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TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado: SAMUEL SOARES AQUINO Autos nº: 6107426-05.2024.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO. O ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL SOARES AQUINO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia: “Do tráfico de drogas No dia 5 de dezembro de 2025, por volta das 06h25, na Rua Saia Velha, Quadra 2, n. 202, Lote 18, Condomínio Residencial Reserva I, Ypiranga, Valparaíso de Goiás/GO, o denunciado SAMUEL SOARES AQUINO, consciente e voluntariamente, possuiu e manteve em depósito, para difusão ilícita, 1 (uma) porção de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em fita de coloração marrom, com massa bruta de 0,775 kg (setecentos e setenta e cinco gramas), 9 (nove) unidades de comprimido, de material aparentando ser ecstasy, sendo 7 (sete) de coloração verde e 2 (dois) de coloração amarela, acondicionadas em plástico transparente do tipo "ziplock", 14 (quatorze) porções de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas em plástico transparente do tipo "filme", com massa bruta de 0,37 kg (trezentos e setenta gramas), 1 (uma) porção de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em plástico de coloração branca, com massa bruta de 7,47 g (sete gramas e quatrocentos e setenta miligramas), 3 (três) porções de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas em plástico transparente do tipo "ziplock", com massa bruta de 6,6 g (seis gramas e seiscentos miligramas), 2 (duas) porções de material petrificado de coloração esbranquiçada, acondicionadas em plástico de coloração verde, com massa bruta de 59,13 g (cinquenta e nove gramas e cento e trinta miligramas), 5 (cinco) porções de material petrificado de coloração esbranquiçada, acondicionadas em plástico de coloração verde, com massa bruta de 8,5 g (oito gramas e quinhentos miligramas), 1 (uma) porção de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em recipiente de vidro transparente, com massa bruta de 19,48 g (dezenove gramas e quatrocentos e oitenta miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As substâncias em tela são de uso proscrito no país e constam na lista da Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA (atualizada pela RDC n.º 314/19 da ANVISA). Das circunstâncias Nas condições acima descritas, a Polícia Civil, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão no endereço do denunciado, expedido nos Autos n. 6037857-14.2024.8.09.0162, localizou diversas substâncias entorpecentes e objetos relacionados à prática do crime de tráfico de drogas: 1 (um) tablete de maconha, pesando 0,775 kg, 14 porções de maconha, totalizando 0,37 kg,1 porção de maconha, com 7,47 g, 3 porções de maconha, pesando 6,6 g, 1 porção de maconha em recipiente de vidro, com 19,48 g,9 comprimidos de ecstasy, 2 porções de cocaína, totalizando 59,13 g,5 porções de cocaína, com 8,5 g, 3 balanças de precisão, 3 rolos de plástico PVC, R$ 2.258,00 em espécie e diversos sacos plásticos modelo "ziplock". O denunciado confessou ser o proprietário dos entorpecentes e admitiu que o material encontrado se destinava à venda. As substâncias apreendidas foram submetidas à análise pericial, constando positivo para maconha e cocaína, como se observa no Laudo de Constatação de Drogas constante do mov. 1, fls. 38/43.” [grifos originais] Registre-se que a referência ao ano de “2025” na narrativa da denúncia constitui mero erro material, porquanto os fatos objeto da imputação ocorreram em 05 de dezembro de 2024, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e dos demais elementos dos autos. O inquérito policial, acostado no evento 01, foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, instruído, dentre outros documentos, com Termo de Exibição e Apreensão (fls. 32/33) e Laudo de Constatação Preliminar (fls. 38/43), decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 6037857-14.2024.8.09.0162. Realizada audiência de custódia, o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e a prisão do autuado convertida em preventiva (evento 30). No evento 36, certificou-se a impossibilidade de expedição de contramandado nos autos n. 6037857-14.2024.8.09.0162, uma vez que o respectivo mandado de prisão já constava como cumprido. Em seguida, no evento 38, determinou-se a expedição de alvará de soltura exclusivamente em relação ao mandado de prisão temporária expedido naqueles autos, considerando a superveniente decretação da prisão preventiva em audiência de custódia. No evento 39, certificou-se que o acusado permaneceria preso por força da custódia cautelar decretada nestes autos. A defesa constituída requereu a revogação da prisão preventiva no evento 41. Após manifestação ministerial pelo indeferimento (evento 44), o pedido foi rejeitado, mantendo-se a custódia cautelar do acusado (evento 47). O relatório final da investigação foi juntado no evento 53, acompanhado do comprovante de recolhimento do numerário apreendido. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 57). No evento 62, certificou-se o cumprimento, em 14/01/2025, do alvará de soltura expedido nos autos n. 6037857-14.2024.8.09.0162. Consta, ainda, da cópia do e-mail juntada no referido evento comunicação no sentido de que o acusado poderia ser colocado em liberdade também em relação aos presentes autos, sob a justificativa de se tratar da mesma situação prisional, com expressa menção ao processo n. 6107426-05.2024.8.09.0162. Em razão do cumprimento da ordem nesses termos, Samuel Soares Aquino foi efetivamente colocado em liberdade, embora a prisão preventiva decretada nestes autos, por ocasião da audiência de custódia, não tivesse sido revogada. A partir da informação acerca da soltura, houve a retirada da identificação de réu preso, passando o feito a tramitar com o acusado na condição de solto. O Ministério Público ofereceu denúncia no evento 65, em 14/01/2025, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A relação dos objetos apreendidos foi acostada no evento 70. A defesa prévia, subscrita por defensor constituído, foi apresentada no evento 87. A denúncia foi recebida em 28/03/2025 (evento 98). Posteriormente, em 27/05/2026, sobreveio aos autos a notícia de que o acusado havia sido novamente preso em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico de drogas, objeto dos autos n. 5479475-17.2026.8.09.0162, ocasião em que se constatou que, não obstante permanecesse hígida a prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos, o réu encontrava-se efetivamente em liberdade desde 14/01/2025. Diante dessa circunstância, o Ministério Público, no evento 109, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado. No evento 111, por decisão proferida em 23/06/2026, foi acolhido o requerimento ministerial e decretada a prisão preventiva de Samuel Soares Aquino, além de designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2026, às 16h00min. No evento 112, certificou-se que o mandado de prisão anteriormente expedido constava como cumprido no BNMP 3.0, tendo sido, por cautela, reenviado ao estabelecimento prisional. Posteriormente, no evento 121, certificou-se que o referido mandado permanecia registrado no BNMP 3.0 como cumprido desde o ano de 2024, razão pela qual deixou-se de expedir novo mandado naquele momento. Visando à regularização da situação prisional no sistema, no evento 123 determinou-se a expedição de alvará de soltura exclusivamente para fins de baixa e alcance do mandado n. 6107426-05.2024.8.09.0162.01.0001-01, que permanecia registrado como cumprido desde 09/12/2024, e, simultaneamente, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do acusado, em cumprimento à decisão proferida no evento 111, o qual foi efetivamente cumprido. A citação pessoal do acusado foi certificada no evento 133. A Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório de situação processual executória extraído do SEEU foram juntados no evento 135. Na audiência de instrução e julgamento realizada no evento 136, presente o acusado, foram inquiridas as testemunhas Raul Almeida Prado e Francisco Flávio de Oliveira Sampaio, seguindo-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento do laudo definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas, a fim de que, após sua juntada, fossem apresentadas as alegações finais por memoriais. Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi reavaliada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado. As mídias da audiência foram juntadas nos eventos 138/140. O Laudo de Perícia Criminal Definitivo foi acostado no evento 145. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação de Samuel Soares Aquino pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório produzido. Quanto à dosimetria, requereu a valoração negativa de circunstâncias judiciais, com especial consideração à natureza e à quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reconhecimento da agravante da reincidência específica; e, na terceira fase, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de que o acusado é reincidente e se dedica a atividades criminosas. Pleiteou, ainda, a fixação do regime inicial fechado, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, além da imposição da pena de multa em patamar compatível com as circunstâncias do caso. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, com a negativa do direito de recorrer em liberdade; o perdimento, em favor da União, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dos instrumentos e produtos do crime apreendidos, notadamente da quantia de R$ 2.258,00 e dos aparelhos eletrônicos; bem como a expedição de ofício à autoridade policial para informar acerca da efetiva incineração das drogas apreendidas. Após o trânsito em julgado, postulou a adoção das providências de praxe. Por sua vez, em alegações finais apresentadas no evento 153, a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso na residência teria ocorrido sem mandado judicial específico e sem fundadas razões aptas a legitimá-lo, requerendo, por consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas e à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de inexistirem elementos demonstrativos da dedicação do acusado a atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa. Alternativamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de elementos concretos indicativos da mercancia. A defesa requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e das decisões posteriores que indeferiram os pedidos de revogação, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada. Alternativamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência dos respectivos pressupostos, bem como a desconsideração da reincidência específica como fundamento autônomo para a manutenção da custódia. Arguiu, também, a nulidade do despacho de ratificação da prisão e conversão em preventiva em razão da ausência de defensor. Quanto à eventual dosimetria, postulou o afastamento da agravante da reincidência, sob alegação de bis in idem. Por fim, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto à alegada imputação de associação para o tráfico, com a consequente absolvição nesse particular, além da expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Certidão de Antecedentes Criminais atualizada foi juntada no evento 154. Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação processual encontra-se devidamente angularizada, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado defesa, com observância do contraditório e da ampla defesa. A defesa suscitou questões preliminares que serão apreciadas a seguir, passando-se, posteriormente, caso superadas, ao exame do mérito da pretensão punitiva. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. A tese defensiva parte de premissa que não encontra correspondência no conjunto processual, uma vez que o ingresso dos agentes na residência do acusado não ocorreu à margem de prévia autorização judicial, mas em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a diligência foi precedida de investigação policial, representação da autoridade competente e controle jurisdicional prévio, circunstâncias que afastam a hipótese de ingresso policial realizado por iniciativa dos agentes e posteriormente justificado pela descoberta de situação de flagrância. Conforme se extrai dos autos, após investigação prévia, a autoridade policial formulou representação pela expedição de mandados de busca e apreensão em endereços previamente individualizados, dentre eles o vinculado ao acusado Samuel Soares Aquino, bem como pela decretação de prisões temporárias. A medida foi submetida ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente, e, posteriormente, ao crivo jurisdicional, sobrevindo decisão que deferiu as providências requeridas. Ademais, a representação policial não se encontrava amparada em mera suspeita ou denúncia desacompanhada de diligências de averiguação. Ao contrário, foi instruída com elementos informativos colhidos durante investigação prévia, inclusive registros audiovisuais nos quais o acusado e os demais investigados apareciam em conjunto, elementos que, analisados no contexto das diligências então desenvolvidas, forneceram suporte à postulação da medida invasiva. Havia, portanto, elementos prévios submetidos à apreciação judicial que justificavam a necessidade da busca no endereço indicado, tendo a medida sido deferida antes de sua execução. A legalidade da diligência deve ser examinada à luz dos elementos disponíveis no momento em que a autorização foi concedida, e não exclusivamente a partir do resultado posteriormente obtido com a busca. Nesse contexto, a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não foi vulnerada, pois a própria norma constitucional excepciona a proteção da casa na hipótese de ingresso, durante o dia, por determinação judicial. De igual modo, a medida encontra respaldo nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que precedida de investigação, representação da autoridade policial, manifestação ministerial e decisão judicial autorizadora. A alegação defensiva de ausência de “fundadas razões” para ingresso sem mandado, portanto, não corresponde à dinâmica verificada nos autos. Os precedentes que condicionam o ingresso policial não autorizado em domicílio à existência de fundadas razões, objetivamente demonstráveis, dizem respeito às hipóteses em que os agentes ingressam na residência sem prévia autorização judicial, circunstância diversa da presente, em que houve representação e efetivo deferimento judicial da busca no endereço investigado. Também não altera essa conclusão eventual circunstância de outros indivíduos frequentarem ou até mesmo residirem no imóvel. Para a validade da busca, importa que o local objeto da diligência estivesse suficientemente individualizado na ordem judicial e compreendido entre os endereços cuja busca foi autorizada, não sendo necessário que o imóvel fosse de propriedade exclusiva do acusado ou ocupado exclusivamente por ele. A prova oral produzida em juízo, ademais, corroborou a dinâmica do cumprimento da ordem judicial. Raul Almeida Prado, policial civil que declarou ter coordenado a investigação, relatou que as diligências preliminares culminaram na obtenção dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, tendo sua equipe se dirigido ao imóvel de Samuel para cumpri-los. Francisco Flávio de Oliveira Sampaio, embora não tenha participado da investigação antecedente, confirmou que integrou a equipe destinada ao cumprimento da busca e que o ingresso no imóvel ocorreu em razão da autorização judicial anteriormente expedida. Não há, assim, falar em busca domiciliar exploratória, ingresso arbitrário ou tentativa de legitimar a posteriori uma diligência inicialmente desprovida de justa causa. A apreensão dos entorpecentes decorreu do cumprimento de medida judicial previamente requerida, fundamentada em elementos investigativos anteriores e deferida pelo juízo competente. Por conseguinte, sendo regular o ingresso no imóvel, inexiste ilicitude originária capaz de contaminar as provas dele decorrentes, não havendo espaço para a aplicação da regra de exclusão prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas durante a diligência. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A defesa requer o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto à suposta imputação do delito de associação para o tráfico, com a consequente absolvição do acusado nesse particular. O pedido não comporta acolhimento, por ausência de objeto. Com efeito, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao acusado exclusivamente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não havendo acusação formulada pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal. Embora a narrativa acusatória faça referência à investigação anteriormente desenvolvida e à atuação de outros indivíduos, tais circunstâncias foram descritas como elementos do contexto investigativo que culminou no cumprimento das medidas judiciais, não tendo sido deduzida pretensão punitiva em desfavor do acusado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Inexiste, portanto, imputação por associação para o tráfico a ser declarada inepta ou sobre a qual deva recair pronunciamento absolutório. Rejeito, assim, a alegação defensiva, por ausência de objeto. MATERIALIDADE E AUTORIA. O Ministério Público pleiteia a condenação do acusado SAMUEL SOARES AQUINO pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelos laudos periciais de constatação e definitivo e pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Conforme registrado no Termo de Exibição e Apreensão, na diligência realizada em 05 de dezembro de 2024 foram apreendidos no imóvel, entre outros objetos: 01 porção de material vegetal com massa bruta de 775 g; 14 porções de material vegetal individualmente acondicionadas em plástico tipo filme, com massa bruta total de 370 g; 01 porção de material vegetal com 7,47 g; 03 porções de material vegetal acondicionadas em plástico tipo ziplock, com 6,6 g; 01 porção de material vegetal acondicionada em recipiente de vidro, com 19,48 g; 02 porções de material petrificado esbranquiçado, individualmente acondicionadas, com 59,13 g; e outras 05 porções do mesmo material, também individualmente acondicionadas, com 8,5 g. Foram igualmente arrecadadas 03 balanças digitais de precisão, 03 rolos de plástico PVC e R$ 2.258,00 em espécie, além de outros objetos. Assim, relativamente às substâncias cuja natureza ilícita foi posteriormente confirmada pelo exame definitivo, foram apreendidos aproximadamente 1.178,55 g de Cannabis sativa L. (maconha) e 67,63 g de cocaína, distribuídos em diferentes porções e formas de acondicionamento. O Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), RG 7494/2025/LANARC/ICLR, por sua vez, confirmou, mediante exames químicos e instrumentais, inclusive cromatografia e espectrometria de massas, a presença de tetrahidrocanabinol (THC) nas amostras de material vegetal e de cocaína nas amostras de material petrificado esbranquiçado, substâncias proscritas no país. Quanto aos 09 comprimidos apreendidos, sendo 07 de coloração verde e 02 de coloração amarela, embora inicialmente descritos no termo de apreensão como material aparentando ser “ecstasy”, o exame definitivo detectou apenas cafeína, substância que não se encontra elencada na Portaria n. 344/1998 da ANVISA. Por conseguinte, tais comprimidos não integram, por si sós, a materialidade do crime de tráfico de drogas ora apurado. Isso não significa, contudo, que sua apreensão seja absolutamente indiferente à análise do contexto fático. Conforme documentado e ilustrado no próprio laudo pericial, tratava-se de nove comprimidos coloridos e moldados, apresentados de forma que levou os próprios agentes a descrevê-los inicialmente como material aparentando ser ecstasy, encontrados no mesmo contexto de expressiva quantidade de maconha, diversas porções de cocaína, três balanças de precisão e materiais utilizados para acondicionamento. A circunstância pode, portanto, ser considerada, com a necessária cautela, na apreciação global do cenário encontrado no imóvel, sem que dela se extraia, à falta de prova específica, a conclusão de que o acusado pretendesse comercializar os comprimidos como ecstasy ou ludibriar eventuais adquirentes. De todo modo, a conclusão acerca da materialidade e da destinação mercantil das substâncias ilícitas independe inteiramente da consideração desses comprimidos, pois remanesce expressiva quantidade de maconha e cocaína, parte substancialmente fracionada e individualmente acondicionada, cuja natureza proscrita foi inequivocamente confirmada pelo exame definitivo. A materialidade delitiva encontra-se, portanto, devidamente comprovada. No tocante à autoria e à destinação mercantil dos entorpecentes, os elementos colhidos durante a investigação e confirmados em juízo formam conjunto probatório seguro e convergente no sentido de que o acusado mantinha sob sua guarda as substâncias apreendidas com finalidade de traficância. A apreensão não decorreu de diligência policial fortuita. Conforme apurado, houve investigação prévia, iniciada a partir de informações acerca da atuação de indivíduos que se reuniam para aquisição, divisão e comercialização de entorpecentes na região. Foram realizadas diligências de monitoramento, com registros audiovisuais dos investigados, inclusive do acusado, culminando na representação policial pela expedição dos mandados judiciais. Em juízo, o policial civil Raul Almeida Prado, que afirmou ter coordenado a investigação e integrado a equipe responsável pelo cumprimento da medida na residência do acusado, apresentou relato circunstanciado acerca das diligências anteriores e da apreensão realizada no imóvel. A testemunha Raul Almeida Prado, policial civil, declarou que participou e coordenou a investigação que culminou na expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária contra o acusado Samuel Soares Aquino e outros investigados. Relatou que a investigação teve início a partir de denúncia anônima, segundo a qual havia um grupo de pessoas na região do Ipiranga que se reunia para adquirir maior quantidade de entorpecentes, posteriormente dividida entre os integrantes para comercialização. Afirmou que, a partir dessas informações, foram realizados monitoramentos e campanas por aproximadamente três meses, durante os quais a equipe identificou os investigados, seus encontros e situações que, segundo a testemunha, indicavam a comercialização de drogas, tendo sido produzidas imagens e relatórios apresentados ao Judiciário e ao Ministério Público. Segundo a testemunha, os investigados frequentavam as residências uns dos outros e atuavam de forma colaborativa. Disse que, durante o monitoramento, observou ocasiões em que Samuel e outros investigados se reuniam, inclusive em evento realizado nas proximidades da residência de alguns deles, e saíam do local por determinados períodos, em circunstâncias que a equipe interpretou como relacionadas à comercialização de entorpecentes. Acrescentou que os policiais também observaram reuniões em uma área situada ao final de uma rua, próxima à mata, embora não tenham constatado que ali fossem armazenadas drogas. Afirmou que a investigação resultou em operação envolvendo cinco alvos e quatro residências, tendo sido presos Samuel e outros três indivíduos. Esclareceu que ficou responsável pela equipe encarregada do cumprimento das ordens judiciais relativas a Samuel. Quanto ao cumprimento do mandado na residência do acusado, declarou que Samuel era a única pessoa presente no imóvel no momento da entrada dos policiais. Após a apresentação das ordens judiciais, iniciaram as buscas, ocasião em que foram encontradas substâncias entorpecentes em diferentes pontos da residência. Segundo Raul, a primeira porção localizada consistia em um tablete de maconha, que estimou possuir entre aproximadamente 800 gramas e 1 quilograma, guardado em uma mochila em um dos quartos, cujo local teria sido indicado pelo próprio acusado. Prosseguindo as buscas, afirmou terem sido encontrados outros entorpecentes distribuídos pela residência, inclusive maconha e cocaína, além de comprimidos ou substância sintética, balança de precisão e dinheiro. Relatou que o material apreendido foi submetido a exame pericial, que identificou substâncias ilícitas, ressalvando que, salvo engano, a substância sintética não teria sido identificada no laudo de constatação. A testemunha declarou, ainda, que Samuel assumiu, perante os policiais, a propriedade da droga e indicou onde se encontrava a maior porção de maconha. Esclareceu, contudo, em resposta à defesa, que essa declaração feita no local não foi gravada ou documentada naquele momento, tendo o acusado sido posteriormente conduzido à delegacia. Sobre a residência, Raul afirmou que, durante as investigações, a equipe tinha conhecimento de que Samuel era frequentemente visto no local com sua namorada, não sabendo precisar, inicialmente, se ela efetivamente residia ali ou apenas o frequentava. Disse que, no cumprimento da busca, Samuel informou que morava no imóvel com a companheira, que naquele momento estaria trabalhando. Questionado pela defesa acerca de outro investigado, conhecido como “Marciano”, que também constaria relacionado ao endereço no mandado de busca e apreensão, esclareceu que ele frequentava assiduamente a residência de Samuel, razão pela qual fora inicialmente apontado como possível morador. Todavia, afirmou que a investigação também identificou a residência própria de Marciano, onde foi cumprido mandado de busca específico, ocasião em que não foram encontradas drogas, mas apenas um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que todas as drogas relacionadas à diligência da qual participou foram encontradas na residência de Samuel. Indagado se havia prova técnica capaz de demonstrar que as balanças, embalagens e drogas pertenciam exclusivamente a Samuel, respondeu que os entorpecentes estavam na posse dele, pois foram apreendidos no imóvel em que se encontrava, e que o material foi posteriormente periciado. Por fim, afirmou que havia informações investigativas de que o grupo adquiria drogas no Distrito Federal. Também mencionou fatos e nova prisão de Samuel ocorridos posteriormente, em 2026. O relato de Raul merece especial consideração porque a testemunha não se limitou a participar do cumprimento da ordem judicial, tendo acompanhado a investigação que a antecedeu. Segundo declarou, o monitoramento perdurou aproximadamente três meses, período no qual foram observados encontros entre Samuel e os demais investigados, além de movimentações que, no contexto das diligências realizadas, eram indicativas da prática de tráfico de entorpecentes. Mais relevante para a definição da autoria, Raul afirmou que, quando a equipe ingressou na residência, Samuel era a única pessoa encontrada no imóvel. Relatou, ainda, que os entorpecentes não estavam concentrados em um único local cuja utilização pudesse ser prontamente atribuída a terceiro, mas foram encontrados em diferentes pontos da residência, além de terem sido localizadas balanças de precisão e dinheiro em espécie. O policial civil Francisco Flávio de Oliveira Sampaio também confirmou sua participação no cumprimento da busca, embora tenha esclarecido não ter integrado a investigação antecedente. A testemunha Francisco Flávio de Oliveira Sampaio, policial civil, declarou que participou da operação realizada na residência do acusado Samuel Soares Aquino, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Inicialmente, demonstrou recordação limitada acerca da ocorrência, afirmando ter participado de diversas prisões juntamente com o policial Raul e solicitando que lhe fossem fornecidos elementos para contextualização dos fatos. Após ser informado sobre a data, o local e as circunstâncias da diligência, declarou recordar-se, em linhas gerais, da operação. Esclareceu que não participou das investigações preliminares que deram origem à medida judicial, tendo sido convocado apenas para integrar a equipe responsável pelo cumprimento do mandado. Informou pertencer à Primeira Delegacia de Polícia e acreditar que a investigação havia sido conduzida pela Segunda Delegacia de Polícia, ressaltando que, em operações dessa natureza, policiais de outras unidades são chamados para auxiliar no cumprimento das diligências. Quanto à busca, relatou que a equipe ingressou no imóvel mediante autorização judicial e encontrou somente Samuel no interior da residência, estando ele deitado no momento da chegada dos policiais. Disse recordar-se de que outro integrante da equipe localizou substâncias entorpecentes em outro quarto, que estaria vazio. A testemunha confirmou que o imóvel se situava em um condomínio residencial e que foram apreendidos entorpecentes durante a diligência. Após a acusação especificar os materiais descritos nos autos, dentre eles um tablete de maconha, outras porções de maconha e cocaína, comprimidos, balanças de precisão, rolos de plástico e R$ 2.258,00 em dinheiro, Francisco afirmou recordar-se da operação, especialmente em razão da referência à quantia em espécie apreendida, confirmando, de forma geral, a dinâmica narrada. Acrescentou que havia notícia de que o acusado seria ligado a facção criminosa, sem, contudo, apresentar detalhes sobre a origem ou confirmação dessa informação. Por fim, reiterou que sua atuação ficou restrita ao cumprimento da busca e apreensão, porquanto a investigação havia sido realizada por outra equipe, e declarou não possuir conhecimento acerca de outras ocorrências envolvendo o acusado posteriormente aos fatos em julgamento. Ao encerrar o depoimento, reconheceu não conseguir fornecer maiores esclarecimentos, afirmando que havia relatado aquilo de que efetivamente se recordava. A defesa não formulou perguntas à testemunha. Embora Francisco tenha demonstrado recordação menos detalhada da ocorrência, seu depoimento corrobora aspectos objetivos relevantes da diligência, notadamente o fato de que Samuel estava sozinho na residência no momento do ingresso policial e que entorpecentes foram encontrados no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado. É certo que a palavra dos agentes públicos não recebe valor probatório absoluto em razão da função por eles exercida. Entretanto, inexiste impedimento à sua consideração quando prestada sob o crivo do contraditório, mostrando-se coerente entre si nos aspectos essenciais e encontrando respaldo nos demais elementos independentes de prova. No caso, os aspectos centrais dos relatos encontram suporte objetivo no Termo de Exibição e Apreensão e na perícia posteriormente realizada sobre as substâncias arrecadadas. De outro lado, ao ser interrogado judicialmente, Samuel apresentou versão parcialmente exculpatória. Em interrogatório judicial, o acusado Samuel Soares Aquino, ao ser questionado acerca dos fatos, admitiu que parte da maconha encontrada na residência lhe pertencia, mas negou ser proprietário dos demais entorpecentes apreendidos e negou que a droga de sua propriedade fosse destinada à comercialização. Afirmou que residia no imóvel juntamente com um indivíduo conhecido como Marciano e que, dentre as substâncias apreendidas, pertencia-lhe apenas a maconha que se encontrava em um recipiente de vidro, estimando tratar-se de quantidade não superior a aproximadamente 20 gramas. Segundo declarou, essa porção destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, negando que comercializasse o entorpecente. Sustentou que os demais entorpecentes encontrados no imóvel não lhe pertenciam, atribuindo-os ao outro morador da residência. Questionado pela acusação, confirmou que conhecia os indivíduos referidos como os gêmeos e Galeguinho, afirmando que costumavam fumar juntos. Reiterou que, à época dos fatos, ele e Marciano residiam no Condomínio Residencial Reserva, enquanto os demais moravam em outro local. Esclareceu que Marciano não estava presente no imóvel no dia da diligência porque se encontrava na casa da namorada. Em resposta à defesa, reafirmou que Marciano residia com ele na época dos fatos, possuindo quarto individual, roupas e outros pertences no imóvel. Disse que utilizava principalmente seu próprio quarto, além das áreas comuns da residência. Por fim, ao ser indagado especificamente sobre a alegação de que teria admitido aos policiais a propriedade dos entorpecentes, negou ter confessado qualquer fato aos agentes responsáveis pela diligência, afirmando que em nenhum momento realizou confissão perante os policiais. Como se observa, o acusado não negou integralmente a posse de entorpecente. Ao contrário, reconheceu que a maconha acondicionada no recipiente de vidro lhe pertencia, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Quanto ao restante do material apreendido, afirmou que residia no imóvel com o investigado conhecido como Marciano e procurou atribuir a este a propriedade das demais substâncias. A versão, entretanto, permaneceu isolada e destituída de elementos mínimos de corroboração, além de encontrar contraponto na prova produzida em juízo. Não se trata, evidentemente, de transferir ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência, que permanece integralmente preservada enquanto não demonstrada a imputação pela acusação. O que se verifica é que a alegação específica apresentada pelo réu, de que Marciano efetivamente compartilhava com ele a residência e seria o proprietário dos demais entorpecentes, não encontrou qualquer elemento externo de confirmação capaz de conferir plausibilidade à versão ou de instaurar dúvida razoável diante do conjunto probatório produzido pela acusação. Embora Samuel tenha afirmado que Marciano possuía quarto individual, roupas e outros pertences no imóvel, não emergiu da instrução qualquer elemento objetivo ou testemunho independente capaz de confirmar a alegada coabitação. Não há notícia, dentre os elementos apresentados, de documento, correspondência, testemunho de vizinho ou qualquer outro dado independente demonstrando que Marciano efetivamente mantivesse residência habitual naquele endereço à época dos fatos. Em sentido contrário, Raul esclareceu que Marciano era conhecido por frequentar assiduamente a residência de Samuel, circunstância que, durante a investigação, levou os policiais a cogitarem que também pudesse residir naquele endereço. Todavia, segundo a testemunha, a própria investigação identificou outro imóvel como residência de Marciano, no qual também foi cumprido mandado de busca. Naquela residência, conforme o depoimento, não foram encontradas drogas, mas apenas um simulacro de arma de fogo. Há, ainda, circunstância objetiva especialmente relevante para aferir a credibilidade da narrativa apresentada pelo acusado. Samuel afirmou, em interrogatório, que Marciano possuía quarto individual no imóvel. Raul, contudo, declarou que um dos quartos sequer possuía cama, havendo cama apenas em um dos dormitórios da residência. A circunstância enfraquece sensivelmente a afirmação de que o segundo cômodo constituísse efetivamente quarto individual ocupado por Marciano. Mais do que isso, segundo Raul, o quarto mobiliado era justamente aquele relacionado a Samuel durante a investigação. Portanto, a mera circunstância de Marciano frequentar assiduamente a residência, fato reconhecido, inclusive, pelo policial responsável pela investigação, não permite concluir que ali efetivamente residisse, muito menos que fosse proprietário das drogas apreendidas. A afirmação de que os demais entorpecentes pertenciam a Marciano apresenta-se, assim, como versão defensiva isolada e não corroborada, incapaz de instaurar dúvida razoável quanto à autoria diante das provas independentes produzidas pela acusação. Também não merece acolhimento a tese de que a droga pertencente ao acusado se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias pessoais e sociais e a conduta do agente. No caso concreto, a tese de uso pessoal mostra-se incompatível não apenas com a quantidade, mas sobretudo com a diversidade, o fracionamento e a forma de acondicionamento das substâncias, além dos instrumentos encontrados no mesmo contexto. Com efeito, não se tratava simplesmente dos aproximadamente 19,48 g de maconha acondicionados em recipiente de vidro que Samuel reconheceu como seus e afirmou destinar ao próprio consumo. Foram apreendidos no imóvel aproximadamente 1.178,55 g de maconha, incluindo um tablete de 775 g, além de numerosas porções menores da mesma substância. Também foram localizados aproximadamente 67,63 g de cocaína, igualmente distribuídos em diferentes porções. A forma de apresentação das drogas é particularmente elucidativa. Além do tablete de maconha, foram apreendidas 14 porções de material vegetal individualmente acondicionadas em plástico tipo filme, outras 03 porções acondicionadas em embalagens tipo ziplock, bem como porções de cocaína igualmente separadas e individualmente acondicionadas. A isso se soma a localização de 03 balanças digitais de precisão e 03 rolos de plástico PVC, instrumentos objetivamente compatíveis com as atividades de pesagem, fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, além da quantia de R$ 2.258,00 em espécie. Não é, portanto, a quantidade de droga, isoladamente considerada, que conduz à conclusão acerca da traficância. É a conjugação de todos esses fatores: mais de um quilograma de maconha; a existência simultânea de cocaína; o fracionamento das substâncias em numerosas porções; seu acondicionamento individual; a existência de três balanças de precisão; a apreensão de material destinado à embalagem; o numerário em espécie; e o contexto de investigação prévia por comércio de entorpecentes. Ainda que se admitisse que os 19,48 g de maconha acondicionados no recipiente de vidro, isoladamente considerados, pudessem ser compatíveis com consumo próprio, como sustentou Samuel, tal circunstância não oferece qualquer explicação plausível para a presença, no mesmo imóvel, de um tablete de 775 g de maconha, centenas de gramas adicionais da mesma substância já fracionadas, diversas porções de cocaína, três balanças de precisão e materiais utilizados para acondicionamento. A versão de uso pessoal, portanto, alcança apenas a pequena porção cuja propriedade o próprio acusado admitiu, mas não se mostra apta a explicar o cenário global encontrado na residência. Ademais, eventual condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas. Assim, ainda que Samuel efetivamente consumisse maconha e que a porção mantida no recipiente de vidro se destinasse ao seu próprio uso, isso não afasta a conclusão de que as demais substâncias encontradas sob sua esfera de disponibilidade possuíam destinação mercantil. Considerada em conjunto com as demais circunstâncias da apreensão, a quantidade de entorpecentes mostra-se incompatível com a tese de destinação exclusivamente ao consumo pessoal, reforçando a conclusão de que se tratava de estoque destinado à mercancia ilícita. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM ATUAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO. SEMELHANÇA DE TESES DE AMBAS AS DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra dcisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal e alegada deficiência técnica da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível, considerando as provas apresentadas e a alegação de deficiência técnica da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos e laudos periciais. 4. A alegação de deficiência técnica da defesa não se sustenta, pois a defesa anterior atuou de forma satisfatória em todas as fases processuais. 5. A desclassificação para uso pessoal não prospera, considerando a grande quantidade de maconha apreendida (104g), divididas em 7 embalagens prontas para distribuição, salientando-se que o agravante já tem histórico de envolvimento com o delito de tráfico de drogas e confessou a propriedade da droga e da arma e munições durante o seu interrogatório em juízo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2583291 PR 2024/0074685-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024). [grifei] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE DE COCAÍNA E APARELHOS DE PRECISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente foi flagrado em posse de porções de cocaína, balança de precisão e faca com resquícios da substância entorpecente. A defesa alega a descaracterização do tráfico para uso pessoal, fundamentada na suposta ausência de indícios de venda e no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse das drogas caracteriza tráfico ou uso pessoal; (ii) determinar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido conclui pela configuração do crime de tráfico de drogas, baseando-se nas circunstâncias fáticas, especialmente na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância - material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 161,423g (cento e sessenta e um gramas e quatrocentos e vinte e três miligramas); 1 (uma) porção fragmentada de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 8,702g (oito gramas e setecentos e dois miligramas) e 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, sem acondicionamento, com massa líquida de 83,399g (oitenta e três gramas, trezentos e noventa e nove miligramas), todas contendo a substância entorpecente conhecida por "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão - , além da apreensão de balança de precisão e faca com resquícios de droga, elementos que apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes. 4. A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou insuficiente a simples alegação, sem elementos probatórios que corroborem tal versão, inclusive diante dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem. 5. O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é afastado, pois a quantidade de droga apreendida e os acessórios indicam a prática de tráfico. 6. O reexame de fatos e provas necessário para acolher as teses da defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2721091 GO 2024/0305525-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) [grifei] Assim, não há falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora o referido dispositivo também contemple condutas relacionadas à posse e à guarda de substâncias entorpecentes, sua incidência pressupõe a finalidade específica de consumo pessoal, circunstância que, pelas razões anteriormente expostas, não se verifica no caso concreto. Rememore-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e abrange, dentre outros, os núcleos vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, sua configuração não exige a comprovação de ato concreto de venda, sendo suficiente, no caso, a demonstração de que as substâncias eram mantidas em depósito ou guardadas com destinação diversa do consumo exclusivamente pessoal. Isso quer dizer que, embora as testemunhas policiais não tenham presenciado, no momento da prisão, a comercialização de substâncias ilícitas, o delito é permanente, de modo que a ausência de flagrante de venda naquele instante não descaracteriza a prática do tráfico. Ao contrário, a conjugação dos elementos probatórios já indicados evidencia que as substâncias não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, mas sim para mercancia ilícita. Registre-se, por fim, que a conclusão acerca da autoria não depende da alegada confissão informal mencionada pelo policial Raul. Embora a testemunha tenha afirmado que Samuel assumiu a propriedade das drogas e indicou aos agentes o local em que se encontrava a maior porção de maconha, o acusado negou, em juízo, ter realizado semelhante declaração, e o próprio policial reconheceu que a manifestação não foi gravada ou documentada naquele momento. Desse modo, a referida declaração informal não será tomada como elemento determinante para a formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessário atribuir-lhe valor probatório autônomo para fins de condenação. Isso porque a autoria encontra suporte em elementos probatórios independentes, produzidos e confirmados sob o crivo do contraditório, notadamente a apreensão das substâncias entorpecentes na residência vinculada ao acusado, sua distribuição por diferentes cômodos do imóvel, a forma de fracionamento e acondicionamento das drogas, a apreensão de três balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento, o numerário encontrado no local, a prova oral produzida em juízo e os elementos provenientes da investigação antecedente. Soma-se a isso a própria admissão judicial de Samuel quanto à propriedade de uma das porções de maconha, ainda que acompanhada da alegação de destinação ao consumo pessoal, versão que, conforme anteriormente fundamentado, não se mostra suficiente para explicar o conjunto dos entorpecentes e instrumentos encontrados no imóvel. Portanto, ainda que inteiramente desconsiderada a alegada confissão informal relatada pelo policial Raul, remanesce conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado mantinha sob sua disponibilidade as substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO EXCESSO DE PRAZO. A defesa requer o reconhecimento da nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como das decisões posteriores que indeferiram os pedidos de revogação da custódia, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta, ainda, a nulidade do ato de ratificação da prisão e de sua conversão em preventiva, em razão da alegada ausência de defensor. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência dos pressupostos autorizadores da medida, além da desconsideração da reincidência específica como fundamento autônomo para a manutenção da segregação cautelar. As insurgências não merecem acolhimento. De início, não subsiste a alegação de nulidade da audiência de custódia por ausência de assistência técnica. Com efeito, conforme expressamente consignado na respectiva ata, realizada em 06/12/2024, o acusado esteve assistido pelo Defensor Público Fernando Bilenky, sendo-lhe, inclusive, possibilitada entrevista prévia e reservada com o defensor antes do início do ato. Na sequência, foi oportunizado ao Ministério Público e à defesa formular perguntas, sem qualquer insurgência, e, instado a se manifestar, o Defensor Público requereu o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, sem fiança. Logo, a premissa fática em que se sustenta a nulidade arguida não encontra respaldo nos autos, uma vez que o acusado esteve devidamente assistido por defensor durante a audiência em que ocorreu a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, tendo sido assegurados o contraditório e o efetivo exercício da defesa técnica. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Na ocasião, após examinar a regularidade formal do flagrante, este Juízo identificou a presença do fumus commissi delicti a partir dos elementos então coligidos, notadamente dos depoimentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante e do laudo preliminar, além das circunstâncias concretas da apreensão. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel vinculado ao acusado, foram localizadas diversas porções de substâncias entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico. Consta da decisão que, no quarto indicado pelo próprio acusado, foram encontrados um tablete de maconha, diversas porções fracionadas de cocaína e três balanças de precisão, havendo, ainda, outras porções de maconha e cocaína em diferentes cômodos do imóvel. A decisão originária considerou expressamente, ainda, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, a forma como estavam acondicionados e a extensa investigação anteriormente realizada pela Polícia Civil, circunstâncias concretas que, em análise própria daquele momento processual, indicavam a destinação mercantil das substâncias e justificavam a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Somou-se a esse cenário a existência de condenação anterior do acusado pelo crime de tráfico de drogas na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, circunstância valorada como indicativa do risco de reiteração delitiva. Não se tratou, portanto, de decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na mera reprodução das expressões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, foram apontados elementos extraídos do caso concreto, relacionados à forma de acondicionamento e distribuição das substâncias no imóvel, à apreensão de instrumentos usualmente empregados na traficância, à investigação policial antecedente e ao histórico criminal do acusado. A decisão que, posteriormente, indeferiu o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva igualmente reafirmou a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, a necessidade de resguardo da ordem pública e a condenação anterior do acusado por tráfico de drogas, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. De toda forma, a necessidade da segregação cautelar foi posteriormente objeto de novo e individualizado exame judicial, sobretudo diante da superveniência de circunstância concreta de elevada relevância para a aferição do periculum libertatis. Isso porque, após ser colocado em liberdade, o acusado foi novamente preso em flagrante, em 27/05/2026, pela suposta prática de novo crime de tráfico de drogas, circunstância que ensejou nova decretação de sua prisão preventiva nestes autos em 23/06/2026. Naquela oportunidade, consignou-se que o acusado já ostentava condenação definitiva por tráfico de drogas, respondia à presente ação penal pela suposta prática de delito da mesma natureza e, ainda assim, durante o período em que permaneceu em liberdade, teria voltado a incorrer em conduta análoga, sendo encontrado na posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes e objetos comumente associados à atividade de traficância. Mais do que isso, foram individualizadas as semelhanças existentes entre os episódios. A proximidade temporal dos fatos, a identidade das imputações e as características semelhantes das condutas foram expressamente valoradas como indicativas do risco concreto de reiteração delitiva. Destacou-se, ainda, que, em ambas as ocasiões, teriam sido apreendidas quantidades expressivas de substâncias entorpecentes da mesma natureza, dentre elas cocaína, e que, tanto no presente feito quanto no novo procedimento, as drogas foram localizadas em imóveis situados no bairro Ypiranga. Tais elementos foram considerados indicativos, em juízo cautelar, de aparente padrão de atuação e de possível continuidade da atividade criminosa, afastando a compreensão de que se estaria diante de episódio isolado. Portanto, longe de se apoiar em conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, a nova decisão demonstrou, a partir de acontecimentos supervenientes e concretos, que a liberdade anteriormente experimentada pelo acusado não teria sido suficiente para impedir possível reiteração na prática de delito da mesma natureza, circunstância diretamente relacionada à necessidade de proteção da ordem pública. Nesse contexto, igualmente não prospera a pretensão defensiva de desconsideração da reincidência específica como fundamento da custódia. Com efeito, a condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas não constitui fundamento único ou autônomo para a manutenção da prisão preventiva. Trata-se de circunstância que integra um conjunto mais amplo de elementos concretos indicativos do risco de reiteração delitiva. No caso, além da condenação definitiva anterior por tráfico, há a imputação objeto destes autos, fundada na apreensão de drogas em quantidade e circunstâncias indicativas de mercancia, bem como a notícia de que, colocado em liberdade no curso deste processo, o acusado foi novamente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, em contexto que guarda relevantes semelhanças com aquele ora apurado. Assim, a reincidência não está sendo empregada como consequência automática apta, por si só, a legitimar a prisão preventiva, mas valorada conjuntamente com a efetiva reiteração de condutas de mesma natureza atribuídas ao acusado e as circunstâncias concretas dos fatos, elementos que revelam risco atual à ordem pública. Também foram concretamente examinadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se por sua insuficiência. A decisão de 23/06/2026 explicitou que o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e mesmo o monitoramento eletrônico não seriam capazes, nas circunstâncias verificadas, de impedir a continuidade da atividade ilícita, especialmente diante de sua natureza clandestina, da possibilidade de sua prática em diferentes horários e locais e da notícia de utilização de imóveis para armazenamento e distribuição dos entorpecentes. Logo, permanecem presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se a prisão preventiva necessária e adequada para garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, e insuficientes, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma. Quanto ao alegado excesso de prazo, igualmente não se verifica constrangimento ilegal. Inicialmente, cumpre destacar que a aferição de eventual excesso deve considerar o período de efetiva submissão do acusado à custódia cautelar, não se confundindo a vigência formal do decreto prisional com a concreta privação de sua liberdade. No caso, embora anteriormente decretada a prisão preventiva, o acusado foi colocado em liberdade em 14/01/2025, em decorrência de equívoco relacionado ao cumprimento de alvará de soltura expedido nos autos n. 6037857-14.2024.8.09.0162, permanecendo solto até 23/06/2026, quando novamente efetivada sua custódia. Importa ressaltar que a colocação do acusado em liberdade não decorreu de decisão judicial reconhecendo a ausência dos requisitos da prisão preventiva ou revogando a medida. Conforme posteriormente esclarecido, o alvará havia sido expedido exclusivamente em relação à prisão temporária anteriormente decretada, consignando expressamente que não abrangia o mandado de prisão preventiva então vigente. Desse modo, o intervalo compreendido entre 14/01/2025 e 23/06/2026 não pode ser considerado para fins de aferição de excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto, nesse período, o acusado não se encontrava efetivamente submetido à segregação cautelar. A subsistência formal de mandado de prisão preventiva não se equipara à concreta privação da liberdade, sendo esta última o dado relevante para aferir a duração da custódia e eventual constrangimento dela decorrente. A partir da efetivação da custódia cautelar, em 23/06/2026, tampouco se constata mora estatal injustificada. Ao contrário, na própria decisão que decretou novamente a prisão preventiva foi designada audiência de instrução e julgamento para 29/07/2026, de modo que, pouco mais de um mês após a efetivação da custódia, realizou-se a instrução criminal, com a produção da prova oral e o interrogatório do acusado. Na sequência, houve a juntada do laudo definitivo e a apresentação das alegações finais, evidenciando o regular e contínuo impulsionamento do feito. Não se identifica, portanto, qualquer período de paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Ao revés, considerada a data em que o acusado voltou a ser efetivamente submetido à prisão cautelar, os atos processuais foram praticados em intervalo temporal razoável. Ademais, a aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo considerar as particularidades do caso concreto e, especialmente, a existência ou não de desídia estatal. Na espécie, além de inexistir longo período de custódia cautelar ininterrupta, o feito recebeu regular andamento após o cumprimento da nova ordem prisional. Acresça-se que a instrução criminal já se encontra encerrada, com a produção das provas e apresentação das alegações finais, circunstância que igualmente afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de demora na formação da culpa. Diante desse contexto, rejeito as nulidades arguidas pela defesa, uma vez que o acusado esteve devidamente assistido por Defensor Público na audiência de custódia e as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva encontram-se fundamentadas em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos. Indefiro, ainda, o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto permanecem presentes os pressupostos autorizadores da medida, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública diante do concreto risco de reiteração delitiva, não sendo a reincidência específica fundamento isolado da custódia, mas elemento integrante de um conjunto de circunstâncias que inclui, sobretudo, a superveniência de nova prisão em flagrante pela suposta prática de crime da mesma natureza durante o período em que o acusado permaneceu em liberdade. Por fim, afasto a alegação de excesso de prazo, seja porque o período em que o acusado permaneceu efetivamente em liberdade não pode ser computado como tempo de segregação cautelar, seja porque, após a efetivação da prisão em 23/06/2026, o processo tramitou regularmente e sem demora injustificada imputável ao Estado, encontrando-se, ademais, encerrada a instrução criminal. DA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. Não há falar na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O denominado tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ausente qualquer deles, inviável a aplicação da minorante. No caso, verifica-se que o acusado não é primário, porquanto ostenta condenação definitiva anterior pela prática do delito de tráfico de drogas, nos autos n. 07263166820228070001, da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. A reincidência constitui óbice suficiente à incidência da causa especial de diminuição, uma vez que a primariedade constitui requisito expressamente previsto pelo legislador e deve coexistir com os demais pressupostos elencados no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade. 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Desse modo, ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício, mostra-se desnecessário avançar sobre os demais pressupostos cumulativamente previstos no dispositivo, pois a ausência da primariedade, por si só, inviabiliza a incidência da causa especial de diminuição. Assim, afasto a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e de acordo com o requerido pelo Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado SAMUEL SOARES AQUINO nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. Quanto aos antecedentes, embora o acusado ostente condenação criminal definitiva, deixo de valorá-la negativamente nesta fase, uma vez que será utilizada para caracterização da reincidência na segunda etapa da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem. Não há nos autos elementos concretos suficientes para aferir negativamente a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual as considero neutras. Os motivos do crime são inerentes à própria espécie delitiva, não havendo circunstância excepcional que justifique maior censura. As circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o julgador deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No caso, foram apreendidos aproximadamente 1.178,55 g (um mil, cento e setenta e oito gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha e 67,63 g (sessenta e sete gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. A quantidade global, superior a um quilograma, aliada à diversidade dos entorpecentes e à presença de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, revela maior gravidade concreta da conduta e autoriza a valoração negativa da vetorial, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não possui relevância para a espécie, por se tratar de delito de natureza difusa. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva anterior pela prática do delito de tráfico de drogas. A utilização dessa condenação nesta etapa não configura bis in idem, porquanto não foi empregada na primeira fase para valoração negativa dos antecedentes, tampouco se confunde com a análise realizada para afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a ausência de primariedade constitui requisito legal impeditivo da incidência da referida minorante, enquanto a reincidência, uma vez configurada, constitui circunstância agravante expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal. Dessa forma, em razão da reincidência, agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a propriedade de parte da substância entorpecente apreendida, embora tenha sustentado que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e negado a prática da traficância. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, hipótese em que a atenuante deve incidir em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. A atual redação da Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que, no crime de tráfico, a admissão da posse ou propriedade da droga para uso próprio, acompanhada da negativa da traficância, enseja a incidência da atenuante em menor proporção. Assim, atenuo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), patamar compatível com a natureza qualificada da confissão e adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para situações dessa natureza. Realizadas as operações, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 618 (seiscentos e dezoito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento de pena. De igual modo, conforme fundamentado anteriormente, não se aplica a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente, não preenchendo os requisitos cumulativamente exigidos pelo dispositivo legal. Ausentes outras causas modificadoras, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do acusado e inexistindo elementos que demonstrem capacidade financeira diferenciada, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução. Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nas circunstâncias do crime, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Com efeito, o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal para penas superiores a quatro e não excedentes a oito anos pressupõe a não reincidência, condição não verificada no caso concreto. A imposição do regime fechado mostra-se, portanto, adequada à situação pessoal do sentenciado e às circunstâncias concretamente valoradas na individualização da pena. De mais a mais, eventual tempo de prisão provisória a ser detraído, por força da determinação estampada no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial ora fixado. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, diante do quantum da reprimenda aplicada, superior ao limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente INVIÁVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, porquanto a reprimenda imposta supera o limite estabelecido no art. 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O acusado encontra-se preso preventivamente e, conforme fundamentado anteriormente, subsistem os motivos concretos que ensejaram a decretação e a manutenção de sua custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, a prisão preventiva não se encontra amparada na gravidade abstrata do delito, tampouco decorre automaticamente da condenação ora imposta. Conforme já examinado, o acusado ostenta condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e, após ter sido colocado em liberdade no curso destes autos, foi novamente preso em flagrante, em 27/05/2026, pela suposta prática de novo delito da mesma natureza. A circunstância superveniente foi expressamente considerada quando da nova decretação da prisão preventiva, em 23/06/2026, ocasião em que se destacou a proximidade temporal entre os fatos, a identidade das imputações e a similitude do modo de atuação, elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Trata-se, ademais, de circunstância contemporânea à presente análise, apta a demonstrar a persistência do periculum libertatis e a atualidade do risco de reiteração delitiva que fundamentou a medida cautelar. A superveniência da presente sentença condenatória não enfraquece os fundamentos da custódia cautelar. Ao contrário, após o exercício do contraditório e da ampla defesa e mediante cognição exauriente, restaram reconhecidas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas objeto destes autos, inexistindo fato novo favorável capaz de afastar o risco à ordem pública anteriormente identificado. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da prisão preventiva nesta fase não configura antecipação do cumprimento da pena, pois permanece fundada nos requisitos cautelares previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concretamente demonstrados nos autos e reavaliados por ocasião desta sentença, em observância ao art. 387, § 1º, do mesmo diploma legal. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como já fundamentado, o fato de o acusado, durante o período em que permaneceu em liberdade, ter sido novamente preso em flagrante pela suposta prática de crime da mesma natureza evidencia que providências menos gravosas não se revelam suficientes, no caso concreto, para neutralizar o risco de reiteração delitiva. Dessa forma, persistindo os fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado SAMUEL SOARES AQUINO e, consequentemente, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se/reitere-se o necessário para a manutenção da custódia, observadas as anotações e comunicações pertinentes. DO PERDIMENTO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS. Cumpre deliberar acerca da destinação dos bens e valores apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, por ocasião da prolação da sentença, compete ao Juízo decidir acerca do perdimento dos bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes nela previstos, desde que demonstrada sua vinculação com a atividade ilícita, seja por constituírem instrumentos utilizados na prática delitiva, seja por representarem produto ou proveito do crime. No caso concreto, a análise não pode ser dissociada dos elementos colhidos durante a investigação que antecedeu o cumprimento da medida cautelar. Com efeito, o Relatório de Investigação Criminal elaborado pela Polícia Civil consignou que, mediante análise das redes sociais do acusado Samuel Soares Aquino, foram identificadas publicações nas quais ele aparecia em posse de elevadas quantias em dinheiro em espécie, além de postagem demonstrando saldo bancário superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como ostentando veículos e compras. A equipe policial registrou, ainda, que os investigados exibiam roupas de grife, colares chamativos e frequentavam festas, sem que, durante o período de monitoramento, tivesse sido identificada atividade laborativa lícita capaz de justificar o padrão de vida ostentado. A circunstância foi igualmente reproduzida na representação subscrita pela autoridade policial, na qual se consignou que, além das imagens do acusado em posse de armas de fogo, foram identificadas publicações contendo elevadas quantias em espécie e extrato bancário com saldo superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), ressaltando-se que, apesar da ostentação de roupas de grife, colares chamativos e festas nas redes sociais, não havia sido identificada qualquer forma de trabalho exercida pelos investigados. Não por outra razão, ao representar pela busca e apreensão domiciliar, a autoridade policial consignou expressamente que a medida também se destinava à localização e apreensão de dinheiro e de outros bens eventualmente obtidos por intermédio da atividade criminosa investigada. O resultado da diligência, por sua vez, conferiu suporte adicional aos elementos anteriormente levantados. No imóvel foram apreendidas expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, distribuídas em diferentes cômodos e acondicionadas de maneira compatível com a mercancia, além de três balanças digitais de precisão, materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento das drogas e R$ 2.258,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais) em espécie. Também foram arrecadados bens de valor econômico, dentre eles um aparelho celular Apple iPhone 14 Pro, um aparelho celular Samsung, um aparelho celular Redmi e um videogame Xbox One S, acompanhado de dois controles, todos encontrados no mesmo contexto da apreensão dos entorpecentes e dos instrumentos relacionados à traficância. A vinculação patrimonial, portanto, não decorre da mera circunstância de os objetos terem sido encontrados no imóvel, tampouco de presunção isolada fundada na ausência de vínculo empregatício do acusado. Resulta, diversamente, da conjugação dos elementos concretamente produzidos durante a investigação com aqueles obtidos no cumprimento da medida judicial. De fato, antes mesmo da busca domiciliar, a investigação já havia identificado padrão de ostentação patrimonial, exposição de elevadas quantias em espécie e saldo bancário expressivo, sem que fosse constatada fonte lícita de renda compatível. Paralelamente, as diligências de monitoramento indicavam o envolvimento do acusado com a atividade de tráfico. A busca domiciliar, por sua vez, culminou na efetiva apreensão de considerável quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais destinados ao acondicionamento das substâncias, numerário em espécie e bens de relevante valor econômico, circunstâncias que, examinadas conjuntamente, conferem concretude aos elementos patrimoniais anteriormente identificados pela investigação. Nesse cenário, a ausência de demonstração de origem lícita dos bens não é tomada, isoladamente, como fundamento do perdimento, mas considerada em conjunto com o acervo probatório produzido, que evidencia atividade ilícita geradora de proveito econômico e incompatibilidade entre o patrimônio ostentado e as fontes lícitas de renda identificadas durante a investigação. No que concerne especificamente ao numerário de R$ 2.258,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais), sua apreensão no mesmo ambiente em que localizadas as substâncias entorpecentes, associada à forma de acondicionamento das drogas, à presença de balanças de precisão e de materiais destinados ao seu fracionamento, bem como às informações anteriormente colhidas acerca da ostentação de elevadas quantias em espécie pelo acusado, permite reconhecer sua vinculação com a atividade de traficância, como produto ou proveito dela decorrente. Quanto aos três aparelhos celulares e ao videogame Xbox One S, acompanhado dos respectivos controles, embora não constituam, por sua natureza, instrumentos necessariamente destinados à prática do tráfico, sua apreensão deve ser analisada no contexto patrimonial global evidenciado nos autos. A investigação antecedente revelou padrão de ostentação incompatível com as fontes lícitas de renda então identificadas, enquanto a diligência posteriormente realizada confirmou a manutenção, no imóvel do acusado, de atividade ilícita dotada de evidente finalidade econômica. Não se cuida, portanto, de presumir a origem ilícita desses bens exclusivamente em razão de sua apreensão no imóvel ou da ausência de vínculo formal de trabalho, mas de extrair sua vinculação patrimonial da convergência entre os elementos investigativos antecedentes e o resultado objetivo da busca domiciliar, sem que tenha surgido elemento concreto indicativo de fonte lícita compatível com a aquisição e manutenção do patrimônio apreendido. Diante desse conjunto, reconheço suficientemente demonstrada a vinculação dos referidos bens e valores à atividade ilícita, como produtos ou proveitos dela decorrentes, hipótese que autoriza o perdimento nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Assim, DECRETO O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, do numerário de R$ 2.258,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais), dos aparelhos celulares Apple iPhone 14 Pro, Samsung e Redmi, bem como do videogame Xbox One S e respectivos controles, determinando que lhes seja conferida a destinação legal cabível, observados os procedimentos pertinentes. Quanto às três balanças digitais de precisão e aos materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento das substâncias entorpecentes, por constituírem instrumentos diretamente relacionados à prática do tráfico de drogas e destituídos de interesse para restituição, determino-lhes a destinação legal pertinente, observadas as normas aplicáveis. Os demais objetos apreendidos que não estejam abrangidos pelo perdimento ora decretado, desde que lícitos e não mais interessem à persecução penal, poderão ser restituídos a quem demonstre legítimo direito, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo de reparação dos danos causados pela conduta do sentenciado (art. 387, IV do Código de Processo Penal), eis que o arbitramento ex officio pelo magistrado fere frontalmente os corolários da ampla defesa e do contraditório, inexistente pedido expresso na peça inaugural. CUSTAS pelo réu. DISPOSIÇÕES FINAIS. Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória em nome do sentenciado. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente, comunicando-lhe o teor da presente sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal Definitiva, arquivando-se os presentes autos, com a devida remessa à Vara de Execuções Penais competente; 2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República; 3 – Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; 4 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação; 6 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou o pedido de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT; 7 – Com fulcro no art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não realizada, observada a preservação de amostra necessária à eventual contraprova. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à destruição no prazo legal, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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