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6127752-43.2024.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível Processo: 6127752-43.2024.8.09.0143 Promovente: Valdeci Soares de Faria Promovido: Banco Bradesco S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Valdeci Soares de Faria em face de Banco Bradesco S.A. Verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença atende os requisitos legais (CPC, art. 524). Assim sendo, recebo o pedido e determino o seguinte: 1. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3. Não apresentada impugnação ou não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 4. Apresentado o demonstrativo atualizado, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud e a posterior transferência de eventual valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo, limitando-se a indisponibilidade ao valor do cumprimento de sentença, de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas. 5. Infrutífera a diligência ou insuficientes os ativos financeiros, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, inciso IV), desde que livres e desembaraçados. 6. Frutífero o Renajud, expeça-se termo de penhora nos próprios autos (CPC, art. 845, § 1º). 7. Infrutíferas as pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º). Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível Processo: 6127752-43.2024.8.09.0143 Promovente: Valdeci Soares de Faria Promovido: Banco Bradesco S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Valdeci Soares de Faria em face de Banco Bradesco S.A. Verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença atende os requisitos legais (CPC, art. 524). Assim sendo, recebo o pedido e determino o seguinte: 1. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente sua impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3. Não apresentada impugnação ou não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 4. Apresentado o demonstrativo atualizado, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud e a posterior transferência de eventual valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo, limitando-se a indisponibilidade ao valor do cumprimento de sentença, de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas. 5. Infrutífera a diligência ou insuficientes os ativos financeiros, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, inciso IV), desde que livres e desembaraçados. 6. Frutífero o Renajud, expeça-se termo de penhora nos próprios autos (CPC, art. 845, § 1º). 7. Infrutíferas as pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º). Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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