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TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 6109676-33.2024.8.09.0090 Requerente(s): Banco Daycoval Requerido(s): Valdevino Alves Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Valdevino Alves Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado com o requerido Cédula de Crédito Bancário nº 32-2378119/24, para financiamento do veículo FORD/Fiesta 1.5 16V Flex Mec. 5p, placa PQF6C15, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 20/09/2024, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 28.442,02 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos). Aduz ter constituído o devedor em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que retornou com a anotação de "ausente". Requer, ao final, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. Após despacho inicial para recolhimento das custas (evento 04), a parte autora comprovou o pagamento (evento 06), o que ensejou a prolação de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu (evento 08). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 03 de dezembro de 2025, conforme certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça (evento 46). O requerido apresentou contestação (evento 47), arguindo, em síntese, a inexistência do débito por não ter celebrado o contrato com a instituição financeira autora. Suscita, em sua defesa, que o negócio jurídico é fruto de fraude, na qual sua assinatura foi falsificada e sua fotografia foi retirada indevidamente de redes sociais, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Afirma ter adquirido o veículo de forma lícita junto à concessionária "EL SHADDAI VEÍCULOS", juntando contrato de compra e venda e boletim de ocorrência lavrado após a apreensão do bem. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a improcedência da ação com a consequente restituição do veículo, além da condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 52). No evento 61, converteu-se o julgamento em diligência e, determinou-se que a instituição financeira apresentasse o dossiê completo da contratação eletrônica. Em resposta, a parte autora manifestou-se (evento 64), afirmando que os documentos solicitados, em especial o protocolo de assinatura com os dados de geolocalização, IP e validação biométrica, já se encontravam nos autos desde a petição inicial, reiterando a robustez do conjunto probatório. Instado, o requerido quedou-se inerte (evento 67). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é documental e de direito e não há provas a serem produzidas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, ressalto que o pedido merece respaldo. O requerido postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e informando ser motorista, ao passo que a parte autora impugnou o pedido por ausência de provas robustas da necessidade. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e, por conseguinte, a regularidade da constituição em mora que fundamenta a presente ação de busca e apreensão. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, este juízo, em decisão saneadora (evento 61), aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação eletrônica, por deter os meios técnicos para tanto. A parte requerida nega veementemente a celebração do contrato, sustentando ter sido vítima de fraude, com falsificação de sua assinatura e uso indevido de fotografia extraída de suas redes sociais. A instituição financeira autora, por sua vez, defende a plena validade do negócio, afirmando que a contratação se deu por meio de plataforma digital segura, com múltiplos fatores de autenticação, e, em cumprimento à diligência judicial, reiterou a juntada do "Protocolo de Assinatura" (eventos 6 e 64). Depreende-se do referido protocolo que a operação foi validada por meio de assinatura eletrônica vinculada ao CPF do requerido, com registro de data e hora, endereço de IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização e, crucialmente, validação por biometria facial. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020 conferem validade jurídica a documentos eletrônicos assinados digitalmente, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a eficácia de assinaturas eletrônicas que, mesmo não utilizando o padrão ICP-Brasil, são capazes de comprovar a autoria e a integridade do ato por outros meios tecnológicos, como é o caso da biometria facial e geolocalização. A tese defensiva de que a fotografia utilizada na contratação teria sido extraída de rede social mostra-se inverossímil, sobretudo porque o procedimento de validação denominado “facial com vida” pressupõe interação do usuário em tempo real, justamente com a finalidade de verificar a presença de pessoa física diante do dispositivo e afastar a utilização de mera fotografia estática, circunstância que confere maior grau de segurança e confiabilidade ao procedimento de autenticação. Ademais, embora sustente que a imagem teria sido obtida em rede social, a parte requerida não apresentou qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal alegação, sequer indicando ou juntando conteúdo proveniente da suposta rede social da qual a fotografia teria sido extraída. Trata-se, portanto, de alegação desacompanhada de suporte probatório mínimo, insuficiente para infirmar, por si só, a validade do procedimento de autenticação apresentado pela instituição financeira. De igual modo, o boletim de ocorrência apresentado pelo réu (evento 47 – arq. 06) foi lavrado apenas em 03 de dezembro de 2025, data em que o veículo foi apreendido, o que mitiga a força probatória do documento, por não se tratar de um registro espontâneo e prévio ao conhecimento da ação, mas sim de uma reação à medida judicial. Destarte, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a regularidade da contratação, apresentando um conjunto probatório técnico e robusto, enquanto a parte requerida limitou-se a uma negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento que pudesse infirmar a validade do negócio jurídico eletrônico. Cumpre destacar que, diante da impugnação apresentada, este Juízo oportunizou expressamente o aprofundamento do contraditório, determinando à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos da contratação e, posteriormente, a intimação do requerido para sobre eles se manifestar. A instituição financeira apresentou manifestação no evento 64, apontando os registros eletrônicos que sustentam a autenticidade do negócio. O requerido, apesar de regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação específica. Não se trata de extrair da simples inércia do requerido presunção absoluta de veracidade da contratação, mas de valorá-la em conjunto com os elementos objetivos de autenticação já produzidos. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os registros eletrônicos apresentados, não é suficiente, no caso concreto, para afastar a força probatória do conjunto documental. Também não há pertinência na realização de perícia grafotécnica, pois o negócio jurídico não foi formalizado mediante assinatura manuscrita, mas por contratação eletrônica. Inexiste, portanto, grafismo cuja autoria possa ser objeto de comparação técnica, de modo que a prova pretendida não se mostra adequada à natureza da controvérsia. Uma vez reconhecida a validade do contrato, passa-se à análise da constituição em mora, a qual, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", o que se verificou no caso dos autos com a juntada do comprovante de envio da notificação ao endereço contratual (evento 01 – arq. 06). Por conseguinte, sendo válida a relação contratual e comprovada a mora, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos do requerido de restituição do bem e de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, para confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pelo requerido em face da instituição financeira, inclusive aquelas fundadas na alegada inexistência da contratação, restituição do veículo e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 6109676-33.2024.8.09.0090 Requerente(s): Banco Daycoval Requerido(s): Valdevino Alves Pereira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Valdevino Alves Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado com o requerido Cédula de Crédito Bancário nº 32-2378119/24, para financiamento do veículo FORD/Fiesta 1.5 16V Flex Mec. 5p, placa PQF6C15, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 20/09/2024, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 28.442,02 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos). Aduz ter constituído o devedor em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que retornou com a anotação de "ausente". Requer, ao final, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar em seu nome a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. Após despacho inicial para recolhimento das custas (evento 04), a parte autora comprovou o pagamento (evento 06), o que ensejou a prolação de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu (evento 08). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 03 de dezembro de 2025, conforme certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça (evento 46). O requerido apresentou contestação (evento 47), arguindo, em síntese, a inexistência do débito por não ter celebrado o contrato com a instituição financeira autora. Suscita, em sua defesa, que o negócio jurídico é fruto de fraude, na qual sua assinatura foi falsificada e sua fotografia foi retirada indevidamente de redes sociais, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Afirma ter adquirido o veículo de forma lícita junto à concessionária "EL SHADDAI VEÍCULOS", juntando contrato de compra e venda e boletim de ocorrência lavrado após a apreensão do bem. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a improcedência da ação com a consequente restituição do veículo, além da condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 52). No evento 61, converteu-se o julgamento em diligência e, determinou-se que a instituição financeira apresentasse o dossiê completo da contratação eletrônica. Em resposta, a parte autora manifestou-se (evento 64), afirmando que os documentos solicitados, em especial o protocolo de assinatura com os dados de geolocalização, IP e validação biométrica, já se encontravam nos autos desde a petição inicial, reiterando a robustez do conjunto probatório. Instado, o requerido quedou-se inerte (evento 67). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é documental e de direito e não há provas a serem produzidas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, ressalto que o pedido merece respaldo. O requerido postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e informando ser motorista, ao passo que a parte autora impugnou o pedido por ausência de provas robustas da necessidade. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e, por conseguinte, a regularidade da constituição em mora que fundamenta a presente ação de busca e apreensão. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, este juízo, em decisão saneadora (evento 61), aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação eletrônica, por deter os meios técnicos para tanto. A parte requerida nega veementemente a celebração do contrato, sustentando ter sido vítima de fraude, com falsificação de sua assinatura e uso indevido de fotografia extraída de suas redes sociais. A instituição financeira autora, por sua vez, defende a plena validade do negócio, afirmando que a contratação se deu por meio de plataforma digital segura, com múltiplos fatores de autenticação, e, em cumprimento à diligência judicial, reiterou a juntada do "Protocolo de Assinatura" (eventos 6 e 64). Depreende-se do referido protocolo que a operação foi validada por meio de assinatura eletrônica vinculada ao CPF do requerido, com registro de data e hora, endereço de IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização e, crucialmente, validação por biometria facial. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020 conferem validade jurídica a documentos eletrônicos assinados digitalmente, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a eficácia de assinaturas eletrônicas que, mesmo não utilizando o padrão ICP-Brasil, são capazes de comprovar a autoria e a integridade do ato por outros meios tecnológicos, como é o caso da biometria facial e geolocalização. A tese defensiva de que a fotografia utilizada na contratação teria sido extraída de rede social mostra-se inverossímil, sobretudo porque o procedimento de validação denominado “facial com vida” pressupõe interação do usuário em tempo real, justamente com a finalidade de verificar a presença de pessoa física diante do dispositivo e afastar a utilização de mera fotografia estática, circunstância que confere maior grau de segurança e confiabilidade ao procedimento de autenticação. Ademais, embora sustente que a imagem teria sido obtida em rede social, a parte requerida não apresentou qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal alegação, sequer indicando ou juntando conteúdo proveniente da suposta rede social da qual a fotografia teria sido extraída. Trata-se, portanto, de alegação desacompanhada de suporte probatório mínimo, insuficiente para infirmar, por si só, a validade do procedimento de autenticação apresentado pela instituição financeira. De igual modo, o boletim de ocorrência apresentado pelo réu (evento 47 – arq. 06) foi lavrado apenas em 03 de dezembro de 2025, data em que o veículo foi apreendido, o que mitiga a força probatória do documento, por não se tratar de um registro espontâneo e prévio ao conhecimento da ação, mas sim de uma reação à medida judicial. Destarte, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a regularidade da contratação, apresentando um conjunto probatório técnico e robusto, enquanto a parte requerida limitou-se a uma negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento que pudesse infirmar a validade do negócio jurídico eletrônico. Cumpre destacar que, diante da impugnação apresentada, este Juízo oportunizou expressamente o aprofundamento do contraditório, determinando à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos da contratação e, posteriormente, a intimação do requerido para sobre eles se manifestar. A instituição financeira apresentou manifestação no evento 64, apontando os registros eletrônicos que sustentam a autenticidade do negócio. O requerido, apesar de regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação específica. Não se trata de extrair da simples inércia do requerido presunção absoluta de veracidade da contratação, mas de valorá-la em conjunto com os elementos objetivos de autenticação já produzidos. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os registros eletrônicos apresentados, não é suficiente, no caso concreto, para afastar a força probatória do conjunto documental. Também não há pertinência na realização de perícia grafotécnica, pois o negócio jurídico não foi formalizado mediante assinatura manuscrita, mas por contratação eletrônica. Inexiste, portanto, grafismo cuja autoria possa ser objeto de comparação técnica, de modo que a prova pretendida não se mostra adequada à natureza da controvérsia. Uma vez reconhecida a validade do contrato, passa-se à análise da constituição em mora, a qual, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", o que se verificou no caso dos autos com a juntada do comprovante de envio da notificação ao endereço contratual (evento 01 – arq. 06). Por conseguinte, sendo válida a relação contratual e comprovada a mora, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos do requerido de restituição do bem e de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, para confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pelo requerido em face da instituição financeira, inclusive aquelas fundadas na alegada inexistência da contratação, restituição do veículo e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
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