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6118503-53.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base em perícia técnica conclusiva sobre a manipulação de arquivos digitais, manteve o reconhecimento de que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade da contratação. A parte embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a argumentação recursal revela apenas o inconformismo da parte com a decisão e a intenção de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a reforma do julgado ou para a rediscussão de questões de mérito. 4. O acórdão fundamentou de maneira coesa que a instituição financeira não cumpriu seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC), uma vez que a prova pericial demonstrou a manipulação dos arquivos digitais relativos ao contrato impugnado. A valoração das provas constitui o próprio mérito do julgamento. 5. O descontentamento com o resultado da análise probatória não se confunde com contradição ou omissão. Evidencia-se a nítida intenção da parte embargante de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 6. Relativamente ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC adota a tese do prequestionamento ficto, pelo qual a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria de mérito já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7.2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando a decisão na valoração do conjunto probatório. 7.3. A oposição de embargos de declaração supre a necessidade de prequestionamento explícito, por força do disposto no art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6118503-53.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. EMBARGADO: Joaquim Alves de Moraes Neto RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base em perícia técnica conclusiva sobre a manipulação de arquivos digitais, manteve o reconhecimento de que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade da contratação. A parte embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a argumentação recursal revela apenas o inconformismo da parte com a decisão e a intenção de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a reforma do julgado ou para a rediscussão de questões de mérito. 4. O acórdão fundamentou de maneira coesa que a instituição financeira não cumpriu seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC), uma vez que a prova pericial demonstrou a manipulação dos arquivos digitais relativos ao contrato impugnado. A valoração das provas constitui o próprio mérito do julgamento. 5. O descontentamento com o resultado da análise probatória não se confunde com contradição ou omissão. Evidencia-se a nítida intenção da parte embargante de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 6. Relativamente ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC adota a tese do prequestionamento ficto, pelo qual a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria de mérito já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7.2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando a decisão na valoração do conjunto probatório. 7.3. A oposição de embargos de declaração supre a necessidade de prequestionamento explícito, por força do disposto no art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 6118503-53.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor do acórdão que negou provimento a agravo interno, tendo como embargado Joaquim Alves de Moraes Neto. 2. A decisão embargada possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIGITAL. FRAUDE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se cabe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se os descontos configuram dano moral e se o valor da indenização arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade do contrato quando há impugnação pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 4. A prova pericial que demonstra a edição e a supressão de metadados essenciais de arquivos nato-digitais apresentados pelo banco afasta a validade do contrato, por impedir a verificação de sua autenticidade e integridade. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo por fraude, impõe a restituição em dobro dos valores, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança indevida em desfavor de consumidor hipossuficiente, cujos descontos mensais afetam o sustento proveniente de benefício previdenciário de parcos recursos, configura dano moral presumido. 7. O valor arbitrado a título de dano moral observa o método bifásico e mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor. 8.2. A ausência de comprovação da higidez de documentos digitais, especialmente quando a perícia aponta manipulação e supressão de metadados, enseja a declaração de irregularidade da contratação. 8.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude contratual, geram o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EREsp 1.413.542/RS. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. 3. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no julgado, que valorou de forma equivocada o conjunto probatório ao se basear exclusivamente em prova pericial, que reputa inconclusiva, em detrimento do dossiê digital que comprovaria a higidez da contratação. 4. Aponta, ainda, a finalidade de prequestionamento dos artigos 422 do Código Civil e 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Por fim, pede o acolhimento dos embargos, com o suprimento do vício apontado. 6. Não foram apresentadas contrarrazões. 7. É o relatório. Passo ao voto. 8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consoante disposição do § 2º do artigo 1.024 do CPC. 9. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam aclarar obscuridades, sanar omissõeis, contradições ou corrigir erro material, mas não com o objetivo de reformar ou alterar as conclusões da decisão. 10. Seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 11. No caso, o acórdão recorrido fundamentou de maneira coesa e linear que, diante da impugnação da contratação e da conclusão da perícia técnica sobre a manipulação dos arquivos digitais, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC). 12. A valoração das provas constitui o próprio mérito do julgamento, e a discordância da parte com o resultado não configura vício formal. O que se evidencia é a nítida intenção de rediscutir a matéria de fundo, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 13. Portanto, as matérias arguidas foram devidamente fundamentadas no voto, inexistindo as omissões e contradições alegadas. 14. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 15. Ante ao exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, mantendo o acórdão embargado. 16. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base em perícia técnica conclusiva sobre a manipulação de arquivos digitais, manteve o reconhecimento de que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade da contratação. A parte embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a argumentação recursal revela apenas o inconformismo da parte com a decisão e a intenção de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a reforma do julgado ou para a rediscussão de questões de mérito. 4. O acórdão fundamentou de maneira coesa que a instituição financeira não cumpriu seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC), uma vez que a prova pericial demonstrou a manipulação dos arquivos digitais relativos ao contrato impugnado. A valoração das provas constitui o próprio mérito do julgamento. 5. O descontentamento com o resultado da análise probatória não se confunde com contradição ou omissão. Evidencia-se a nítida intenção da parte embargante de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 6. Relativamente ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC adota a tese do prequestionamento ficto, pelo qual a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria de mérito já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7.2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando a decisão na valoração do conjunto probatório. 7.3. A oposição de embargos de declaração supre a necessidade de prequestionamento explícito, por força do disposto no art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6118503-53.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. EMBARGADO: Joaquim Alves de Moraes Neto RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base em perícia técnica conclusiva sobre a manipulação de arquivos digitais, manteve o reconhecimento de que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade da contratação. A parte embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a argumentação recursal revela apenas o inconformismo da parte com a decisão e a intenção de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a reforma do julgado ou para a rediscussão de questões de mérito. 4. O acórdão fundamentou de maneira coesa que a instituição financeira não cumpriu seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC), uma vez que a prova pericial demonstrou a manipulação dos arquivos digitais relativos ao contrato impugnado. A valoração das provas constitui o próprio mérito do julgamento. 5. O descontentamento com o resultado da análise probatória não se confunde com contradição ou omissão. Evidencia-se a nítida intenção da parte embargante de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 6. Relativamente ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC adota a tese do prequestionamento ficto, pelo qual a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria de mérito já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7.2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando a decisão na valoração do conjunto probatório. 7.3. A oposição de embargos de declaração supre a necessidade de prequestionamento explícito, por força do disposto no art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 6118503-53.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor do acórdão que negou provimento a agravo interno, tendo como embargado Joaquim Alves de Moraes Neto. 2. A decisão embargada possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIGITAL. FRAUDE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se cabe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se os descontos configuram dano moral e se o valor da indenização arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade do contrato quando há impugnação pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 4. A prova pericial que demonstra a edição e a supressão de metadados essenciais de arquivos nato-digitais apresentados pelo banco afasta a validade do contrato, por impedir a verificação de sua autenticidade e integridade. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo por fraude, impõe a restituição em dobro dos valores, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança indevida em desfavor de consumidor hipossuficiente, cujos descontos mensais afetam o sustento proveniente de benefício previdenciário de parcos recursos, configura dano moral presumido. 7. O valor arbitrado a título de dano moral observa o método bifásico e mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor. 8.2. A ausência de comprovação da higidez de documentos digitais, especialmente quando a perícia aponta manipulação e supressão de metadados, enseja a declaração de irregularidade da contratação. 8.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude contratual, geram o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EREsp 1.413.542/RS. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. 3. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no julgado, que valorou de forma equivocada o conjunto probatório ao se basear exclusivamente em prova pericial, que reputa inconclusiva, em detrimento do dossiê digital que comprovaria a higidez da contratação. 4. Aponta, ainda, a finalidade de prequestionamento dos artigos 422 do Código Civil e 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Por fim, pede o acolhimento dos embargos, com o suprimento do vício apontado. 6. Não foram apresentadas contrarrazões. 7. É o relatório. Passo ao voto. 8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consoante disposição do § 2º do artigo 1.024 do CPC. 9. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam aclarar obscuridades, sanar omissõeis, contradições ou corrigir erro material, mas não com o objetivo de reformar ou alterar as conclusões da decisão. 10. Seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 11. No caso, o acórdão recorrido fundamentou de maneira coesa e linear que, diante da impugnação da contratação e da conclusão da perícia técnica sobre a manipulação dos arquivos digitais, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC). 12. A valoração das provas constitui o próprio mérito do julgamento, e a discordância da parte com o resultado não configura vício formal. O que se evidencia é a nítida intenção de rediscutir a matéria de fundo, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 13. Portanto, as matérias arguidas foram devidamente fundamentadas no voto, inexistindo as omissões e contradições alegadas. 14. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 15. Ante ao exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, mantendo o acórdão embargado. 16. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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