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6105356-57.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6105356-57.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GABRIELA ARAÚJO UBIRAJARA RECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 179 por GABRIELA ARAÚJO UBIRAJARA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 152 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO POR NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva da banca organizadora e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por candidata ao concurso público para o cargo de policial penal, que pretendia disputar o certame sem restrição de gênero e ser convocada conforme classificação geral, independentemente da limitação prevista em lei e no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de vagas por gênero no concurso para o cargo de policial penal, prevista em lei estadual e no edital, viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na eliminação da candidata em razão da aplicação da nota de corte prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O Órgão Especial do Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.457/2023, bem como das disposições editalícias que estabelecem limitação de vagas por gênero para o cargo de policial penal. A diferenciação de vagas por gênero encontra fundamento nas peculiaridades do cargo e nas disposições da Lei de Execução Penal, que exigem compatibilidade de gênero em atividades de custódia, vigilância e revista íntima de pessoas privadas de liberdade. A predominância de presos do sexo masculino no sistema prisional estadual justifica, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a maior destinação de vagas ao sexo masculino. O precedente do STF relativo à vedação de restrição de vagas por gênero para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros não se aplica ao cargo de policial penal, em razão das especificidades funcionais da carreira. O edital do certame possui força normativa e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A candidata foi eliminada por não alcançar classificação suficiente dentro do quantitativo previsto para ampla concorrência feminina na regional escolhida, nos termos expressos do edital. Não há ilegalidade na aplicação da nota de corte nem violação aos princípios da isonomia e da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a limitação de vagas por gênero no concurso para policial penal quando fundada nas peculiaridades do cargo e em previsão legal compatível com a Lei de Execução Penal. A diferenciação de vagas por gênero no cargo de policial penal não configura discriminação arbitrária, mas critério proporcional e funcionalmente justificado. O edital do concurso público vincula candidatos e Administração, sendo legítima a eliminação do candidato que não atinge a nota de corte prevista nas regras editalícias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e I, 37, I, e 39, § 3º; Lei Federal nº 7.210/1984, arts. 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 14.237/2002, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.457/2023; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7490/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; TJGO, AI nº 5046748-71.2026.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 23.03.2026; TJGO, AC nº 5513715-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 25.11.2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 171. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, caput, 7º, inciso XXX, 37, inciso I, e 39, § 3º da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 179. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Extraordinário quanto ao art. 7º, XXX da Constituição Federal, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a constitucionalidade da limitação de vagas por gênero no concurso para policial penal, fundamentou-se nas peculiaridades fáticas e funcionais da carreira, como a necessidade de agentes do mesmo sexo para atividades de custódia e revista íntima, bem como no perfil da população carcerária do Estado de Goiás. Outrossim, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, isto é, de que a restrição é proporcional e funcionalmente justificada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6105356-57.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GABRIELA ARAÚJO UBIRAJARA RECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 179 por GABRIELA ARAÚJO UBIRAJARA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 152 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO POR NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva da banca organizadora e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por candidata ao concurso público para o cargo de policial penal, que pretendia disputar o certame sem restrição de gênero e ser convocada conforme classificação geral, independentemente da limitação prevista em lei e no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de vagas por gênero no concurso para o cargo de policial penal, prevista em lei estadual e no edital, viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na eliminação da candidata em razão da aplicação da nota de corte prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O Órgão Especial do Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.457/2023, bem como das disposições editalícias que estabelecem limitação de vagas por gênero para o cargo de policial penal. A diferenciação de vagas por gênero encontra fundamento nas peculiaridades do cargo e nas disposições da Lei de Execução Penal, que exigem compatibilidade de gênero em atividades de custódia, vigilância e revista íntima de pessoas privadas de liberdade. A predominância de presos do sexo masculino no sistema prisional estadual justifica, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a maior destinação de vagas ao sexo masculino. O precedente do STF relativo à vedação de restrição de vagas por gênero para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros não se aplica ao cargo de policial penal, em razão das especificidades funcionais da carreira. O edital do certame possui força normativa e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A candidata foi eliminada por não alcançar classificação suficiente dentro do quantitativo previsto para ampla concorrência feminina na regional escolhida, nos termos expressos do edital. Não há ilegalidade na aplicação da nota de corte nem violação aos princípios da isonomia e da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a limitação de vagas por gênero no concurso para policial penal quando fundada nas peculiaridades do cargo e em previsão legal compatível com a Lei de Execução Penal. A diferenciação de vagas por gênero no cargo de policial penal não configura discriminação arbitrária, mas critério proporcional e funcionalmente justificado. O edital do concurso público vincula candidatos e Administração, sendo legítima a eliminação do candidato que não atinge a nota de corte prevista nas regras editalícias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e I, 37, I, e 39, § 3º; Lei Federal nº 7.210/1984, arts. 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 14.237/2002, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.457/2023; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7490/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; TJGO, AI nº 5046748-71.2026.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 23.03.2026; TJGO, AC nº 5513715-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, publ. 25.11.2025." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 171. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, caput, 7º, inciso XXX, 37, inciso I, e 39, § 3º da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 179. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Extraordinário quanto ao art. 7º, XXX da Constituição Federal, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a constitucionalidade da limitação de vagas por gênero no concurso para policial penal, fundamentou-se nas peculiaridades fáticas e funcionais da carreira, como a necessidade de agentes do mesmo sexo para atividades de custódia e revista íntima, bem como no perfil da população carcerária do Estado de Goiás. Outrossim, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, isto é, de que a restrição é proporcional e funcionalmente justificada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/01

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