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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 6122386-75.2024.8.09.0158 Recorrentes(s): Solange Correa Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOLANGE CORREA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 56.073,86. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 35.755,53, conforme demonstrativo que acompanhou a manifestação (evento 38). A exequente, por sua vez, defendeu a correção dos cálculos apresentados e requereu a rejeição da impugnação. Subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 43). É o necessário. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente relacionada ao quantum debeatur, havendo divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes. O título executivo judicial determinou a adequação do salário-base da exequente ao Piso Nacional do Magistério do ano de 2024 e condenou o Município ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos cinco anos, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC, nos termos expressamente estabelecidos na sentença. Assim, a apuração do débito deve observar, de forma estrita, os parâmetros definidos no título executivo, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, ampliar ou modificar os critérios estabelecidos na fase de conhecimento. Diante da divergência existente quanto à metodologia de cálculo e aos valores efetivamente devidos em cada competência, mostra-se necessária a realização de apuração técnica imparcial, a fim de conferir maior segurança à liquidação do julgado. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do débito, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao período abrangido pela condenação, ao vencimento-base devido a título de Piso Nacional do Magistério, aos valores efetivamente pagos à exequente e aos reflexos eventualmente abrangidos pelo comando judicial, bem como à forma de atualização determinada na sentença. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo anuência das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, ficam desde já homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, devendo a serventia proceder à expedição do requisitório cabível, observando-se o limite legal para pagamento mediante RPV e, se ultrapassado, a expedição de precatório. Ficam, desde já, os servidores da serventia autorizados a assinar os respectivos requisitórios, independentemente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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