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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 6123313-71.2024.8.09.0051
Requerente(s): Leandro Azevedo Fernandes
Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Leandro Azevedo Fernandes em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados.
Afirma que é segurado da previdência social em razão da relação de emprego regida pela CLT.
Relata que, em 06/12/2013, foi vítima de acidente de trabalho, o qual lhe causou sequelas permanentes e irreversíveis, resultando na redução de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Articula sobre a tese jurídica que entende aplicável e, ao final, requer a concessão do auxílio-acidente, com recebimento das parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença.
Gratuidade da justiça concedida à parte autora no evento 9.
Houve designação de perícia médica por este Juízo, inicialmente agendada para 25 de junho de 2025, ocasião em que o autor não compareceu (ev. 24).
No evento 29, foi deferida a redesignação da perícia, ficando o autor advertido de que nova ausência acarretaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Posteriormente, foi designada nova data para 29 de abril de 2026, novamente sem o comparecimento do periciando (ev. 56).
No evento 90, o autor requereu a dilação de prazo para justificar sua ausência à perícia designada.
Deferida a dilação de prazo de 15 dias, o autor não se manifestou (evento 66).
É o relatório. Decido.
Inexistindo preliminares para serem analisadas e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro ao exame do mérito da controvérsia.
Trata-se de ação previdenciária na qual pretende o autor a concessão do auxílio-acidente.
Coloca-se a questão em aferir se o autor, em decorrência de fato que possa ser considerado acidente de trabalho, padece de incapacidade laborativa que lhe dê direito ao benefício de caráter permanente do auxílio-acidente.
Os documentos dos autos confirmam que, em 06/12/2023, a parte autora foi vítima de acidente de trabalho (evento 1, arquivos 7/9).
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é benefício temporário devido ao segurado que apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por outro lado, o auxílio-acidente consiste em benefício devido a título de indenização. Não substitui o salário mensal, porquanto pago de forma cumulativa apenas depois de consolidadas as lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, e desde que resultantes de sequelas capazes de causar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado. É o que dispõe o art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91.
Assim, cabe ao autor da ação previdenciária, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar a presença dos pressupostos previstos no art. 86 do aludido diploma legal, que assim dispõe:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".
Já o art. 104 do Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, prevê o seguinte:
"Art. 104 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." (…)
4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins leciona o seguinte:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral.
Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial. (in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001)".
Diante desse cenário, infere-se que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um evento que gerou redução da sua capacidade laborativa.
Relevante ressaltar, ainda, que o auxílio-acidente não exige o afastamento do trabalho, vez que cumulado com a remuneração recebida pelo segurado por meio do trabalho por ele realizado.
Para a condenação da autarquia previdenciária à concessão do auxílio-acidente ao segurado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) sequela e; d) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema nº 416), pacificou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
In casu, verifico que não restou comprovada a alegada redução permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão deduzida na presente demanda.
Com efeito, a perícia médica judicial constitui o meio de prova técnico por excelência para a aferição da existência, da extensão e do caráter permanente de eventual incapacidade laboral, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende da avaliação por profissional habilitado e imparcial, razão pela qual sua realização mostra-se imprescindível à formação do convencimento do juízo.
Todavia, a produção dessa prova restou frustrada pela própria conduta da parte autora, porquanto, conforme se extrai dos autos, foram designadas duas datas distintas para a realização da perícia médica (evs. 24 e 56), tendo o demandante deixado de comparecer em todas as oportunidades, não obstante regularmente intimado pessoalmente, circunstância que evidencia manifesta ausência de colaboração para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que o autor sequer apresentou justificativas para a sua ausência.
Cumpre destacar, ainda, que a efetivação da prova pericial pressupõe a cooperação da parte interessada, em observância ao dever de colaboração que norteia o processo civil (art. 6º do CPC), não sendo razoável admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada à conveniência da própria parte que tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, observa-se que o processo permanece há mais de um ano aguardando a realização da perícia médica, tendo sido oportunizadas diversas chances para que o autor comparecesse ao ato designado, lapso temporal que se revela mais do que suficiente para que a parte se programasse e adotasse as providências necessárias a fim de viabilizar sua presença na avaliação pericial, sobretudo considerando tratar-se de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, é o entendimento do TJGO:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica constitui prova indispensável para aferição da existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho alegado, não sendo possível presumir incapacidade sem a devida comprovação técnica.4. A ausência de comparecimento do autor à perícia, regularmente designada, sem justificativa plausível, implica preclusão da prova e impossibilita a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.5. O ônus da prova quanto à incapacidade laboral incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comparecimento injustificado do autor à perícia médica implica preclusão da prova e impossibilita a comprovação da incapacidade laboral. 2. Compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando há ausência de prova essencial, mas improcedência do pedido. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5870761-50.2023.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO REITERADO À PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do autor às perícias médicas compromete a instrução probatória a ponto de justificar o julgamento de improcedência; (ii) estabelecer se seria mais adequada, na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo a perícia médica prova essencial em ações de natureza acidentária.4. O autor foi intimado para três perícias ao longo de mais de dois anos e, em todas as ocasiões, não compareceu, apresentando justificativas genéricas e sem comprovação documental.5. A conduta do autor evidencia ciência inequívoca das designações periciais, o que afasta a alegação de ausência de intimação pessoal.6. A ausência de prova decorrente de comportamento desidioso do autor justifica a improcedência do pedido, não se impondo a extinção sem julgamento de mérito.7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o autor, após reiteradas faltas e movimentação processual prolongada, possa reiniciar o processo, frustrando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência reiterada e injustificada do autor a perícias médicas essenciais autoriza o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. O comportamento processual desidioso da parte, após várias oportunidades concedidas, inviabiliza a extinção sem resolução de mérito, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da vedação ao comportamento contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.648/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5198305-44.2021.8.09.0174, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025)
Assim, o reiterado não comparecimento do autor impediu a realização da prova técnica indispensável à verificação da alegada incapacidade, circunstância que inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito invocado.
Importa lembrar que o ônus da prova quanto à incapacidade laboral incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova idônea apta a demonstrar a efetiva redução permanente da capacidade laborativa, não há elementos suficientes que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, face a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Dispensado o encaminhamento para o duplo grau obrigatório, pois a sentença não foi desfavorável à autarquia.
P.R.I.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC