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6121133-82.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6121133-82.2024.8.09.0051 Promovente(s) : Marinalva da Silva Carvalho Promovido(s) : Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido da parte exequente de cessão do seu direito creditório, apresentado após a homologação dos cálculos e remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para expedição e pagamento do precatório. À luz do artigo 45 da Resolução CNJ nº 303/2019 “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e após intimadas as partes por meio de seus procuradores.”. Ou seja, no que concerne aos precatórios, a eficácia da cessão de créditos a terceiros está condicionada à prévia comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, o que deve ser formulado por meio de petição instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico. Com efeito, já apresentada a requisição do precatório ao Presidente deste Tribunal de Justiça, compete a essa autoridade deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Por esse motivo, deixo de apreciar o pedido de registro/homologação da cessão de crédito noticiada nos autos, sem prejuízo de que idêntico requerimento seja formulado, pelas vias administrativas, junto ao Departamento de Precatórios (órgão da Presidência). No mais, aguardem-se os autos arquivados em cartório. No mais, considerando que a única pendência para o encerramento da prestação jurisdicional consiste no adimplemento do precatório, e inexistindo previsão para sua quitação, determino o arquivamento dos autos até a efetiva confirmação do pagamento. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 34n Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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