Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
Processo: 6127752-43.2024.8.09.0143
Promovente: Valdeci Soares de Faria
Promovido: Banco Bradesco S.A.
Natureza: Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Valdeci Soares de Faria em face de Banco Bradesco S.A.
Verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença atende os requisitos legais (CPC, art. 524). Assim sendo, recebo o pedido e determino o seguinte:
1. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
2. Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
3. Não apresentada impugnação ou não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
4. Apresentado o demonstrativo atualizado, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud e a posterior transferência de eventual valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo, limitando-se a indisponibilidade ao valor do cumprimento de sentença, de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas.
5. Infrutífera a diligência ou insuficientes os ativos financeiros, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, inciso IV), desde que livres e desembaraçados.
6. Frutífero o Renajud, expeça-se termo de penhora nos próprios autos (CPC, art. 845, § 1º).
7. Infrutíferas as pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º).
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
Processo: 6127752-43.2024.8.09.0143
Promovente: Valdeci Soares de Faria
Promovido: Banco Bradesco S.A.
Natureza: Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Valdeci Soares de Faria em face de Banco Bradesco S.A.
Verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença atende os requisitos legais (CPC, art. 524). Assim sendo, recebo o pedido e determino o seguinte:
1. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
2. Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
3. Não apresentada impugnação ou não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
4. Apresentado o demonstrativo atualizado, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud e a posterior transferência de eventual valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo, limitando-se a indisponibilidade ao valor do cumprimento de sentença, de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas.
5. Infrutífera a diligência ou insuficientes os ativos financeiros, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, inciso IV), desde que livres e desembaraçados.
6. Frutífero o Renajud, expeça-se termo de penhora nos próprios autos (CPC, art. 845, § 1º).
7. Infrutíferas as pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º).
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito