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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível n. 6117386-27.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Estado de Goiás
Apelado: Valdison Rodrigues de Moraes
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, FIXA HONORÁRIOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a apresentação de nova planilha para posterior manifestação do executado. O recurso apelatório busca a aplicação imediata do limite de 10 (dez) salários-mínimos para expedição de RPV, previsto em legislação estadual superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologa cálculos, fixa honorários e determina o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de nova planilha exequenda e contraditório do executado, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução, mas resolve questões incidentais e determina o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e de cumprimento de sentença, enquanto o art. 1.009 do mesmo diploma reserva a apelação para impugnação de sentença.
5. A determinação de apresentação de nova planilha, seguida da abertura de prazo para manifestação do executado, evidencia que o ato judicial não encerrou a fase executiva, afastando sua natureza sentencial.
6. Embora existam discussões jurisprudenciais acerca do recurso cabível contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV ou precatório, a hipótese em exame é distinta, pois não houve determinação de expedição imediata da requisição, mas apenas adoção de providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios arbitrados, na forma definida no ato judicial impugnado.
7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória cujo recurso adequado é expressamente o agravo de instrumento configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologa cálculos, fixa honorários e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extingui-la, possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, sem dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra ato judicial proferido na mov. 40, integrado pela decisão vista na mov. 62, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Valdison Rodrigues de Moraes, decorrente de título executivo formado na Ação Coletiva nº 507106-85.2020.8.09.0051 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos.
Na mov. 40 destes autos, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, a respeito dos quais não houve impugnação do Estado executado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais à luz da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973/STJ. Ato contínuo,
Inconformado, o ente público estadual opôs embargos de declaração (mov. 51), sustentando, em síntese, omissão judicial quanto ao limite legal para expedição de RPV, diante da superveniência da Lei nº 23.848/2025.
Sobreveio o ato judicial recorrido (mov. 62, integralizador da decisão de mov. 40), que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a condenação em honorários, bem como assentando a aplicação do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV, em razão do trânsito em julgado do título executivo em data anterior à vigência da Lei nº 23.848/2025, nos termos do Tema 792 do STF. Ato contínuo, determinou a intimação do exequente para apresentar planilha referente aos honorários sucumbenciais nos parâmetros da decisão então proferida; depois de juntada a planilha, ordenou a intimação do Estado executado para manifestar-se sob pena de preclusão. Em ocorrendo preclusão, determinou, antecipadamente, a expedição de RPV em favor do exequente.
Irresignado, o Estado de Goiás interpõe o presente recurso apelatório. Em suas razões, sustenta, em síntese, equívoco no regime de pagamento, ao defender a aplicação imediata do limite estabelecido pela Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para 10 (dez) salários-mínimos, sustentando que o cumprimento individual de sentença coletiva inaugura nova relação jurídica processual, devendo observar a legislação vigente ao tempo da liquidação do crédito individual.
Requer, assim, a reforma da decisão objurgada nos termos suso alinhavados.
Preparo dispensado.
É o relatório. Decido.
Direto ao ponto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte apelante, o recurso em tela não merece ser conhecido, pois incabível.
Consoante a norma prevista art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de sentença.
Assim, a decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva que homologa o cálculo apresentado pelo exequente, fixa honorários sucumbenciais em face do executado e, ainda, determina a intimação do exequente para apresentação de nova planilha nos termos fundamentados na decisão não encerra a fase executiva e, portanto, não tem natureza de sentença, razão pela qual deve ser desafiada por agravo de instrumento.
Não se descura sobre a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível para impugnar ato judicial que, ao rejeitar a impugnação do devedor, homologa cálculos apresentados pelo exequente e determina a expedição de RPV ou precatório, consoante se observa - vide discussões no bojo do tema 48/TJGO e dos REsp nº 2.178.291/MA; 2.178.300/MA; 2.178.318/MA e 2.178.328/MA.
Ocorre que a situação ora enfrentada é distinta, vez que o dirigente processual não determinou a imediata expedição de RPV, mas, ao contrário, ordenou a intimação do exequente para adequar a sua planilha exequenda, viabilizando, na sequência, o contraditório ao executado a respeito, conjuntura suficiente à conclusão de que o ato judicial apelado caracteriza decisão interlocutória e não ato sentencial, o que resulta no descabimento do recurso de apelação então interposto pelo Estado executado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em face de decisão que homologou cálculos no cumprimento de sentença, por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de ser cabível agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica da decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença; (ii) verificar o recurso cabível contra referido pronunciamento judicial; (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC;4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;5. A interposição de apelação cível contra tal decisão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal, sobretudo diante da inexistência de argumentos ou fatos novos aptos a modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória; 2. Contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; 3. A interposição de apelação cível nessa hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0332888-47.2012.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022; TJGO, Apelação Cível 0427162-46.2006.8.09.0137, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5211576-93.2024.8.09.0149, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.(TJGO, Apelação Cível nº 5147290-55.2021.8.09.0006, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O agravo interno manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação. A apelação impugnava decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. O acórdão considerou a decisão recorrida como interlocutória, e não como sentença. A decisão afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por erro grosseiro. A embargante alega que a decisão de primeiro grau teve natureza de sentença. Ela justifica isso por modificar o título executivo e por sua nominação. A embargante requer a aplicação da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de equívoco, contradição ou omissão. Isso ocorre ao concluir pela natureza interlocutória da decisão de primeiro grau. Tal decisão foi proferida em cumprimento de sentença. A conclusão levou à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Essa impossibilidade é decorrente de erro grosseiro na interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou detidamente a controvérsia. Ele concluiu de forma clara e fundamentada que a decisão de primeiro grau tem natureza interlocutória. A natureza dos atos judiciais define-se por seu conteúdo e efeitos. Não se define pela denominação que lhes é atribuída.4. A decisão em questão, embora tenha corrigido um erro material, não extinguiu o cumprimento de sentença. Pelo contrário, ela determinou seu prosseguimento.5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, nessa hipótese, configura erro grosseiro. Isso obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado pela embargante não se aplica ao caso. Nele, a Corte Superior reconheceu dúvida fundada e objetiva. No presente caso, a legislação e a jurisprudência são uníssonas quanto ao cabimento de agravo de instrumento. Não há margem para dúvida razoável.7. A embargante pretende a rediscussão do mérito do acórdão. Isso é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são rejeitados.9. Teses de julgamento:"1. Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que resolve incidente sem extinguir a execução é interlocutória, desafiável por agravo de instrumento." "2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (TJGO, Apelação Cível nº 0136923-17.2017.8.09.0097, Rel. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. A decisão agravada considerou inadequada a via recursal, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado, proferido em fase de cumprimento de sentença sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento e não apelação, o que configura erro grosseiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que resolve parcialmente o cumprimento de sentença, para fins de aferir o recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento) e a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução em sua totalidade, mas apenas resolve questões incidentais e determina o prosseguimento do feito para apuração de crédito remanescente, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.4. O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme previsto expressamente no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando a lei prevê o cabimento de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal, sobretudo por não haver dúvida objetiva sobre a matéria. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve questão incidental na fase de cumprimento de sentença, sem extinguir integralmente a execução, é decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em tal hipótese constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; e 1.021.8. Jurisprudência relevante citada: Não há.VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 0381774-53.2007.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026)
Tratando-se o ato judicial recorrido, portanto, de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença, o recurso cabível, conforme expressa disposição legal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), é o agravo de instrumento. Logo, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação da fungibilidade recursal, especialmente por não haver dúvida objetiva sobre a matéria, que é pacificada na doutrina e na jurisprudência, conjuntura que resulta no não conhecimento da apelação interposta.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
c1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível n. 6117386-27.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Estado de Goiás
Apelado: Valdison Rodrigues de Moraes
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, FIXA HONORÁRIOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a apresentação de nova planilha para posterior manifestação do executado. O recurso apelatório busca a aplicação imediata do limite de 10 (dez) salários-mínimos para expedição de RPV, previsto em legislação estadual superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologa cálculos, fixa honorários e determina o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de nova planilha exequenda e contraditório do executado, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução, mas resolve questões incidentais e determina o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e de cumprimento de sentença, enquanto o art. 1.009 do mesmo diploma reserva a apelação para impugnação de sentença.
5. A determinação de apresentação de nova planilha, seguida da abertura de prazo para manifestação do executado, evidencia que o ato judicial não encerrou a fase executiva, afastando sua natureza sentencial.
6. Embora existam discussões jurisprudenciais acerca do recurso cabível contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV ou precatório, a hipótese em exame é distinta, pois não houve determinação de expedição imediata da requisição, mas apenas adoção de providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios arbitrados, na forma definida no ato judicial impugnado.
7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória cujo recurso adequado é expressamente o agravo de instrumento configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologa cálculos, fixa honorários e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extingui-la, possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, sem dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra ato judicial proferido na mov. 40, integrado pela decisão vista na mov. 62, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Valdison Rodrigues de Moraes, decorrente de título executivo formado na Ação Coletiva nº 507106-85.2020.8.09.0051 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos.
Na mov. 40 destes autos, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, a respeito dos quais não houve impugnação do Estado executado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais à luz da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973/STJ. Ato contínuo,
Inconformado, o ente público estadual opôs embargos de declaração (mov. 51), sustentando, em síntese, omissão judicial quanto ao limite legal para expedição de RPV, diante da superveniência da Lei nº 23.848/2025.
Sobreveio o ato judicial recorrido (mov. 62, integralizador da decisão de mov. 40), que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a condenação em honorários, bem como assentando a aplicação do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV, em razão do trânsito em julgado do título executivo em data anterior à vigência da Lei nº 23.848/2025, nos termos do Tema 792 do STF. Ato contínuo, determinou a intimação do exequente para apresentar planilha referente aos honorários sucumbenciais nos parâmetros da decisão então proferida; depois de juntada a planilha, ordenou a intimação do Estado executado para manifestar-se sob pena de preclusão. Em ocorrendo preclusão, determinou, antecipadamente, a expedição de RPV em favor do exequente.
Irresignado, o Estado de Goiás interpõe o presente recurso apelatório. Em suas razões, sustenta, em síntese, equívoco no regime de pagamento, ao defender a aplicação imediata do limite estabelecido pela Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para 10 (dez) salários-mínimos, sustentando que o cumprimento individual de sentença coletiva inaugura nova relação jurídica processual, devendo observar a legislação vigente ao tempo da liquidação do crédito individual.
Requer, assim, a reforma da decisão objurgada nos termos suso alinhavados.
Preparo dispensado.
É o relatório. Decido.
Direto ao ponto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte apelante, o recurso em tela não merece ser conhecido, pois incabível.
Consoante a norma prevista art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de sentença.
Assim, a decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva que homologa o cálculo apresentado pelo exequente, fixa honorários sucumbenciais em face do executado e, ainda, determina a intimação do exequente para apresentação de nova planilha nos termos fundamentados na decisão não encerra a fase executiva e, portanto, não tem natureza de sentença, razão pela qual deve ser desafiada por agravo de instrumento.
Não se descura sobre a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível para impugnar ato judicial que, ao rejeitar a impugnação do devedor, homologa cálculos apresentados pelo exequente e determina a expedição de RPV ou precatório, consoante se observa - vide discussões no bojo do tema 48/TJGO e dos REsp nº 2.178.291/MA; 2.178.300/MA; 2.178.318/MA e 2.178.328/MA.
Ocorre que a situação ora enfrentada é distinta, vez que o dirigente processual não determinou a imediata expedição de RPV, mas, ao contrário, ordenou a intimação do exequente para adequar a sua planilha exequenda, viabilizando, na sequência, o contraditório ao executado a respeito, conjuntura suficiente à conclusão de que o ato judicial apelado caracteriza decisão interlocutória e não ato sentencial, o que resulta no descabimento do recurso de apelação então interposto pelo Estado executado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em face de decisão que homologou cálculos no cumprimento de sentença, por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de ser cabível agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica da decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença; (ii) verificar o recurso cabível contra referido pronunciamento judicial; (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC;4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;5. A interposição de apelação cível contra tal decisão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal, sobretudo diante da inexistência de argumentos ou fatos novos aptos a modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória; 2. Contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; 3. A interposição de apelação cível nessa hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0332888-47.2012.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022; TJGO, Apelação Cível 0427162-46.2006.8.09.0137, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5211576-93.2024.8.09.0149, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.(TJGO, Apelação Cível nº 5147290-55.2021.8.09.0006, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O agravo interno manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação. A apelação impugnava decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. O acórdão considerou a decisão recorrida como interlocutória, e não como sentença. A decisão afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por erro grosseiro. A embargante alega que a decisão de primeiro grau teve natureza de sentença. Ela justifica isso por modificar o título executivo e por sua nominação. A embargante requer a aplicação da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de equívoco, contradição ou omissão. Isso ocorre ao concluir pela natureza interlocutória da decisão de primeiro grau. Tal decisão foi proferida em cumprimento de sentença. A conclusão levou à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Essa impossibilidade é decorrente de erro grosseiro na interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou detidamente a controvérsia. Ele concluiu de forma clara e fundamentada que a decisão de primeiro grau tem natureza interlocutória. A natureza dos atos judiciais define-se por seu conteúdo e efeitos. Não se define pela denominação que lhes é atribuída.4. A decisão em questão, embora tenha corrigido um erro material, não extinguiu o cumprimento de sentença. Pelo contrário, ela determinou seu prosseguimento.5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, nessa hipótese, configura erro grosseiro. Isso obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado pela embargante não se aplica ao caso. Nele, a Corte Superior reconheceu dúvida fundada e objetiva. No presente caso, a legislação e a jurisprudência são uníssonas quanto ao cabimento de agravo de instrumento. Não há margem para dúvida razoável.7. A embargante pretende a rediscussão do mérito do acórdão. Isso é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são rejeitados.9. Teses de julgamento:"1. Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que resolve incidente sem extinguir a execução é interlocutória, desafiável por agravo de instrumento." "2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (TJGO, Apelação Cível nº 0136923-17.2017.8.09.0097, Rel. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. A decisão agravada considerou inadequada a via recursal, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado, proferido em fase de cumprimento de sentença sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento e não apelação, o que configura erro grosseiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que resolve parcialmente o cumprimento de sentença, para fins de aferir o recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento) e a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução em sua totalidade, mas apenas resolve questões incidentais e determina o prosseguimento do feito para apuração de crédito remanescente, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.4. O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme previsto expressamente no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando a lei prevê o cabimento de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal, sobretudo por não haver dúvida objetiva sobre a matéria. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve questão incidental na fase de cumprimento de sentença, sem extinguir integralmente a execução, é decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em tal hipótese constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; e 1.021.8. Jurisprudência relevante citada: Não há.VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 0381774-53.2007.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026)
Tratando-se o ato judicial recorrido, portanto, de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença, o recurso cabível, conforme expressa disposição legal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), é o agravo de instrumento. Logo, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação da fungibilidade recursal, especialmente por não haver dúvida objetiva sobre a matéria, que é pacificada na doutrina e na jurisprudência, conjuntura que resulta no não conhecimento da apelação interposta.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
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