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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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DECISÃO
Processo nº
Classe processual
: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente(s)
: ${processo.poloativo.nome}
Requerido(s)
: ${processo.polopassivo.nome}
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pugna pela expedição de RPV complementar referente às diferenças decorrentes da atualização monetária entre a data da liquidação da sentença e o efetivo pagamento do crédito principal.
Pois bem. Conquanto devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento (Tema 96/STF), suspende-se tal incidência durante o chamado “período de graça”, ou seja, enquanto não vencido o requisitório (Súmula Vinculante 17 e Tema 1037, STF), somente voltando a incidir encargos moratórios após o seu vencimento, isto é, se e quando for aquele inadimplido (art. 535, § 3º, II, CPC).
Nesse sentido ecoa a jurisprudência goiana:
“Incide (…) juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição da RPV, e após o final do período de ‘graça’ (art. 535, §3º, inc. II, CPC), até o pagamento (Temas 96 e 1037 do STF).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5384481-82.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)
“Ademais, no evento 66 em 27.06.2022 foi expedida a RPV, e a intimação foi efetivada em 14.07.2022, sendo juntado aos autos o comprovante de pagamento datado em 23.09.2022, ou seja, dentro do limite, conforme determina o artigo 535, § 3º, II do Código de Processo Civil , que ‘a Fazenda Pública possui o prazo de dois meses para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor’. 5.3. Dessa forma, não ocorreu o inadimplemento pelo ente público devedor, e não há que se falar na incidência de juros moratórios em relação à quantia paga, na forma das posições definidas pela impetrante e, igualmente, sem sorte o deferimento da segurança, para o fim de se determinar a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV complementar.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5086291-65.2024.8.09.0028, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024)
A seu turno, o período de graça varia conforme a espécie de requisição: a) se precatório, até 31 de dezembro do exercício seguinte ao da apresentação, quando apresentado até 2 de abril, ou, se apresentado após, até 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao da apresentação (art. 100, § 5º, CF); e b) se RPV, 60 (sessenta) dias, a partir da intimação do ente executado (art. 13, I, Lei 12.153/2009).
Se o período de graça transcorreu, no todo ou em parte, quando já vigente o art. 3º da EC 113/2019, que estipula a SELIC como fator único de atualização de condenações judiciais contra a fazenda pública, a extirpação dos juros de mora, com manutenção da correção monetária, deverá ser efetuada por meio da substituição da SELIC pelo IPCA-E, no período de graça, dada a incindibilidade daquela, conforme definiu a jurisprudência do STF:
(…) 2. A questão controvertida nestes autos consiste em analisar se, no período de graça, incide, ou não, a taxa SELIC (EC n. 113/2021, art. 3º). Cabe destacar, desde logo, que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não é possível a incidência da taxa SELIC – que consolida índice de correção monetária e juros –, de modo que, em tal hipótese, não se aplica o art. 3º da EC 113/2021, devendo os precatórios ser corrigidos em conformidade com o IPCA-E, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425- QO/DF. Nesse sentido, trago à colação o julgamento do RE 1.475.938, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, que restou assim ementado: (…) (STF, RE nº 1475939/SC, Min. Rel. NUNES MARQUES, julgado em 12/06/2024, DJe 17/06/2024).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 1.475.938, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, 07/05/2024)
Isso posto, DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença complementar, adequando seus cálculos ao tempo e modo de incidência dos juros moratórios acima delineados, extirpando-os do período de graça, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através de planilha, compreendendo todas as parcelas do crédito exequendo, com seus respectivos valores e índices utilizados.
Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).
Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
1.6