Publicações do processo

6107924-94.2024.8.09.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 6107924-94.2024.8.09.0035 Requerente: Drogaria Lelis Ltda Requerido(a): Angelica Alves De Souza Almeida Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DROGARIA LELIS LTDA, microempresa inscrita no CNPJ: 27.590.061/0001-02, representada pela sócia proprietária ROBERTA BRUNA LELIS DE ALMEIDA, divorciada, inscrita no CPF sob nº 980.521.281-53, residente à Avenida Ursulina Martins de Azevedo, Q. 34, nº 480, Vila Amorim, Corumbaíba/GO, WhatsApp (64) 99605-6070, em face de ANGÉLICA ALVES DE SOUZA, brasileira, inscrita no CPF: 018.990.141-10, residente à Rua Caldas Novas, Quadra 8, Lote 304, casa 2, Vila Nova, Corumbaíba/GO, WhatsApp (64) 99607-5776, ambos qualificados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagar voluntariamente o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Resp n.º 1.708.348), sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, caput e §1° do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, em que poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95, fluirá da intimação da penhora, bem como que estes apenas serão conhecidos caso haja segurança do juízo (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). Transcorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias. Saliente-se que é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais a cobrança de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em sede de cumprimento de sentença (Enunciado n° 97 do FONAJE). Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 7. Juntados os resultados e não sendo localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/95, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal (art. 51, §1°). 7.1. Ressalto que, nos termos do Enunciado n° 27 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO, “A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito.”. 7.2. Saliente-se, por fim, que nos Juizados Especiais não são admissíveis a penhora de quota e de faturamento de empresa, bem como de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão (Enunciados de n° 33 e 35 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO). Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.