposto a respeito foi julgado prejudicado (mov. 44). A autora adequou o valor da causa para R$ 215.000,00 e apresentou rol de testemunhas (mov. 45); a parte requerida também especificou a prova oral (mov. 46). No saneamento (mov. 48), a preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, o valor da causa foi fixado em R$ 215.000,00 e foram delimitadas as controvérsias relativas à validade do contrato, à posse e ao alegado esbulho, às benfeitorias, às locações, às consequências econômicas do negócio e à litigância de má-fé. Na audiência de instrução (mov. 104), foram ouvidas Irene Caetana de Souza, Caroline Araújo de Souza Silva, José Rubens dos Santos e Abraão de Lima Silva, bem como Sandoval Amaro da Silva, este na condição de informante. A audiência foi suspensa para complementação da prova. No prosseguimento (mov. 145), foi ouvido Ricardo Batista da Silva, encerrou-se a instrução e foi aberto prazo para alegações finais. Os requeridos e a autora apresentaram memoriais nas movimentações 146 e 147, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia consiste em verificar a validade e a exigibilidade do contrato de permuta; os efeitos da alegada união estável mantida pelo falecido e da ausência de anuência da companheira; o preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória; a existência de posse anterior e eventual esbulho; bem como a ocorrência de frutos civis e danos passíveis de indenização. A solução dessas questões exige a apreciação conjunta do acervo probatório, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a circunstância de Jucelino ter permanecido na administração cotidiana das chácaras não é suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia contratual. Do mesmo modo, a existência do instrumento particular de permuta não comprova, isoladamente, o exercício de posse material exclusiva pela autora. Tratam-se de situações juridicamente distintas, razão pela qual serão examinadas separadamente. Inicialmente, quanto à relação contratual, verifica-se que o instrumento particular de permuta firmado em 30 de março de 2021 (mov. 9, arquivo 7) identificou os contratantes, individualizou os imóveis objeto da avença, estabeleceu a troca sem compensação financeira e vinculou herdeiros e sucessores. O ajuste previu, ainda, a imissão definitiva na posse, a livre disposição dos bens e sua entrega livre de ônus, constando no documento as assinaturas atribuídas aos dois permutantes e a duas testemunhas. A individualização dos imóveis, por sua vez, é confirmada pelas certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, que afastam eventual imprecisão terminológica contida em trechos das manifestações processuais. A Chácara n.º 1060-A corresponde à matrícula n.º 46 e estava registrada em nome de Jucelino Macedo de Santana, conforme R-10/46, enquanto a Chácara n.º 1059 corresponde à matrícula n.º 4.358 e estava registrada em nome de Regeane Davi de Souza, conforme R-10/4.358 (mov. 1, arquivos 5 e 6). As certidões, expedidas em 12 de setembro de 2024, não apontam gravame ou alienação posterior capaz de inviabilizar o cumprimento específico da obrigação. Também não há elemento probatório capaz de infirmar a manifestação de vontade expressa no contrato. Não houve impugnação técnica das assinaturas, requerimento de perícia grafotécnica ou produção de prova acerca de incapacidade, erro, coação ou fraude na formação do negócio. Ao contrário, Irene Caetana de Souza, uma das testemunhas instrumentárias, declarou em audiência que Jucelino e Regeane compareceram juntos para a assinatura e que ele se apresentava normal, bem-humorado e capaz (mov. 104). Embora o depoimento possua alcance limitado quanto à posterior administração dos bens e ao custeio das despesas, mostra-se relevante para confirmar as circunstâncias em que o contrato foi celebrado. É certo que, nos termos do art. 108 do Código Civil, o instrumento particular, isoladamente, não opera a transferência do direito real sobre imóvel de valor superior ao limite legal, para a qual se exige escritura pública. Essa circunstância, contudo, não retira os efeitos obrigacionais do ajuste nem afasta o dever de outorga do título definitivo. Com efeito, o contrato preliminar deve conter os requisitos essenciais do negócio, ressalvada a forma, podendo a manifestação de vontade da parte inadimplente ser suprida judicialmente, conforme os arts. 462 a 464 do Código Civil. Ademais, por força do art. 533 do mesmo diploma, aplicam-se à permuta as disposições relativas à compra e venda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que o contrato particular de alienação imobiliária, ainda que não registrado, gera direitos e obrigações pessoais entre os contratantes, de modo que a ausência de registro não autoriza a desistência unilateral da permuta. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DORISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. 1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes. 2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal. 3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal ,ainda que restritas aos contratantes. 4. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. 5 . Recurso especial a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1195636 RJ 2010/0097047-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011 (grifos nossos) Na mesma linha, a Súmula n.º 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis: SÚMULA 239 O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Superada a questão relativa à forma do negócio, cumpre examinar o adimplemento da contraprestação, pressuposto indispensável à adjudicação compulsória. O Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterou que nem mesmo o adimplemento substancial autoriza a transferência compulsória quando ainda houver saldo devido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL . ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME1 . Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial .III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil).5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes.6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial conhecido e não provido. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 00000000000002207433 SP 2024/0211153-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2025 (grifos nossos) A situação dos autos, todavia, é distinta. A permuta foi pactuada sem torna ou pagamento em dinheiro, de modo que a contraprestação assumida por Regeane consiste precisamente na transferência da Chácara n.º 1059. E, nesse ponto, a autora requereu expressamente que a adjudicação da Chácara n.º 1060-A ocorra simultaneamente à transferência da Chácara n.º 1059 ao acervo hereditário de Jucelino. Além disso, a matrícula n.º 4.358 permanece registrada em seu nome e não há obstáculo registral comprovado à transferência (mov. 1, arquivo 6). Está demonstrada, portanto, a oferta de cumprimento integral e recíproco das prestações, em consonância com o art. 476 do Código Civil. A resistência ao cumprimento da avença igualmente se encontra caracterizada. Os sucessores não apenas deixaram de providenciar a formalização da transferência após o falecimento de Jucelino, como também impugnaram a própria validade do ajuste e requereram sua desconstituição. Assim, demonstrada a existência de obrigação certa e definitiva de transmitir os imóveis, sua adequada individualização, a disponibilidade para o cumprimento simultâneo da contraprestação e a resistência à outorga do título, mostra-se cabível a tutela específica, nos termos dos arts. 463 e 464 do Código Civil e do art. 497 do Código de Processo Civil. Estabelecida a validade obrigacional da permuta, deve-se examinar a alegação defensiva de que Jucelino teria mantido união estável com Ivonete Augusto de Carvalho por mais de quatro décadas e de que a ausência de anuência desta tornaria inválida a alienação. A questão demanda análise cuidadosa, pois, embora a proteção patrimonial decorrente da união estável não possa ser desconsiderada, seus efeitos não são automaticamente oponíveis a terceiros sem observância dos requisitos fixados pela legislação e pela jurisprudência. O conjunto probatório contém elementos indicativos da convivência entre Jucelino e Ivonete. A certidão de óbito consignou a informação de que o falecido vivia em união estável com ela, ressalvando, entretanto, que não fora apresentado documento com força de prova plena (mov. 21, arquivo 3). José Rubens também se referiu a Ivonete como esposa de Jucelino, sendo incontroversa, ainda, a existência de filhos comuns. Por outro lado, há elementos que impedem atribuir a essa relação, no presente feito, plena eficácia perante a autora. O assento de óbito qualificou Jucelino como solteiro, assim como o próprio contrato de permuta. Além disso, a matrícula n.º 46, inclusive no registro de aquisição realizado em 2020, não contém averbação de união estável, contrato de convivência, decisão declaratória ou indicação de copropriedade em favor de Ivonete (mov. 1, arquivo 5). É certo, ainda, que o registro policial apresentado pela própria autora consignou que ela e Jucelino teriam mantido relação estável por mais de vinte anos (mov. 16, arquivo 1), enquanto Sandoval a descreveu como esposa de Jucelino (mov. 104). Tais elementos revelam proximidade entre os permutantes e recomendam cautela na apreciação da boa-fé. Não demonstram, entretanto, que, em março de 2021, Regeane tivesse conhecimento de união estável juridicamente oponível entre Jucelino e Ivonete, tampouco que tenha participado de negócio destinado à subtração de patrimônio comum. Ao contrário, o próprio conjunto probatório apresenta versões incompatíveis a respeito das relações pessoais mantidas pelo falecido, inexistindo contrato de convivência, decisão judicial ou outro elemento direto que demonstre a ciência da adquirente acerca de situação jurídica capaz de impedir a disposição do imóvel ou, ainda, propósito fraudulento de sua parte. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5.º da Lei n.º 9.278/1996, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável submetem-se, em regra, ao regime da comunhão parcial. Todavia, essa proteção patrimonial deve ser compatibilizada com a tutela da boa-fé do terceiro adquirente, cuja presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação de imóvel comum realizada sem anuência do companheiro somente pode ser invalidada perante terceiro quando houver publicidade da união estável no registro imobiliário ou prova de má-fé do adquirente. No REsp n.º 1.424.275/MT, a Corte preservou a alienação justamente por entender que a falta de consentimento somente pode ser oposta ao terceiro quando a união estável estiver publicizada no registro ou quando demonstrada sua má-fé (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014). O entendimento foi posteriormente reafirmado, conforme segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA . UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ. 1 . Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte. 2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1 .725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96. 3 . A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente. 4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida. 5 . Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp: 1706745 MG 2017/0281158-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021 (grifos nossos) No caso em exame, nenhum desses pressupostos foi comprovado, uma vez que inexiste publicidade registral da alegada união estável e os elementos que indicam proximidade pessoal entre os envolvidos não são suficientes para demonstrar má-fé negocial. Soma-se a isso o fato de que a consequência prevista no art. 1.649 do Código Civil para o ato praticado sem autorização é a anulabilidade, e não a nulidade absoluta sustentada pela defesa. Desse modo, eventual reconhecimento da união estável poderá produzir efeitos nas relações entre os integrantes da entidade familiar e no âmbito sucessório, inclusive no inventário, matérias que extrapolam o objeto desta demanda. No presente feito, porém, os elementos produzidos não são suficientes para tornar ineficaz a permuta perante Regeane, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada. Reconhecida a exigibilidade do contrato, passa-se à análise da pretensão possessória. A autora cumulou o pedido de adjudicação compulsória com reintegração de posse, alegando que foi impedida de ingressar na Chácara n.º 1060-A em 4 de setembro de 2024. Para o acolhimento da tutela possessória autônoma, entretanto, incumbia-lhe comprovar a posse anterior, a prática do esbulho, sua data e a consequente perda da posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil. O contrato contém declaração de imissão definitiva na posse (mov. 9, arquivo 7), e a prova oral confirma que Regeane frequentava o imóvel. Sandoval afirmou que a via regularmente no local, cuidando de plantações e acompanhando reformas, além de ter relatado posterior impedimento de acesso. Contudo, foi ouvido apenas como informante e admitiu desconhecer quem efetuava o pagamento de empregados, despesas e obras, bem como quem administrava as locações (mov. 104, arquivo 1). Irene, por sua vez, também mencionou a presença da autora e a realização de algumas benfeitorias, mas não soube esclarecer quem custeava o caseiro, os tributos ou a exploração econômica do bem. Caroline Araújo de Souza Silva relatou que Regeane autorizou sua permanência no imóvel e que, aproximadamente vinte minutos após a saída da autora, uma mulher e dois homens exigiram que o local fosse desocupado, afirmando que Regeane não era proprietária e ameaçando chamar a polícia (mov. 104, arquivo 1). Esse depoimento demonstra resistência concreta ao exercício da autoridade da autora sobre o imóvel após o falecimento de Jucelino, mas não comprova que a própria Regeane tenha sido fisicamente retirada do bem, pois sequer estava presente no momento da discussão. Em sentido diverso, José Rubens dos Santos, Abraão de Lima Silva e Ricardo Batista da Silva foram convergentes ao afirmar que Jucelino contratava e remunerava trabalhadores, dava ordens, autorizava ingressos no imóvel e administrava as locações. As contas, recibos de manutenção, documentos relativos ao caseiro e fotografias apresentados com a contestação reforçam a conclusão de que ele permaneceu exercendo a gestão fática das propriedades (mov. 21, arquivos 21 a 27). Esses depoimentos, contudo, também apresentam limitações. Ricardo trabalhava principalmente em outro imóvel, comparecia ao local apenas de forma intermitente e não participou do negócio de permuta; José Rubens não individualizou em qual das matrículas executava cada serviço; e todos confirmaram que as duas chácaras eram contíguas e possuíam um único portão (movs. 104 e 145, arquivos 1). Tal circunstância dificulta a identificação precisa dos atos possessórios relativos exclusivamente à Chácara n.º 1060-A. Nesse cenário, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança suficiente, que a autora exercia posse material exclusiva da Chácara n.º 1060-A antes de setembro de 2024. Essa conclusão é compatível com a fundamentação que levou à revogação da medida liminar na mov. 35, ocasião em que se ressalvou expressamente o exame definitivo do mérito. Assim, não estão suficientemente comprovados todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para o reconhecimento do esbulho nos exatos termos narrados na inicial. A improcedência da tutela possessória autônoma, contudo, não impede que a autora obtenha a disponibilidade material do imóvel como consequência do cumprimento específico do contrato. Reconhecida a obrigação de transferir a matrícula n.º 46, a efetividade do provimento jurisdicional exige que se assegure à adjudicatária a correspondente fruição material do bem, sob pena de esvaziamento da tutela concedida. A imissão na posse decorrerá, portanto, da própria adjudicação e do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, restringindo-se à área registral correspondente à Chácara n.º 1060-A. Não poderá alcançar a Chácara n.º 1059, que, em contrapartida, passará a integrar o acervo hereditário de Jucelino. Antes da adoção de eventual medida coercitiva, deverá ser oportunizada a desocupação voluntária do imóvel. Resta examinar, então, o pedido relacionado aos frutos civis. Nesse aspecto, a existência de exploração econômica das propriedades após o falecimento de Jucelino encontra suporte probatório. A ata notarial reproduziu conversa na qual o conjunto das chácaras foi oferecido para locação por diárias (mov. 16, arquivo 2). Embora esse documento comprove apenas a oferta, e não o efetivo recebimento dos valores, a própria defesa apresentou relação de locações realizadas entre outubro de 2024 e abril de 2025, no montante total de R$ 8.400,00 (mov. 21, arquivo 33). Há, portanto, prova de que frutos civis foram efetivamente percebidos. Isso não autoriza, entretanto, o acolhimento da estimativa unilateral de R$ 34.800,00 apresentada pela autora, calculada sob a premissa de que as propriedades teriam sido locadas em todos os finais de semana. A prova oral demonstrou que as duas matrículas eram exploradas conjuntamente, compartilhando inclusive um único portão, sem que tenha sido possível identificar qual parcela da receita decorria de cada imóvel. Assim, a autora somente poderá exigir os valores economicamente atribuíveis à Chácara n.º 1060-A, uma vez que a Chácara n.º 1059, por força da própria permuta, será destinada ao acervo hereditário de Jucelino. Também se encontra demonstrado que, desde 4 de setembro de 2024, os requeridos tinham ciência inequívoca da pretensão da autora e passaram a negar-lhe autoridade sobre o imóvel. O registro policial (mov. 16, arquivo 1), o episódio narrado por Caroline e, com menor força probatória, por Sandoval (mov. 104, arquivo 1), aliados à exploração locatícia admitida pela própria defesa, revelam oposição consciente ao direito contratual invocado a partir daquela data. Por essa razão, nos termos do art. 1.216 do Código Civil, os requeridos respondem pelos frutos recebidos a partir de 4 de setembro de 2024, sem prejuízo da dedução das despesas de produção e custeio que tenham relação direta com a obtenção das receitas e sejam devidamente comprovadas. A apuração do montante devido deverá ocorrer em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque ainda será necessário identificar as locações efetivamente realizadas, os valores recebidos e a contribuição econômica de cada matrícula para a geração da receita. A relação apresentada na mov. 21, arquivo 33, constitui base mínima incontroversa para o período nela abrangido. Na fase de liquidação, poderão ser examinados contratos, recibos, comprovantes bancários, mensagens, agendas de reservas e documentos relativos às despesas diretamente vinculadas a cada evento. Nas hipóteses em que a locação tenha abrangido conjuntamente as duas chácaras, o rateio deverá observar a utilização concreta de cada imóvel e a contribuição econômica de suas respectivas estruturas, admitindo-se, se indispensável, a realização de perícia contábil ou imobiliária. Fica afastada, desde logo, a divisão automática da receita em partes iguais. A fim de evitar que a liquidação resulte em reabertura de matéria já decidida, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros: serão considerados apenas os frutos efetivamente percebidos; somente a parcela atribuível à matrícula n.º 46; o termo inicial será 4 de setembro de 2024 e o termo final corresponderá à efetiva entrega da posse; e somente poderão ser deduzidas despesas diretas de produção e custeio devidamente comprovadas. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas recebidas antes do comparecimento espontâneo dos requeridos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada recebimento até o termo inicial da mora e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, que compreende atualização monetária e juros moratórios. Sobre as parcelas recebidas posteriormente, incidirá exclusivamente a taxa Selic desde cada recebimento. Essa sistemática observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e impede a cumulação da Selic integral com o IPCA ou com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n.º 2.059.743/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 20/02/2025. Por fim, quanto aos pedidos indenizatórios, observa-se que a controvérsia decorreu de relação contratual e sucessória efetivamente controvertida. O descumprimento do ajuste e a resistência à transferência do imóvel, embora relevantes no plano patrimonial, não conduzem, por si sós, à configuração de dano moral. A compensação extrapatrimonial pressupõe situação excepcional capaz de atingir concretamente direito da personalidade. No caso, o episódio descrito por Caroline foi direcionado aos ocupantes convidados, quando Regeane já havia deixado o imóvel. O relato de expulsão pessoal da autora partiu de Sandoval, ouvido como informante, e não recebeu confirmação suficiente por prova independente. Tampouco foram demonstradas exposição pública, ofensa à honra, ameaça concreta ou repercussão psíquica extraordinária. Aplica-se, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de consequência excepcional, não enseja indenização por dano moral. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE . RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INVALIDADE. DANO MORAL . REEXAME DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação prévia do beneficiário inadimplente é requisito essencial para o cancelamento do contrato de plano de saúde, devendo ser feita por escrito e entregue ao devedor, com comprovação inequívoca de recebimento, conforme o art . 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.2. A notificação por e-mail pode ser válida, desde que haja comprovação inequívoca de que o notificado efetivamente dela tomou ciência. A análise da validade da notificação eletrônica no caso concreto demandaria incursão em cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.5. A Corte estadual concluiu pela inexistência de prova específica de abalo psíquico ou lesão grave a direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável e modificar essa conclusão demandaria vedado reexame fático. 6. Recursos especiais desprovidos. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 00000000000002139765 SP 2024/0113310-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026 (grifos nossos) Pela mesma razão, não são ressarcíveis, a título de perdas e danos, os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento e acompanhamento da presente demanda. Essas despesas decorrem da opção da parte quanto à representação técnica e submetem-se, no processo, ao regime próprio dos honorários sucumbenciais. Por último, a improcedência de parcela das alegações formuladas pelas partes não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. As versões apresentadas, embora conflitantes, encontram algum suporte nos elementos documentais e testemunhais produzidos, não havendo demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos, resistência manifestamente infundada ou qualquer outra conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a imposição da penalidade processual, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR válido e exigível, no plano obrigacional, o instrumento particular de permuta celebrado em 30 de março de 2021 (mov. 9, arquivo 7); b) SUPRIR as declarações de vontade necessárias ao cumprimento do contrato e ADJUDICAR, de forma recíproca e simultânea: (i) a Chácara n.º 1060-A, objeto da matrícula n.º 46 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, a REGEANE DAVI DE SOUZA; e (ii) a Chácara n.º 1059, objeto da matrícula n.º 4.358 do mesmo Ofício, ao acervo hereditário de JUCELINO MACEDO DE SANTANA, com ingresso registral em nome do falecido para integração ao inventário e posterior partilha, sem definição de quinhões nesta demanda; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, os ocupantes da Chácara n.º 1060-A desocupem voluntariamente a área correspondente à matrícula n.º 46, entreguem-na à autora e assegurem acesso desimpedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente em caso de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, limitado à referida matrícula, autorizadas as medidas executivas estritamente necessárias ao cumprimento, sem qualquer extensão à Chácara n.º 1059; d) CONDENAR os requeridos à restituição dos frutos civis efetivamente percebidos e economicamente atribuíveis à exploração da Chácara n.º 1060-A, desde 4 de setembro de 2024 até a entrega da posse, em montante a ser apurado por liquidação pelo procedimento comum, observados os seguintes critérios: (i) a relação de locações da mov. 21, arquivo 33, como base mínima para o período nela indicado; (ii) rateio objetivo das receitas de locações conjuntas conforme a utilização e a contribuição econômica de cada imóvel; (iii) dedução apenas de despesas diretas de produção e custeio devidamente comprovadas. Sobre as parcelas recebidas antes do comparecimento espontâneo dos requeridos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada recebimento até o termo inicial da mora e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. Sobre as parcelas recebidas posteriormente, incidirá exclusivamente a taxa Selic desde cada recebimento, vedada sua cumulação com o IPCA ou com qualquer outro índice de atualização monetária. A presente sentença, acompanhada das certidões imobiliárias e após o trânsito em julgado, servirá como título hábil à prática dos atos registrais, observados o recolhimento dos tributos e emolumentos e as demais exigências legais do Cartório de Registro de Imóveis. EXPEÇAM-SE os mandados necessários, com descrição integral dos imóveis conforme as matrículas n.º 46 e n.º 4.358 (mov. 1, arquivos 5 e 6). Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão dos requeridos, DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 80% para os requeridos e 20% para a autora. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos requeridos o pagamento de 80% em favor do patrono da autora e à autora o pagamento de 20% em favor do patrono dos requeridos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3.º, do mesmo Código. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se nas contrarrazões houver preliminar relativa a matéria não agravável, intime-se a parte recorrente para manifestação em igual prazo, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.