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6127791-73.2024.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 6127791-73.2024.8.09.0132 Parte Autora: Bonasa Alimentos Ltda Em Parte ré: Marcelo Magela Miranda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bonasa Alimentos S/A. (em Recuperação Judicial) contra a decisão interlocutória (evento n.º123), proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Marcelo Magela Miranda Em suas razões recursais (evento n.º126), a parte embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que a exigência de ofícios a concessionárias e empresas privadas contraria a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, bem como a orientação jurisprudencial consolidada. Ressalta que foram esgotadas todas as diligências viáveis perante os endereços conhecidos e os cadastros oficiais consultados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 30, 39, 50, 60, 67, 74, 105 e 116), impondo-se a atribuição de efeitos infringentes para o imediato deferimento da citação editalícia. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (evento n.º126), observando o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dispensa-se a intimação prévia da parte adversa (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), porquanto a relação processual executiva ainda não foi angularizada, pendendo justamente a efetivação do ato citatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, com amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste integral razão à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou que desconsidera argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial. A decisão de evento n.º123 condicionou o deferimento da citação editalícia à realização de buscas extrajudiciais perante concessionárias de serviço público (Equatorial, Saneago, telefonia) e empresas privadas de aplicativos e entrega (Uber, 99, Rappi, iFood). Ocorre que tal exigência encontra-se superada pela sistemática dos precedentes qualificados obrigatórios (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.338 (REsp 2.166.983/AP), fixou tese vinculante expressa no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório para a citação ficta, sendo suficiente a frustração das tentativas nos endereços dos autos e nos obtidos pelos sistemas conveniados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz alinhada à tese vinculante da Corte Superior, reconhecendo a suficiência das consultas aos sistemas eletrônicos oficiais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONSULTA A SISTEMAS CONVENIADOS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TODAS AS CONCESSIONÁRIAS E PLATAFORMAS DIGITAIS. PRECEDENTE DO STJ. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de quantia decorrente de contrato de empréstimo inadimplido, sendo a insurgência restrita à alegação de nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização das partes demandadas, representadas por curadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando precedida de múltiplas tentativas frustradas de localização dos réus e de consultas a sistemas conveniados do Poder Judiciário, sem a expedição de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia e plataformas digitais existentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital possui natureza excepcional e pressupõe a demonstração de diligências prévias razoáveis e infrutíferas para localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC.4. O § 2º do art. 256 do CPC não impõe a obrigatoriedade de expedição de ofícios a todos os cadastros públicos e concessionárias, tratando-se de faculdade a ser avaliada pelo magistrado à luz das circunstâncias do caso concreto.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias antes da citação por edital não é exigência legal absoluta, devendo prevalecer o critério da razoabilidade.6. As consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, agregam dados provenientes de múltiplas fontes oficiais e configuram diligências eficazes e suficientes para a tentativa de localização do réu.7. A realização de diversas tentativas de citação em múltiplos endereços ao longo de prolongado período processual evidencia o esgotamento dos meios ordinários de localização.8. A exigência de expedição de ofícios a inúmeras concessionárias, operadoras e plataformas digitais implicaria ônus excessivo, morosidade processual e ausência de garantia de resultado útil, em afronta ao princípio da celeridade processual.9. O esgotamento de diligências não se confunde com a adoção de medidas infinitas ou meramente especulativas, sendo suficiente a comprovação de esforços concretos, proporcionais e razoáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas para localização do réu, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios teóricos disponíveis. 2. A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia e plataformas digitais constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal. 3. A consulta a sistemas conveniados do Poder Judiciário é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios ordinários de localização, quando frustradas as tentativas de citação pessoal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 256, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5501647-39.2019.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5448121-39.2021.8.09.0100, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Portanto, resta configurada a omissão quanto à incidência do precedente repetitivo vinculante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para integrar o pronunciamento judicial e reexaminar o pedido de citação por edital. - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital é modalidade excepcional de convocação processual, autorizada quando o réu ou executado se encontrar em lugar ignorado ou incerto, após tentativas razoáveis e frustradas de sua localização, a teor do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o exame detido dos autos evidencia que a parte exequente empreendeu reiterados e exaustivos esforços para localizar o devedor. Inicialmente, foram realizadas tentativas de citação postal com aviso de recebimento nos endereços contratuais e cadastrais (eventos n. ]30 e 39), todas infrutíferas, restando certificado que o executado havia se mudado. Posteriormente, foram deferidas e realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados à disposição do Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos n.º45, 50 e 105). A partir das informações obtidas, foram expedidas cartas de citação para todos os logradouros indicados nos relatórios (eventos n.º60, 67 e 74), com retorno invariavelmente negativo. Não bastasse, deferiu-se nova tentativa por mandado presencial no endereço declarado perante a Receita Federal na última declaração de imposto de renda (Rua Correntina, nº 231, Centro, Posse/GO, eventos n.º109, 111 e 116), restando igualmente inexitosa a diligência pelo Oficial de Justiça, bem como inexequível a citação eletrônica por aplicativo diante da ausência de resposta confirmada. Assim, estando plenamente demonstrado que foram diligenciados todos os endereços constantes dos autos e aqueles catalogados nas bases de dados estatais, a localização do devedor é ignorada e incerta, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.338/STJ. O deferimento da citação por edital é medida impositiva para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva (artigo 4º do Código de Processo Civil) e a razoável duração do processo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bonasa Alimentos S/A. (em Recuperação Judicial) (evento n.º126), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a decisão de evento 123. DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL do executado Marcelo Magela Miranda (CPF nº 770.024.661-00), com fundamento no artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do art. 257 do mesmo codex legal. Caso não seja apresentada defesa em favor da parte ré, considerando que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública, determino a nomeação de advogado dativo para apresentação de defesa ao executado. Para tanto, determino que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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