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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 6109694-09.2024.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Jorge Luiz Barreto, sucedido processualmente por Joelma Sonia Pereira Barreto em desfavor de Banco Daycoval S/A, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01).
Por meio da decisão de mov. 32, deferiu-se o parcelamento das custas iniciais, no entanto, intimada para efetuar o pagamento das parcelas a parte autora quedou-se inerte (mov. 38 e 41).
É o breve relatório. Decido.
O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC/2015.
In casu, não é necessária a intimação pessoal para o recolhimento de custas, uma vez que o referido dispositivo legal prevê que a parte interessada será “intimada na pessoa de seu advogado”.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição desta ação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO