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TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 6122157-05.2024.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor: Darci Tavares Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Luiz Fernando Vaz Tavares e Paulo Henrique Vaz Tavares, em razão do falecimento de Darci Tavares, autor da demanda. Os requerentes afirmam ser os únicos herdeiros do falecido e requerem, ainda, a nomeação de Paulo Henrique Vaz Tavares como inventariante, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação de multa diária ao INSS. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autoriza a sucessão processual, observada a ordem prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. De acordo com esse dispositivo, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, também reconheceu a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 aos processos judiciais, assegurando a preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte sobre os demais sucessores. No caso, embora os requerentes tenham apresentado documentos pessoais, procurações e certidão de óbito, ainda não há elementos suficientes para confirmar que são os legitimados ao recebimento dos valores discutidos nestes autos. É necessário, portanto, esclarecer se o falecido deixou dependentes habilitados à pensão por morte ou outros sucessores que tenham preferência legal. Também deve ser esclarecida a divergência existente entre a data do óbito informada na petição e aquela constante da certidão apresentada. Para tanto, mostra-se pertinente a intimação dos requerentes e do INSS, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias à correta identificação dos sucessores. Quanto à nomeação de inventariante, a medida não é necessária, neste momento, para o exame da habilitação relacionada aos valores previdenciários, pois o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a abertura de inventário ou arrolamento para o recebimento de valores dessa natureza. A questão poderá ser reavaliada caso seja constatada a existência de patrimônio sujeito a inventário. Em relação à gratuidade da justiça, o pedido deve ser analisado individualmente em relação a cada requerente. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas o benefício não se estende automaticamente aos demais sucessores. Por fim, o pedido de aplicação de multa diária ao INSS não pode ser apreciado isoladamente em razão do falecimento do autor ou do pedido de habilitação. A imposição de astreintes pressupõe a existência de obrigação de fazer, ordem judicial específica e descumprimento pelo obrigado, conforme os arts. 536 e 537 do CPC. Assim, a análise do pedido depende da verificação do conteúdo do título judicial e da existência de eventual descumprimento. Ante o exposto: 1. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a divergência quanto à data do falecimento de Darci Tavares; b) comprovar a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; c) informar se o falecido deixou outros filhos, herdeiros, cônjuge ou companheiro; d) informar se deixou bens sujeitos a inventário; e e) juntar documento ou certidão do INSS que indique a existência de dependentes habilitados à pensão por morte. 2. Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe se existem dependentes habilitados à pensão por morte de Darci Tavares e se há valores previdenciários pendentes de pagamento em favor do falecido. 3. Postergo a análise da habilitação até o cumprimento das diligências acima, a fim de que seja possível identificar, com segurança, os sucessores legitimados. 4. Defiro o processamento do pedido de gratuidade da justiça, ficando a concessão do benefício condicionada à análise individual da situação de cada requerente, após a apresentação da documentação pertinente. 5. Por ora, indefiro o pedido de nomeação de inventariante, sem prejuízo de reavaliação caso seja comprovada a existência de patrimônio sujeito a inventário. 6. Postergo a análise do pedido de aplicação de multa diária ao INSS para momento oportuno, após a verificação do conteúdo do título judicial e de eventual descumprimento de obrigação nele estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026
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