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6120009-64.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 6120009-64.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Requerido: Ray De Lima Alves Sentença Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar (Decreto-Lei nº 911/69) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de RAY DE LIMA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa SDE9E57, e que o devedor se tornou inadimplente. A liminar foi deferida no mov. 5, com a determinação de restrição do veículo via sistema RENAJUD. Após múltiplas diligências infrutíferas para localização do bem e citação do réu, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (mov. 11, 24, 49, 64, 71 e 78), e esgotadas as tentativas de localização por meio dos sistemas conveniados, a parte autora, na movimentação de nº 105, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente baixa da restrição judicial inserida sobre o veículo. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside no pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a parte ré ainda não foi citada e, portanto, não integrou a lide, o que torna desnecessária sua anuência para a homologação do pedido de desistência. Sendo a manifestação de vontade da parte autora válida e não havendo óbice legal, a homologação é medida que se impõe. Com a extinção do processo, a consequência lógica é a revogação da medida liminar anteriormente deferida (mov. 5), incluindo o levantamento da restrição de transferência inserida sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD (mov. 93). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (mov. 105) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata baixa da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo HONDA/CG 160 TITAN,de placa SDE9E57, devendo a escrivania providenciar o necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17a VARA CÍVEL E AMBIENTAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO Certidão/Ato Ordinatório 6120009-64.2024.8.09.0051 Certifico para os devidos fins que, por ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento da guia de serviços referente a utilização dos Sistemas Conveniados, conforme Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, bem como para informar os dados essenciais para realização do ato: - SISBAJUD (nome completo do executado + CPF + valor exequendo ou planilha de cálculos); - RENAJUD (CPF/CNPJ do executado ou placa do veículo); - INFOJUD (nome do executado + CPF/CNPJ do executado); - CNIB (CPF/CNPJ do executado); - SERASAJUD (CPF/CNPJ do executado). - SNIPER (CPF/CNPJ do executado). Esclareço que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias ou boletos bancários forem necessários, ocorrendo da seguinte forma: 1- para a execução de atos de comunicação, busca e pesquisa, como restrição e baixa no RENAJUD, consulta de IR - Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no SISBAJUD ou INFOSEG ou SNIPER, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada (II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). A guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço/ 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados. Ressalto que, cada comuniação/constrição/informação por CPF/CNPJ é considerado um ato diferente. Goiânia,8 de setembro de 2026 . Rafael Mateus Alquimin Rosa Analista Judiciário

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