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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
4-Autos nº 6113552-51.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Jose Januario De Lima Filho Executado: Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do artigo 355, I, do NCPC. Compulsando os autos, observo não merecer guarida o rogo defensivo manejado. Senão, vejamos: Preceitua o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o seguinte: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Em apertada síntese, a insurgente agitou excesso no valor executado, sustentando que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 17.753,91, não observaria os parâmetros estabelecidos no título executivo, apresentando, em contrapartida, memória de cálculo própria no valor de R$ 16.818,57. Ocorre que, analisando detidamente os autos, não verifico a existência de erro na conta elaborada pela Contadoria Judicial, a qual observou os parâmetros estabelecidos na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores. De saída, deve-se esclarecer que o título executivo judicial possui o seguinte dispositivo que transitou em julgado: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para a) condenar a demandada a restituir os valores pagos pelo autor – durante o período em que acreditava quitar sua dívida – totalizando a quantia de R$ 4.044,90 (quatro mil e quarenta e quatro reais e noventa centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do efetivo pagamento até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa Selic; e b) condenar a ré ao pagamento dos danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa Selic, rejeitando, por fim, o rogo contraposto. (...).” O referido comando foi integralmente mantido pelo acórdão proferido no evento nº 68, que também fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados no evento nº 94, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, diante da ausência de pagamento voluntário, o despacho do evento nº 159 determinou expressamente à Contadoria Judicial que observasse os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões posteriores, inclusive quanto à incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo do evento nº 165, consignando expressamente que foram observados os parâmetros constantes da sentença, do acórdão e do despacho do evento nº 159. A conta oficial apurou o valor de R$ 13.613,58 a título de crédito principal, correspondente à restituição e aos danos morais, acrescentando R$ 2.042,03 de honorários advocatícios, R$ 484,30 referentes à multa de 2% aplicada nos embargos de declaração e R$ 1.613,99 relativos à multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 17.753,91. A memória apresentada pela executada, entretanto, não observa os parâmetros do título executivo judicial. Com efeito, no tocante à restituição, a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que o autor realizou seis pagamentos de R$ 674,15, totalizando R$ 4.044,90. A executada, contudo, em sua memória de cálculo, utiliza o valor de R$ 670,00 por parcela, chegando a uma base de R$ 4.020,00. Tal procedimento não pode ser acolhido, pois modifica o próprio valor principal definido no título executivo. O valor de R$ 4.044,90 foi expressamente reconhecido judicialmente como correspondente aos valores efetivamente pagos pelo autor, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, substituí-lo por quantia diversa. A própria Turma Recursal, ao manter a sentença, registrou que o autor efetuou seis pagamentos mensais de R$ 674,15, totalizando R$ 4.044,90, mantendo a condenação à restituição desse montante. Também não procede a insurgência quanto à multa de 2% aplicada nos embargos de declaração. O evento nº 94 determinou expressamente sua incidência sobre o valor da causa. Considerando que o valor da causa corresponde a R$ 24.215,18, a multa de 2% perfaz R$ 484,30, exatamente o montante considerado pela Contadoria Judicial. A executada, por sua vez, apurou essa verba em apenas R$ 201,31, utilizando base diversa daquela estabelecida pela decisão judicial. Assim, também nesse ponto, sua memória de cálculo não observa o título executivo. De igual modo, os honorários sucumbenciais foram corretamente calculados pela Contadoria, uma vez que o acórdão do evento nº 68 fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação. A redução pretendida pela executada decorre, em consequência, da utilização de bases inferiores às determinadas judicialmente. Por fim, correta também a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado, a parte vencida efetuasse o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da referida penalidade. Posteriormente, diante da ausência de pagamento voluntário, o despacho do evento nº 159 determinou expressamente sua inclusão no cálculo. Desse modo, a Contadoria Judicial não inovou ou acrescentou qualquer verba por iniciativa própria, mas apenas deu cumprimento às determinações constantes dos autos. Assim, a memória apresentada pela executada não demonstra erro aritmético ou excesso de execução na conta oficial, mas adota bases de cálculo incompatíveis com o título executivo judicial, razão pela qual não pode prevalecer. A Contadoria Judicial, por sua vez, foi expressamente incumbida de elaborar a conta segundo os parâmetros fixados na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores, tendo apresentado memória discriminada e informado expressamente o cumprimento das determinações judiciais. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 165, no valor de R$ 17.753,91, atualizado até 21/07/2026, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento. Considerando o requerimento formulado pelo exequente na movimentação subsequente à apresentação dos cálculos, no sentido de que sejam iniciados os atos de constrição patrimonial para viabilizar o recebimento de seu crédito, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observando-se o valor ora homologado e sua atualização até a data da efetiva constrição. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
4-Autos nº 6113552-51.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Jose Januario De Lima Filho Executado: Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do artigo 355, I, do NCPC. Compulsando os autos, observo não merecer guarida o rogo defensivo manejado. Senão, vejamos: Preceitua o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o seguinte: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Em apertada síntese, a insurgente agitou excesso no valor executado, sustentando que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 17.753,91, não observaria os parâmetros estabelecidos no título executivo, apresentando, em contrapartida, memória de cálculo própria no valor de R$ 16.818,57. Ocorre que, analisando detidamente os autos, não verifico a existência de erro na conta elaborada pela Contadoria Judicial, a qual observou os parâmetros estabelecidos na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores. De saída, deve-se esclarecer que o título executivo judicial possui o seguinte dispositivo que transitou em julgado: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para a) condenar a demandada a restituir os valores pagos pelo autor – durante o período em que acreditava quitar sua dívida – totalizando a quantia de R$ 4.044,90 (quatro mil e quarenta e quatro reais e noventa centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do efetivo pagamento até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa Selic; e b) condenar a ré ao pagamento dos danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa Selic, rejeitando, por fim, o rogo contraposto. (...).” O referido comando foi integralmente mantido pelo acórdão proferido no evento nº 68, que também fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados no evento nº 94, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, diante da ausência de pagamento voluntário, o despacho do evento nº 159 determinou expressamente à Contadoria Judicial que observasse os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões posteriores, inclusive quanto à incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo do evento nº 165, consignando expressamente que foram observados os parâmetros constantes da sentença, do acórdão e do despacho do evento nº 159. A conta oficial apurou o valor de R$ 13.613,58 a título de crédito principal, correspondente à restituição e aos danos morais, acrescentando R$ 2.042,03 de honorários advocatícios, R$ 484,30 referentes à multa de 2% aplicada nos embargos de declaração e R$ 1.613,99 relativos à multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 17.753,91. A memória apresentada pela executada, entretanto, não observa os parâmetros do título executivo judicial. Com efeito, no tocante à restituição, a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que o autor realizou seis pagamentos de R$ 674,15, totalizando R$ 4.044,90. A executada, contudo, em sua memória de cálculo, utiliza o valor de R$ 670,00 por parcela, chegando a uma base de R$ 4.020,00. Tal procedimento não pode ser acolhido, pois modifica o próprio valor principal definido no título executivo. O valor de R$ 4.044,90 foi expressamente reconhecido judicialmente como correspondente aos valores efetivamente pagos pelo autor, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, substituí-lo por quantia diversa. A própria Turma Recursal, ao manter a sentença, registrou que o autor efetuou seis pagamentos mensais de R$ 674,15, totalizando R$ 4.044,90, mantendo a condenação à restituição desse montante. Também não procede a insurgência quanto à multa de 2% aplicada nos embargos de declaração. O evento nº 94 determinou expressamente sua incidência sobre o valor da causa. Considerando que o valor da causa corresponde a R$ 24.215,18, a multa de 2% perfaz R$ 484,30, exatamente o montante considerado pela Contadoria Judicial. A executada, por sua vez, apurou essa verba em apenas R$ 201,31, utilizando base diversa daquela estabelecida pela decisão judicial. Assim, também nesse ponto, sua memória de cálculo não observa o título executivo. De igual modo, os honorários sucumbenciais foram corretamente calculados pela Contadoria, uma vez que o acórdão do evento nº 68 fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação. A redução pretendida pela executada decorre, em consequência, da utilização de bases inferiores às determinadas judicialmente. Por fim, correta também a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado, a parte vencida efetuasse o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da referida penalidade. Posteriormente, diante da ausência de pagamento voluntário, o despacho do evento nº 159 determinou expressamente sua inclusão no cálculo. Desse modo, a Contadoria Judicial não inovou ou acrescentou qualquer verba por iniciativa própria, mas apenas deu cumprimento às determinações constantes dos autos. Assim, a memória apresentada pela executada não demonstra erro aritmético ou excesso de execução na conta oficial, mas adota bases de cálculo incompatíveis com o título executivo judicial, razão pela qual não pode prevalecer. A Contadoria Judicial, por sua vez, foi expressamente incumbida de elaborar a conta segundo os parâmetros fixados na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores, tendo apresentado memória discriminada e informado expressamente o cumprimento das determinações judiciais. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 165, no valor de R$ 17.753,91, atualizado até 21/07/2026, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento. Considerando o requerimento formulado pelo exequente na movimentação subsequente à apresentação dos cálculos, no sentido de que sejam iniciados os atos de constrição patrimonial para viabilizar o recebimento de seu crédito, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observando-se o valor ora homologado e sua atualização até a data da efetiva constrição. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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