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6109394-15.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6109394-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MILTON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 por MILTON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, a qual havia mantido a sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, especificamente se o prazo se inicia com o saque integral dos valores ou com o acesso a extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que o saque integral do principal representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1998, findando o prazo prescricional em 2008. A ação, ajuizada em 2024, encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. Considerando que a tese da parte agravante afronta o entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, não é capaz de elidir a decisão monocrática agravada.” Dispositivo relevante citado: CPC, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 90. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade à Lei Complementar n° 8/1970, à Lei n° 26/1975, art. 4 e 18, e ao Decreto n° 71.618 de 1972. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na mov. 104, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e n. 2.214.879/PE (Temas 1.150 e 1.387), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que fixaram seguintes teses: Tema 1.150/STJ: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Tema 1.387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o Colegiado local, após análise das circunstâncias fáticas, concluiu que o saque integral da conta PASEP do recorrente ocorreu em 16/11/1998, data que marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Dessarte, constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fundamento nos Temas 1.150/STJ e 1.387/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6109394-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MILTON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 96 por MILTON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, a qual havia mantido a sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, especificamente se o prazo se inicia com o saque integral dos valores ou com o acesso a extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que o saque integral do principal representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1998, findando o prazo prescricional em 2008. A ação, ajuizada em 2024, encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. Considerando que a tese da parte agravante afronta o entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, não é capaz de elidir a decisão monocrática agravada.” Dispositivo relevante citado: CPC, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. " Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 90. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na mov. 105, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Por outro lado, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada contrariedade ao art. 239, §2º, da Constituição Federal, tem-se que sua aferição pressupõe, necessariamente, a prévia análise da legislação infraconstitucional de regência do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, notadamente a Lei Complementar n. 8/1970, a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 71.618/1972, de modo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado seria meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT — Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral de questões cuja apreciação dependa do exame de normas infraconstitucionais, por se tratar de matéria estranha ao âmbito constitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6109394-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MILTON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 por MILTON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, a qual havia mantido a sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, especificamente se o prazo se inicia com o saque integral dos valores ou com o acesso a extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que o saque integral do principal representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1998, findando o prazo prescricional em 2008. A ação, ajuizada em 2024, encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. Considerando que a tese da parte agravante afronta o entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, não é capaz de elidir a decisão monocrática agravada.” Dispositivo relevante citado: CPC, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 90. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade à Lei Complementar n° 8/1970, à Lei n° 26/1975, art. 4 e 18, e ao Decreto n° 71.618 de 1972. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na mov. 104, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e n. 2.214.879/PE (Temas 1.150 e 1.387), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que fixaram seguintes teses: Tema 1.150/STJ: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Tema 1.387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o Colegiado local, após análise das circunstâncias fáticas, concluiu que o saque integral da conta PASEP do recorrente ocorreu em 16/11/1998, data que marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Dessarte, constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fundamento nos Temas 1.150/STJ e 1.387/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6109394-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MILTON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 96 por MILTON JOSÉ DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, a qual havia mantido a sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, especificamente se o prazo se inicia com o saque integral dos valores ou com o acesso a extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que o saque integral do principal representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1998, findando o prazo prescricional em 2008. A ação, ajuizada em 2024, encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. Considerando que a tese da parte agravante afronta o entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, não é capaz de elidir a decisão monocrática agravada.” Dispositivo relevante citado: CPC, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. " Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 90. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na mov. 105, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Por outro lado, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada contrariedade ao art. 239, §2º, da Constituição Federal, tem-se que sua aferição pressupõe, necessariamente, a prévia análise da legislação infraconstitucional de regência do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, notadamente a Lei Complementar n. 8/1970, a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 71.618/1972, de modo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado seria meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT — Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral de questões cuja apreciação dependa do exame de normas infraconstitucionais, por se tratar de matéria estranha ao âmbito constitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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