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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 6121388-12.2024.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Mobilar Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Requerido(a): Lucas Francisco Borges
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O início da fase executiva foi recebido no evento 37, tendo sido efetivada a intimação do executado no evento 41, com posterior certificação do decurso do prazo para pagamento voluntário no evento 4.
Frustrada a tentativa de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 46), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD (evento 49).
A diligência foi cumprida conforme certidão do evento 51, que informou a localização de veículo em nome do executado, bem como a efetivação de restrição de circulação sobre o bem.
No evento 54, o exequente pugnou pela penhora e avaliação do veículo localizado, pedido que foi deferido na decisão do evento 56.
Conforme certificado no evento 62 pelo oficial de justiça em cumprimento ao mandado, foi impossível a penhora, avaliação e remoção do bem, tendo em vista que a motocicleta foi vendida pelo executado há 4 anos.
No evento 67 o exequente requer consulta ao sistema PREVJUD para apurar possível vínculo empregatício do executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Diferentemente do rito comum, a execução no âmbito dos Juizados não admite a suspensão indefinida do processo por ausência de bens, possuindo regramento próprio para tal situação.
O Artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar a extinção imediata do feito quando não forem encontrados bens penhoráveis:
"Art. 53. (...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
No caso em tela, foram empreendidas diligências razoáveis, restando configurada a hipótese legal de extinção por ausência de bens. A medida visa evitar a perpetuação de processos infrutíferos, sem prejuízo ao direito de crédito, que poderá ser perseguido mediante o desarquivamento oportuno ou o uso da certidão de crédito para protesto.
Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.
Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 6121388-12.2024.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Mobilar Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Requerido(a): Lucas Francisco Borges
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O início da fase executiva foi recebido no evento 37, tendo sido efetivada a intimação do executado no evento 41, com posterior certificação do decurso do prazo para pagamento voluntário no evento 4.
Frustrada a tentativa de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 46), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD (evento 49).
A diligência foi cumprida conforme certidão do evento 51, que informou a localização de veículo em nome do executado, bem como a efetivação de restrição de circulação sobre o bem.
No evento 54, o exequente pugnou pela penhora e avaliação do veículo localizado, pedido que foi deferido na decisão do evento 56.
Conforme certificado no evento 62 pelo oficial de justiça em cumprimento ao mandado, foi impossível a penhora, avaliação e remoção do bem, tendo em vista que a motocicleta foi vendida pelo executado há 4 anos.
No evento 67 o exequente requer consulta ao sistema PREVJUD para apurar possível vínculo empregatício do executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Diferentemente do rito comum, a execução no âmbito dos Juizados não admite a suspensão indefinida do processo por ausência de bens, possuindo regramento próprio para tal situação.
O Artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar a extinção imediata do feito quando não forem encontrados bens penhoráveis:
"Art. 53. (...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
No caso em tela, foram empreendidas diligências razoáveis, restando configurada a hipótese legal de extinção por ausência de bens. A medida visa evitar a perpetuação de processos infrutíferos, sem prejuízo ao direito de crédito, que poderá ser perseguido mediante o desarquivamento oportuno ou o uso da certidão de crédito para protesto.
Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito à parte exequente.
Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.