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6122074-32.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6122074-32.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Hevellin Ferreira Nunes Polo passivo: Hurb Technologies S.a. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Hevellin Ferreira Nunes em face de Hurb Technologies S.a., partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que o requerido ainda não foi citado. No entanto, ante as tentativas frustradas de sua localização, a parte autora postulou pela citação editalícia (evento 221). No caso em tela, ainda que frustradas as tentativas nos autos (eventos 34, 41, 81, 91, 192 e 216), constato que não houve requerimento de pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, a fim de esgotar todos os meios convencionais de localizar o requerido. Outrossim, diante dos resultados apresentados pelos sistemas SISBAJUD (evento 120), ainda restam os endereços a serem diligenciados, sendo esses: I - Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, CEP: 22631-110, Rio de Janeiro/RJ II - Rua Mário Agostinelli, 50, apartamento 909, Jacarepaguá, CEP: 22775-046, Rio de Janeiro/RJ; III - Avenida das Américas, 700, loja 112, Barra da Tijuca, CEP: 22640-100, Rio de Janeiro/RJ; IV - Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, CEP: 06454-000, Barueri/SP. Sobre o assunto em espécie, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Registre-se que o autor não comprovou as diligências infrutíferas realizadas nesse sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em citação por edital, quando não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, pelo Exequente. 2. A consequência do reconhecimento de nulidade da citação por edital é a invalidação dos atos processuais posteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5130466-44.2018.8.09.0000, relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:(30/11/2023) (Negritei). Assim sendo, levando em conta os pontos mencionados, reconheço que os métodos convencionais disponíveis para a localização do requerido não foram esgotados, portanto, INDEFIRO a citação por meio de edital. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências necessárias para localização do requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6122074-32.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Hevellin Ferreira Nunes Polo passivo: Hurb Technologies S.a. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Hevellin Ferreira Nunes em face de Hurb Technologies S.a., partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que o requerido ainda não foi citado. No entanto, ante as tentativas frustradas de sua localização, a parte autora postulou pela citação editalícia (evento 221). No caso em tela, ainda que frustradas as tentativas nos autos (eventos 34, 41, 81, 91, 192 e 216), constato que não houve requerimento de pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, a fim de esgotar todos os meios convencionais de localizar o requerido. Outrossim, diante dos resultados apresentados pelos sistemas SISBAJUD (evento 120), ainda restam os endereços a serem diligenciados, sendo esses: I - Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, CEP: 22631-110, Rio de Janeiro/RJ II - Rua Mário Agostinelli, 50, apartamento 909, Jacarepaguá, CEP: 22775-046, Rio de Janeiro/RJ; III - Avenida das Américas, 700, loja 112, Barra da Tijuca, CEP: 22640-100, Rio de Janeiro/RJ; IV - Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, CEP: 06454-000, Barueri/SP. Sobre o assunto em espécie, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Registre-se que o autor não comprovou as diligências infrutíferas realizadas nesse sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em citação por edital, quando não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, pelo Exequente. 2. A consequência do reconhecimento de nulidade da citação por edital é a invalidação dos atos processuais posteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5130466-44.2018.8.09.0000, relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:(30/11/2023) (Negritei). Assim sendo, levando em conta os pontos mencionados, reconheço que os métodos convencionais disponíveis para a localização do requerido não foram esgotados, portanto, INDEFIRO a citação por meio de edital. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências necessárias para localização do requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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