Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização (e/ou o endereço da parte executada), nos termos do art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro (CNPF), sob pena de arquivamento definitivo - com baixa e averbação (art. 307, inc. II, do CNPF), estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. 3. Nos termos do §2º do artigo retromencionado, na manifestação, a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. 4. Não havendo manifestação no prazo ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE a certidão de crédito, prevista no art. 310 do CNPF, independentemente de custas (art. 311 do CNPF), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 313, parágrafo único, do CNPF. 5. Após os procedimentos supramencionados, lance-se no sistema de tramitação o andamento “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” (art. 313, CNPF). 6. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão exclusão do nome da parte executada do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, uma vez que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 314, CNPF). 7. Nos termos do que previsto no art. 315 do CNPF, a execução somente será retomada com efetiva indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem. A petição deverá descrever referidos bens e sua localização, estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula imobiliária (se for o caso), bem como estar instruída com a certidão do crédito exequendo e o demonstrativo atualizado de débito, dentre outros documentos que o credor reputar necessários. 8. Em relação a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, deve ser ressaltado que cabe à parte localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o lapso mínimo de 01 (um) ano contado do último resultado. 9. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.