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Processo 6106830-63.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6106830-63.2024.8.09.0051 Promovente: Jose Valmir Da Silva Promovido (a): Banco Daycoval S.a. DECISÃO Versam os autos sobre ação declaratória c/c reparação de danos. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sobreveio manifestação da parte ré no evento nº 45, na qual, embora tenha reiterado a regularidade da contratação e requerido a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro feito, expressamente informou não ter interesse na produção de prova oral e deixou de postular a produção de qualquer outra prova específica voltada ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento, notadamente quanto ao efetivo proveito econômico do crédito disponibilizado ao autor. A parte autora, por sua vez, apresentou nova réplica no evento nº 48, na qual reafirma a negativa de contratação e impugna os documentos acostados pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, que, não obstante a oportunidade conferida às partes para especificação de provas adicionais, a controvérsia essencial dos autos permanece centrada na divergência quanto ao efetivo recebimento e à destinação do crédito de R$ 1.103,57 (mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos), supostamente transferido via PIX, em 18/01/2023, para a conta bancária de titularidade do autor. Trata-se de fato constitutivo diretamente vinculado à validade da contratação impugnada e, por conseguinte, ao próprio mérito da lide, cuja elucidação escapa à esfera de disponibilidade das partes, na medida em que depende de dado objetivo que se encontra sob a guarda de instituição financeira estranha à relação processual. Nesse contexto, ainda que nenhuma das partes tenha requerido especificamente a expedição de ofício para a comprovação do trânsito do numerário, é lícito ao juízo determiná-la de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a iniciativa probatória necessária à formação de seu convencimento, e do artigo 139, VI, do mesmo diploma, que autoriza a adoção de todas as medidas indutivas e coercitivas adequadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional. A medida, ademais, prestigia os princípios da busca da verdade real e da cooperação processual, os quais impõem a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A obtenção do extrato bancário diretamente junto à instituição financeira depositária confere à prova o atributo da imparcialidade e da fidedignidade, afastando controvérsias sobre a autenticidade de documentos unilateralmente produzidos e conferindo maior segurança jurídica ao desfecho da demanda, em benefício de ambas as partes. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer prejuízo à celeridade processual apto a desaconselhar a diligência, porquanto a medida é pontual, restringe-se a período determinado e razoável de tempo, e tende a abreviar debates futuros sobre a autenticidade e a suficiência da prova documental já produzida, prevenindo eventual arguição de cerceamento de defesa e a consequente necessidade de dilação probatória em grau recursal. Por fim, sobre o pedido de admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5097533-34.2025.8.09.0174, deve ser indeferido, porquanto a prova ali colhida versa sobre contrato de empréstimo consignado distinto do ora discutido, firmado entre partes diversas, de modo que sua transposição para o presente feito não observa o requisito de pertinência temática exigido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, além de comprometer o contraditório, uma vez que o autor não integrou a relação processual em que aquela prova foi produzida nem teve oportunidade de sobre ela previamente se manifestar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova emprestada. Por outro lado, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato bancário detalhado da conta de titularidade do autor, Jose Valmir Da Silva, compreendendo o período de 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à data de 18/01/2023, data em que teria ocorrido o crédito de R$ 1.103,57 objeto da controvérsia, a fim de que se possa aferir o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do autor, bem como sua eventual movimentação subsequente. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para deliberação subsequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6106830-63.2024.8.09.0051 Promovente: Jose Valmir Da Silva Promovido (a): Banco Daycoval S.a. DECISÃO Versam os autos sobre ação declaratória c/c reparação de danos. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sobreveio manifestação da parte ré no evento nº 45, na qual, embora tenha reiterado a regularidade da contratação e requerido a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro feito, expressamente informou não ter interesse na produção de prova oral e deixou de postular a produção de qualquer outra prova específica voltada ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento, notadamente quanto ao efetivo proveito econômico do crédito disponibilizado ao autor. A parte autora, por sua vez, apresentou nova réplica no evento nº 48, na qual reafirma a negativa de contratação e impugna os documentos acostados pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, que, não obstante a oportunidade conferida às partes para especificação de provas adicionais, a controvérsia essencial dos autos permanece centrada na divergência quanto ao efetivo recebimento e à destinação do crédito de R$ 1.103,57 (mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos), supostamente transferido via PIX, em 18/01/2023, para a conta bancária de titularidade do autor. Trata-se de fato constitutivo diretamente vinculado à validade da contratação impugnada e, por conseguinte, ao próprio mérito da lide, cuja elucidação escapa à esfera de disponibilidade das partes, na medida em que depende de dado objetivo que se encontra sob a guarda de instituição financeira estranha à relação processual. Nesse contexto, ainda que nenhuma das partes tenha requerido especificamente a expedição de ofício para a comprovação do trânsito do numerário, é lícito ao juízo determiná-la de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a iniciativa probatória necessária à formação de seu convencimento, e do artigo 139, VI, do mesmo diploma, que autoriza a adoção de todas as medidas indutivas e coercitivas adequadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional. A medida, ademais, prestigia os princípios da busca da verdade real e da cooperação processual, os quais impõem a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A obtenção do extrato bancário diretamente junto à instituição financeira depositária confere à prova o atributo da imparcialidade e da fidedignidade, afastando controvérsias sobre a autenticidade de documentos unilateralmente produzidos e conferindo maior segurança jurídica ao desfecho da demanda, em benefício de ambas as partes. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer prejuízo à celeridade processual apto a desaconselhar a diligência, porquanto a medida é pontual, restringe-se a período determinado e razoável de tempo, e tende a abreviar debates futuros sobre a autenticidade e a suficiência da prova documental já produzida, prevenindo eventual arguição de cerceamento de defesa e a consequente necessidade de dilação probatória em grau recursal. Por fim, sobre o pedido de admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5097533-34.2025.8.09.0174, deve ser indeferido, porquanto a prova ali colhida versa sobre contrato de empréstimo consignado distinto do ora discutido, firmado entre partes diversas, de modo que sua transposição para o presente feito não observa o requisito de pertinência temática exigido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, além de comprometer o contraditório, uma vez que o autor não integrou a relação processual em que aquela prova foi produzida nem teve oportunidade de sobre ela previamente se manifestar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova emprestada. Por outro lado, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato bancário detalhado da conta de titularidade do autor, Jose Valmir Da Silva, compreendendo o período de 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à data de 18/01/2023, data em que teria ocorrido o crédito de R$ 1.103,57 objeto da controvérsia, a fim de que se possa aferir o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do autor, bem como sua eventual movimentação subsequente. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para deliberação subsequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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