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6111578-06.2024.8.09.0095

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização (e/ou o endereço da parte executada), nos termos do art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro (CNPF), sob pena de arquivamento definitivo - com baixa e averbação (art. 307, inc. II, do CNPF), estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. 3. Nos termos do §2º do artigo retromencionado, na manifestação, a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. 4. Não havendo manifestação no prazo ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE a certidão de crédito, prevista no art. 310 do CNPF, independentemente de custas (art. 311 do CNPF), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 313, parágrafo único, do CNPF. 5. Após os procedimentos supramencionados, lance-se no sistema de tramitação o andamento “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” (art. 313, CNPF). 6. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão exclusão do nome da parte executada do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, uma vez que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 314, CNPF). 7. Nos termos do que previsto no art. 315 do CNPF, a execução somente será retomada com efetiva indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem. A petição deverá descrever referidos bens e sua localização, estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula imobiliária (se for o caso), bem como estar instruída com a certidão do crédito exequendo e o demonstrativo atualizado de débito, dentre outros documentos que o credor reputar necessários. 8. Em relação a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, deve ser ressaltado que cabe à parte localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o lapso mínimo de 01 (um) ano contado do último resultado. 9. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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