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Processo 6127383-49.2024.8.09.0143

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6127383-49.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Heloisa Helena De Campos PROMOVIDO: Banco Do Brasil Sa NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HELOISA HELENA DE CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. O pedido de tutela provisória foi indeferido no mov. 04, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5098276-40.2025.8.09.0143. A gratuidade da justiça foi igualmente indeferida, tendo sido autorizado o parcelamento das custas iniciais e, posteriormente, no mov. 37, deferido o reparcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações. O embargado, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão lançada no mov. 29. Sobrevieram, contudo, questões processuais pendentes de apreciação. No mov. 47, a parte embargante informou que, apesar do substabelecimento sem reserva de poderes juntado no mov. 33 em favor do advogado Antônio Ribeiro Paiva, OAB/GO nº 76.311, o causídico não teria sido devidamente habilitado no sistema, requerendo sua inclusão, a restituição dos prazos e a declaração de ineficácia dos atos processuais praticados desde então. É o necessário. DECIDO. Com efeito, verifica-se que no mov. 33 foi efetivamente apresentado instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Antônio Ribeiro Paiva. Assim, DEFIRO sua habilitação nos autos, devendo a serventia proceder imediatamente às anotações necessárias no sistema processual, inclusive para fins de futuras intimações. Não obstante, INDEFIRO o pedido de invalidação genérica de todos os atos processuais praticados a partir do mov. 33. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, não havendo nulidade sem prejuízo. No caso, verifica-se, inclusive, que o referido patrono subscreveu manifestações posteriores juntamente com a então advogada Gabriela Venturi, circunstância que demonstra ciência efetiva do andamento do processo e afasta a existência de prejuízo capaz de justificar, de forma indiscriminada, a repetição de todos os atos praticados. Ressalvo, todavia, a necessidade de renovação dos atos cujo cumprimento ainda se encontre pendente, de modo a prevenir futuro questionamento acerca da regularidade das intimações. De outro lado, observo grave irregularidade no mov. 48. O documento ali acostado não guarda qualquer relação com a presente demanda, pois está endereçado à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Edéia/GO, refere-se ao processo nº 5881978-89.2024.8.09.0040 e possui como parte WK CONSTRUTORA LTDA. Trata-se, portanto, de documento manifestamente juntado por equívoco nestes autos. Por conseguinte, DETERMINO o desentranhamento do documento juntado no mov. 48, ou, caso tecnicamente inviável, que seja certificado nos autos que referido documento deve ser integralmente desconsiderado para todos os efeitos. Por decorrência, TORNO SEM EFEITO os atos processuais eventualmente praticados exclusivamente em razão do mov. 48, inclusive eventual prazo dele decorrente, porquanto relacionados a petição estranha à presente relação processual. Quanto às custas, verifico que, em cumprimento à decisão de mov. 37, a Contadoria Judicial procedeu ao parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações, disponibilizando as respectivas guias. Entretanto, diante da questão relativa à habilitação do patrono e visando afastar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, reputo prudente renovar o prazo para cumprimento da determinação. Assim, INTIME-SE a embargante, por intermédio do advogado Antônio Ribeiro Paiva, OAB/GO nº 76.311, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela do reparcelamento realizado pela Contadoria Judicial. Advirta-se que esta providência constitui última oportunidade para regularização, ficando mantidos os termos da decisão do mov. 37, de modo que a ausência de pagamento regular das parcelas acarretará a revogação do parcelamento, com as consequências processuais ali estabelecidas. Consigne-se, ainda, que a revelia do embargado já se encontra certificada, ficando seus efeitos sujeitos à apreciação por ocasião do julgamento do mérito, observado o disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação relativa às custas, ou certificado o transcurso do prazo, volvam-me conclusos, ocasião em que será apreciado o mérito dos embargos, inclusive à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5098276-40.2025.8.09.0143. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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