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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6106412-16.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HELIO DINIZ PYRAMO NOVAES CPF: 012.299.136-29 e outros JOTA PATRIMAR ENGEFOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 13.843.318/0001-86 e outros 1) Intime-se o exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, para fins de expedição do alvará determinado, atentando-se à observação abaixo: OBS: Em não se tratando de alvará exclusivamente para levantamento de honorários advocatícios, o mesmo somente poderá ser expedido em nome de sociedade de advogados se o nome dessa constar de procuração que outorgue poderes de “receber e dar quitação”, ou se a sociedade for substabelecida, com tais poderes, por procurador que já os possua. 2) Intime-se ainda para que junte aos autos guia paga de recolhimento de verba de expedição de alvará, caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita. OBS: deverá ser juntada uma verba para cada alvará solicitado; eventual justiça gratuita concedida a parte da fase de conhecimento não se estende a seu(s) procurador(es). ADOLFO FAUSTO GALLO PINHO TAVARES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6106412-16.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: HELIO DINIZ PYRAMO NOVAES CPF: 012.299.136-29 e outros RÉU: JOTA PATRIMAR ENGEFOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 13.843.318/0001-86 e outros DECISÃO I- Do cumprimento de sentença proposto por Argemiro Borges Cardoso, Danilo Cardoso Malagoli, Bernadete Oliveira Cardoso, Eduardo Fassheber Caram Guimarães em desfavor de Hélio Diniz Pyramo Novaes, objetivando o pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais: I.I- Nas petições apresentadas nos IDs 10543727177 e 10549505996, os exequentes e o escritório terceiro interessado Portela, Lima, Lobato & Colen Sociedade de Advogados informaram que compuseram acordo quanto aos honorários objeto do presente cumprimento de sentença, sendo que ficou acordado no documento juntado no ID 10543734021 que o crédito perseguido nos presentes autos ficará 100% com os exequentes. Assim, objetivando evitar tumulto processual e considerando que a totalidade do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença deverá ser levantado pelos exequentes, proceda a Secretaria ao descadastramento do terceiro Portela, Lima, Lobato & Colen Sociedade de Advogados. I.II- No ID 10543727177, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores colocados à disposição pelo executado Hélio no ID 9673768921, no montante atualizado de R$21.432,92. Intimada, a parte executada se manifestou no ID 10616860780, discordando da atualização do valor. Assevera que a demora no pagamento não ocorreu por sua culpa, mas sim em razão da incerteza quanto aos credores da verba. Pois bem. Perlustrando os autos, verifico que a parte exequente apresentou petição inicial no ID 9458746219, perseguindo o valor de R$14.649,74, em maio de 2022. Pugnou pelo abatimento do crédito exequendo dos valores depositados nos presentes autos em favor do executado Hélio. No ID 9663529176, o executado Hélio não se opôs ao abatimento dos valores, contestando, contudo, o valor exequendo que entendeu ser de R$10.015,11. Posteriormente, a decisão de ID 10179353798 determinou a intimação do executado para pagamento voluntário. Na petição de ID 10181698014, os exequentes reiteraram o pedido de abatimento do valor devido a título de honorários daqueles valores depositados nos autos em favor do executado Hélio. Intimado, o executado Hélio compareceu aos autos no ID 10204575899, informando não se opor ao pedido de abatimento dos honorários devidos do montante depositado em seu favor, desta vez sem ressalvas. O executado noticiou, contudo, que outra banca de advogados havia representado a parte executada no feito principal durante a fase de conhecimento. Saliento, por oportuno, que os executados no outro procedimento que tramita nos presentes autos já haviam realizado depósitos à disposição do executado Hélio (IDs 9434646268 e 9446747362). No ID 10206039349, os exequentes alegaram que são os credores da totalidade dos honorários, tendo a decisão de ID 10414336551 determinado o cadastro do escritório Portela, Lima, Lobato & Colen Sociedade de Advogados como terceiro interessado, oportunizando-lhe o contraditório. A celeuma foi objeto de análise no item I.I desta decisão. É o relato do necessário. A princípio, ressalto que a disposição de valores objetivando o cumprimento da obrigação, mesmo que por meio da liberação de valores já depositados nos autos, equivale ao pagamento voluntário da dívida, afastando os efeitos da mora. Depreende-se do caderno processual que, embora tenha apresentado ressalvas no ID 9663529176, o executado Hélio não se opôs ao levantamento, pelos exequentes, do valor de R$10.015,11. Logo, o valor exequendo deve ser atualizado até a data da concordância, quando o referido valor deve ser abatido do montante devido. Posteriormente, após a intimação para pagamento voluntário, o executado Hélio novamente concordou com o levantamento dos valores pelos exequentes, desta vez sem ressalvas quanto ao valor. Destarte, concluo que o valor exequendo deve ser atualizado, desde a data do primeiro abatimento, até a data da segunda concordância, quando o valor exequendo deverá ser abatido daqueles valores depositados nos autos. Pontuo, por oportuno, que o levantamento dos valores não ocorreu em razão do fluxo processual e da pendência tratada no item I.I retro, não podendo a parte executada ser prejudicada em razão da impossibilidade processual de determinar o levantamento dos valores colocados à disposição dos exequentes. Ante o exposto, decido: I.II.II- Considerando que a parte executada concordou expressamente com o levantamento de R$10.015,11 na petição de ID 9663529176, não vislumbro óbice ao levantamento de tais valores neste momento. Assim, como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor dos exequentes ARGEMIRO BORGES CARDOSO, DANILO CARDOSO MALAGOLI, BERNADETE OLIVEIRA CARDOSO E EDUARDO FASSHEBER CARAM GUIMARÃES, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta no valor de R$10.015,11, devidamente corrigido monetariamente em razão do tempo depositado em conta judicial, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. I.II.II- Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débitos observando o disposto anteriormente, ou seja, atualizado o valor exequendo até a data da primeira concordância do executado Hélio, quando o valor tratado no item anterior deverá ser abatido do montante devido. O saldo remanescente deverá ser atualizado até a data da segunda concordância. Pena de não expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes e liberação da totalidade dos valores depositados nos autos em favor do executado Hélio. Apresentada a planilha, vista ao executado Hélio pelo prazo de 5 dias. Ao final, conclusos para análise. II- Do cumprimento de sentença formulado por Hélio Diniz Pyramo Novaes em face de Jota Patrimar Engefor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários (ID. 7990528028), quanto ao crédito principal: Tendo em vista o disposto no item I.II.II, deixo de determinar, por ora, a expedição de alvará em favor do exequente Hélio, em razão da necessidade de apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença de honorários que tramita em paralelo nos presentes autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj