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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 6127195-41.2024.8.09.0051
DESPACHO
Bruno Henrique Martins Barbosa Filho, menor impúbere representado por sua genitora Jéssica Augusta de Carvalho, ingressou com a presente ação cominatória em face de Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico.
Postula a cobertura integral de tratamento multiprofissional intensivo (Terapia Neuromotora Multiprofissional Intensiva - TNMI), compreendendo fisioterapia neuromotora intensiva com método Bobath avançado em integração sensorial, fonoterapia intensiva integrada (laserterapia, eletroestimulação, bandagem, método SENA e PROMPT), fisioterapia respiratória intensiva integrada, musicoterapia intensiva integrada (formação em ABA, comunicação alternativa PECS e psicomotricidade), eletroestimulação magnética transcraniana por corrente contínua (TDCS), fisioterapia aquática individualizada (métodos Bad Ragaz, Watsu e Halliwick) e terapia ocupacional intensiva integrada (PNF e treino locomotor com suspensão parcial do peso), a serem realizados na clínica Ser Especial Centro de Terapia Neuromotora Intensiva.
A tutela de urgência foi deferida no evento 25.
A requerida apresentou contestação no evento 21, sustentando, em síntese, o caráter experimental e a ausência de previsão, no rol de procedimentos da ANS, das terapias pleiteadas, ao passo que a parte autora impugnou a contestação no evento 56.
Ocorre que, em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, examinou a constitucionalidade dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e, conferindo interpretação conforme a Constituição ao § 13, fixou tese de julgamento segundo a qual a cobertura de tratamento ou procedimento não incluído no rol da ANS somente é devida quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
No caso, considerando que os procedimentos postulados pela parte autora não constam do rol de procedimentos da ANS, circunstância incontroversa entre as partes, e considerando o caráter vinculante da orientação fixada na ADI 7.265, impõe-se, antes do julgamento do mérito, que as partes se manifestem especificamente sobre o preenchimento, em relação a cada um dos procedimentos requeridos, dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar o adequado enfrentamento da controvérsia e a suficiente fundamentação da decisão a ser proferida.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, em relação a cada um dos procedimentos postulados na inicial, especificamente sobre o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF.
Abra-se vista ao Ministério Público, que já atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (evento 46), e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que se avaliará, se necessário, a conveniência de nova consulta ao NATJUS especificamente quanto aos critérios ora fixados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 6127195-41.2024.8.09.0051
DESPACHO
Bruno Henrique Martins Barbosa Filho, menor impúbere representado por sua genitora Jéssica Augusta de Carvalho, ingressou com a presente ação cominatória em face de Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico.
Postula a cobertura integral de tratamento multiprofissional intensivo (Terapia Neuromotora Multiprofissional Intensiva - TNMI), compreendendo fisioterapia neuromotora intensiva com método Bobath avançado em integração sensorial, fonoterapia intensiva integrada (laserterapia, eletroestimulação, bandagem, método SENA e PROMPT), fisioterapia respiratória intensiva integrada, musicoterapia intensiva integrada (formação em ABA, comunicação alternativa PECS e psicomotricidade), eletroestimulação magnética transcraniana por corrente contínua (TDCS), fisioterapia aquática individualizada (métodos Bad Ragaz, Watsu e Halliwick) e terapia ocupacional intensiva integrada (PNF e treino locomotor com suspensão parcial do peso), a serem realizados na clínica Ser Especial Centro de Terapia Neuromotora Intensiva.
A tutela de urgência foi deferida no evento 25.
A requerida apresentou contestação no evento 21, sustentando, em síntese, o caráter experimental e a ausência de previsão, no rol de procedimentos da ANS, das terapias pleiteadas, ao passo que a parte autora impugnou a contestação no evento 56.
Ocorre que, em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, examinou a constitucionalidade dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e, conferindo interpretação conforme a Constituição ao § 13, fixou tese de julgamento segundo a qual a cobertura de tratamento ou procedimento não incluído no rol da ANS somente é devida quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
No caso, considerando que os procedimentos postulados pela parte autora não constam do rol de procedimentos da ANS, circunstância incontroversa entre as partes, e considerando o caráter vinculante da orientação fixada na ADI 7.265, impõe-se, antes do julgamento do mérito, que as partes se manifestem especificamente sobre o preenchimento, em relação a cada um dos procedimentos requeridos, dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar o adequado enfrentamento da controvérsia e a suficiente fundamentação da decisão a ser proferida.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, em relação a cada um dos procedimentos postulados na inicial, especificamente sobre o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF.
Abra-se vista ao Ministério Público, que já atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (evento 46), e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que se avaliará, se necessário, a conveniência de nova consulta ao NATJUS especificamente quanto aos critérios ora fixados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301