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6106309-76.2024.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6106309-76.2024.8.09.0065 A2 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Bruno Ribeiro Paranagua; 054.604.151-52 Endereço: QD QN, 05, CONJUNTO 14 LOTE 31, RIACHO FUNDO I, BRASILIA, DF, 71805414, 6133869650 Parte Ré: Estado De Goias, 054.604.151-52 Endereço: RUA 02 ESQUINA COM AV. REPÚBLICA DO LIBANO, , QUADRAD 02 LOTE 20/26/28 EDIF REPUBLIC TOWER, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110130, 6232017824 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por BRUNO RIBEIRO PARANAGUÁ em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC. O IBFC informou o cumprimento da obrigação na mov. 90 e apresentou nova análise da prova discursiva, na qual examinou os critérios de estrutura, conteúdo e expressão, mantendo a nota final de 4,1 pontos. Na decisão de mov. 108, foi determinada a intimação dos executados para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. O Estado de Goiás apresentou impugnação na mov. 115, sustentando o integral cumprimento do título executivo. O IBFC manifestou-se no mesmo sentido na mov. 117. O exequente, nos movs. 116 e 120, argumentou que a obrigação somente poderia ser considerada satisfeita após controle judicial acerca da efetiva adequação da nova fundamentação ao comando contido no título executivo. II. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O acórdão anulou o ato administrativo que havia indeferido o recurso do candidato e determinou aos executados a realização de nova análise, devidamente fundamentada e com enfrentamento específico dos argumentos deduzidos contra o resultado da prova discursiva. O título não determinou a atribuição de pontuação específica, a aprovação do candidato ou sua reinserção automática nas etapas subsequentes do concurso. Na mov. 90, a banca examinadora atribuiu 2,0 pontos ao critério “estrutura” e explicitou que o candidato apresentou texto dissertativo argumentativo relacionado ao tema, mas deixou de aprofundar determinados aspectos exigidos pelo padrão de resposta. Também individualizou elementos que considerou insuficientemente abordados no desenvolvimento da resposta. Quanto ao critério “conteúdo”, a banca atribuiu 1,5 ponto e especificou os temas e elementos normativos que, segundo sua avaliação técnica, não foram adequadamente desenvolvidos. Em relação ao critério “expressão”, foram identificados individualmente os erros considerados para a atribuição da pontuação, com indicação das respectivas ocorrências no texto produzido pelo candidato. A nova manifestação, portanto, não se limita a reafirmar a nota anteriormente atribuída nem reproduz a fundamentação genérica que motivou a anulação do primeiro ato administrativo. A banca apresentou razões individualizadas relacionadas ao conteúdo efetivamente produzido pelo candidato e aos parâmetros utilizados na correção, permitindo compreender os fundamentos da manutenção da pontuação. A pretensão de avançar para a aferição do acerto técnico dessas razões, com definição judicial acerca da pontuação que deveria ser conferida aos aspectos de estrutura, conteúdo ou expressão, ultrapassaria o controle de aderência ao título e resultaria em substituição da banca examinadora, providência não abrangida pelo acórdão e incompatível com o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de fazer estabelecida na mov. 80 foi, portanto, integralmente satisfeita pela manifestação apresentada na mov. 90. II.II. ASTREINTES A decisão de mov. 108 estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, destinada a assegurar o cumprimento futuro da obrigação de fazer caso os executados permanecessem inadimplentes após o prazo concedido. Entretanto, o IBFC já havia apresentado a reanálise da prova discursiva na mov. 90, em 2 de abril de 2026. Reconhecido que esse ato satisfez integralmente a obrigação estabelecida no título executivo, verifica-se que o cumprimento ocorreu antes da imposição da medida coercitiva prevista posteriormente na mov. 108. Não se configurou, portanto, mora posterior à cominação que pudesse constituir fato gerador da multa, cuja finalidade coercitiva pressupunha a persistência do descumprimento da obrigação de fazer. As astreintes fixadas na mov. 108 são inexigíveis no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelo ESTADO DE GOIÁS na mov. 115 e pelo IBF na mov. 117 e RECONHEÇO O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida no acórdão de mov. 80. DECLARO INEXIGÍVEL a multa diária fixada na decisão de mov. 108 e INDEFIRO o pedido de adoção de novas medidas coercitivas relacionadas à obrigação de fazer já satisfeita. DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A presente extinção não alcança eventual pretensão executiva relativa aos honorários advocatícios fixados no acórdão de mov. 80, cuja satisfação deverá observar requerimento da parte legitimada e o procedimento legalmente aplicável a cada executado. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se. Havendo novos requerimentos, conclusos para decisão. Não havendo novos requerimentos, conclusos para sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6106309-76.2024.8.09.0065 A2 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Bruno Ribeiro Paranagua; 054.604.151-52 Endereço: QD QN, 05, CONJUNTO 14 LOTE 31, RIACHO FUNDO I, BRASILIA, DF, 71805414, 6133869650 Parte Ré: Estado De Goias, 054.604.151-52 Endereço: RUA 02 ESQUINA COM AV. REPÚBLICA DO LIBANO, , QUADRAD 02 LOTE 20/26/28 EDIF REPUBLIC TOWER, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110130, 6232017824 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por BRUNO RIBEIRO PARANAGUÁ em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC. O IBFC informou o cumprimento da obrigação na mov. 90 e apresentou nova análise da prova discursiva, na qual examinou os critérios de estrutura, conteúdo e expressão, mantendo a nota final de 4,1 pontos. Na decisão de mov. 108, foi determinada a intimação dos executados para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. O Estado de Goiás apresentou impugnação na mov. 115, sustentando o integral cumprimento do título executivo. O IBFC manifestou-se no mesmo sentido na mov. 117. O exequente, nos movs. 116 e 120, argumentou que a obrigação somente poderia ser considerada satisfeita após controle judicial acerca da efetiva adequação da nova fundamentação ao comando contido no título executivo. II. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O acórdão anulou o ato administrativo que havia indeferido o recurso do candidato e determinou aos executados a realização de nova análise, devidamente fundamentada e com enfrentamento específico dos argumentos deduzidos contra o resultado da prova discursiva. O título não determinou a atribuição de pontuação específica, a aprovação do candidato ou sua reinserção automática nas etapas subsequentes do concurso. Na mov. 90, a banca examinadora atribuiu 2,0 pontos ao critério “estrutura” e explicitou que o candidato apresentou texto dissertativo argumentativo relacionado ao tema, mas deixou de aprofundar determinados aspectos exigidos pelo padrão de resposta. Também individualizou elementos que considerou insuficientemente abordados no desenvolvimento da resposta. Quanto ao critério “conteúdo”, a banca atribuiu 1,5 ponto e especificou os temas e elementos normativos que, segundo sua avaliação técnica, não foram adequadamente desenvolvidos. Em relação ao critério “expressão”, foram identificados individualmente os erros considerados para a atribuição da pontuação, com indicação das respectivas ocorrências no texto produzido pelo candidato. A nova manifestação, portanto, não se limita a reafirmar a nota anteriormente atribuída nem reproduz a fundamentação genérica que motivou a anulação do primeiro ato administrativo. A banca apresentou razões individualizadas relacionadas ao conteúdo efetivamente produzido pelo candidato e aos parâmetros utilizados na correção, permitindo compreender os fundamentos da manutenção da pontuação. A pretensão de avançar para a aferição do acerto técnico dessas razões, com definição judicial acerca da pontuação que deveria ser conferida aos aspectos de estrutura, conteúdo ou expressão, ultrapassaria o controle de aderência ao título e resultaria em substituição da banca examinadora, providência não abrangida pelo acórdão e incompatível com o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de fazer estabelecida na mov. 80 foi, portanto, integralmente satisfeita pela manifestação apresentada na mov. 90. II.II. ASTREINTES A decisão de mov. 108 estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, destinada a assegurar o cumprimento futuro da obrigação de fazer caso os executados permanecessem inadimplentes após o prazo concedido. Entretanto, o IBFC já havia apresentado a reanálise da prova discursiva na mov. 90, em 2 de abril de 2026. Reconhecido que esse ato satisfez integralmente a obrigação estabelecida no título executivo, verifica-se que o cumprimento ocorreu antes da imposição da medida coercitiva prevista posteriormente na mov. 108. Não se configurou, portanto, mora posterior à cominação que pudesse constituir fato gerador da multa, cuja finalidade coercitiva pressupunha a persistência do descumprimento da obrigação de fazer. As astreintes fixadas na mov. 108 são inexigíveis no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelo ESTADO DE GOIÁS na mov. 115 e pelo IBF na mov. 117 e RECONHEÇO O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida no acórdão de mov. 80. DECLARO INEXIGÍVEL a multa diária fixada na decisão de mov. 108 e INDEFIRO o pedido de adoção de novas medidas coercitivas relacionadas à obrigação de fazer já satisfeita. DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A presente extinção não alcança eventual pretensão executiva relativa aos honorários advocatícios fixados no acórdão de mov. 80, cuja satisfação deverá observar requerimento da parte legitimada e o procedimento legalmente aplicável a cada executado. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se. Havendo novos requerimentos, conclusos para decisão. Não havendo novos requerimentos, conclusos para sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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