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Processo 6116171-35.2024.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:6116171-35.2024.8.09.0174 PROMOVENTE(S):Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda PROMOVIDO(S):Espolio Floriza Fatima Pereira,Leni de Fatima Pereira Alves (herdeira),Lindomar ( herdeiro),Silvan (herdeira),Valdeci Pereira Pinto (Herdeiro),Valeria (herdeira) ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 15 de setembro de 2026. BERNA IA

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 6116171-35.2024.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda Polo Passivo: Espólio Floriza Fatima Pereira DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor do Espólio de FLORIZA FÁTIMA PEREIRA, representado pelos herdeiros LENI DE FÁTIMA PEREIRA ALVES, LINDOMAR, SILVAN, VALÉRIA, VALDECI PEREIRA PINTO. As partes estão qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a falecida e a herdeira Leni um "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno e Outras Avenças Jurídicas" (nº 45.458) em 05/09/2011, para aquisição do lote 39, quadra 00017, do loteamento Jardim Canedo III, em Senador Canedo/GO, pelo valor de R$ 53.478,72, a ser pago em 144 parcelas. Alega que os requeridos se tornaram inadimplentes a partir da parcela vencida em 07/03/2023. Sustenta que a posse exercida pelos réus tornou-se precária e injusta a partir da mora, caracterizando esbulho possessório. Fundamenta a necessidade de rescisão contratual com base no Código Civil e na Lei nº 6.766/79. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração de posse e a determinação para que os réus se abstenham de realizar novas edificações no imóvel. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de rescisão do contrato por culpa dos requeridos, a condenação dos réus à demolição das construções existentes, retornando o lote ao estado anterior, ou, subsidiariamente, o leilão judicial do bem. Pede, ainda, a autorização para reter valores a título de comissão de corretagem, cláusula penal, encargos moratórios, débitos de IPTU e taxas, e uma taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Por fim, solicita o parcelamento das custas processuais. Recebida a exordial, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer nova edificação no imóvel (evento 15). Após tentativas frustradas de citação postal (mov. 30), a autora requereu e obteve o deferimento de busca de endereços via sistema SISBAJUD (mov. 53 e 66). Posteriormente, verificou-se que os herdeiros Leni de Fátima Pereira Alves (mov. 69), Valdeci Pereira Pinto (mov. 83) e Lindomar Pereira (mov. 84) compareceram espontaneamente ao balcão do fórum e foram citados. Diante disso, a autora requereu a intimação destes para que fornecessem os endereços dos demais herdeiros (Valéria e Silvan), o que foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que tal ônus compete à parte autora (mov. 87). Em petições subsequentes (mov. 97, 101, 106), a autora informou que a herdeira Leni já constava como compradora no contrato aditivo, requerendo sua inclusão formal no polo passivo. Também pleiteou prazo para localizar os herdeiros faltantes e, posteriormente, informou não ter localizado inventário, requerendo a intimação dos herdeiros já citados para prestarem essa informação (mov. 108). Diante da inércia dos herdeiros citados, a autora, no mov. 123, requereu a decretação de sua revelia e a citação por edital dos herdeiros não localizados (Valéria e Silvan). O pedido foi deferido pelo juízo no mov. 125, que determinou a expedição do edital, postergando a análise da revelia para momento posterior. Edital de citação expedido nos eventos 132 e 133. É o relatório. Fundamento e decido. Da Regularização do Polo Passivo e Representação do Espólio Compulsando os autos e a Certidão de Óbito de Floriza Fátima Pereira (mov. 1), verifica-se que, além dos herdeiros já identificados (Leni, Valdeci, Lindomar, Valéria e Silvan), o falecimento da autora da herança envolve sucessão complexa, constando o pré-falecimento dos sucessores Edimar, Vilmar e Valdemir. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado pelo inventariante. Inexistindo inventário aberto, a legitimidade passiva recai sobre os sucessores (art. 110, CPC). Assim, a citação deve abranger a totalidade do espólio, devendo a parte autora providenciar a correta qualificação e citação dos representantes legais (inventariantes ou herdeiros) dos falecidos Edimar, Vilmar e Valdemir, sob pena de nulidade por falta de citação de litisconsorte necessário. Da Revelia dos Herdeiros Citados Pessoalmente Os herdeiros Leni de Fátima Pereira Alves, Valdeci Pereira Pinto e Lindomar Pereira foram devidamente citados (mov. 69, 83 e 84) e, transcorrido o prazo legal, deixaram de apresentar contestação. Diante da inércia e da ausência de qualquer manifestação que configure causa impeditiva do art. 345 do CPC, impõe-se o decreto de revelia quanto a estes. Ressalva-se, contudo, que os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos) serão analisados em momento oportuno, considerando a natureza da relação jurídica e a defesa a ser apresentada pelo Curador Especial. Da Citação por Edital e Curadoria Especial Quanto aos réus Valéria e Silvan, cuja citação por edital foi deferida, deve-se observar o rito do art. 256 e seguintes do CPC. Ocorrendo o decurso do prazo do edital sem manifestação, a nomeação de Curador Especial é medida imperativa e de ordem pública, conforme determina o art. 72, II, do CPC, visando garantir o contraditório substancial aos réus em situação de vulnerabilidade processual ou revelia qualificada. PELO EXPOSTO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, acostando aos autos as certidões de nascimento/óbito e a qualificação dos representantes legais (inventariantes ou sucessores) dos herdeiros pré-falecidos Edimar, Vilmar e Valdemir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. b) Decreto a revelia dos herdeiros Leni de Fátima Pereira Alves, Valdeci Pereira Pinto e Lindomar Pereira, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. c) Em relação aos herdeiros Valéria e Silva, nomeio como curadora especial a Dra. Joseli Santos - OAB/GO 35349, (62) 99255-4700, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se a Curadora Especial para, no prazo legal, apresentar defesa técnica. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para réplica. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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