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6110861-83.2024.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 6110861-83.2024.8.09.0130 Autor: Valadares Empresarial Ltda Réu: ${processo.polopassivo.nome} Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial promovido por VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SÓ CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES e GIVAGO ARAUJO VALADARES, denominados em conjunto Grupo Valadares. Os Recuperandos, através de petição encartada na mov. 1.100, requereram autorização judicial para a alienação da Fazenda Tabatinga I, matrícula nº 22.295 da Comarca de Paranatinga/MT, de titularidade do Devedor Eronildo Lopes Valadares, com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/05. Devidamente intimado, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à operação na mov. 1.104, porquanto reconheceu tratar-se de venda direta de ativo não previsto no Plano, sujeita ao controle pontual do art. 66 da LRF e não às modalidades do art. 142, condicionando, contudo, seu parecer favorável à posterior juntada da minuta do instrumento de compra e venda firmado com a adquirente. Sobreveio o despacho de mov. 1.110, que, sem afastar a possibilidade da venda direta, determinou às Recuperandas que trouxessem aos autos elementos mínimos de transparência sobre a operação e abriu vista aos credores para manifestação. Em cumprimento a essa determinação, os Recuperandos juntaram, na mov. 1.124, o instrumento particular de compra e venda firmado com a pretensa adquirente, datado de 02/07/2026. No curso do prazo assinalado aos credores, a Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S.A., credora quirografária, apresentou manifestação na mov. 1.200, na qual se opôs à autorização da venda nos termos em que formulada, sustentando a antecipação indevida dos efeitos possessórios em favor da compradora antes da eficácia da autorização judicial, a inadequação das condições de pagamento pactuadas, notadamente o parcelamento sem correção monetária, e a ausência de destinação prioritária do produto da venda ao adimplemento das obrigações do Plano. Na mesma oportunidade, requereu, em pedido autônomo, a intimação das Recuperandas para comprovação do pagamento de seu crédito nos termos do Plano homologado. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou manifestação na mov. 1.201, na qual impugnou a instrução do pedido por ausência de laudo de avaliação mercadológica elaborado nos moldes da ABNT NBR 14653, sustentou a necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores, com fundamento no art. 35, I, “g”, da LRF, requereu a apresentação de extratos das operações vinculadas ao denominado contrato guarda-chuva e postulou que o produto da alienação fosse destinado à amortização do Plano de Recuperação Judicial. Diante dessas manifestações, este Juízo determinou, no despacho de mov. 1.202, que os Recuperandos e o Administrador Judicial se manifestassem a respeito das oposições apresentadas pelos Credores. Previamente à resposta, os Recuperandos comprovaram, na mov. 1.217, o pagamento do crédito em favor da Nova Casa, providência confirmada pela própria credora na mov. 1.219, ocasião em que requereu o reconhecimento da quitação integral de seu crédito concursal, sem, contudo, desistir de sua oposição em relação à venda do ativo imobiliário. Em atenção ao despacho de mov. 1.202, os Recuperandos apresentaram manifestação sustentando, quanto à Nova Casa, a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de pagamento, ante a quitação comprovada, e, quanto às demais objeções de ambas as credoras, a desnecessidade de laudo de avaliação e de deliberação assemblear na venda direta do art. 66 da LRF, a regularidade da cláusula de transferência de posse condicionada à autorização judicial e a discricionariedade dos Devedores quanto à destinação dos recursos obtidos com a alienação, uma vez que o imóvel não consta relacionado no Plano homologado. Por fim, o Administrador Judicial apresentou novo parecer, no qual, após examinar conjuntamente as manifestações de Nova Casa e do Banco do Brasil, opinou pela rejeição integral das impugnações formuladas. Quanto à antecipação da posse, entendeu o longa manus que a providência se mostra reversível e não compromete a competência judicial sobre o ato de disposição, na medida em que condicionada, por força do próprio contrato, à eficácia da autorização judicial. Quanto ao parâmetro de valor, reputou que a avaliação constante do Plano goza de presunção de boa-fé, porquanto não impugnada pelas credoras em momento oportuno. Quanto às condições de pagamento, entendeu que o parcelamento do preço insere-se na livre disposição das Recuperandas, e, quanto à destinação dos recursos, que esta não está legalmente vinculada ao pagamento de credores específicos. No que tange à convocação de Assembleia Geral de Credores, o AJ consignou tratar-se de mecanismo posterior à autorização judicial, do qual, ademais, nenhuma das credoras dispõe de legitimidade para se valer, isolada ou conjuntamente, por não atingirem o quórum de 15% exigido pelo art. 66, § 1º, I, da LRF. Reiterou, assim, o entendimento já manifestado na mov. 1.104, favorável à autorização da venda, e opinou, ainda, pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto quanto ao pedido de pagamento formulado pela Nova Casa e quanto ao pedido de alienação da Fazenda Aeroporto, ante a desistência expressa das Recuperandas nas movs. 1.196 e 1.197. Sobrevieram ofícios do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, noticiando o julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 5475016-68.2026.8.09.0130 e 5211958-75.2026.8.09.0130 (movimentos 1.220 e 1.222). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário pontuar que a presente recuperação judicial se encontra em estágio avançado, com plano de recuperação judicial homologado, restando pendentes de instrução e julgamento poucas impugnações para definição do Quadro Geral de Credores. Ao longo da regular marcha processual, não se vislumbraram nulidades e os Credores tiveram resguardado o direito de se manifestar sobre absolutamente todos os atos relevantes, mediante intimação de seus respectivos procuradores. Igualmente, a atuação diligente do Administrador Judicial e os olhos atentos do Ministério Público permitiram reduzir a natural assimetria informacional entre os Recuperandos, os Credores e, por que não, a própria à sociedade, visto se tratar de um processo de interesse coletivo e que impacta diretamente a economia local. Entretanto, mesmo no estágio avançado da marcha processual, a Lei 11.101/05 estabelece diretrizes em certa medida restritivas à condução da atividade empresarial, amarras positivadas pelo legislador com o claro intuito de garantir transparência e segurança à coletividade envolvida em feitos desta natureza. A doutrina de FABIO ULHOA[[1]], ao comentar o dispositivo legal aplicável à matéria, assim consignou: “O empresário individual ou a sociedade empresária em recuperação judicial não tem suprimida sua personalidade jurídica. Continua existindo como sujeito de direito apto a contrair obrigações e titularizar crédito. Uma única restrição sofrerá em sua personalidade. Os atos de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à recuperação judicial. A utilidade do ato é presumida em termos absolutos se previsto no plano de recuperação judicial aprovado em juízo. Nesse caso, o bem pode ser vendido ou onerado, independentemente de qualquer outra formalidade ou anuência. Mas, se não constarem do plano de recuperação homologado ou aprovado pelo juiz, a utilidade do ato para a recuperação judicial deve ser apreciada pelos órgãos desta. Assim, a alienação ou oneração só poderá ser praticada mediante prévia autorização do juiz, ouvido o Comitê.” A controvérsia atualmente posta a exame diz respeito à alienação da Fazenda Tabatinga I, matrícula nº 22.295 da Comarca de Paranatinga/MT, requerida pelos Recuperandos na mov. 1.100 com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/05, à qual se opuseram os Credores NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., cabendo a este Juízo, à luz do parecer da Administração Judicial e dos elementos constantes dos autos, decidir sobre a autorização pleiteada. Na recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, o devedor conserva a administração de seus bens e de sua atividade, nos termos do art. 64 da LRF. Sujeita-se, apenas, ao controle judicial pontual do art. 66 quanto à alienação de ativos não circulantes não previstos no plano homologado. A Fazenda Tabatinga I não consta relacionada no Plano de Recuperação Judicial homologado nestes autos, e sua venda foi negociada diretamente entre as Recuperandas e a Agropecuária Rio Floriano Ltda. A hipótese subsome-se, portanto, ao procedimento específico do art. 66 da LRF, e não às modalidades formais de alienação do art. 142, as quais pressupõem a arrecadação de bens em sede falimentar, com a consequente perda da administração patrimonial pelo devedor. Por essa razão, não subsiste a exigência do Credor BANCO DO BRASIL S/A de que a operação observasse o leilão, o processo competitivo organizado ou qualquer das demais modalidades do art. 142 da LRF, porquanto esse dispositivo disciplina a realização do ativo no âmbito da execução coletiva falimentar, contexto inaplicável à venda direta de bem particular do devedor em recuperação judicial. Pela mesma razão de especialidade da norma, também não prospera a pretensão de que a alienação fosse previamente submetida à Assembleia Geral de Credores, com fundamento no art. 35, I, “g”, da LRF. Esse dispositivo confere à assembleia competência genérica sobre a matéria, ao passo que o art. 66, por ser norma específica, disciplina a forma pela qual essa competência se exerce nos casos de venda direta. O § 1º, I, do art. 66 estabelece que a convocação da assembleia constitui providência posterior, e não antecedente, à autorização judicial. Caberá aos credores que representem mais de 15% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial manifestar, no prazo de 5 dias corridos contados da publicação da decisão autorizativa, mediante prestação de caução equivalente ao valor da alienação, o interesse na realização da assembleia. A esse respeito, conveniente citar trecho do parecer da Administração Judicial: “43. Em quarto lugar, ainda que se cogitasse da convocação da AGC, o Banco do Brasil, isoladamente, é titular de créditos que somam R$ 9.479.923,41, correspondentes a aproximadamente 12,71% do total de créditos relacionados no quadro geral, percentual insuficiente ao quórum de 15% exigido pelo art. 66, § 1º, I, da LRF. Ainda que se somasse o crédito da Nova Casa, no valor de R$ 42.077,70, o percentual conjunto seguiria inferior ao mínimo legal, de modo que nenhuma das credoras, isolada ou conjuntamente, dispõe de legitimidade para requerer a convocação da assembleia.” Logo, ainda que se reconhecesse ao BANCO DO BRASIL S/A legitimidade para postular a convocação da Assembleia Geral, o crédito de que é titular, segundo informado pelo AJ, corresponde a aproximadamente 12,71% do total de créditos relacionados no quadro geral. O percentual permanece insuficiente ao quórum legal mesmo somado ao crédito da Nova Casa, de modo que a pretensão não se sustenta nem sob o aspecto procedimental, nem sob o aspecto da legitimidade. Inobstante, remanesce aos Credores o direito de, após proferida decisão autorizativa da venda, postularem em Juízo pela convocação da Assembleia Geral, com fulcro no art. 66, §1º, inciso I da LRF, oportunidade em que caberá à Administração Judicial apurar se os percentuais legais foram atingidos e se os respectivos Credores ofertaram a caução legalmente exigida, para, somente então, adotar as providências para realização da AGC. Noutro norte, o Credor NOVA CASA reputou inadequado o laudo constante dos autos, ao passo que o Credor BANCO DO BRASIL exigiu avaliação nos moldes da ABNT NBR 14653. Nenhuma das duas objeções, contudo, comporta acolhimento. No curso da Recuperação Judicial, os Recuperandos apresentaram tempestivamente o Plano de Recuperação, posteriormente aditivado, os quais vieram aos autos acompanhados do laudo de avaliação dos ativos, em atendimento à norma do art. 53, inciso III da LRF. Este Juízo teve o cuidado de reanalisar pormenorizadamente cada uma das objeções ofertadas pelos Credores e, em nenhuma delas, se vislumbra qualquer impugnação aos laudos de avaliação dos ativos, entre eles, aquele da Fazenda Tabatinga I. A avaliação apresentada pelas Recuperandas no âmbito do próprio Plano de Recuperação Judicial goza de presunção de boa-fé, na medida em que serviu de base à aprovação do Plano pela maioria dos credores, sem que as ora impugnantes tenham oposto, no momento oportuno, qualquer ressalva aos critérios então adotados. Se as credoras discordavam desses parâmetros, cabia-lhes produzir elementos capazes de infirmá-los, ônus do qual não se desincumbiram. O BANCO DO BRASIL limitou-se a juntar anúncios obtidos na internet, dos quais, como bem observou a Administração Judicial, não se extraem a qualidade da terra, a vocação do solo, tampouco a efetiva comparabilidade com o imóvel objeto da venda, e a NOVA CASA sequer apresentou avaliação própria. A impugnação de credor a pedido de alienação de ativo formulado pelo devedor em recuperação judicial não prescinde de fundamentação consistente, lastreada em provas efetivas capazes de infirmar as premissas negociais apresentadas. Não basta a mera discordância do credor quanto aos termos da venda, porquanto, na recuperação judicial, o devedor permanece na condução de sua atividade empresarial e conserva, dentro dos limites impostos pela própria lei, a livre disposição de seus bens. Não cabe a este Juízo se imiscuir em questões de natureza eminentemente negocial, tampouco substituir o juízo de conveniência das partes contratantes, salvo diante de indícios concretos de irregularidade na operação. À falta de tais indícios, a impugnação amparada em mera insatisfação do credor, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de obstar a autorização judicial pretendida. Quanto ao parcelamento do preço da venda em cinco parcelas anuais, sem previsão de correção monetária, tal premissa não configura óbice à autorização pretendida. A Lei nº 11.101/05 não impõe ao devedor em recuperação judicial a alienação de seus ativos mediante forma de pagamento específica ou à vista, inserindo-se a negociação dos termos contratuais na autonomia negocial que o próprio art. 66 confere às Recuperandas. Tampouco a cláusula de transferência antecipada de posse compromete a regularidade do negócio, porquanto condicionada, no próprio instrumento juntado na mov. 1.124, à eficácia suspensiva da autorização judicial quanto ao pagamento do preço e à lavratura da escritura definitiva. Logo, em caso de indeferimento ou desfazimento do negócio, a posse deverá retornar às Recuperandas, seja por distrato, seja por via judicial própria, preservando-se tanto o patrimônio da massa concursal quanto a competência deste Juízo sobre o ato de disposição. Prevalece, assim, o valor e a forma de pagamento livremente pactuado pelas partes vendedora e compradora do ativo, sobretudo porque a alienação, ainda que por valor nominalmente inferior ao então estimado, encontra respaldo no atual cenário de crise do setor agropecuário, caracterizado pela ampla oferta de terras e pela redução do número de compradores capitalizados para aquisições dessa magnitude. Noutro turno, ambas as credoras pretendem que o produto da venda seja prioritariamente destinado à amortização das obrigações do Plano. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo legal. A vinculação do produto da realização do ativo ao pagamento dos credores é característica própria do regime falimentar, em que a alienação integra a massa falida objetiva destinada ao concurso, segundo a ordem de classificação legal. Na recuperação judicial, ao contrário e como já dito acima, o devedor conserva a administração de seu patrimônio, sujeitando-se apenas ao controle pontual do art. 66 quanto aos bens não previstos no plano. Essa vinculação apenas se imporia caso o Plano homologado tivesse atrelado expressamente o imóvel, ou o produto de sua venda, a finalidade determinada de pagamento, o que não se verifica na espécie, uma vez que a Fazenda Tabatinga I não consta relacionada no Plano. Cabe, portanto, às Recuperandas definir a destinação dos recursos, observados os limites da boa-fé e a finalidade de preservação da empresa prevista no art. 47 da LRF. Quanto a esse particular, os Recuperandos informaram, já na petição de mov. 1.100, que os recursos obtidos com a venda seriam destinados à recomposição do capital de giro, à reconstituição do rebanho e ao pagamento de obrigações extraconcursais junto a Sicoob e Itaú, informação reiterada em sua manifestação de resposta às impugnações. As finalidades alegadas pelos Recuperandos relacionam-se diretamente à continuidade da atividade produtiva do Grupo Valadares, porquanto a recomposição do capital de giro e a reconstituição do plantel constituem insumos essenciais à retomada da operação agropecuária, e a quitação de obrigações extraconcursais junto às instituições financeiras credoras viabiliza a manutenção das linhas de crédito indispensáveis ao financiamento do custeio corrente. Não se trata, portanto, de mera conversão de patrimônio em liquidez sem propósito discernível, tampouco de esvaziamento do acervo produtivo dos Recuperandos em prejuízo da coletividade de credores, na medida em que o imóvel alienado, ainda que integre o ativo não circulante, não consta arrolado no Plano de Recuperação Judicial homologado como bem vinculado ao cumprimento das obrigações concursais. A operação, assim, amolda-se à diretriz do art. 47 da LRF, segundo a qual a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. A conversão de ativo não circulante em capital de giro e em quitação de passivo extraconcursal caminha exatamente nesse sentido, porquanto fortalece a capacidade operacional das Recuperandas e, por consequência indireta, mas não menos relevante, a própria perspectiva de cumprimento das obrigações assumidas no Plano perante os credores concursais. Cabe consignar, ainda, que este Juízo analisou com acuidade os relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial no incidente apensado a este feito, dos quais se constata que a Fazenda Tabatinga I permanecia, desde o início do processamento da recuperação judicial, em fase de formação de pastagem, havendo os relatórios subsequentes indicado apenas a evolução gradual do preparo da terra rumo à sua finalidade produtiva. Tal constatação torna a operação ainda mais crível no contexto desta recuperação judicial, porquanto os Recuperandos alienam ativo que, ao que tudo indica, ainda não se encontrava apto à geração de receita, em troca de recurso financeiro a ser aplicado de imediato na continuidade da atividade produtiva já estabelecida. Já em relação à exigência do BANCO DO BRASIL de apresentação de extratos das operações vinculadas ao contrato guarda-chuva, entendo que tal pleito não guarda pertinência com o objeto remanescente deste feito. A garantia fiduciária respectiva recai sobre a Fazenda Aeroporto, Gleba A-01, matrícula nº 24.727, bem distinto daquele ora submetido à autorização de venda, cujo pedido de alienação perdeu superveniente objeto ante a desistência manifestada nas movs. 1.196 e 1.197. Ainda que se pudesse cogitar de pertinência temática, o BANCO DO BRASIL não é o titular da garantia fiduciária constituída sobre aquele bem, qualidade que pertence exclusivamente ao SICOOB, de modo que lhe falece legitimidade para deduzir a pretensão. Por fim, em relação ao pedido autônomo formulado pela NOVA CASA para que fosse determinada aos Recuperandos a comprovação do pagamento de seu crédito, vislumbro que o pleito perdeu objeto, porquanto as Recuperandas comprovaram, na mov. 1.217, a integral quitação do valor devido, fato confirmado pela própria credora na mov. 1.219. Desta forma, este Juízo não vislumbra óbice válido à pretensão de venda formulada pelos Recuperandos, mas, ressalva-se, que a autorização ora concedida não produz, por si só, os efeitos de alienação livre de ônus e de sucessão nas obrigações do devedor próprios das modalidades do art. 142 da LRF, nos termos do art. 66, § 3º, da mesma lei. Além disso, publicada esta decisão, abre-se aos credores que representem mais de 15% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial o prazo de 5 dias corridos para manifestação de interesse na convocação de Assembleia Geral de Credores, mediante prestação da caução legalmente exigida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de alienação da Fazenda Aeroporto, Glebas A-01 e A-02, matrículas nºs 24.727 e 24.728, formulado na mov. 1.105, ante a desistência expressa nas movs. 1.196 e 1.197, consignando-se que nenhuma autorização ou efeito dispositivo subsiste quanto a tais matrículas; b) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido autônomo formulado pela Nova Casa na mov. 1.200 para comprovação do pagamento de seu crédito, ante a quitação demonstrada na mov. 1.217 e confirmada na mov. 1.219; c) rejeitar, no mais, as impugnações apresentadas por Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S.A. (mov. 1.200) e por Banco do Brasil S.A. (mov. 1.201) quanto à alienação da Fazenda Tabatinga I; d) autorizar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/05, a alienação da Fazenda Tabatinga I, matrícula nº 22.295 da Comarca de Paranatinga/MT, nos termos e condições do instrumento particular juntado na mov. 1.124, ressalvado que a presente autorização não produz os efeitos de alienação livre de ônus e de sucessão nas obrigações do devedor previstos no art. 60, parágrafo único, da LRF, nos termos do art. 66, § 3º, da mesma lei; e) determinar que o Administrador Judicial acompanhe a efetivação do negócio e informe, nos relatórios mensais de fiscalização subsequentes, a destinação dada aos recursos obtidos com a alienação. Ciente dos ofícios comunicatórios recebidos do E. TJGO, nada a deliberar. Publicada esta decisão, nos termos do art. 66, § 1º, I, da LRF, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que credores que representem mais de 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial manifestem, mediante caução equivalente ao valor da alienação, o interesse na convocação de Assembleia Geral de Credores. Ocorrendo manifestação dos Credores, fica desde já intimado o Administrador Judicial para adotar as providências e convocar a Assembleia Geral, se atendidos os requisitos legais, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Não ocorrendo manifestações dos Credores ou inexistindo os pressupostos legais para realização da Assembleia Geral, os Devedores ficam desde já intimados para apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, documentos que comprovem a formalização da venda do ativo e o recebimento dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025 [1] COELHO. Fabio Ulhoa. Comentário à Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 13ª ed. pg. 90. Revista dos Tribunais: São Paulo.

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 6110861-83.2024.8.09.0130 Autor: Valadares Empresarial Ltda Réu: ${processo.polopassivo.nome} Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial promovido por VALADARES EMPRESARIAL LTDA, SÓ CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES e GIVAGO ARAUJO VALADARES, denominados em conjunto Grupo Valadares. Os Recuperandos, através de petição encartada na mov. 1.100, requereram autorização judicial para a alienação da Fazenda Tabatinga I, matrícula nº 22.295 da Comarca de Paranatinga/MT, de titularidade do Devedor Eronildo Lopes Valadares, com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/05. Devidamente intimado, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à operação na mov. 1.104, porquanto reconheceu tratar-se de venda direta de ativo não previsto no Plano, sujeita ao controle pontual do art. 66 da LRF e não às modalidades do art. 142, condicionando, contudo, seu parecer favorável à posterior juntada da minuta do instrumento de compra e venda firmado com a adquirente. Sobreveio o despacho de mov. 1.110, que, sem afastar a possibilidade da venda direta, determinou às Recuperandas que trouxessem aos autos elementos mínimos de transparência sobre a operação e abriu vista aos credores para manifestação. Em cumprimento a essa determinação, os Recuperandos juntaram, na mov. 1.124, o instrumento particular de compra e venda firmado com a pretensa adquirente, datado de 02/07/2026. No curso do prazo assinalado aos credores, a Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S.A., credora quirografária, apresentou manifestação na mov. 1.200, na qual se opôs à autorização da venda nos termos em que formulada, sustentando a antecipação indevida dos efeitos possessórios em favor da compradora antes da eficácia da autorização judicial, a inadequação das condições de pagamento pactuadas, notadamente o parcelamento sem correção monetária, e a ausência de destinação prioritária do produto da venda ao adimplemento das obrigações do Plano. Na mesma oportunidade, requereu, em pedido autônomo, a intimação das Recuperandas para comprovação do pagamento de seu crédito nos termos do Plano homologado. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou manifestação na mov. 1.201, na qual impugnou a instrução do pedido por ausência de laudo de avaliação mercadológica elaborado nos moldes da ABNT NBR 14653, sustentou a necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores, com fundamento no art. 35, I, “g”, da LRF, requereu a apresentação de extratos das operações vinculadas ao denominado contrato guarda-chuva e postulou que o produto da alienação fosse destinado à amortização do Plano de Recuperação Judicial. Diante dessas manifestações, este Juízo determinou, no despacho de mov. 1.202, que os Recuperandos e o Administrador Judicial se manifestassem a respeito das oposições apresentadas pelos Credores. Previamente à resposta, os Recuperandos comprovaram, na mov. 1.217, o pagamento do crédito em favor da Nova Casa, providência confirmada pela própria credora na mov. 1.219, ocasião em que requereu o reconhecimento da quitação integral de seu crédito concursal, sem, contudo, desistir de sua oposição em relação à venda do ativo imobiliário. Em atenção ao despacho de mov. 1.202, os Recuperandos apresentaram manifestação sustentando, quanto à Nova Casa, a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de pagamento, ante a quitação comprovada, e, quanto às demais objeções de ambas as credoras, a desnecessidade de laudo de avaliação e de deliberação assemblear na venda direta do art. 66 da LRF, a regularidade da cláusula de transferência de posse condicionada à autorização judicial e a discricionariedade dos Devedores quanto à destinação dos recursos obtidos com a alienação, uma vez que o imóvel não consta relacionado no Plano homologado. Por fim, o Administrador Judicial apresentou novo parecer, no qual, após examinar conjuntamente as manifestações de Nova Casa e do Banco do Brasil, opinou pela rejeição integral das impugnações formuladas. Quanto à antecipação da posse, entendeu o longa manus que a providência se mostra reversível e não compromete a competência judicial sobre o ato de disposição, na medida em que condicionada, por força do próprio contrato, à eficácia da autorização judicial. Quanto ao parâmetro de valor, reputou que a avaliação constante do Plano goza de presunção de boa-fé, porquanto não impugnada pelas credoras em momento oportuno. Quanto às condições de pagamento, entendeu que o parcelamento do preço insere-se na livre disposição das Recuperandas, e, quanto à destinação dos recursos, que esta não está legalmente vinculada ao pagamento de credores específicos. No que tange à convocação de Assembleia Geral de Credores, o AJ consignou tratar-se de mecanismo posterior à autorização judicial, do qual, ademais, nenhuma das credoras dispõe de legitimidade para se valer, isolada ou conjuntamente, por não atingirem o quórum de 15% exigido pelo art. 66, § 1º, I, da LRF. Reiterou, assim, o entendimento já manifestado na mov. 1.104, favorável à autorização da venda, e opinou, ainda, pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto quanto ao pedido de pagamento formulado pela Nova Casa e quanto ao pedido de alienação da Fazenda Aeroporto, ante a desistência expressa das Recuperandas nas movs. 1.196 e 1.197. Sobrevieram ofícios do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, noticiando o julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 5475016-68.2026.8.09.0130 e 5211958-75.2026.8.09.0130 (movimentos 1.220 e 1.222). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário pontuar que a presente recuperação judicial se encontra em estágio avançado, com plano de recuperação judicial homologado, restando pendentes de instrução e julgamento poucas impugnações para definição do Quadro Geral de Credores. Ao longo da regular marcha processual, não se vislumbraram nulidades e os Credores tiveram resguardado o direito de se manifestar sobre absolutamente todos os atos relevantes, mediante intimação de seus respectivos procuradores. Igualmente, a atuação diligente do Administrador Judicial e os olhos atentos do Ministério Público permitiram reduzir a natural assimetria informacional entre os Recuperandos, os Credores e, por que não, a própria à sociedade, visto se tratar de um processo de interesse coletivo e que impacta diretamente a economia local. Entretanto, mesmo no estágio avançado da marcha processual, a Lei 11.101/05 estabelece diretrizes em certa medida restritivas à condução da atividade empresarial, amarras positivadas pelo legislador com o claro intuito de garantir transparência e segurança à coletividade envolvida em feitos desta natureza. A doutrina de FABIO ULHOA[[1]], ao comentar o dispositivo legal aplicável à matéria, assim consignou: “O empresário individual ou a sociedade empresária em recuperação judicial não tem suprimida sua personalidade jurídica. Continua existindo como sujeito de direito apto a contrair obrigações e titularizar crédito. Uma única restrição sofrerá em sua personalidade. Os atos de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à recuperação judicial. A utilidade do ato é presumida em termos absolutos se previsto no plano de recuperação judicial aprovado em juízo. Nesse caso, o bem pode ser vendido ou onerado, independentemente de qualquer outra formalidade ou anuência. Mas, se não constarem do plano de recuperação homologado ou aprovado pelo juiz, a utilidade do ato para a recuperação judicial deve ser apreciada pelos órgãos desta. Assim, a alienação ou oneração só poderá ser praticada mediante prévia autorização do juiz, ouvido o Comitê.” A controvérsia atualmente posta a exame diz respeito à alienação da Fazenda Tabatinga I, matrícula nº 22.295 da Comarca de Paranatinga/MT, requerida pelos Recuperandos na mov. 1.100 com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/05, à qual se opuseram os Credores NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., cabendo a este Juízo, à luz do parecer da Administração Judicial e dos elementos constantes dos autos, decidir sobre a autorização pleiteada. Na recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, o devedor conserva a administração de seus bens e de sua atividade, nos termos do art. 64 da LRF. Sujeita-se, apenas, ao controle judicial pontual do art. 66 quanto à alienação de ativos não circulantes não previstos no plano homologado. A Fazenda Tabatinga I não consta relacionada no Plano de Recuperação Judicial homologado nestes autos, e sua venda foi negociada diretamente entre as Recuperandas e a Agropecuária Rio Floriano Ltda. A hipótese subsome-se, portanto, ao procedimento específico do art. 66 da LRF, e não às modalidades formais de alienação do art. 142, as quais pressupõem a arrecadação de bens em sede falimentar, com a consequente perda da administração patrimonial pelo devedor. Por essa razão, não subsiste a exigência do Credor BANCO DO BRASIL S/A de que a operação observasse o leilão, o processo competitivo organizado ou qualquer das demais modalidades do art. 142 da LRF, porquanto esse dispositivo disciplina a realização do ativo no âmbito da execução coletiva falimentar, contexto inaplicável à venda direta de bem particular do devedor em recuperação judicial. Pela mesma razão de especialidade da norma, também não prospera a pretensão de que a alienação fosse previamente submetida à Assembleia Geral de Credores, com fundamento no art. 35, I, “g”, da LRF. Esse dispositivo confere à assembleia competência genérica sobre a matéria, ao passo que o art. 66, por ser norma específica, disciplina a forma pela qual essa competência se exerce nos casos de venda direta. O § 1º, I, do art. 66 estabelece que a convocação da assembleia constitui providência posterior, e não antecedente, à autorização judicial. Caberá aos credores que representem mais de 15% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial manifestar, no prazo de 5 dias corridos contados da publicação da decisão autorizativa, mediante prestação de caução equivalente ao valor da alienação, o interesse na realização da assembleia. A esse respeito, conveniente citar trecho do parecer da Administração Judicial: “43. Em quarto lugar, ainda que se cogitasse da convocação da AGC, o Banco do Brasil, isoladamente, é titular de créditos que somam R$ 9.479.923,41, correspondentes a aproximadamente 12,71% do total de créditos relacionados no quadro geral, percentual insuficiente ao quórum de 15% exigido pelo art. 66, § 1º, I, da LRF. Ainda que se somasse o crédito da Nova Casa, no valor de R$ 42.077,70, o percentual conjunto seguiria inferior ao mínimo legal, de modo que nenhuma das credoras, isolada ou conjuntamente, dispõe de legitimidade para requerer a convocação da assembleia.” Logo, ainda que se reconhecesse ao BANCO DO BRASIL S/A legitimidade para postular a convocação da Assembleia Geral, o crédito de que é titular, segundo informado pelo AJ, corresponde a aproximadamente 12,71% do total de créditos relacionados no quadro geral. O percentual permanece insuficiente ao quórum legal mesmo somado ao crédito da Nova Casa, de modo que a pretensão não se sustenta nem sob o aspecto procedimental, nem sob o aspecto da legitimidade. Inobstante, remanesce aos Credores o direito de, após proferida decisão autorizativa da venda, postularem em Juízo pela convocação da Assembleia Geral, com fulcro no art. 66, §1º, inciso I da LRF, oportunidade em que caberá à Administração Judicial apurar se os percentuais legais foram atingidos e se os respectivos Credores ofertaram a caução legalmente exigida, para, somente então, adotar as providências para realização da AGC. Noutro norte, o Credor NOVA CASA reputou inadequado o laudo constante dos autos, ao passo que o Credor BANCO DO BRASIL exigiu avaliação nos moldes da ABNT NBR 14653. Nenhuma das duas objeções, contudo, comporta acolhimento. No curso da Recuperação Judicial, os Recuperandos apresentaram tempestivamente o Plano de Recuperação, posteriormente aditivado, os quais vieram aos autos acompanhados do laudo de avaliação dos ativos, em atendimento à norma do art. 53, inciso III da LRF. Este Juízo teve o cuidado de reanalisar pormenorizadamente cada uma das objeções ofertadas pelos Credores e, em nenhuma delas, se vislumbra qualquer impugnação aos laudos de avaliação dos ativos, entre eles, aquele da Fazenda Tabatinga I. A avaliação apresentada pelas Recuperandas no âmbito do próprio Plano de Recuperação Judicial goza de presunção de boa-fé, na medida em que serviu de base à aprovação do Plano pela maioria dos credores, sem que as ora impugnantes tenham oposto, no momento oportuno, qualquer ressalva aos critérios então adotados. Se as credoras discordavam desses parâmetros, cabia-lhes produzir elementos capazes de infirmá-los, ônus do qual não se desincumbiram. O BANCO DO BRASIL limitou-se a juntar anúncios obtidos na internet, dos quais, como bem observou a Administração Judicial, não se extraem a qualidade da terra, a vocação do solo, tampouco a efetiva comparabilidade com o imóvel objeto da venda, e a NOVA CASA sequer apresentou avaliação própria. A impugnação de credor a pedido de alienação de ativo formulado pelo devedor em recuperação judicial não prescinde de fundamentação consistente, lastreada em provas efetivas capazes de infirmar as premissas negociais apresentadas. Não basta a mera discordância do credor quanto aos termos da venda, porquanto, na recuperação judicial, o devedor permanece na condução de sua atividade empresarial e conserva, dentro dos limites impostos pela própria lei, a livre disposição de seus bens. Não cabe a este Juízo se imiscuir em questões de natureza eminentemente negocial, tampouco substituir o juízo de conveniência das partes contratantes, salvo diante de indícios concretos de irregularidade na operação. À falta de tais indícios, a impugnação amparada em mera insatisfação do credor, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de obstar a autorização judicial pretendida. Quanto ao parcelamento do preço da venda em cinco parcelas anuais, sem previsão de correção monetária, tal premissa não configura óbice à autorização pretendida. A Lei nº 11.101/05 não impõe ao devedor em recuperação judicial a alienação de seus ativos mediante forma de pagamento específica ou à vista, inserindo-se a negociação dos termos contratuais na autonomia negocial que o próprio art. 66 confere às Recuperandas. Tampouco a cláusula de transferência antecipada de posse compromete a regularidade do negócio, porquanto condicionada, no próprio instrumento juntado na mov. 1.124, à eficácia suspensiva da autorização judicial quanto ao pagamento do preço e à lavratura da escritura definitiva. Logo, em caso de indeferimento ou desfazimento do negócio, a posse deverá retornar às Recuperandas, seja por distrato, seja por via judicial própria, preservando-se tanto o patrimônio da massa concursal quanto a competência deste Juízo sobre o ato de disposição. Prevalece, assim, o valor e a forma de pagamento livremente pactuado pelas partes vendedora e compradora do ativo, sobretudo porque a alienação, ainda que por valor nominalmente inferior ao então estimado, encontra respaldo no atual cenário de crise do setor agropecuário, caracterizado pela ampla oferta de terras e pela redução do número de compradores capitalizados para aquisições dessa magnitude. Noutro turno, ambas as credoras pretendem que o produto da venda seja prioritariamente destinado à amortização das obrigações do Plano. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo legal. A vinculação do produto da realização do ativo ao pagamento dos credores é característica própria do regime falimentar, em que a alienação integra a massa falida objetiva destinada ao concurso, segundo a ordem de classificação legal. Na recuperação judicial, ao contrário e como já dito acima, o devedor conserva a administração de seu patrimônio, sujeitando-se apenas ao controle pontual do art. 66 quanto aos bens não previstos no plano. Essa vinculação apenas se imporia caso o Plano homologado tivesse atrelado expressamente o imóvel, ou o produto de sua venda, a finalidade determinada de pagamento, o que não se verifica na espécie, uma vez que a Fazenda Tabatinga I não consta relacionada no Plano. Cabe, portanto, às Recuperandas definir a destinação dos recursos, observados os limites da boa-fé e a finalidade de preservação da empresa prevista no art. 47 da LRF. Quanto a esse particular, os Recuperandos informaram, já na petição de mov. 1.100, que os recursos obtidos com a venda seriam destinados à recomposição do capital de giro, à reconstituição do rebanho e ao pagamento de obrigações extraconcursais junto a Sicoob e Itaú, informação reiterada em sua manifestação de resposta às impugnações. As finalidades alegadas pelos Recuperandos relacionam-se diretamente à continuidade da atividade produtiva do Grupo Valadares, porquanto a recomposição do capital de giro e a reconstituição do plantel constituem insumos essenciais à retomada da operação agropecuária, e a quitação de obrigações extraconcursais junto às instituições financeiras credoras viabiliza a manutenção das linhas de crédito indispensáveis ao financiamento do custeio corrente. Não se trata, portanto, de mera conversão de patrimônio em liquidez sem propósito discernível, tampouco de esvaziamento do acervo produtivo dos Recuperandos em prejuízo da coletividade de credores, na medida em que o imóvel alienado, ainda que integre o ativo não circulante, não consta arrolado no Plano de Recuperação Judicial homologado como bem vinculado ao cumprimento das obrigações concursais. A operação, assim, amolda-se à diretriz do art. 47 da LRF, segundo a qual a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. A conversão de ativo não circulante em capital de giro e em quitação de passivo extraconcursal caminha exatamente nesse sentido, porquanto fortalece a capacidade operacional das Recuperandas e, por consequência indireta, mas não menos relevante, a própria perspectiva de cumprimento das obrigações assumidas no Plano perante os credores concursais. Cabe consignar, ainda, que este Juízo analisou com acuidade os relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial no incidente apensado a este feito, dos quais se constata que a Fazenda Tabatinga I permanecia, desde o início do processamento da recuperação judicial, em fase de formação de pastagem, havendo os relatórios subsequentes indicado apenas a evolução gradual do preparo da terra rumo à sua finalidade produtiva. Tal constatação torna a operação ainda mais crível no contexto desta recuperação judicial, porquanto os Recuperandos alienam ativo que, ao que tudo indica, ainda não se encontrava apto à geração de receita, em troca de recurso financeiro a ser aplicado de imediato na continuidade da atividade produtiva já estabelecida. Já em relação à exigência do BANCO DO BRASIL de apresentação de extratos das operações vinculadas ao contrato guarda-chuva, entendo que tal pleito não guarda pertinência com o objeto remanescente deste feito. A garantia fiduciária respectiva recai sobre a Fazenda Aeroporto, Gleba A-01, matrícula nº 24.727, bem distinto daquele ora submetido à autorização de venda, cujo pedido de alienação perdeu superveniente objeto ante a desistência manifestada nas movs. 1.196 e 1.197. Ainda que se pudesse cogitar de pertinência temática, o BANCO DO BRASIL não é o titular da garantia fiduciária constituída sobre aquele bem, qualidade que pertence exclusivamente ao SICOOB, de modo que lhe falece legitimidade para deduzir a pretensão. Por fim, em relação ao pedido autônomo formulado pela NOVA CASA para que fosse determinada aos Recuperandos a comprovação do pagamento de seu crédito, vislumbro que o pleito perdeu objeto, porquanto as Recuperandas comprovaram, na mov. 1.217, a integral quitação do valor devido, fato confirmado pela própria credora na mov. 1.219. Desta forma, este Juízo não vislumbra óbice válido à pretensão de venda formulada pelos Recuperandos, mas, ressalva-se, que a autorização ora concedida não produz, por si só, os efeitos de alienação livre de ônus e de sucessão nas obrigações do devedor próprios das modalidades do art. 142 da LRF, nos termos do art. 66, § 3º, da mesma lei. Além disso, publicada esta decisão, abre-se aos credores que representem mais de 15% do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial o prazo de 5 dias corridos para manifestação de interesse na convocação de Assembleia Geral de Credores, mediante prestação da caução legalmente exigida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de alienação da Fazenda Aeroporto, Glebas A-01 e A-02, matrículas nºs 24.727 e 24.728, formulado na mov. 1.105, ante a desistência expressa nas movs. 1.196 e 1.197, consignando-se que nenhuma autorização ou efeito dispositivo subsiste quanto a tais matrículas; b) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido autônomo formulado pela Nova Casa na mov. 1.200 para comprovação do pagamento de seu crédito, ante a quitação demonstrada na mov. 1.217 e confirmada na mov. 1.219; c) rejeitar, no mais, as impugnações apresentadas por Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S.A. (mov. 1.200) e por Banco do Brasil S.A. (mov. 1.201) quanto à alienação da Fazenda Tabatinga I; d) autorizar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 11.101/05, a alienação da Fazenda Tabatinga I, matrícula nº 22.295 da Comarca de Paranatinga/MT, nos termos e condições do instrumento particular juntado na mov. 1.124, ressalvado que a presente autorização não produz os efeitos de alienação livre de ônus e de sucessão nas obrigações do devedor previstos no art. 60, parágrafo único, da LRF, nos termos do art. 66, § 3º, da mesma lei; e) determinar que o Administrador Judicial acompanhe a efetivação do negócio e informe, nos relatórios mensais de fiscalização subsequentes, a destinação dada aos recursos obtidos com a alienação. Ciente dos ofícios comunicatórios recebidos do E. TJGO, nada a deliberar. Publicada esta decisão, nos termos do art. 66, § 1º, I, da LRF, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que credores que representem mais de 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial manifestem, mediante caução equivalente ao valor da alienação, o interesse na convocação de Assembleia Geral de Credores. Ocorrendo manifestação dos Credores, fica desde já intimado o Administrador Judicial para adotar as providências e convocar a Assembleia Geral, se atendidos os requisitos legais, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Não ocorrendo manifestações dos Credores ou inexistindo os pressupostos legais para realização da Assembleia Geral, os Devedores ficam desde já intimados para apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, documentos que comprovem a formalização da venda do ativo e o recebimento dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025 [1] COELHO. Fabio Ulhoa. Comentário à Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 13ª ed. pg. 90. Revista dos Tribunais: São Paulo.

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