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6120030-04.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6120030-04.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Helielson Serejo Rocha Promovido: Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Ltda 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Helielson Serejo Rocha em face de Trancoso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S/a, na qual se discute, entre outros aspectos, a alegada desvalorização do imóvel adquirido pelo autor em razão da inexistência de vaga privativa de garagem. Do compulso dos autos, denota-se que no evento 164, foi juntado o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pelo perito judicial Herbertt José Rêgo Ferreira, tendo por objeto o apartamento 304, bloco 02, do Condomínio Residencial Viva Bem Estar, situado em Novo Gama/GO. O laudo adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com referência em junho de 2026, e estimou o valor de mercado atual do imóvel em R$ 136.533,00. Registrou, ainda, que o valor indicado para a aquisição histórica teria sido de R$ 127.000,00, resultando, segundo os cálculos apresentados, em valorização nominal de R$ 9.533,00, equivalente a 7,51%. No exame das características do empreendimento, o perito consignou a existência de 304 apartamentos e 207 vagas de estacionamento. Concluiu que a existência de vagas rotativas de uso comum, em quantidade inferior ao número de unidades, constitui fator depreciativo do imóvel, embora tenha registrado não ter constatado irregularidade técnica ou jurídica no empreendimento ou na unidade avaliada. No evento 172, o autor apresentou manifestação de concordância parcial com o laudo. Anuiu às conclusões relativas ao déficit de vagas e à ausência de vaga privativa ou garantida, mas impugnou a afirmação de inexistência de irregularidade jurídica, sustentando que a qualificação jurídica dos fatos compete ao Juízo. Alegou, também, que o laudo não teria examinado adequadamente se o contrato e a publicidade informaram de modo claro a inexistência de vaga garantida. O autor questionou, ainda, a metodologia empregada para estimar a depreciação. Impugnou a conversão da proporção de 207 vagas para 304 unidades em uma suposta chance individual de atendimento de 68% e o cálculo da depreciação em R$ 4.513,48. Ao final, requereu esclarecimentos complementares, nova vista às partes após as respostas e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No evento 173, as rés requereram esclarecimentos sobre a documentação contratual e condominial relacionada à natureza das vagas. Afirmaram que a minuta de convenção previa vagas situadas em área comum, utilizadas por ordem de chegada e conforme a disponibilidade, e que o contrato registrava a ciência e a adesão do adquirente à convenção condominial. As rés esclareceram que sua tese não seria a existência de vaga privativa vinculada à unidade, mas a existência de estacionamento comum sem individualização. Formularam quesitos para que o perito informasse se havia examinado a convenção, o memorial de incorporação e os documentos técnicos, bem como se as vagas eram comuns, sem vinculação individual, e se existia previsão expressa de vaga privativa, exclusiva, demarcada ou vinculada ao apartamento. No evento 177, o perito apresentou esclarecimentos, inicialmente, substituindo a expressão “irregularidade jurídica” por “irregularidade documental”. Informou que o contrato de financiamento não fazia menção à garagem, ao passo que o contrato de promessa de compra e venda continha a indicação “Unidade vagas: 1”. Esclareceu que a convenção condominial previa 207 vagas livres, descobertas e de uso comum, utilizadas por ordem de chegada e conforme a disponibilidade, justamente porque o empreendimento contava com 304 unidades. Afirmou, ainda, que não havia previsão expressa de vaga privativa, exclusiva, demarcada ou vinculada especificamente ao apartamento, embora constasse do instrumento contratual a indicação “Unidade vagas: 1”. No evento 183, o autor sustentou que os esclarecimentos confirmaram a existência da expressão contratual “Unidade vagas: 1”, a existência de 207 vagas para 304 unidades, a natureza comum e rotativa do estacionamento e a inexistência de vaga privativa ou individualmente vinculada ao apartamento. Alegou, contudo, que permaneceram sem resposta adequada as questões relativas à clareza da informação prestada ao consumidor, à compatibilidade entre a indicação contratual de uma vaga e a existência de estacionamento comum deficitário e à metodologia empregada para chegar à depreciação de R$ 4.513,48. Requereu novos esclarecimentos periciais, o não acolhimento do referido valor naquele momento e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com nova vista às partes. Certificado o decurso do prazo das rés (ev. 185), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Da delimitação do objeto da prova pericial A prova técnica foi determinada para avaliar o imóvel e fornecer elementos objetivos sobre seu valor de mercado, inclusive mediante comparação entre o valor atual e os valores verificados em períodos anteriores, se tecnicamente possível, a fim de aferir eventual desvalorização relacionada à inexistência de vaga privativa de garagem. Não integra o objeto da perícia a interpretação jurídica do contrato, da publicidade ou da convenção condominial, tampouco a definição sobre a existência de publicidade enganosa, inadimplemento contratual ou responsabilidade civil. Essas matérias dependem da apreciação conjunta dos documentos, das alegações das partes e dos demais elementos probatórios, providência que será realizada por ocasião da sentença. Assim, a expressão “irregularidade jurídica”, utilizada inicialmente no laudo e posteriormente substituída pelo perito por “irregularidade documental”, não altera a delimitação da prova. A qualificação jurídica dos fatos compete exclusivamente ao Juízo, não cabendo ao perito emitir conclusão jurídica sobre a validade, a interpretação ou os efeitos dos negócios jurídicos examinados. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo deve expor o objeto da perícia, indicar a análise técnica realizada, esclarecer o método empregado e responder conclusivamente aos quesitos, vedando ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico. No caso, os esclarecimentos apresentados devem ser compreendidos dentro dessa finalidade: cabe ao perito informar os dados técnicos de avaliação, a metodologia utilizada e os efeitos econômicos que a ausência de vaga privativa ou garantida possa produzir sobre o valor de mercado do imóvel, sem antecipar a solução jurídica da controvérsia contratual. Da necessidade de esclarecimentos complementares quanto ao cálculo da depreciação O PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica) apresentou o valor de mercado atual do imóvel, identificou o método empregado e registrou os elementos objetivos considerados na avaliação (ev. 164). Também apontou a relação entre o número de unidades e o número de vagas, reconhecendo a existência de estacionamento comum e deficitário constitui fator depreciativo. Os esclarecimentos do evento 177 complementaram o trabalho técnico ao esclarecerem a natureza das vagas, a inexistência de individualização ou vinculação da vaga ao apartamento, a indicação contratual “Unidade vagas: 1” e a utilização do Fator de Garagem na avaliação. As manifestações dos eventos 172, 173 e 183 demonstram que as partes pretendem, em parte, obter do perito uma conclusão sobre a clareza, a suficiência e o significado jurídico das informações contratuais e condominiais. Essas questões, entretanto, não constituem matéria técnica a ser decidida pelo auxiliar do Juízo. Serão examinadas na sentença, quando da valoração do conjunto probatório. Embora o perito tenha indicado a aplicação da fórmula do Fator de Garagem (Fgar), no âmbito do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, para quantificar o risco de a unidade permanecer sem vaga — considerando a relação de 0,68 vaga por apartamento —, os esclarecimentos do evento 177 não detalharam os parâmetros matemáticos exatos nem os coeficientes de ponderação utilizados para converter esse déficit na quantia específica de R$ 4.513,48. A ausência desses elementos impede, por ora, o adequado controle técnico do cálculo pelas partes e pelo Juízo. Não se trata de mera discordância quanto ao resultado da perícia, mas de dúvida objetiva sobre a demonstração do percurso matemático que conduziu ao valor de depreciação indicado no laudo. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida das partes ou do Juízo. A jurisprudência reconhece a admissibilidade de esclarecimentos complementares quando destinados a elucidar critérios relevantes da metodologia de avaliação, inclusive a justificativa dos parâmetros utilizados pelo expert. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRECLUSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Os pedidos de esclarecimentos posteriores, entretanto, não constituem reiteração de quesitos preclusos, mas diligências necessárias para elucidar pontos técnicos relevantes do laudo, como a justificativa da classificação do padrão construtivo do imóvel e os critérios utilizados na metodologia de avaliação. 6. O art. 477, § 2º, I, do CPC autoriza a formulação de pedidos de esclarecimentos, sempre que houver dúvida relevante, devendo ser garantido o contraditório técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a formulação de pedidos de esclarecimentos ao perito, desde que restritos a pontos controvertidos do laudo e verificada a sua necessidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 469, 477, § 2º, I, 505 e 507. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21511473120258130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) (g.n) A providência é necessária para que o perito esclareça, de maneira objetiva e reproduzível, qual fórmula foi aplicada, quais variáveis foram utilizadas, quais coeficientes de ponderação incidiram, qual o percentual atribuído à vaga no valor do imóvel e como a relação de 207 vagas para 304 unidades resultou no fator de 0,68 e, posteriormente, na depreciação de R$ 4.513,48. A nova vista ao perito ficará restrita a esse ponto técnico. A análise do contrato, de suas cláusulas, da publicidade e da compatibilidade entre a indicação “Unidade vagas: 1” e a natureza comum e rotativa do estacionamento não será objeto de esclarecimento pericial adicional. A interpretação desses elementos e sua qualificação jurídica serão apreciadas pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença, mediante exame do conjunto probatório. A homologação do laudo, portanto, fica reservada para momento posterior à apresentação dos esclarecimentos complementares. A providência não implica, desde logo, determinação de nova perícia, pois a dúvida identificada pode ser solucionada pelo próprio perito mediante complementação pontual do trabalho técnico. 3. Diante do exposto, recebo e considero as manifestações apresentadas nos eventos 172, 173 e 183 e determino nova vista dos autos ao perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos exclusivamente sobre o cálculo da depreciação relacionada à inexistência de vaga privativa de garagem, devendo: i- apresentar a fórmula matemática do Fator de Garagem (Fgar) efetivamente utilizada; ii- indicar as variáveis, os parâmetros e os coeficientes de ponderação considerados; iii- demonstrar como a relação de 207 vagas para 304 unidades resultou no índice de 0,68 vaga por apartamento e como esse índice foi convertido no percentual de depreciação aplicado; iv- demonstrar, mediante memória de cálculo discriminada, como se chegou ao valor de R$ 4.513,48, inclusive indicando a base de cálculo e o percentual correspondente; v- esclarecer se o percentual de 10% atribuído à vaga decorre de dado de mercado, norma técnica, amostra comparativa ou outro critério, identificando-o objetivamente; 4. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Fica reservada para momento posterior a apreciação quanto à homologação do laudo pericial, após o esclarecimento da memória de cálculo acima delimitada. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6120030-04.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Helielson Serejo Rocha Promovido: Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Ltda 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Helielson Serejo Rocha em face de Trancoso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S/a, na qual se discute, entre outros aspectos, a alegada desvalorização do imóvel adquirido pelo autor em razão da inexistência de vaga privativa de garagem. Do compulso dos autos, denota-se que no evento 164, foi juntado o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pelo perito judicial Herbertt José Rêgo Ferreira, tendo por objeto o apartamento 304, bloco 02, do Condomínio Residencial Viva Bem Estar, situado em Novo Gama/GO. O laudo adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com referência em junho de 2026, e estimou o valor de mercado atual do imóvel em R$ 136.533,00. Registrou, ainda, que o valor indicado para a aquisição histórica teria sido de R$ 127.000,00, resultando, segundo os cálculos apresentados, em valorização nominal de R$ 9.533,00, equivalente a 7,51%. No exame das características do empreendimento, o perito consignou a existência de 304 apartamentos e 207 vagas de estacionamento. Concluiu que a existência de vagas rotativas de uso comum, em quantidade inferior ao número de unidades, constitui fator depreciativo do imóvel, embora tenha registrado não ter constatado irregularidade técnica ou jurídica no empreendimento ou na unidade avaliada. No evento 172, o autor apresentou manifestação de concordância parcial com o laudo. Anuiu às conclusões relativas ao déficit de vagas e à ausência de vaga privativa ou garantida, mas impugnou a afirmação de inexistência de irregularidade jurídica, sustentando que a qualificação jurídica dos fatos compete ao Juízo. Alegou, também, que o laudo não teria examinado adequadamente se o contrato e a publicidade informaram de modo claro a inexistência de vaga garantida. O autor questionou, ainda, a metodologia empregada para estimar a depreciação. Impugnou a conversão da proporção de 207 vagas para 304 unidades em uma suposta chance individual de atendimento de 68% e o cálculo da depreciação em R$ 4.513,48. Ao final, requereu esclarecimentos complementares, nova vista às partes após as respostas e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No evento 173, as rés requereram esclarecimentos sobre a documentação contratual e condominial relacionada à natureza das vagas. Afirmaram que a minuta de convenção previa vagas situadas em área comum, utilizadas por ordem de chegada e conforme a disponibilidade, e que o contrato registrava a ciência e a adesão do adquirente à convenção condominial. As rés esclareceram que sua tese não seria a existência de vaga privativa vinculada à unidade, mas a existência de estacionamento comum sem individualização. Formularam quesitos para que o perito informasse se havia examinado a convenção, o memorial de incorporação e os documentos técnicos, bem como se as vagas eram comuns, sem vinculação individual, e se existia previsão expressa de vaga privativa, exclusiva, demarcada ou vinculada ao apartamento. No evento 177, o perito apresentou esclarecimentos, inicialmente, substituindo a expressão “irregularidade jurídica” por “irregularidade documental”. Informou que o contrato de financiamento não fazia menção à garagem, ao passo que o contrato de promessa de compra e venda continha a indicação “Unidade vagas: 1”. Esclareceu que a convenção condominial previa 207 vagas livres, descobertas e de uso comum, utilizadas por ordem de chegada e conforme a disponibilidade, justamente porque o empreendimento contava com 304 unidades. Afirmou, ainda, que não havia previsão expressa de vaga privativa, exclusiva, demarcada ou vinculada especificamente ao apartamento, embora constasse do instrumento contratual a indicação “Unidade vagas: 1”. No evento 183, o autor sustentou que os esclarecimentos confirmaram a existência da expressão contratual “Unidade vagas: 1”, a existência de 207 vagas para 304 unidades, a natureza comum e rotativa do estacionamento e a inexistência de vaga privativa ou individualmente vinculada ao apartamento. Alegou, contudo, que permaneceram sem resposta adequada as questões relativas à clareza da informação prestada ao consumidor, à compatibilidade entre a indicação contratual de uma vaga e a existência de estacionamento comum deficitário e à metodologia empregada para chegar à depreciação de R$ 4.513,48. Requereu novos esclarecimentos periciais, o não acolhimento do referido valor naquele momento e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com nova vista às partes. Certificado o decurso do prazo das rés (ev. 185), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Da delimitação do objeto da prova pericial A prova técnica foi determinada para avaliar o imóvel e fornecer elementos objetivos sobre seu valor de mercado, inclusive mediante comparação entre o valor atual e os valores verificados em períodos anteriores, se tecnicamente possível, a fim de aferir eventual desvalorização relacionada à inexistência de vaga privativa de garagem. Não integra o objeto da perícia a interpretação jurídica do contrato, da publicidade ou da convenção condominial, tampouco a definição sobre a existência de publicidade enganosa, inadimplemento contratual ou responsabilidade civil. Essas matérias dependem da apreciação conjunta dos documentos, das alegações das partes e dos demais elementos probatórios, providência que será realizada por ocasião da sentença. Assim, a expressão “irregularidade jurídica”, utilizada inicialmente no laudo e posteriormente substituída pelo perito por “irregularidade documental”, não altera a delimitação da prova. A qualificação jurídica dos fatos compete exclusivamente ao Juízo, não cabendo ao perito emitir conclusão jurídica sobre a validade, a interpretação ou os efeitos dos negócios jurídicos examinados. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo deve expor o objeto da perícia, indicar a análise técnica realizada, esclarecer o método empregado e responder conclusivamente aos quesitos, vedando ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico. No caso, os esclarecimentos apresentados devem ser compreendidos dentro dessa finalidade: cabe ao perito informar os dados técnicos de avaliação, a metodologia utilizada e os efeitos econômicos que a ausência de vaga privativa ou garantida possa produzir sobre o valor de mercado do imóvel, sem antecipar a solução jurídica da controvérsia contratual. Da necessidade de esclarecimentos complementares quanto ao cálculo da depreciação O PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica) apresentou o valor de mercado atual do imóvel, identificou o método empregado e registrou os elementos objetivos considerados na avaliação (ev. 164). Também apontou a relação entre o número de unidades e o número de vagas, reconhecendo a existência de estacionamento comum e deficitário constitui fator depreciativo. Os esclarecimentos do evento 177 complementaram o trabalho técnico ao esclarecerem a natureza das vagas, a inexistência de individualização ou vinculação da vaga ao apartamento, a indicação contratual “Unidade vagas: 1” e a utilização do Fator de Garagem na avaliação. As manifestações dos eventos 172, 173 e 183 demonstram que as partes pretendem, em parte, obter do perito uma conclusão sobre a clareza, a suficiência e o significado jurídico das informações contratuais e condominiais. Essas questões, entretanto, não constituem matéria técnica a ser decidida pelo auxiliar do Juízo. Serão examinadas na sentença, quando da valoração do conjunto probatório. Embora o perito tenha indicado a aplicação da fórmula do Fator de Garagem (Fgar), no âmbito do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, para quantificar o risco de a unidade permanecer sem vaga — considerando a relação de 0,68 vaga por apartamento —, os esclarecimentos do evento 177 não detalharam os parâmetros matemáticos exatos nem os coeficientes de ponderação utilizados para converter esse déficit na quantia específica de R$ 4.513,48. A ausência desses elementos impede, por ora, o adequado controle técnico do cálculo pelas partes e pelo Juízo. Não se trata de mera discordância quanto ao resultado da perícia, mas de dúvida objetiva sobre a demonstração do percurso matemático que conduziu ao valor de depreciação indicado no laudo. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida das partes ou do Juízo. A jurisprudência reconhece a admissibilidade de esclarecimentos complementares quando destinados a elucidar critérios relevantes da metodologia de avaliação, inclusive a justificativa dos parâmetros utilizados pelo expert. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRECLUSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Os pedidos de esclarecimentos posteriores, entretanto, não constituem reiteração de quesitos preclusos, mas diligências necessárias para elucidar pontos técnicos relevantes do laudo, como a justificativa da classificação do padrão construtivo do imóvel e os critérios utilizados na metodologia de avaliação. 6. O art. 477, § 2º, I, do CPC autoriza a formulação de pedidos de esclarecimentos, sempre que houver dúvida relevante, devendo ser garantido o contraditório técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a formulação de pedidos de esclarecimentos ao perito, desde que restritos a pontos controvertidos do laudo e verificada a sua necessidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 469, 477, § 2º, I, 505 e 507. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21511473120258130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) (g.n) A providência é necessária para que o perito esclareça, de maneira objetiva e reproduzível, qual fórmula foi aplicada, quais variáveis foram utilizadas, quais coeficientes de ponderação incidiram, qual o percentual atribuído à vaga no valor do imóvel e como a relação de 207 vagas para 304 unidades resultou no fator de 0,68 e, posteriormente, na depreciação de R$ 4.513,48. A nova vista ao perito ficará restrita a esse ponto técnico. A análise do contrato, de suas cláusulas, da publicidade e da compatibilidade entre a indicação “Unidade vagas: 1” e a natureza comum e rotativa do estacionamento não será objeto de esclarecimento pericial adicional. A interpretação desses elementos e sua qualificação jurídica serão apreciadas pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença, mediante exame do conjunto probatório. A homologação do laudo, portanto, fica reservada para momento posterior à apresentação dos esclarecimentos complementares. A providência não implica, desde logo, determinação de nova perícia, pois a dúvida identificada pode ser solucionada pelo próprio perito mediante complementação pontual do trabalho técnico. 3. Diante do exposto, recebo e considero as manifestações apresentadas nos eventos 172, 173 e 183 e determino nova vista dos autos ao perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos exclusivamente sobre o cálculo da depreciação relacionada à inexistência de vaga privativa de garagem, devendo: i- apresentar a fórmula matemática do Fator de Garagem (Fgar) efetivamente utilizada; ii- indicar as variáveis, os parâmetros e os coeficientes de ponderação considerados; iii- demonstrar como a relação de 207 vagas para 304 unidades resultou no índice de 0,68 vaga por apartamento e como esse índice foi convertido no percentual de depreciação aplicado; iv- demonstrar, mediante memória de cálculo discriminada, como se chegou ao valor de R$ 4.513,48, inclusive indicando a base de cálculo e o percentual correspondente; v- esclarecer se o percentual de 10% atribuído à vaga decorre de dado de mercado, norma técnica, amostra comparativa ou outro critério, identificando-o objetivamente; 4. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Fica reservada para momento posterior a apreciação quanto à homologação do laudo pericial, após o esclarecimento da memória de cálculo acima delimitada. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

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