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6107099-90.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6107099-90.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente Aéreo] AUTOR: HELSON PEREIRA REZENDE CPF: 024.553.726-00 RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 13.481.309/0001-92 e outros DECISÃO I- A parte exequente/suscitante, em petição de ID 10525537030, pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Contudo, se limita a fazer o pedido de desconsideração, sem atender os pressupostos legais, conforme determinado no art. 133, §1º, do CPC. Em tal contexto, constata-se não ser bastante que a pessoa devedora seja insolvente para que se estenda sua responsabilidade a terceiros, mas sim que sejam preenchidos requisitos cujo rigor, conforme a natureza da relação jurídica que deu origem à obrigação, varia de menor (CDC, art. 28) a maior (art. 50, CC/02). No que diz respeito à temática da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, a extensão da responsabilidade da parte executada a terceiros depende de demonstração de indícios, para instauração do incidente, e de efetiva comprovação, para acolhimento do pedido: 1) Em obrigação derivada de relação de consumo: - que a executada é insolvente ou que a personalidade jurídica em si constitui obstáculo à satisfação do crédito; - que há relação societária entre a executada e a terceira pessoa. 2) Em obrigação não derivada de relação de consumo: - que a executada é insolvente; - que há relação societária entre a executada e a terceira pessoa; - que há ato caracterizador de “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º, CC/02) ou de “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º, CC/02). Se verificados indícios dos fatos apontados, deverá ser instaurado o incidente previsto no art. 133, CPC, suspendendo-se o curso do feito, com citação dos terceiros para que se manifestem, nos termos do art. 134, § 3º e do art. 135, CPC. Nesse cenário, constato que a parte exequente/suscitante não demonstrou sequer indícios da existência dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 133, §1º, e art. 134, §4º, ambos do CPC. II- Como é de desconhecimento deste Juízo, a empresa executada NOSSA ELETRO S.A., integrante do Grupo Ricardo Eletro, teve sua falência DECRETADA em 08 de junho de 2022 por decisão exarada nos autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, tendo sido fixado o termo legal em 90 dias do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 07 de agosto de 2020, e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005, conforme anexo documento. ISSO POSTO: II.I- CIENTIFIQUE-SE a parte exequente acerca do DECRETO DE FALÊNCIA da executada, para que promova a habilitação de seu crédito, nos termos do art. 99, IV c/c art. 9º, Lei 11.101/2005, em face do prazo concedido no dispositivo da decisão em comento. SALIENTE-SE que ante a previsão legal do procedimento específico de habilitação e de documentos indispensáveis, a serem obtidos por extração destes próprios autos eletrônicos, mostra-se desnecessária expedição de certidão de crédito, eis que não exigida pelo art. 9º, Lei 11.101./2005. II.II- EVENTUAL litígio sobre constrição de bens que haja sido lançada em virtude do presente cumprimento de sentença deverá ser dirimida pelo juízo falimentar, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 76, Lei 11.101/2005. II.III- APÓS cumprida a diligência anterior, cumpra-se a decisão falimentar, nos termos do art. 99, V, Lei 11.101/2005, suspendendo-se o andamento do presente feito até solução do processo falimentar, com movimentação dos autos para arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj

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