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Processo 6123149-28.2024.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Em primeiro plano, esclareço que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, buscando a rápida solução dos litígios. Nesse sentido, a execução não deve se prolongar indefinidamente. Assim, em homenagem à celeridade processual que rege a Lei nº 9.099/95, e com base no que dispõe o seu art. 53, § 4º, caso as tentativas de busca de bens se mostrem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto. Tal providência encontra amparo no Enunciado 75 do FONAJE, que estende a aplicabilidade do referido dispositivo também às execuções de título judicial. Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Em caso de extinção, será expedida certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme o mesmo enunciado. Certifique a Secretaria acerca da existência de depósitos ainda vinculados ao feito. DETERMINO que se proceda a pesquisa de informações do executado através do sistema PREVJUD, o qual encontra-se devidamente inserido junto a plataforma do PROJUDI, consoante disposto no Ofício Circular n° 46/2023 – SEP. Encaminhe os autos ao CACE para cumprimento via sistema PREVJUD para obtenção do Extrato CNIS do executado, a fim de identificar a existência de vínculos empregatícios formais e as respectivas remunerações da parte Executada. Proceda-se a consulta INFOJUD e a inclusão SERASAJUD. Restando frutífera alguma a pesquisa supra, intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias indicar a providência adequada ao prosseguimento do feito, indicando expressamente medidas de continuidade do processo, isto sob pena de extinção. Anote-se que restando infrutífera a busca, renove-se a conclusão do processo para sentença extintiva na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2

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