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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5847537-78.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/GO 57.678 AGRAVADO(A) : MARIA DOMINGAS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : SILVANIO AMÉLIO MARQUES – OAB/GO 23.255 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de cumprimento integral da obrigação e homologou o cálculo da parte exequente, reconhecendo saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto no prazo legal e (ii) se o princípio da não surpresa se aplica ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º. 4. A intimação da decisão recorrida foi publicada em 13.08.2026, iniciando o prazo recursal em 14.08.2026 e findando em 03.09.2026. 5. O recurso foi protocolado em 04.09.2026, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 6. A intempestividade configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 7. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão recorrida. 2. A intempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal que obsta o conhecimento do recurso. 3. O princípio da não surpresa não se aplica ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal”. Dispositivos relevantes citados: arts. 9º; 10, 219, 224, 229, 932, III, 1.003, § 5º; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.194.201/SP; AgInt no AREsp n.º 2.682.985/SP; AgInt no AREsp n.º 1494707/GO; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5750455-11.2023.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Domingas dos Passos em face da agravante. O ato judicial recorrido (movimento 113 dos autos de origem n.º 6123937-23.2024.8.09.0051) restou assim redigido: (…) Quanto ao mérito, a controvérsia nesta fase restringe-se à apuração do valor ainda devido pela executada. O título executivo judicial, constituído pela sentença do mov. 50 e pelo acórdão do mov. 72, impôs à executada, entre outras obrigações, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A memória de cálculo apresentada no mov. 85 apurou crédito total de R$ 53.971,54 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 49.065,03 (quarenta e nove mil, sessenta e cinco reais e três centavos) referentes à obrigação principal e R$ 4.906,51 (quatro mil, novecentos e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos, a executada não apresentou impugnação específica quanto aos valores, índices de atualização ou critérios empregados pela exequente. Limitou-se a sustentar que já teria cumprido integralmente a obrigação. A alegação não procede. Conforme se extrai da própria manifestação do mov. 99, o pagamento realizado pela executada totalizou R$ 16.622,32 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), abrangendo apenas a indenização por danos morais e os honorários correspondentes, sem compreender a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Portanto, o pagamento foi apenas parcial. Subtraído o montante pago de R$ 16.622,32 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) do crédito liquidado em R$ 53.971,54 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), remanesce saldo devedor de R$ 37.349,22 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Não incidem, nesta etapa, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, até o presente momento, a controvérsia ainda se encontrava na fase de definição do quantum devido, não havendo prévia intimação para pagamento voluntário de obrigação líquida nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com a presente decisão, entretanto, encontra-se definido o valor do crédito, encerrando-se a atividade de liquidação atribuída a este Juízo. Os atos subsequentes destinados à satisfação do crédito deverão ser processados perante a Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Diante do exposto: 1. REJEITO a alegação de cumprimento integral da obrigação formulada pela executada no mov. 111. 2. HOMOLOGO, para fins de liquidação do título executivo judicial, a memória de cálculo apresentada no mov. 85, que apurou o crédito no valor de R$ 53.971,54 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). 3. RECONHEÇO o pagamento parcial de R$ 16.622,32 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) realizado pela executada, fixando o saldo devedor em R$ 37.349,22 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. 4. AFASTO, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não houve intimação da executada para pagamento voluntário do saldo líquido ora definido. (…) A agravante aduz que a decisão impugnada não merece prevalecer ao fundamento de que a parte agravada não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência, dado que esta aderiu de forma voluntária e consciente aos contratos, possuindo pleno conhecimento de suas cláusulas, de modo que a cobrança da dívida representa um exercício regular de direito, isento de qualquer ilegalidade ou abusividade. Alega que efetuou pagamento voluntário da condenação com base no valor que entendia devido, constante do movimento 99, razão pela qual não seriam cabíveis as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve intimação para pagamento, mas apenas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que inviabiliza a aplicação automática da multa. Acrescenta que não realizou descontos nos proventos da parte autora, pois o contrato foi cedido ao Banco PINE já na primeira parcela, cabendo à exequente o ônus de comprovar os valores executados e os descontos sofridos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, o que não foi observado na planilha juntada, desacompanhada de comprovantes bancários ou contracheques. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do reclamo para reformar a decisão recorrida, a fim de revogar a tutela antecipada deferida. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da tutela, requer a minoração do valor arbitrado a título de multa por atraso e a majoração do prazo para cumprimento voluntário para 10 (dez) dias úteis, com o estabelecimento de um limite para o cômputo da multa. Ausente o preparo. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático De plano, depreende-se que a decisão unipessoal da Relatora mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cite-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na intempestividade da insurgência, conforme será demonstrado em linhas vindouras. 2. Desnecessidade de prévia oitiva da agravante Importante consignar, de início, que o fundamento desta decisão envolve a aplicação de dispositivo de lei considerado de ordem pública processual, ou seja: se o recurso cumpriu (ou não) os pressupostos recursais estampados no Código de Processo Civil. Em casos tais é despiciendo abrir oportunidade de contradita prévia dos recorrentes, porquanto se pressupõe o conhecimento da lei pelas partes envolvidas no processo (v.g. as hipóteses de cabimento recursal), seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado (o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do direito), seja por presunção legal quanto àquele (artigo 3º, da LINDB). Nesse diapasão hermenêutico é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (…) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (…) (Processo n.º 1280825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 01/08/2017). Com efeito, a vedação de decisão surpresa, de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, cinge-se as questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica respectiva. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, visto que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência. Nessa ordem de ideias a Corte Cidadã tem reiteradamente dispensado a prévia intimação da parte interessada como requisito para o não conhecimento do recurso, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (…) 7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso. (…) (5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.194.201/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 19/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido. (3ª Turma, AgInt no AREsp n.º 2.682.985/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 5/5/2025). Assim, é inaplicável ao caso em voga as regras elencadas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Juízo de inadmissibilidade A admissibilidade do recurso se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fatos impeditivo ou extintivo, e os requisitos extrínsecos, os quais compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. Pois bem. Compulsando os autos observa-se que o instrumental foi interposto no dia 04.09.2026 (movimento 01). Contudo, a insurgência é extemporânea. Demonstra-se. O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade dos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição dos recursos – à exceção dos embargos de declaração – é de 15 (quinze) dias úteis, consoante prescreve o artigo 1.003, do diploma mencionado, o qual se reproduz: Art. 1.003 – O Prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º – excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Nesse contexto, denota-se ser imperiosa a observância do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, cuja contagem inicia-se a partir da data da intimação da decisão. Na contagem dos prazos computar-se-ão apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, nos moldes dos artigos 219, 224 e 229, caput, todos do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, constata-se que a decisão recorrida foi proferida no juízo singular no dia 11.08.2026 (movimento 113), cuja intimação da parte recorrente se dera na mesma data (movimentos 115 e 117), a qual foi disponibilizada no DJEN no dia 12.08.2026 (quarta-feira) e publicada no dia 13.08.2026 (quinta-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso voluntário iniciou-se em 14.08.2026 (sexta-feira) e findou-se em 03.09.2026 (quinta-feira). Entrementes, a parte interpôs o seu inconformismo somente em 04.09.2026 (sexta-feira), isto é, após o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 1.003 da Norma Processual Civil. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Ao interpor agravo interno, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. Tendo a parte agravante protocolizado agravo de instrumento após exaurido o do prazo do art. 1.003, §5º do CPC, imperiosa afigura-se a inadmissibilidade, pois intempestivo. 3. Se as razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão atacada, impõe-se o desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5750455-11.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Pericles Di Montezuma Castro Moura, Dje de 06/05/2024). Nessa confluência, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido por conta da sua intempestividade. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento em face de sua inadmissibilidade, porquanto intempestivo. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5847537-78.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/GO 57.678 AGRAVADO(A) : MARIA DOMINGAS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : SILVANIO AMÉLIO MARQUES – OAB/GO 23.255 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de cumprimento integral da obrigação e homologou o cálculo da parte exequente, reconhecendo saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto no prazo legal e (ii) se o princípio da não surpresa se aplica ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º. 4. A intimação da decisão recorrida foi publicada em 13.08.2026, iniciando o prazo recursal em 14.08.2026 e findando em 03.09.2026. 5. O recurso foi protocolado em 04.09.2026, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 6. A intempestividade configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 7. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão recorrida. 2. A intempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal que obsta o conhecimento do recurso. 3. O princípio da não surpresa não se aplica ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal”. Dispositivos relevantes citados: arts. 9º; 10, 219, 224, 229, 932, III, 1.003, § 5º; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.194.201/SP; AgInt no AREsp n.º 2.682.985/SP; AgInt no AREsp n.º 1494707/GO; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5750455-11.2023.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Domingas dos Passos em face da agravante. O ato judicial recorrido (movimento 113 dos autos de origem n.º 6123937-23.2024.8.09.0051) restou assim redigido: (…) Quanto ao mérito, a controvérsia nesta fase restringe-se à apuração do valor ainda devido pela executada. O título executivo judicial, constituído pela sentença do mov. 50 e pelo acórdão do mov. 72, impôs à executada, entre outras obrigações, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A memória de cálculo apresentada no mov. 85 apurou crédito total de R$ 53.971,54 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 49.065,03 (quarenta e nove mil, sessenta e cinco reais e três centavos) referentes à obrigação principal e R$ 4.906,51 (quatro mil, novecentos e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos, a executada não apresentou impugnação específica quanto aos valores, índices de atualização ou critérios empregados pela exequente. Limitou-se a sustentar que já teria cumprido integralmente a obrigação. A alegação não procede. Conforme se extrai da própria manifestação do mov. 99, o pagamento realizado pela executada totalizou R$ 16.622,32 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), abrangendo apenas a indenização por danos morais e os honorários correspondentes, sem compreender a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Portanto, o pagamento foi apenas parcial. Subtraído o montante pago de R$ 16.622,32 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) do crédito liquidado em R$ 53.971,54 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), remanesce saldo devedor de R$ 37.349,22 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Não incidem, nesta etapa, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, até o presente momento, a controvérsia ainda se encontrava na fase de definição do quantum devido, não havendo prévia intimação para pagamento voluntário de obrigação líquida nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com a presente decisão, entretanto, encontra-se definido o valor do crédito, encerrando-se a atividade de liquidação atribuída a este Juízo. Os atos subsequentes destinados à satisfação do crédito deverão ser processados perante a Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Diante do exposto: 1. REJEITO a alegação de cumprimento integral da obrigação formulada pela executada no mov. 111. 2. HOMOLOGO, para fins de liquidação do título executivo judicial, a memória de cálculo apresentada no mov. 85, que apurou o crédito no valor de R$ 53.971,54 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). 3. RECONHEÇO o pagamento parcial de R$ 16.622,32 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) realizado pela executada, fixando o saldo devedor em R$ 37.349,22 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. 4. AFASTO, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não houve intimação da executada para pagamento voluntário do saldo líquido ora definido. (…) A agravante aduz que a decisão impugnada não merece prevalecer ao fundamento de que a parte agravada não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência, dado que esta aderiu de forma voluntária e consciente aos contratos, possuindo pleno conhecimento de suas cláusulas, de modo que a cobrança da dívida representa um exercício regular de direito, isento de qualquer ilegalidade ou abusividade. Alega que efetuou pagamento voluntário da condenação com base no valor que entendia devido, constante do movimento 99, razão pela qual não seriam cabíveis as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve intimação para pagamento, mas apenas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que inviabiliza a aplicação automática da multa. Acrescenta que não realizou descontos nos proventos da parte autora, pois o contrato foi cedido ao Banco PINE já na primeira parcela, cabendo à exequente o ônus de comprovar os valores executados e os descontos sofridos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, o que não foi observado na planilha juntada, desacompanhada de comprovantes bancários ou contracheques. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do reclamo para reformar a decisão recorrida, a fim de revogar a tutela antecipada deferida. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da tutela, requer a minoração do valor arbitrado a título de multa por atraso e a majoração do prazo para cumprimento voluntário para 10 (dez) dias úteis, com o estabelecimento de um limite para o cômputo da multa. Ausente o preparo. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático De plano, depreende-se que a decisão unipessoal da Relatora mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cite-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na intempestividade da insurgência, conforme será demonstrado em linhas vindouras. 2. Desnecessidade de prévia oitiva da agravante Importante consignar, de início, que o fundamento desta decisão envolve a aplicação de dispositivo de lei considerado de ordem pública processual, ou seja: se o recurso cumpriu (ou não) os pressupostos recursais estampados no Código de Processo Civil. Em casos tais é despiciendo abrir oportunidade de contradita prévia dos recorrentes, porquanto se pressupõe o conhecimento da lei pelas partes envolvidas no processo (v.g. as hipóteses de cabimento recursal), seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado (o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do direito), seja por presunção legal quanto àquele (artigo 3º, da LINDB). Nesse diapasão hermenêutico é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (…) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (…) (Processo n.º 1280825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 01/08/2017). Com efeito, a vedação de decisão surpresa, de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, cinge-se as questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica respectiva. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, visto que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência. Nessa ordem de ideias a Corte Cidadã tem reiteradamente dispensado a prévia intimação da parte interessada como requisito para o não conhecimento do recurso, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (…) 7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso. (…) (5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.194.201/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 19/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido. (3ª Turma, AgInt no AREsp n.º 2.682.985/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 5/5/2025). Assim, é inaplicável ao caso em voga as regras elencadas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Juízo de inadmissibilidade A admissibilidade do recurso se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fatos impeditivo ou extintivo, e os requisitos extrínsecos, os quais compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. Pois bem. Compulsando os autos observa-se que o instrumental foi interposto no dia 04.09.2026 (movimento 01). Contudo, a insurgência é extemporânea. Demonstra-se. O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade dos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição dos recursos – à exceção dos embargos de declaração – é de 15 (quinze) dias úteis, consoante prescreve o artigo 1.003, do diploma mencionado, o qual se reproduz: Art. 1.003 – O Prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º – excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Nesse contexto, denota-se ser imperiosa a observância do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, cuja contagem inicia-se a partir da data da intimação da decisão. Na contagem dos prazos computar-se-ão apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, nos moldes dos artigos 219, 224 e 229, caput, todos do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, constata-se que a decisão recorrida foi proferida no juízo singular no dia 11.08.2026 (movimento 113), cuja intimação da parte recorrente se dera na mesma data (movimentos 115 e 117), a qual foi disponibilizada no DJEN no dia 12.08.2026 (quarta-feira) e publicada no dia 13.08.2026 (quinta-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso voluntário iniciou-se em 14.08.2026 (sexta-feira) e findou-se em 03.09.2026 (quinta-feira). Entrementes, a parte interpôs o seu inconformismo somente em 04.09.2026 (sexta-feira), isto é, após o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 1.003 da Norma Processual Civil. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Ao interpor agravo interno, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. Tendo a parte agravante protocolizado agravo de instrumento após exaurido o do prazo do art. 1.003, §5º do CPC, imperiosa afigura-se a inadmissibilidade, pois intempestivo. 3. Se as razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão atacada, impõe-se o desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5750455-11.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Pericles Di Montezuma Castro Moura, Dje de 06/05/2024). Nessa confluência, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido por conta da sua intempestividade. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento em face de sua inadmissibilidade, porquanto intempestivo. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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