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6126544-22.2024.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 6126544-22.2024.8.09.0079 Requerente(s): Murillo Ricardo Coutinho Requerido(s): Morar E Viver Bem - Associacao De Desenvolvimento Habitacional E Integracao Social De Goias e Aliança Urbanismo LTDA DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida, MORAR E VIVER BEM - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E INTEGRACAO SOCIAL DE GOIAS E ALIANÇA URBANISMO LTDA, em face da sentença prolatada no mov. 97. Em suas razões, as embargantes alegam existência de omissões, contradições e julgamento ultra petita, sustentando que a sentença: omitiu a apreciação das preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição de R$ 1.920,00; incorreu em julgamento ultra petita ao condená-las solidariamente à restituição de R$ 35.000,00, pedido que teria sido direcionado exclusivamente à primeira requerida (Associação Morar e Viver Bem); apresentou contradição ao fundamentar a condenação na “retenção indevida de valores”, apesar de ter reconhecido a devolução de R$ 2.768,88 pela embargante Garra; omitiu a análise da tese de que a Aliança Urbanismo atuou como mera prestadora de serviços de gestão de carteira, sem responsabilidade sobre o negócio principal; não individualizou a conduta de cada embargante para justificar a condenação por danos morais, o que configuraria omissão (mov. 106). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 107). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De plano, CONHEÇO os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante aponta uma série de vícios, passo então à análise. Da omissão quanto às preliminares (valor de R$ 1.920,00) A sentença afirmou que a petição inicial preenchia os requisitos legais e rejeitou genericamente a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, não enfrentou especificamente as teses de ausência de interesse processual e inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição de R$ 1.920,00, que foram baseadas na ausência de comprovação do referido pagamento e de seu destinatário. O julgado partiu da premissa de que o pagamento era “incontroverso”, o que não corresponde à realidade processual, visto que o fato foi expressamente impugnado na contestação (mov. 56). Nesse sentido, a ausência de análise de argumento relevante, capaz de infirmar a conclusão do julgado, configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Do julgamento ultra petita (valor de R$ 35.000,00) A petição inicial, em seu pedido 'd' (mov. 01, doc. 01, pg. 26), direcionou o pleito de restituição dos R$ 35.000,00 exclusivamente à primeira requerida, Associação Morar e Viver Bem, a condenação solidária das embargantes (Garra e Aliança) a restituir tal valor extrapola os limites objetivos do pedido, configurando julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que a fundamentação tenha se baseado na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, o dispositivo decisório deve se ater ao que foi expressamente pedido pela parte autora. Da contradição (devolução de R$ 2.768,88) e demais omissões Analisando aos autos, verifica-se contradição na sentença, que, embora tenha mencionado no relatório a devolução do valor de R$ 2.768,88 pela Garra, fundamentou a condenação em uma suposta "retenção indevida de valores", sem esclarecer qual montante teria sido retido, o julgado não especificou se a devolução foi parcial ou se faltou correção monetária, tornando o fundamento contraditório com o fato reconhecido. Ademais, há omissão quanto à análise da natureza da relação jurídica da Aliança Urbanismo, que alegou ser mera prestadora de serviços, e quanto à individualização das condutas que levaram à condenação por danos morais, limitando-se a uma fundamentação genérica sobre a "atuação conjunta". A correção de tais vícios é medida que se impõe para garantir a clareza, a coerência e a completude do provimento jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no mov. 47 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as contradições e omissões apontadas, por conseguinte, REFORMO em parte a sentença proferida no mov. 97, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: Onde se lê: "a) RECONHECER a desfiliação associativa do autor em relação à primeira requerida; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, consubstanciados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referentes à aquisição dos lotes e R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) relativos às taxas de infraestrutura; c) DETERMINAR que sobre o valor material a ser restituído incida atualização monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência mínima do autor." Leia-se: "a) RECONHECER a desfiliação associativa do autor em relação à primeira requerida, ASSOCIAÇÃO MORAR E VIVER BEM; b) CONDENAR exclusivamente a requerida ASSOCIAÇÃO MORAR E VIVER BEM à restituição do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à aquisição dos lotes, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), por ausência de comprovação mínima do pagamento e de seu destinatário. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das requeridas, condeno estas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por elas (correspondente aos pedidos julgados improcedentes)." Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por entender que as questões levantadas eram pertinentes para o esclarecimento da decisão. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença do mov. 97. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 6126544-22.2024.8.09.0079 Requerente(s): Murillo Ricardo Coutinho Requerido(s): Morar E Viver Bem - Associacao De Desenvolvimento Habitacional E Integracao Social De Goias e Aliança Urbanismo LTDA DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida, MORAR E VIVER BEM - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E INTEGRACAO SOCIAL DE GOIAS E ALIANÇA URBANISMO LTDA, em face da sentença prolatada no mov. 97. Em suas razões, as embargantes alegam existência de omissões, contradições e julgamento ultra petita, sustentando que a sentença: omitiu a apreciação das preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição de R$ 1.920,00; incorreu em julgamento ultra petita ao condená-las solidariamente à restituição de R$ 35.000,00, pedido que teria sido direcionado exclusivamente à primeira requerida (Associação Morar e Viver Bem); apresentou contradição ao fundamentar a condenação na “retenção indevida de valores”, apesar de ter reconhecido a devolução de R$ 2.768,88 pela embargante Garra; omitiu a análise da tese de que a Aliança Urbanismo atuou como mera prestadora de serviços de gestão de carteira, sem responsabilidade sobre o negócio principal; não individualizou a conduta de cada embargante para justificar a condenação por danos morais, o que configuraria omissão (mov. 106). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 107). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De plano, CONHEÇO os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante aponta uma série de vícios, passo então à análise. Da omissão quanto às preliminares (valor de R$ 1.920,00) A sentença afirmou que a petição inicial preenchia os requisitos legais e rejeitou genericamente a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, não enfrentou especificamente as teses de ausência de interesse processual e inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição de R$ 1.920,00, que foram baseadas na ausência de comprovação do referido pagamento e de seu destinatário. O julgado partiu da premissa de que o pagamento era “incontroverso”, o que não corresponde à realidade processual, visto que o fato foi expressamente impugnado na contestação (mov. 56). Nesse sentido, a ausência de análise de argumento relevante, capaz de infirmar a conclusão do julgado, configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Do julgamento ultra petita (valor de R$ 35.000,00) A petição inicial, em seu pedido 'd' (mov. 01, doc. 01, pg. 26), direcionou o pleito de restituição dos R$ 35.000,00 exclusivamente à primeira requerida, Associação Morar e Viver Bem, a condenação solidária das embargantes (Garra e Aliança) a restituir tal valor extrapola os limites objetivos do pedido, configurando julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que a fundamentação tenha se baseado na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, o dispositivo decisório deve se ater ao que foi expressamente pedido pela parte autora. Da contradição (devolução de R$ 2.768,88) e demais omissões Analisando aos autos, verifica-se contradição na sentença, que, embora tenha mencionado no relatório a devolução do valor de R$ 2.768,88 pela Garra, fundamentou a condenação em uma suposta "retenção indevida de valores", sem esclarecer qual montante teria sido retido, o julgado não especificou se a devolução foi parcial ou se faltou correção monetária, tornando o fundamento contraditório com o fato reconhecido. Ademais, há omissão quanto à análise da natureza da relação jurídica da Aliança Urbanismo, que alegou ser mera prestadora de serviços, e quanto à individualização das condutas que levaram à condenação por danos morais, limitando-se a uma fundamentação genérica sobre a "atuação conjunta". A correção de tais vícios é medida que se impõe para garantir a clareza, a coerência e a completude do provimento jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no mov. 47 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as contradições e omissões apontadas, por conseguinte, REFORMO em parte a sentença proferida no mov. 97, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: Onde se lê: "a) RECONHECER a desfiliação associativa do autor em relação à primeira requerida; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, consubstanciados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referentes à aquisição dos lotes e R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) relativos às taxas de infraestrutura; c) DETERMINAR que sobre o valor material a ser restituído incida atualização monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência mínima do autor." Leia-se: "a) RECONHECER a desfiliação associativa do autor em relação à primeira requerida, ASSOCIAÇÃO MORAR E VIVER BEM; b) CONDENAR exclusivamente a requerida ASSOCIAÇÃO MORAR E VIVER BEM à restituição do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à aquisição dos lotes, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), por ausência de comprovação mínima do pagamento e de seu destinatário. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das requeridas, condeno estas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por elas (correspondente aos pedidos julgados improcedentes)." Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por entender que as questões levantadas eram pertinentes para o esclarecimento da decisão. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença do mov. 97. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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