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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AGRAVO INTERNO n° 6108872-09.2024.8.09.0044 ORIGEM: Formosa - Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa AGRAVANTE: Município de Formosa AGRAVADA: Layane Vitoria Spíndola da Silva RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. “HORA SUBSTITUIÇÃO”. LABOR ALÉM DA JORNADA ORDINÁRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150 DA LEI MUNICIPAL N. 143/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. EC N. 136/2025. APLICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Layane Vitoria Spindola da Silva em desfavor do Município de Formosa, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras (“aulas substituição”). A autora, servidora pública municipal, afirma ter laborado em regime de sobrejornada, por meio da denominada “hora substituição”, consistente na prestação de aulas além da carga horária regular de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Alega que tais horas extraordinárias foram remuneradas apenas pelo valor correspondente à hora normal, calculada sobre o vencimento base, sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, que o Município não utiliza a remuneração integral como base de cálculo, deixando de considerar parcelas de caráter permanente e incorporáveis, o que resultaria em pagamento inferior ao devido. Afirma que a prática administrativa, embora denominada “hora substituição”, corresponde, em essência, a serviço extraordinário, razão pela qual deveria ser remunerada com o acréscimo constitucional. Para embasar sua pretensão, invoca legislação municipal pertinente ao magistério e ao regime jurídico dos servidores públicos, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25) para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário pela parte autora (assim entendidas como todas aquelas que ultrapassarem a carga horária inicialmente pactuada), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, ficando a condenação limitada aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Ademais, determinou que o cálculo das horas extras seja feito levando-se em conta todas as verbas recebidas a título permanente, e não apenas o salário-base da autora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF. (1.2). Irresignado, o Município de Formosa interpôs recurso (evento 38). Preliminarmente, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Alega, ainda, a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento de que as aulas em substituição constituem mecanismo legal e temporário de reorganização da carga horária do magistério, devidamente remunerado na forma da legislação municipal, não configurando sobrejornada. Afirma, também, que inexiste previsão legal para o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de substituição, invocando o princípio da legalidade e as Leis Municipais nº 004/2009 e nº 275/2009. Sustenta a natureza voluntária da substituição em aulas, bem como a ausência de imposição de jornada extraordinária, além de defender que a possibilidade de acumulação de cargos no magistério afasta a caracterização de horas extras. (1.3). Em sede de decisão monocrática, o Juiz Relator conheceu do recurso inominado interposto pelo Município e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida na origem (evento 49). (1.4). Inconformado com a decisão monocrática, o Município de Formosa interpôs agravo interno (evento 54), no qual reiterou os argumentos anteriormente apresentados. Sustenta, em síntese, que as aulas ministradas em regime de substituição possuem caráter facultativo e temporário, sendo remuneradas segundo critérios próprios da legislação municipal, razão pela qual não se confundem com serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%. Defende que as Leis Municipais n. 004/2009 e 275/2009 não autorizam o pagamento pretendido e que a condenação, além de violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, implicaria pagamento em duplicidade. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais ao regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática. (1.5). Contrarrazões recursais juntada no evento 59 dos autos, Em suma, alega a parte recorrida que as provas jungidas aos autos, são suficientes para demonstrar que a parte autora laborou em serviço extraordinário nos períodos descritos na inicial, não tendo recebido, em contraprestação pelo labor adicional, a remuneração devida em obediência à legislação pertinente. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças salariais havidas entre a remuneração legalmente devida pelo serviço extraordinário prestado (com o adicional de 50% sobre a remuneração da hora normal) e o valor efetivamente pago pelo Município requerido, na forma descrita no laudo contábil que integra a petição inicial. 2. Da possibilidade de julgamento monocrático. O agravo interno é cabível em razão de decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas junto ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, Código de Processo Civil e art. 158, § 3º, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Cabe ao Juiz Relator proceder ao julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre súmula ou acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do Código de Processo Civil. É permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema em discussão, conforme enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Previsão Regimental. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás, em seu art. 49, incisos XXXII e XXXIII, sobre a possibilidade de julgamento monocrático assim estatui: “Art. 49. Compete ao relator: (…) XXXII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” 4. Questão em discussão. A controvérsia recursal posta sob análise consiste em definir: (i) se as horas de substituição prestadas além da jornada ordinária configuram serviço extraordinário, com incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento); (ii) se os valores já pagos afastam a existência de diferenças remuneratórias; e (iii) quais os consectários legais são aplicáveis à espécie. 5. Da moldura constitucional. As normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal, transcrevo: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” e “art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” 6. Lei municipal de regência. O Art. 150 da Lei Municipal nº 143/1991 (Estatuto dos Servidores de Formosa) é inequívoco: “Art. 150. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições a seu cargo, não podendo, em caso algum, exceder a 02 (duas) horas diárias”. Ademais, a Lei Municipal nº 004/2009 (Estatuto do Magistério) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes. Portanto, a conduta do Município em calcular a verba apenas sobre o vencimento base e sem o adicional de 50% (cinquenta por cento) configura flagrante ilegalidade e enriquecimento ilícito da administração pública. Ainda, estabelece o artigo 41, § 1 e 2º, da mesma Lei, transcrevo: “Art. 41. Há substituição nos casos de afastamento legal do Professor, qualquer que seja o período de afastamento, e ou em caso de necessidades excepcionais, quando houver falta de Professor; § 1º. O substituto deve ser recrutado dentre os professores efetivos da Unidade Escolar onde atua e na falta deste, na Rede Municipal por iniciativa da Secretaria Municipal de educação; § 2º. O substituto percebe o vencimento do seu cargo, nível e referência devendo ser de 30 (trinta) horas semanais.” 7. Assim, a legislação municipal disciplina a jornada dos docentes e prevê mecanismos próprios de compensação das horas-aula semanais. Embora regulamente a substituição de professores, não estabelece expressamente o pagamento de adicional por serviço extraordinário nessa hipótese. Essa omissão normativa, contudo, não afasta a incidência dos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. A autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seu funcionalismo deve observar as garantias previstas na Constituição Federal, entre as quais se inclui a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% ao da hora normal, nos termos dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. No caso, o próprio ente municipal reconhece que a autora desempenhou atividades além de sua jornada ordinária, ainda que sob a denominação de “substituição”. A nomenclatura atribuída à prestação laboral não altera sua natureza jurídica, pois o elemento determinante consiste no efetivo prolongamento da carga horária regular. Desse modo, comprovado o labor além da jornada ordinária, mostra-se devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, acrescidas do adicional constitucional de 50%, não se sustentando a tentativa do Município de atribuir natureza diversa à sobrejornada efetivamente prestada. 9. Precedentes. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5604690-08.2022.8.09.0044, Relator Dr. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma recursal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5995014-97.2024.8.09.0044, Relator Dr. Neiva Borges, 3ª Turma recursal, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5765089-11.2022.8.09.0044, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, julgado em 01/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5252585-93.2023.8.09.0044, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma recursal, julgado em 19/02/2024, DJe de 23/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5404280-31.2022.8.09.0044, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/04/2024, DJe de 14/04/2024). 10. Consectários legais. Quanto aos consectários, a sentença e a decisão monocrática observaram os parâmetros então aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, juros de mora a partir da citação e, a partir de 09.12.2021, incidência da taxa Selic, conforme a redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A invocação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não conduz ao provimento do agravo interno nem à reforma do mérito da decisão agravada. Referida norma constitucional disciplina, em ponto relevante ao caso, o regime de atualização dos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da expedição até o efetivo pagamento, prevendo atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência desse critério pela Selic quando o resultado se mostrar superior. 11. Trata-se de matéria a ser observada no momento processual adequado, notadamente na fase de cumprimento e expedição do requisitório, sem infirmar a correção da decisão monocrática quanto ao reconhecimento do direito material da servidora e à manutenção da sentença de parcial procedência. Assim, eventual incidência do regime constitucional superveniente deverá ser apreciada pelo juízo da execução, quando da atualização do débito e da expedição do requisitório, sem que isso importe reforma da decisão agravada. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência da parte recorrente manifestada por meio do agravo interno não inaugura novo grau recursal. (STJ, AgInt no AREsp: 1570399/SP 2019/0251111-9, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. “HORA SUBSTITUIÇÃO”. LABOR ALÉM DA JORNADA ORDINÁRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150 DA LEI MUNICIPAL N. 143/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. EC N. 136/2025. APLICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Layane Vitoria Spindola da Silva em desfavor do Município de Formosa, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras (“aulas substituição”). A autora, servidora pública municipal, afirma ter laborado em regime de sobrejornada, por meio da denominada “hora substituição”, consistente na prestação de aulas além da carga horária regular de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Alega que tais horas extraordinárias foram remuneradas apenas pelo valor correspondente à hora normal, calculada sobre o vencimento base, sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, que o Município não utiliza a remuneração integral como base de cálculo, deixando de considerar parcelas de caráter permanente e incorporáveis, o que resultaria em pagamento inferior ao devido. Afirma que a prática administrativa, embora denominada “hora substituição”, corresponde, em essência, a serviço extraordinário, razão pela qual deveria ser remunerada com o acréscimo constitucional. Para embasar sua pretensão, invoca legislação municipal pertinente ao magistério e ao regime jurídico dos servidores públicos, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25) para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário pela parte autora (assim entendidas como todas aquelas que ultrapassarem a carga horária inicialmente pactuada), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, ficando a condenação limitada aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Ademais, determinou que o cálculo das horas extras seja feito levando-se em conta todas as verbas recebidas a título permanente, e não apenas o salário-base da autora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF. (1.2). Irresignado, o Município de Formosa interpôs recurso (evento 38). Preliminarmente, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Alega, ainda, a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento de que as aulas em substituição constituem mecanismo legal e temporário de reorganização da carga horária do magistério, devidamente remunerado na forma da legislação municipal, não configurando sobrejornada. Afirma, também, que inexiste previsão legal para o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de substituição, invocando o princípio da legalidade e as Leis Municipais nº 004/2009 e nº 275/2009. Sustenta a natureza voluntária da substituição em aulas, bem como a ausência de imposição de jornada extraordinária, além de defender que a possibilidade de acumulação de cargos no magistério afasta a caracterização de horas extras. (1.3). Em sede de decisão monocrática, o Juiz Relator conheceu do recurso inominado interposto pelo Município e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida na origem (evento 49). (1.4). Inconformado com a decisão monocrática, o Município de Formosa interpôs agravo interno (evento 54), no qual reiterou os argumentos anteriormente apresentados. Sustenta, em síntese, que as aulas ministradas em regime de substituição possuem caráter facultativo e temporário, sendo remuneradas segundo critérios próprios da legislação municipal, razão pela qual não se confundem com serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%. Defende que as Leis Municipais n. 004/2009 e 275/2009 não autorizam o pagamento pretendido e que a condenação, além de violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, implicaria pagamento em duplicidade. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais ao regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática. (1.5). Contrarrazões recursais juntada no evento 59 dos autos, Em suma, alega a parte recorrida que as provas jungidas aos autos, são suficientes para demonstrar que a parte autora laborou em serviço extraordinário nos períodos descritos na inicial, não tendo recebido, em contraprestação pelo labor adicional, a remuneração devida em obediência à legislação pertinente. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças salariais havidas entre a remuneração legalmente devida pelo serviço extraordinário prestado (com o adicional de 50% sobre a remuneração da hora normal) e o valor efetivamente pago pelo Município requerido, na forma descrita no laudo contábil que integra a petição inicial. 2. Da possibilidade de julgamento monocrático. O agravo interno é cabível em razão de decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas junto ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, Código de Processo Civil e art. 158, § 3º, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Cabe ao Juiz Relator proceder ao julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre súmula ou acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do Código de Processo Civil. É permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema em discussão, conforme enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Previsão Regimental. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás, em seu art. 49, incisos XXXII e XXXIII, sobre a possibilidade de julgamento monocrático assim estatui: “Art. 49. Compete ao relator: (…) XXXII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” 4. Questão em discussão. A controvérsia recursal posta sob análise consiste em definir: (i) se as horas de substituição prestadas além da jornada ordinária configuram serviço extraordinário, com incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento); (ii) se os valores já pagos afastam a existência de diferenças remuneratórias; e (iii) quais os consectários legais são aplicáveis à espécie. 5. Da moldura constitucional. As normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal, transcrevo: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” e “art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” 6. Lei municipal de regência. O Art. 150 da Lei Municipal nº 143/1991 (Estatuto dos Servidores de Formosa) é inequívoco: “Art. 150. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições a seu cargo, não podendo, em caso algum, exceder a 02 (duas) horas diárias”. Ademais, a Lei Municipal nº 004/2009 (Estatuto do Magistério) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes. Portanto, a conduta do Município em calcular a verba apenas sobre o vencimento base e sem o adicional de 50% (cinquenta por cento) configura flagrante ilegalidade e enriquecimento ilícito da administração pública. Ainda, estabelece o artigo 41, § 1 e 2º, da mesma Lei, transcrevo: “Art. 41. Há substituição nos casos de afastamento legal do Professor, qualquer que seja o período de afastamento, e ou em caso de necessidades excepcionais, quando houver falta de Professor; § 1º. O substituto deve ser recrutado dentre os professores efetivos da Unidade Escolar onde atua e na falta deste, na Rede Municipal por iniciativa da Secretaria Municipal de educação; § 2º. O substituto percebe o vencimento do seu cargo, nível e referência devendo ser de 30 (trinta) horas semanais.” 7. Assim, a legislação municipal disciplina a jornada dos docentes e prevê mecanismos próprios de compensação das horas-aula semanais. Embora regulamente a substituição de professores, não estabelece expressamente o pagamento de adicional por serviço extraordinário nessa hipótese. Essa omissão normativa, contudo, não afasta a incidência dos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. A autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seu funcionalismo deve observar as garantias previstas na Constituição Federal, entre as quais se inclui a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% ao da hora normal, nos termos dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. No caso, o próprio ente municipal reconhece que a autora desempenhou atividades além de sua jornada ordinária, ainda que sob a denominação de “substituição”. A nomenclatura atribuída à prestação laboral não altera sua natureza jurídica, pois o elemento determinante consiste no efetivo prolongamento da carga horária regular. Desse modo, comprovado o labor além da jornada ordinária, mostra-se devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, acrescidas do adicional constitucional de 50%, não se sustentando a tentativa do Município de atribuir natureza diversa à sobrejornada efetivamente prestada. 9. Precedentes. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5604690-08.2022.8.09.0044, Relator Dr. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma recursal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5995014-97.2024.8.09.0044, Relator Dr. Neiva Borges, 3ª Turma recursal, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5765089-11.2022.8.09.0044, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, julgado em 01/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5252585-93.2023.8.09.0044, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma recursal, julgado em 19/02/2024, DJe de 23/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5404280-31.2022.8.09.0044, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/04/2024, DJe de 14/04/2024). 10. Consectários legais. Quanto aos consectários, a sentença e a decisão monocrática observaram os parâmetros então aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, juros de mora a partir da citação e, a partir de 09.12.2021, incidência da taxa Selic, conforme a redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A invocação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não conduz ao provimento do agravo interno nem à reforma do mérito da decisão agravada. Referida norma constitucional disciplina, em ponto relevante ao caso, o regime de atualização dos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da expedição até o efetivo pagamento, prevendo atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência desse critério pela Selic quando o resultado se mostrar superior. 11. Trata-se de matéria a ser observada no momento processual adequado, notadamente na fase de cumprimento e expedição do requisitório, sem infirmar a correção da decisão monocrática quanto ao reconhecimento do direito material da servidora e à manutenção da sentença de parcial procedência. Assim, eventual incidência do regime constitucional superveniente deverá ser apreciada pelo juízo da execução, quando da atualização do débito e da expedição do requisitório, sem que isso importe reforma da decisão agravada. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência da parte recorrente manifestada por meio do agravo interno não inaugura novo grau recursal. (STJ, AgInt no AREsp: 1570399/SP 2019/0251111-9, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AGRAVO INTERNO n° 6108872-09.2024.8.09.0044 ORIGEM: Formosa - Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa AGRAVANTE: Município de Formosa AGRAVADA: Layane Vitoria Spíndola da Silva RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. “HORA SUBSTITUIÇÃO”. LABOR ALÉM DA JORNADA ORDINÁRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150 DA LEI MUNICIPAL N. 143/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. EC N. 136/2025. APLICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Layane Vitoria Spindola da Silva em desfavor do Município de Formosa, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras (“aulas substituição”). A autora, servidora pública municipal, afirma ter laborado em regime de sobrejornada, por meio da denominada “hora substituição”, consistente na prestação de aulas além da carga horária regular de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Alega que tais horas extraordinárias foram remuneradas apenas pelo valor correspondente à hora normal, calculada sobre o vencimento base, sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, que o Município não utiliza a remuneração integral como base de cálculo, deixando de considerar parcelas de caráter permanente e incorporáveis, o que resultaria em pagamento inferior ao devido. Afirma que a prática administrativa, embora denominada “hora substituição”, corresponde, em essência, a serviço extraordinário, razão pela qual deveria ser remunerada com o acréscimo constitucional. Para embasar sua pretensão, invoca legislação municipal pertinente ao magistério e ao regime jurídico dos servidores públicos, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25) para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário pela parte autora (assim entendidas como todas aquelas que ultrapassarem a carga horária inicialmente pactuada), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, ficando a condenação limitada aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Ademais, determinou que o cálculo das horas extras seja feito levando-se em conta todas as verbas recebidas a título permanente, e não apenas o salário-base da autora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF. (1.2). Irresignado, o Município de Formosa interpôs recurso (evento 38). Preliminarmente, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Alega, ainda, a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento de que as aulas em substituição constituem mecanismo legal e temporário de reorganização da carga horária do magistério, devidamente remunerado na forma da legislação municipal, não configurando sobrejornada. Afirma, também, que inexiste previsão legal para o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de substituição, invocando o princípio da legalidade e as Leis Municipais nº 004/2009 e nº 275/2009. Sustenta a natureza voluntária da substituição em aulas, bem como a ausência de imposição de jornada extraordinária, além de defender que a possibilidade de acumulação de cargos no magistério afasta a caracterização de horas extras. (1.3). Em sede de decisão monocrática, o Juiz Relator conheceu do recurso inominado interposto pelo Município e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida na origem (evento 49). (1.4). Inconformado com a decisão monocrática, o Município de Formosa interpôs agravo interno (evento 54), no qual reiterou os argumentos anteriormente apresentados. Sustenta, em síntese, que as aulas ministradas em regime de substituição possuem caráter facultativo e temporário, sendo remuneradas segundo critérios próprios da legislação municipal, razão pela qual não se confundem com serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%. Defende que as Leis Municipais n. 004/2009 e 275/2009 não autorizam o pagamento pretendido e que a condenação, além de violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, implicaria pagamento em duplicidade. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais ao regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática. (1.5). Contrarrazões recursais juntada no evento 59 dos autos, Em suma, alega a parte recorrida que as provas jungidas aos autos, são suficientes para demonstrar que a parte autora laborou em serviço extraordinário nos períodos descritos na inicial, não tendo recebido, em contraprestação pelo labor adicional, a remuneração devida em obediência à legislação pertinente. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças salariais havidas entre a remuneração legalmente devida pelo serviço extraordinário prestado (com o adicional de 50% sobre a remuneração da hora normal) e o valor efetivamente pago pelo Município requerido, na forma descrita no laudo contábil que integra a petição inicial. 2. Da possibilidade de julgamento monocrático. O agravo interno é cabível em razão de decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas junto ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, Código de Processo Civil e art. 158, § 3º, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Cabe ao Juiz Relator proceder ao julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre súmula ou acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do Código de Processo Civil. É permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema em discussão, conforme enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Previsão Regimental. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás, em seu art. 49, incisos XXXII e XXXIII, sobre a possibilidade de julgamento monocrático assim estatui: “Art. 49. Compete ao relator: (…) XXXII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” 4. Questão em discussão. A controvérsia recursal posta sob análise consiste em definir: (i) se as horas de substituição prestadas além da jornada ordinária configuram serviço extraordinário, com incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento); (ii) se os valores já pagos afastam a existência de diferenças remuneratórias; e (iii) quais os consectários legais são aplicáveis à espécie. 5. Da moldura constitucional. As normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal, transcrevo: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” e “art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” 6. Lei municipal de regência. O Art. 150 da Lei Municipal nº 143/1991 (Estatuto dos Servidores de Formosa) é inequívoco: “Art. 150. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições a seu cargo, não podendo, em caso algum, exceder a 02 (duas) horas diárias”. Ademais, a Lei Municipal nº 004/2009 (Estatuto do Magistério) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes. Portanto, a conduta do Município em calcular a verba apenas sobre o vencimento base e sem o adicional de 50% (cinquenta por cento) configura flagrante ilegalidade e enriquecimento ilícito da administração pública. Ainda, estabelece o artigo 41, § 1 e 2º, da mesma Lei, transcrevo: “Art. 41. Há substituição nos casos de afastamento legal do Professor, qualquer que seja o período de afastamento, e ou em caso de necessidades excepcionais, quando houver falta de Professor; § 1º. O substituto deve ser recrutado dentre os professores efetivos da Unidade Escolar onde atua e na falta deste, na Rede Municipal por iniciativa da Secretaria Municipal de educação; § 2º. O substituto percebe o vencimento do seu cargo, nível e referência devendo ser de 30 (trinta) horas semanais.” 7. Assim, a legislação municipal disciplina a jornada dos docentes e prevê mecanismos próprios de compensação das horas-aula semanais. Embora regulamente a substituição de professores, não estabelece expressamente o pagamento de adicional por serviço extraordinário nessa hipótese. Essa omissão normativa, contudo, não afasta a incidência dos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. A autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seu funcionalismo deve observar as garantias previstas na Constituição Federal, entre as quais se inclui a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% ao da hora normal, nos termos dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. No caso, o próprio ente municipal reconhece que a autora desempenhou atividades além de sua jornada ordinária, ainda que sob a denominação de “substituição”. A nomenclatura atribuída à prestação laboral não altera sua natureza jurídica, pois o elemento determinante consiste no efetivo prolongamento da carga horária regular. Desse modo, comprovado o labor além da jornada ordinária, mostra-se devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, acrescidas do adicional constitucional de 50%, não se sustentando a tentativa do Município de atribuir natureza diversa à sobrejornada efetivamente prestada. 9. Precedentes. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5604690-08.2022.8.09.0044, Relator Dr. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma recursal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5995014-97.2024.8.09.0044, Relator Dr. Neiva Borges, 3ª Turma recursal, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5765089-11.2022.8.09.0044, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, julgado em 01/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5252585-93.2023.8.09.0044, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma recursal, julgado em 19/02/2024, DJe de 23/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5404280-31.2022.8.09.0044, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/04/2024, DJe de 14/04/2024). 10. Consectários legais. Quanto aos consectários, a sentença e a decisão monocrática observaram os parâmetros então aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, juros de mora a partir da citação e, a partir de 09.12.2021, incidência da taxa Selic, conforme a redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A invocação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não conduz ao provimento do agravo interno nem à reforma do mérito da decisão agravada. Referida norma constitucional disciplina, em ponto relevante ao caso, o regime de atualização dos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da expedição até o efetivo pagamento, prevendo atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência desse critério pela Selic quando o resultado se mostrar superior. 11. Trata-se de matéria a ser observada no momento processual adequado, notadamente na fase de cumprimento e expedição do requisitório, sem infirmar a correção da decisão monocrática quanto ao reconhecimento do direito material da servidora e à manutenção da sentença de parcial procedência. Assim, eventual incidência do regime constitucional superveniente deverá ser apreciada pelo juízo da execução, quando da atualização do débito e da expedição do requisitório, sem que isso importe reforma da decisão agravada. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência da parte recorrente manifestada por meio do agravo interno não inaugura novo grau recursal. (STJ, AgInt no AREsp: 1570399/SP 2019/0251111-9, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. “HORA SUBSTITUIÇÃO”. LABOR ALÉM DA JORNADA ORDINÁRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150 DA LEI MUNICIPAL N. 143/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. EC N. 136/2025. APLICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Layane Vitoria Spindola da Silva em desfavor do Município de Formosa, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras (“aulas substituição”). A autora, servidora pública municipal, afirma ter laborado em regime de sobrejornada, por meio da denominada “hora substituição”, consistente na prestação de aulas além da carga horária regular de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Alega que tais horas extraordinárias foram remuneradas apenas pelo valor correspondente à hora normal, calculada sobre o vencimento base, sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, que o Município não utiliza a remuneração integral como base de cálculo, deixando de considerar parcelas de caráter permanente e incorporáveis, o que resultaria em pagamento inferior ao devido. Afirma que a prática administrativa, embora denominada “hora substituição”, corresponde, em essência, a serviço extraordinário, razão pela qual deveria ser remunerada com o acréscimo constitucional. Para embasar sua pretensão, invoca legislação municipal pertinente ao magistério e ao regime jurídico dos servidores públicos, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25) para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário pela parte autora (assim entendidas como todas aquelas que ultrapassarem a carga horária inicialmente pactuada), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, ficando a condenação limitada aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Ademais, determinou que o cálculo das horas extras seja feito levando-se em conta todas as verbas recebidas a título permanente, e não apenas o salário-base da autora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF. (1.2). Irresignado, o Município de Formosa interpôs recurso (evento 38). Preliminarmente, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Alega, ainda, a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento de que as aulas em substituição constituem mecanismo legal e temporário de reorganização da carga horária do magistério, devidamente remunerado na forma da legislação municipal, não configurando sobrejornada. Afirma, também, que inexiste previsão legal para o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de substituição, invocando o princípio da legalidade e as Leis Municipais nº 004/2009 e nº 275/2009. Sustenta a natureza voluntária da substituição em aulas, bem como a ausência de imposição de jornada extraordinária, além de defender que a possibilidade de acumulação de cargos no magistério afasta a caracterização de horas extras. (1.3). Em sede de decisão monocrática, o Juiz Relator conheceu do recurso inominado interposto pelo Município e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida na origem (evento 49). (1.4). Inconformado com a decisão monocrática, o Município de Formosa interpôs agravo interno (evento 54), no qual reiterou os argumentos anteriormente apresentados. Sustenta, em síntese, que as aulas ministradas em regime de substituição possuem caráter facultativo e temporário, sendo remuneradas segundo critérios próprios da legislação municipal, razão pela qual não se confundem com serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%. Defende que as Leis Municipais n. 004/2009 e 275/2009 não autorizam o pagamento pretendido e que a condenação, além de violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, implicaria pagamento em duplicidade. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais ao regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática. (1.5). Contrarrazões recursais juntada no evento 59 dos autos, Em suma, alega a parte recorrida que as provas jungidas aos autos, são suficientes para demonstrar que a parte autora laborou em serviço extraordinário nos períodos descritos na inicial, não tendo recebido, em contraprestação pelo labor adicional, a remuneração devida em obediência à legislação pertinente. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças salariais havidas entre a remuneração legalmente devida pelo serviço extraordinário prestado (com o adicional de 50% sobre a remuneração da hora normal) e o valor efetivamente pago pelo Município requerido, na forma descrita no laudo contábil que integra a petição inicial. 2. Da possibilidade de julgamento monocrático. O agravo interno é cabível em razão de decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas junto ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, Código de Processo Civil e art. 158, § 3º, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Cabe ao Juiz Relator proceder ao julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre súmula ou acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do Código de Processo Civil. É permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema em discussão, conforme enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Previsão Regimental. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás, em seu art. 49, incisos XXXII e XXXIII, sobre a possibilidade de julgamento monocrático assim estatui: “Art. 49. Compete ao relator: (…) XXXII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” 4. Questão em discussão. A controvérsia recursal posta sob análise consiste em definir: (i) se as horas de substituição prestadas além da jornada ordinária configuram serviço extraordinário, com incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento); (ii) se os valores já pagos afastam a existência de diferenças remuneratórias; e (iii) quais os consectários legais são aplicáveis à espécie. 5. Da moldura constitucional. As normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal, transcrevo: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” e “art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” 6. Lei municipal de regência. O Art. 150 da Lei Municipal nº 143/1991 (Estatuto dos Servidores de Formosa) é inequívoco: “Art. 150. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições a seu cargo, não podendo, em caso algum, exceder a 02 (duas) horas diárias”. Ademais, a Lei Municipal nº 004/2009 (Estatuto do Magistério) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes. Portanto, a conduta do Município em calcular a verba apenas sobre o vencimento base e sem o adicional de 50% (cinquenta por cento) configura flagrante ilegalidade e enriquecimento ilícito da administração pública. Ainda, estabelece o artigo 41, § 1 e 2º, da mesma Lei, transcrevo: “Art. 41. Há substituição nos casos de afastamento legal do Professor, qualquer que seja o período de afastamento, e ou em caso de necessidades excepcionais, quando houver falta de Professor; § 1º. O substituto deve ser recrutado dentre os professores efetivos da Unidade Escolar onde atua e na falta deste, na Rede Municipal por iniciativa da Secretaria Municipal de educação; § 2º. O substituto percebe o vencimento do seu cargo, nível e referência devendo ser de 30 (trinta) horas semanais.” 7. Assim, a legislação municipal disciplina a jornada dos docentes e prevê mecanismos próprios de compensação das horas-aula semanais. Embora regulamente a substituição de professores, não estabelece expressamente o pagamento de adicional por serviço extraordinário nessa hipótese. Essa omissão normativa, contudo, não afasta a incidência dos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. A autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seu funcionalismo deve observar as garantias previstas na Constituição Federal, entre as quais se inclui a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% ao da hora normal, nos termos dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. No caso, o próprio ente municipal reconhece que a autora desempenhou atividades além de sua jornada ordinária, ainda que sob a denominação de “substituição”. A nomenclatura atribuída à prestação laboral não altera sua natureza jurídica, pois o elemento determinante consiste no efetivo prolongamento da carga horária regular. Desse modo, comprovado o labor além da jornada ordinária, mostra-se devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, acrescidas do adicional constitucional de 50%, não se sustentando a tentativa do Município de atribuir natureza diversa à sobrejornada efetivamente prestada. 9. Precedentes. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5604690-08.2022.8.09.0044, Relator Dr. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma recursal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado 5995014-97.2024.8.09.0044, Relator Dr. Neiva Borges, 3ª Turma recursal, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5765089-11.2022.8.09.0044, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, julgado em 01/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5252585-93.2023.8.09.0044, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma recursal, julgado em 19/02/2024, DJe de 23/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso Inominado n° 5404280-31.2022.8.09.0044, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/04/2024, DJe de 14/04/2024). 10. Consectários legais. Quanto aos consectários, a sentença e a decisão monocrática observaram os parâmetros então aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, juros de mora a partir da citação e, a partir de 09.12.2021, incidência da taxa Selic, conforme a redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A invocação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não conduz ao provimento do agravo interno nem à reforma do mérito da decisão agravada. Referida norma constitucional disciplina, em ponto relevante ao caso, o regime de atualização dos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da expedição até o efetivo pagamento, prevendo atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência desse critério pela Selic quando o resultado se mostrar superior. 11. Trata-se de matéria a ser observada no momento processual adequado, notadamente na fase de cumprimento e expedição do requisitório, sem infirmar a correção da decisão monocrática quanto ao reconhecimento do direito material da servidora e à manutenção da sentença de parcial procedência. Assim, eventual incidência do regime constitucional superveniente deverá ser apreciada pelo juízo da execução, quando da atualização do débito e da expedição do requisitório, sem que isso importe reforma da decisão agravada. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência da parte recorrente manifestada por meio do agravo interno não inaugura novo grau recursal. (STJ, AgInt no AREsp: 1570399/SP 2019/0251111-9, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
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