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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, a qual reconheceu a prescrição quinquenal do crédito vinculado à inscrição nº 2019195192226626 e a nulidade dos créditos correspondentes às inscrições nº 1952020182628341, 1952021313009560 e 1952022211324127, em razão da inexistência de notificação válida do sujeito passivo. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e adequada à decisão monocrática, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno deve demonstrar a inadequação da decisão unipessoal, impugnando de forma precisa seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A decisão impugnada expõe, de forma clara e precisa, que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas ou dissociadas das razões adotadas no julgamento recorrido. 3.3. A inexistência de fatos novos, a insuficiência de argumentos inovadores e a reiteração de questões já apreciadas inviabilizam a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 02.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 6125069-84.2024.8.09.0126 COMARCA : PIRENÓPOLIS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS AGRAVADO : WANDA LÚCIA LEITE VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75) A decisão recorrida expôs, de forma clara e precisa, os fundamentos pelos quais se entende que o recorrente, nas razões do apelo, não enfrentou os fundamentos deduzidos na sentença impugnada, a qual registrou que, concernentemente à execução fiscal ajuizada para cobrança da Certidão de Dívida Ativa n° 20240002088, o crédito vinculado ao número de inscrição 2019195192226626 foi fulminado pela prescrição quinquenal, enquanto os números de inscrição 1952020182628341, 1952021313009560 e 1952022211324127 estavam eivados de nulidade em virtude da inexistência de notificação válida do sujeito passivo da relação tributária. Nada obstante, o apelante limitou-se a irrogar ilações referentes a “desnecessidade de processo administrativo prévio” e a suposta suficiência do mero “envio da correspondência para o endereço do domicílio fiscal do contribuinte”, sem, contudo, demonstrar o alegado encaminhamento e invocando jurisprudência contrária à própria tese suscitada, o que evidencia a carência de regularidade formal do recurso. Assim, a despeito das alegações feitas pelo recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado. Contrariamente ao que assevera o recorrente, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação. Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto ao não conhecimento da apelação. Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal: “1. É de se negar provimento ao Agravo Interno que não trouxe aos autos nenhum fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sem qualquer inovação. 2. Por estar o ato agravado devidamente justificado e, inexistindo no agravo interno fundamentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, não há como ser provida a irresignação. 3. Não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a revisão pretendida.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) “5. Para a interposição de agravo interno, deve o recorrente trazer aos autos fatos novos, se não demonstrado qualquer fundamento que possa infirmar a decisão hostilizada e se a matéria nele versada foi amplamente analisada e debatida, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023) Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pelo agravante, bem como não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado. Nestas condições, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 6125069-84.2024.8.09.0126 COMARCA : PIRENÓPOLIS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS AGRAVADO : WANDA LÚCIA LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, a qual reconheceu a prescrição quinquenal do crédito vinculado à inscrição nº 2019195192226626 e a nulidade dos créditos correspondentes às inscrições nº 1952020182628341, 1952021313009560 e 1952022211324127, em razão da inexistência de notificação válida do sujeito passivo. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e adequada à decisão monocrática, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno deve demonstrar a inadequação da decisão unipessoal, impugnando de forma precisa seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A decisão impugnada expõe, de forma clara e precisa, que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas ou dissociadas das razões adotadas no julgamento recorrido. 3.3. A inexistência de fatos novos, a insuficiência de argumentos inovadores e a reiteração de questões já apreciadas inviabilizam a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, a qual reconheceu a prescrição quinquenal do crédito vinculado à inscrição nº 2019195192226626 e a nulidade dos créditos correspondentes às inscrições nº 1952020182628341, 1952021313009560 e 1952022211324127, em razão da inexistência de notificação válida do sujeito passivo. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e adequada à decisão monocrática, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno deve demonstrar a inadequação da decisão unipessoal, impugnando de forma precisa seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A decisão impugnada expõe, de forma clara e precisa, que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas ou dissociadas das razões adotadas no julgamento recorrido. 3.3. A inexistência de fatos novos, a insuficiência de argumentos inovadores e a reiteração de questões já apreciadas inviabilizam a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 02.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 6125069-84.2024.8.09.0126 COMARCA : PIRENÓPOLIS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS AGRAVADO : WANDA LÚCIA LEITE VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75) A decisão recorrida expôs, de forma clara e precisa, os fundamentos pelos quais se entende que o recorrente, nas razões do apelo, não enfrentou os fundamentos deduzidos na sentença impugnada, a qual registrou que, concernentemente à execução fiscal ajuizada para cobrança da Certidão de Dívida Ativa n° 20240002088, o crédito vinculado ao número de inscrição 2019195192226626 foi fulminado pela prescrição quinquenal, enquanto os números de inscrição 1952020182628341, 1952021313009560 e 1952022211324127 estavam eivados de nulidade em virtude da inexistência de notificação válida do sujeito passivo da relação tributária. Nada obstante, o apelante limitou-se a irrogar ilações referentes a “desnecessidade de processo administrativo prévio” e a suposta suficiência do mero “envio da correspondência para o endereço do domicílio fiscal do contribuinte”, sem, contudo, demonstrar o alegado encaminhamento e invocando jurisprudência contrária à própria tese suscitada, o que evidencia a carência de regularidade formal do recurso. Assim, a despeito das alegações feitas pelo recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado. Contrariamente ao que assevera o recorrente, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação. Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto ao não conhecimento da apelação. Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal: “1. É de se negar provimento ao Agravo Interno que não trouxe aos autos nenhum fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sem qualquer inovação. 2. Por estar o ato agravado devidamente justificado e, inexistindo no agravo interno fundamentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, não há como ser provida a irresignação. 3. Não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a revisão pretendida.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) “5. Para a interposição de agravo interno, deve o recorrente trazer aos autos fatos novos, se não demonstrado qualquer fundamento que possa infirmar a decisão hostilizada e se a matéria nele versada foi amplamente analisada e debatida, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023) Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pelo agravante, bem como não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado. Nestas condições, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 6125069-84.2024.8.09.0126 COMARCA : PIRENÓPOLIS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS AGRAVADO : WANDA LÚCIA LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, a qual reconheceu a prescrição quinquenal do crédito vinculado à inscrição nº 2019195192226626 e a nulidade dos créditos correspondentes às inscrições nº 1952020182628341, 1952021313009560 e 1952022211324127, em razão da inexistência de notificação válida do sujeito passivo. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e adequada à decisão monocrática, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno deve demonstrar a inadequação da decisão unipessoal, impugnando de forma precisa seus fundamentos fáticos e jurídicos, conforme exige o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A decisão impugnada expõe, de forma clara e precisa, que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas ou dissociadas das razões adotadas no julgamento recorrido. 3.3. A inexistência de fatos novos, a insuficiência de argumentos inovadores e a reiteração de questões já apreciadas inviabilizam a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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