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6123271-83.2024.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 6123271-83.2024.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA APELADA : CLÁUDIA MARIA DA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou procedente o pedido para reestabelecer o preço do contrato ao valor originalmente pactuado, com exclusão dos reajustes aplicados durante o período de mora por atraso na entrega do empreendimento. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para constar o indeferimento dos pedidos de substituição do índice contratual e restituição de valores, reconhecendo a legalidade do IGP-M, mas mantendo a determinação de recalcular o débito com incidência do IGP-M e exclusão de reajustes. A apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, defende a legalidade do contrato, a ausência de sua mora e a impossibilidade do recálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, ante a ausência de exame de argumentos e provas relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada; e (ii) se há incompatibilidade manifesta entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, caracterizando uma "sentença suicida" e, por conseguinte, sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos e elementos probatórios essenciais suscitados pela defesa relacionados à existência, extensão e imputabilidade da mora, como a posse direta do lote pela adquirente, documentos públicos de conclusão das obras de infraestrutura e registros da concessionária de energia. 4. Ocorre a nulidade por "sentença suicida" quando o comando dispositivo é manifestamente incompatível com a fundamentação que o precede, como no caso em que o juízo reconheceu a legalidade do índice IGP-M, mas, concomitantemente, ordenou a exclusão de seus reajustes do contrato. 5. A incongruência se projeta sobre a própria delimitação do objeto litigioso, uma vez que a sentença rejeitou a causa de pedir inicial (abusividade do IGP-M) mas acolheu o pedido de recálculo com base em fundamento diverso (mora), sem que as consequências jurídicas dessa nova premissa estivessem alinhadas aos pedidos formulados na inicial. 6. A causa não está madura para julgamento imediato, em virtude da necessidade de apreciação, pelo juízo de origem, de elementos fático-probatórios relevantes à solução da controvérsia, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença por deficiência de fundamentação quando não enfrenta argumentos e elementos probatórios deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Caracteriza-se como 'sentença suicida' a decisão que apresenta manifesta incompatibilidade e contradição entre sua fundamentação e seu dispositivo, tornando o comando internamente incoerente e inexequível. 3. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento quando a causa não se encontra madura para julgamento imediato, em virtude da necessidade de apreciação de matéria fático-probdatória não examinada pelo juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5169511-16.2021.8.09.0076, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5313696-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Polliana Passos Carvalho, nos autos da Ação Revisional ajuizada em seu desfavor por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA, ora apelada. Na inicial, narrou a autora que celebrou, em setembro de 2020, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 172.800,00, a ser quitado em 180 parcelas mensais inicialmente fixadas em R$ 960,00, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualização pelo IGP-M/FGV, para aquisição de imóvel situado no Condomínio Real Ville Premium, em Alexânia/GO. Sustentou que, embora tenha adimplido regularmente as prestações, os reajustes anuais incidentes sobre o contrato teriam elevado significativamente o valor das parcelas, comprometendo a amortização do débito. Alegou que a parcela, inicialmente fixada em R$ 960,00, passou para R$ 1.113,60 em outubro de 2021 e para R$ 1.291,78 em outubro de 2022, representando, segundo afirma, reajustes de aproximadamente 16% ao ano e acréscimo acumulado de 32% no período. Aduziu, ainda, que a manutenção do critério de atualização conduziria a expressiva elevação do custo final do contrato. Afirmou, também, que a requerida teria descumprido o prazo contratual para conclusão e entrega da infraestrutura do empreendimento, inicialmente previsto para agosto de 2020, mesmo considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Segundo a autora, a demora teria inviabilizado a contratação de financiamento bancário para quitação do saldo devedor, uma vez que as instituições financeiras exigiriam a regularização do empreendimento e a respectiva carta de habite-se. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para consignar as parcelas vincendas, ou efetuar seu pagamento diretamente à construtora pelo valor da prestação vigente em fevereiro de 2021, sem novos reajustes, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobranças ou inserir o nome da autora em cadastros restritivos. No mérito, postulou o restabelecimento do saldo devedor existente por ocasião do término do prazo contratual para entrega da obra. Subsidiariamente, a aplicação do índice de correção mais favorável à consumidora, com fundamento no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente pagos em razão da diferença entre o IGP-M e o índice que reputa adequado e dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que não teria contratado os serviços de intermediação imobiliária. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 73): “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a requerida a reestabelecer o preço do contrato ao valor originalmente pactuado, com a exclusão dos reajustes aplicados durante o período de mora decorrente do atraso na entrega regular do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da requerida e parcialmente acolhidos os da autora, a fim de integrar a sentença para constar expressamente o indeferimento dos pedidos de substituição do índice contratual e de restituição dos valores pagos. Na ocasião, reconheceu-se que a pactuação do IGP-M não configura ilegalidade, bem como a validade da cláusula de transferência da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, desde que devidamente informada, determinando-se, ainda, o recálculo do débito “com incidência do índice contratualmente pactuado (IGP-M)”, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação à autora (movs. 78, 83 e 91). Irresignada, a ré interpôs apelação cível (mov. 96). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, ao argumento de que não teriam sido enfrentados pontos relevantes suscitados em sua defesa. No mérito, sustenta que a sentença teria adotado premissa fática equivocada quanto ao objeto do contrato e à posse do imóvel, uma vez que a controvérsia envolve lote, e não unidade imobiliária edificada, afirmando que a autora detinha a posse direta do bem e que não haveria prova de que tenha sido privada de seu uso até dezembro de 2022. Alega, ainda, erro na valoração da prova, defendendo que os documentos expedidos pela Prefeitura de Alexânia/GO demonstrariam a conclusão e o aceite das obras de infraestrutura, enquanto a documentação da Equatorial revelaria a existência de restrições operacionais durante a pandemia, a conformidade da obra elétrica e a posterior regularização da rede, circunstâncias que, segundo afirma, afastariam a caracterização de mora culposa exclusiva da incorporadora. Defende a legalidade do IGP-M e dos juros remuneratórios pactuados, apontando contradição na sentença, que teria reconhecido a validade do índice e, simultaneamente, determinado a exclusão dos reajustes incidentes durante o período de mora. Sustenta, ainda, que a autora não teria comprovado os pressupostos necessários à revisão contratual, tampouco a impossibilidade de obtenção de financiamento externo por fato imputável à apelante. Argumenta, também, que a autora se encontra inadimplente, destacando a existência de parcelas vencidas no valor de R$ 5.307,99 em agosto de 2024 e de débito atualizado de R$ 14.822,69, conforme relatório emitido em 30/06/2026. Sustenta que eventual recálculo deveria considerar os valores efetivamente pagos, as parcelas inadimplidas e os encargos contratuais incidentes. Insurge-se, por fim, contra o capítulo relativo à sucumbência, alegando que a gratuidade da justiça da autora havia sido expressamente revogada na decisão de saneamento, razão pela qual não poderia ter sido posteriormente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido de recálculo contratual, com reconhecimento da validade do IGP-M e dos juros pactuados e da ausência de prova de mora culposa da apelante. Subsidiariamente, requer a delimitação do eventual período de revisão, a preservação dos encargos contratuais, a consideração dos valores pagos e a compensação das parcelas inadimplidas, bem como o afastamento ou suspensão da multa diária. Pleiteia, ainda, a reforma do capítulo da sucumbência e o afastamento da suspensão da exigibilidade das respectivas verbas em favor da autora. O preparo foi comprovado (mov. 96, doc. 2 e 3). Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (mov. 100). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL: O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso prejudicado, de modo que possível o julgamento unipessoal do presente apelo. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO: Suscita a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu a pretensão revisional sem enfrentar argumentos e elementos probatórios relevantes suscitados pela defesa. Adianto que a preliminar merece acolhimento. A fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico não se satisfaz com a mera indicação das razões genéricas que conduziram ao resultado, impondo-se ao julgador a exposição clara e suficiente do iter lógico-jurídico percorrido para a formação de seu convencimento. Trata-se de exigência que decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação, garantia constitucional concretizada, no âmbito infraconstitucional, pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” É certo que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todas as alegações formuladas pelas partes, tampouco o exame exaustivo de argumentos incapazes de repercutir sobre o desfecho da controvérsia. A exigência legal dirige-se, especificamente, às questões relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. E é justamente nesse ponto que reside o vício da sentença. Na origem, concluiu-se pela existência de mora culposa da requerida até dezembro de 2022, em razão de supostas pendências construtivas a ela imputáveis, premissa que serviu de fundamento para o afastamento dos reajustes contratuais incidentes no período. A defesa, contudo, apresentou argumentos específicos e documentos destinados a infirmar justamente essa premissa, sem que o Juízo de origem tivesse procedido ao necessário exame de seu conteúdo e de sua repercussão sobre a controvérsia. Com efeito, foram suscitadas questões relevantes, entre as quais: (i) o fato de que a posse direta do lote era exercida pela própria adquirente, circunstância que, em tese, contrapõe-se à premissa de indisponibilidade integral do bem até dezembro de 2022; (ii) a existência do Parecer Técnico nº 125/2021, do Decreto Municipal nº 184/2021, de 06/12/2021 — por meio do qual foi aprovado o descaucionamento integral dos lotes dados em garantia — e do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto, documentos pelos quais a Prefeitura de Alexânia/GO reconheceu a conclusão das obras de infraestrutura; (iii) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária para o IPCA, com fundamento no Tema 996 do STJ, circunstância que, inclusive, integrava os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. Instado a se manifestar sobre tais questões por meio dos embargos de declaração, o Juízo de origem limitou-se a consignar que "o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento". A afirmação, embora correta em sua formulação abstrata, não se mostra suficiente para afastar o vício apontado. Com efeito, a dispensa do exame de argumentos incapazes de alterar o resultado da demanda não autoriza o julgador a deixar de apreciar questões que incidem diretamente sobre a própria premissa fática e jurídica determinante do julgamento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige justamente que sejam enfrentados os argumentos que, caso acolhidos, tenham aptidão, ainda que em tese, para infirmar a conclusão adotada. E, no caso, os pontos não apreciados não possuem caráter periférico. Ao contrário, convergem para o núcleo da controvérsia: a existência da mora, sua extensão temporal e, sobretudo, sua imputabilidade à incorporadora. A natureza do bem objeto do contrato, a efetiva posse exercida pela adquirente, os documentos públicos que atestam a conclusão das obras de infraestrutura, os registros da concessionária de energia elétrica, a ausência de comprovação de negativa de financiamento imputável à requerida e a possibilidade de alteração do índice de correção constituem elementos que, considerados individualmente e, especialmente, em conjunto, poderiam conduzir a conclusão diversa daquela adotada na sentença. Além de deixar de enfrentar, de forma fundamentada, as teses deduzidas tanto pela ré quanto pela própria autora ao longo do processo, o Juízo de origem adotou premissas fáticas que não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, assinalou a sentença que “o documento carreado às fls. 1.146/1.448 (PDF) demonstra, em verdade, que foi realizada vistoria no ano de 2022, a qual resultou reprovada em razão de pendências construtivas”, bem como que a entrega da unidade teria ocorrido “apenas em dezembro de 2022”. Nenhuma dessas assertivas, contudo, encontra correspondência na prova produzida. A única vistoria municipal documentada nos autos ocorreu em 13/10/2021, tendo resultado em aprovação integral das obras (100%), conforme expressamente consignado no Parecer Técnico nº 125/2021. Não há, no acervo documental, qualquer registro de vistoria realizada em 2022 que tenha sido reprovada em razão de pendências construtivas. Assim, ao reconhecer a culpa exclusiva da incorporadora pela mora até dezembro de 2022, sem proceder ao necessário exame dos argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes, a sentença deixou de indicar as razões pelas quais tais elementos foram desconsiderados ou considerados insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Com isso, restou comprometida a compreensão do iter lógico percorrido pelo julgador, inviabilizando o adequado controle da decisão pelas partes e, consequentemente, sua plena revisão por esta Corte. Ainda que superada a preliminar, a sentença não poderia subsistir, porquanto também se encontra maculada por vício cognoscível de ofício, consistente na manifesta incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, o comando dispositivo, dotado de aptidão para produzir coisa julgada, adotou solução jurídica inconciliável com as premissas expressamente estabelecidas pelo próprio Juízo como razões de decidir. Ao integrar a sentença, o Juízo de origem assentou, de forma categórica, que "de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade" e que o índice "melhor reflete a inflação [e] a variação da moeda nacional e recompõe a perda inflacionária" — razão pela qual rejeitou expressamente os pedidos dos itens "f.3" e "f.4" da inicial. Não obstante, no dispositivo dessa mesma decisão, manteve a condenação da requerida a restabelecer o preço "ao valor originalmente pactuado, com a exclusão dos reajustes", determinando, na mesma passagem, que o recálculo se fizesse "com incidência do índice contratualmente pactuado (IGP-M)". Ordenar, a um só tempo, a incidência e o expurgo do mesmo fator de correção monetária, cuja licitude acabara de ser proclamada, revela comando internamente contraditório e inexequível. Denota-se, pois, a prolação de "sentença suicida", porquanto a fundamentação e o dispositivo exsurgem flagrantemente incompatíveis. Perfilhando este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA SUICIDA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. A sentença caracteriza-se como comando lógico-jurídico, o que pressupõe necessária correlação entre sua fundamentação e o dispositivo. 2. Padece de nulidade a sentença cuja parte dispositiva traz conclusão contrária à motivação anteriormente exarada (sentença suicida), não sendo tal vício passível de correção […] (TJGO, Apelação Cível nº 5169511-16.2021.8.09.0076, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023)” (grifei) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA SUICIDA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO PREJUDICADOS. 1. A sentença caracteriza-se como comando lógico-jurídico, o que pressupõe necessária correlação entre sua fundamentação e o dispositivo. 2. Padece de nulidade a sentença cuja parte dispositiva traz conclusão contrária à motivação anteriormente exarada (sentença suicida), não sendo tal vício passível de correção 3. Detectado o vício que fulmina de nulidade a sentença, impõe-se a sua anulação, de ofício, a fim de que outra seja proferida pelo juízo a quo, em estrita observância dos ditames legais, ficando prejudicada a análise da remessa obrigatória e do apelo. [...]” (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5313696-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022) (grifei) Anoto, ademais, que a incongruência se projeta sobre a própria delimitação do objeto litigioso. A pretensão foi deduzida em caráter revisional, tendo como causa de pedir a alegada abusividade do IGP-M. Rejeitada essa premissa, contudo, o acolhimento do pedido de recálculo passou a se sustentar em fundamento diverso, qual seja, a suposta mora da requerida na conclusão das obras. Ocorre que, reconhecida eventual mora da incorporadora, a consequência jurídica daí decorrente não seria o recálculo do saldo contratual com afastamento do índice pactuado, mas a aplicação das consequências próprias do inadimplemento, como a inversão da cláusula penal moratória, se cabível, e eventual condenação ao pagamento de danos materiais e morais devidamente comprovados, ou, conforme a extensão do inadimplemento e a pretensão deduzida, até mesmo a resolução do contrato, pedidos estes que não foram formulados na inicial. Em suma, seja pela ausência de enfrentamento de questões e elementos probatórios relevantes, seja pela manifesta incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, a sentença não reúne os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, impondo-se sua cassação, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, devidamente fundamentado e em consonância com os limites objetivos da demanda. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar, para reconhecer a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, por não se encontrar a causa madura para imediato julgamento. A nulidade ora reconhecida decorre, precisamente, da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, de conjunto relevante de elementos probatórios, cuja análise se mostra indispensável à adequada definição da existência, extensão e imputabilidade da mora discutida nos autos, bem como da possibilidade ou não de substituição do índice de correção monetária. Nesse contexto, o exame inaugural de tais elementos por esta instância implicaria indevida supressão do primeiro grau de jurisdição, na medida em que transferiria ao Tribunal a apreciação originária de matéria fático-probatória ainda não enfrentada pelo magistrado sentenciante, em prejuízo do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, após a apreciação dos elementos probatórios relevantes à solução da controvérsia. 4.DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença da movimentação 73 e a decisão integrativa da movimentação 91, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama para que outra seja proferida, com o enfrentamento dos argumentos e das provas deduzidos pelas partes. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/c)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 6123271-83.2024.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA APELADA : CLÁUDIA MARIA DA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou procedente o pedido para reestabelecer o preço do contrato ao valor originalmente pactuado, com exclusão dos reajustes aplicados durante o período de mora por atraso na entrega do empreendimento. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para constar o indeferimento dos pedidos de substituição do índice contratual e restituição de valores, reconhecendo a legalidade do IGP-M, mas mantendo a determinação de recalcular o débito com incidência do IGP-M e exclusão de reajustes. A apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, defende a legalidade do contrato, a ausência de sua mora e a impossibilidade do recálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, ante a ausência de exame de argumentos e provas relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada; e (ii) se há incompatibilidade manifesta entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, caracterizando uma "sentença suicida" e, por conseguinte, sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos e elementos probatórios essenciais suscitados pela defesa relacionados à existência, extensão e imputabilidade da mora, como a posse direta do lote pela adquirente, documentos públicos de conclusão das obras de infraestrutura e registros da concessionária de energia. 4. Ocorre a nulidade por "sentença suicida" quando o comando dispositivo é manifestamente incompatível com a fundamentação que o precede, como no caso em que o juízo reconheceu a legalidade do índice IGP-M, mas, concomitantemente, ordenou a exclusão de seus reajustes do contrato. 5. A incongruência se projeta sobre a própria delimitação do objeto litigioso, uma vez que a sentença rejeitou a causa de pedir inicial (abusividade do IGP-M) mas acolheu o pedido de recálculo com base em fundamento diverso (mora), sem que as consequências jurídicas dessa nova premissa estivessem alinhadas aos pedidos formulados na inicial. 6. A causa não está madura para julgamento imediato, em virtude da necessidade de apreciação, pelo juízo de origem, de elementos fático-probatórios relevantes à solução da controvérsia, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença por deficiência de fundamentação quando não enfrenta argumentos e elementos probatórios deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Caracteriza-se como 'sentença suicida' a decisão que apresenta manifesta incompatibilidade e contradição entre sua fundamentação e seu dispositivo, tornando o comando internamente incoerente e inexequível. 3. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento quando a causa não se encontra madura para julgamento imediato, em virtude da necessidade de apreciação de matéria fático-probdatória não examinada pelo juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5169511-16.2021.8.09.0076, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5313696-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Polliana Passos Carvalho, nos autos da Ação Revisional ajuizada em seu desfavor por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA, ora apelada. Na inicial, narrou a autora que celebrou, em setembro de 2020, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 172.800,00, a ser quitado em 180 parcelas mensais inicialmente fixadas em R$ 960,00, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualização pelo IGP-M/FGV, para aquisição de imóvel situado no Condomínio Real Ville Premium, em Alexânia/GO. Sustentou que, embora tenha adimplido regularmente as prestações, os reajustes anuais incidentes sobre o contrato teriam elevado significativamente o valor das parcelas, comprometendo a amortização do débito. Alegou que a parcela, inicialmente fixada em R$ 960,00, passou para R$ 1.113,60 em outubro de 2021 e para R$ 1.291,78 em outubro de 2022, representando, segundo afirma, reajustes de aproximadamente 16% ao ano e acréscimo acumulado de 32% no período. Aduziu, ainda, que a manutenção do critério de atualização conduziria a expressiva elevação do custo final do contrato. Afirmou, também, que a requerida teria descumprido o prazo contratual para conclusão e entrega da infraestrutura do empreendimento, inicialmente previsto para agosto de 2020, mesmo considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Segundo a autora, a demora teria inviabilizado a contratação de financiamento bancário para quitação do saldo devedor, uma vez que as instituições financeiras exigiriam a regularização do empreendimento e a respectiva carta de habite-se. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para consignar as parcelas vincendas, ou efetuar seu pagamento diretamente à construtora pelo valor da prestação vigente em fevereiro de 2021, sem novos reajustes, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobranças ou inserir o nome da autora em cadastros restritivos. No mérito, postulou o restabelecimento do saldo devedor existente por ocasião do término do prazo contratual para entrega da obra. Subsidiariamente, a aplicação do índice de correção mais favorável à consumidora, com fundamento no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente pagos em razão da diferença entre o IGP-M e o índice que reputa adequado e dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que não teria contratado os serviços de intermediação imobiliária. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 73): “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a requerida a reestabelecer o preço do contrato ao valor originalmente pactuado, com a exclusão dos reajustes aplicados durante o período de mora decorrente do atraso na entrega regular do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da requerida e parcialmente acolhidos os da autora, a fim de integrar a sentença para constar expressamente o indeferimento dos pedidos de substituição do índice contratual e de restituição dos valores pagos. Na ocasião, reconheceu-se que a pactuação do IGP-M não configura ilegalidade, bem como a validade da cláusula de transferência da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, desde que devidamente informada, determinando-se, ainda, o recálculo do débito “com incidência do índice contratualmente pactuado (IGP-M)”, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação à autora (movs. 78, 83 e 91). Irresignada, a ré interpôs apelação cível (mov. 96). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, ao argumento de que não teriam sido enfrentados pontos relevantes suscitados em sua defesa. No mérito, sustenta que a sentença teria adotado premissa fática equivocada quanto ao objeto do contrato e à posse do imóvel, uma vez que a controvérsia envolve lote, e não unidade imobiliária edificada, afirmando que a autora detinha a posse direta do bem e que não haveria prova de que tenha sido privada de seu uso até dezembro de 2022. Alega, ainda, erro na valoração da prova, defendendo que os documentos expedidos pela Prefeitura de Alexânia/GO demonstrariam a conclusão e o aceite das obras de infraestrutura, enquanto a documentação da Equatorial revelaria a existência de restrições operacionais durante a pandemia, a conformidade da obra elétrica e a posterior regularização da rede, circunstâncias que, segundo afirma, afastariam a caracterização de mora culposa exclusiva da incorporadora. Defende a legalidade do IGP-M e dos juros remuneratórios pactuados, apontando contradição na sentença, que teria reconhecido a validade do índice e, simultaneamente, determinado a exclusão dos reajustes incidentes durante o período de mora. Sustenta, ainda, que a autora não teria comprovado os pressupostos necessários à revisão contratual, tampouco a impossibilidade de obtenção de financiamento externo por fato imputável à apelante. Argumenta, também, que a autora se encontra inadimplente, destacando a existência de parcelas vencidas no valor de R$ 5.307,99 em agosto de 2024 e de débito atualizado de R$ 14.822,69, conforme relatório emitido em 30/06/2026. Sustenta que eventual recálculo deveria considerar os valores efetivamente pagos, as parcelas inadimplidas e os encargos contratuais incidentes. Insurge-se, por fim, contra o capítulo relativo à sucumbência, alegando que a gratuidade da justiça da autora havia sido expressamente revogada na decisão de saneamento, razão pela qual não poderia ter sido posteriormente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido de recálculo contratual, com reconhecimento da validade do IGP-M e dos juros pactuados e da ausência de prova de mora culposa da apelante. Subsidiariamente, requer a delimitação do eventual período de revisão, a preservação dos encargos contratuais, a consideração dos valores pagos e a compensação das parcelas inadimplidas, bem como o afastamento ou suspensão da multa diária. Pleiteia, ainda, a reforma do capítulo da sucumbência e o afastamento da suspensão da exigibilidade das respectivas verbas em favor da autora. O preparo foi comprovado (mov. 96, doc. 2 e 3). Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (mov. 100). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL: O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso prejudicado, de modo que possível o julgamento unipessoal do presente apelo. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO: Suscita a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu a pretensão revisional sem enfrentar argumentos e elementos probatórios relevantes suscitados pela defesa. Adianto que a preliminar merece acolhimento. A fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico não se satisfaz com a mera indicação das razões genéricas que conduziram ao resultado, impondo-se ao julgador a exposição clara e suficiente do iter lógico-jurídico percorrido para a formação de seu convencimento. Trata-se de exigência que decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação, garantia constitucional concretizada, no âmbito infraconstitucional, pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” É certo que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todas as alegações formuladas pelas partes, tampouco o exame exaustivo de argumentos incapazes de repercutir sobre o desfecho da controvérsia. A exigência legal dirige-se, especificamente, às questões relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. E é justamente nesse ponto que reside o vício da sentença. Na origem, concluiu-se pela existência de mora culposa da requerida até dezembro de 2022, em razão de supostas pendências construtivas a ela imputáveis, premissa que serviu de fundamento para o afastamento dos reajustes contratuais incidentes no período. A defesa, contudo, apresentou argumentos específicos e documentos destinados a infirmar justamente essa premissa, sem que o Juízo de origem tivesse procedido ao necessário exame de seu conteúdo e de sua repercussão sobre a controvérsia. Com efeito, foram suscitadas questões relevantes, entre as quais: (i) o fato de que a posse direta do lote era exercida pela própria adquirente, circunstância que, em tese, contrapõe-se à premissa de indisponibilidade integral do bem até dezembro de 2022; (ii) a existência do Parecer Técnico nº 125/2021, do Decreto Municipal nº 184/2021, de 06/12/2021 — por meio do qual foi aprovado o descaucionamento integral dos lotes dados em garantia — e do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto, documentos pelos quais a Prefeitura de Alexânia/GO reconheceu a conclusão das obras de infraestrutura; (iii) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária para o IPCA, com fundamento no Tema 996 do STJ, circunstância que, inclusive, integrava os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. Instado a se manifestar sobre tais questões por meio dos embargos de declaração, o Juízo de origem limitou-se a consignar que "o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento". A afirmação, embora correta em sua formulação abstrata, não se mostra suficiente para afastar o vício apontado. Com efeito, a dispensa do exame de argumentos incapazes de alterar o resultado da demanda não autoriza o julgador a deixar de apreciar questões que incidem diretamente sobre a própria premissa fática e jurídica determinante do julgamento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige justamente que sejam enfrentados os argumentos que, caso acolhidos, tenham aptidão, ainda que em tese, para infirmar a conclusão adotada. E, no caso, os pontos não apreciados não possuem caráter periférico. Ao contrário, convergem para o núcleo da controvérsia: a existência da mora, sua extensão temporal e, sobretudo, sua imputabilidade à incorporadora. A natureza do bem objeto do contrato, a efetiva posse exercida pela adquirente, os documentos públicos que atestam a conclusão das obras de infraestrutura, os registros da concessionária de energia elétrica, a ausência de comprovação de negativa de financiamento imputável à requerida e a possibilidade de alteração do índice de correção constituem elementos que, considerados individualmente e, especialmente, em conjunto, poderiam conduzir a conclusão diversa daquela adotada na sentença. Além de deixar de enfrentar, de forma fundamentada, as teses deduzidas tanto pela ré quanto pela própria autora ao longo do processo, o Juízo de origem adotou premissas fáticas que não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, assinalou a sentença que “o documento carreado às fls. 1.146/1.448 (PDF) demonstra, em verdade, que foi realizada vistoria no ano de 2022, a qual resultou reprovada em razão de pendências construtivas”, bem como que a entrega da unidade teria ocorrido “apenas em dezembro de 2022”. Nenhuma dessas assertivas, contudo, encontra correspondência na prova produzida. A única vistoria municipal documentada nos autos ocorreu em 13/10/2021, tendo resultado em aprovação integral das obras (100%), conforme expressamente consignado no Parecer Técnico nº 125/2021. Não há, no acervo documental, qualquer registro de vistoria realizada em 2022 que tenha sido reprovada em razão de pendências construtivas. Assim, ao reconhecer a culpa exclusiva da incorporadora pela mora até dezembro de 2022, sem proceder ao necessário exame dos argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes, a sentença deixou de indicar as razões pelas quais tais elementos foram desconsiderados ou considerados insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Com isso, restou comprometida a compreensão do iter lógico percorrido pelo julgador, inviabilizando o adequado controle da decisão pelas partes e, consequentemente, sua plena revisão por esta Corte. Ainda que superada a preliminar, a sentença não poderia subsistir, porquanto também se encontra maculada por vício cognoscível de ofício, consistente na manifesta incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, o comando dispositivo, dotado de aptidão para produzir coisa julgada, adotou solução jurídica inconciliável com as premissas expressamente estabelecidas pelo próprio Juízo como razões de decidir. Ao integrar a sentença, o Juízo de origem assentou, de forma categórica, que "de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade" e que o índice "melhor reflete a inflação [e] a variação da moeda nacional e recompõe a perda inflacionária" — razão pela qual rejeitou expressamente os pedidos dos itens "f.3" e "f.4" da inicial. Não obstante, no dispositivo dessa mesma decisão, manteve a condenação da requerida a restabelecer o preço "ao valor originalmente pactuado, com a exclusão dos reajustes", determinando, na mesma passagem, que o recálculo se fizesse "com incidência do índice contratualmente pactuado (IGP-M)". Ordenar, a um só tempo, a incidência e o expurgo do mesmo fator de correção monetária, cuja licitude acabara de ser proclamada, revela comando internamente contraditório e inexequível. Denota-se, pois, a prolação de "sentença suicida", porquanto a fundamentação e o dispositivo exsurgem flagrantemente incompatíveis. Perfilhando este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA SUICIDA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. A sentença caracteriza-se como comando lógico-jurídico, o que pressupõe necessária correlação entre sua fundamentação e o dispositivo. 2. Padece de nulidade a sentença cuja parte dispositiva traz conclusão contrária à motivação anteriormente exarada (sentença suicida), não sendo tal vício passível de correção […] (TJGO, Apelação Cível nº 5169511-16.2021.8.09.0076, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023)” (grifei) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA SUICIDA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO PREJUDICADOS. 1. A sentença caracteriza-se como comando lógico-jurídico, o que pressupõe necessária correlação entre sua fundamentação e o dispositivo. 2. Padece de nulidade a sentença cuja parte dispositiva traz conclusão contrária à motivação anteriormente exarada (sentença suicida), não sendo tal vício passível de correção 3. Detectado o vício que fulmina de nulidade a sentença, impõe-se a sua anulação, de ofício, a fim de que outra seja proferida pelo juízo a quo, em estrita observância dos ditames legais, ficando prejudicada a análise da remessa obrigatória e do apelo. [...]” (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5313696-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022) (grifei) Anoto, ademais, que a incongruência se projeta sobre a própria delimitação do objeto litigioso. A pretensão foi deduzida em caráter revisional, tendo como causa de pedir a alegada abusividade do IGP-M. Rejeitada essa premissa, contudo, o acolhimento do pedido de recálculo passou a se sustentar em fundamento diverso, qual seja, a suposta mora da requerida na conclusão das obras. Ocorre que, reconhecida eventual mora da incorporadora, a consequência jurídica daí decorrente não seria o recálculo do saldo contratual com afastamento do índice pactuado, mas a aplicação das consequências próprias do inadimplemento, como a inversão da cláusula penal moratória, se cabível, e eventual condenação ao pagamento de danos materiais e morais devidamente comprovados, ou, conforme a extensão do inadimplemento e a pretensão deduzida, até mesmo a resolução do contrato, pedidos estes que não foram formulados na inicial. Em suma, seja pela ausência de enfrentamento de questões e elementos probatórios relevantes, seja pela manifesta incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, a sentença não reúne os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, impondo-se sua cassação, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, devidamente fundamentado e em consonância com os limites objetivos da demanda. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar, para reconhecer a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, por não se encontrar a causa madura para imediato julgamento. A nulidade ora reconhecida decorre, precisamente, da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, de conjunto relevante de elementos probatórios, cuja análise se mostra indispensável à adequada definição da existência, extensão e imputabilidade da mora discutida nos autos, bem como da possibilidade ou não de substituição do índice de correção monetária. Nesse contexto, o exame inaugural de tais elementos por esta instância implicaria indevida supressão do primeiro grau de jurisdição, na medida em que transferiria ao Tribunal a apreciação originária de matéria fático-probatória ainda não enfrentada pelo magistrado sentenciante, em prejuízo do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, após a apreciação dos elementos probatórios relevantes à solução da controvérsia. 4.DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença da movimentação 73 e a decisão integrativa da movimentação 91, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama para que outra seja proferida, com o enfrentamento dos argumentos e das provas deduzidos pelas partes. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/c)

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